

O Contrato de Trabalho Temporário é uma modalidade contratual regida pela Lei n.º 6.019/74, destinada a atender necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente ou a picos de demanda complementar de serviços. Sua principal característica é a não permanência, sendo um vínculo empregatício estabelecido entre uma empresa tomadora, uma empresa de trabalho temporário e o trabalhador.
A contratação temporária exige a intermediação de uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT), que é a real empregadora, responsável por registrar o trabalhador e remunerá-lo, diferente do contrato por prazo determinado. Esse modelo legalmente permite que empresas se ajustem a flutuações sazonais, garantindo a produtividade sem gerar passivos trabalhistas permanentes. O prazo máximo legalmente permitido para este tipo de contrato, incluindo prorrogações, é de 270 dias.
Para a empresa tomadora, a contabilidade desempenha um papel crucial no controle dos prazos e na correta classificação dos gastos e obrigações fiscais decorrentes. Ela deve monitorar os valores pagos à ETT, garantindo que o custo com a mão de obra temporária seja lançado adequadamente como despesa de serviço e não como folha de pagamento direta. Além disso, a contabilidade assegura o cumprimento de retenções de impostos e a documentação exigida para auditorias.
A ETT, por sua vez, depende fundamentalmente do apoio contábil para processar a folha de pagamento, efetuar o recolhimento do FGTS, INSS e demais encargos sociais e trabalhistas do empregado temporário. A correta emissão dos documentos fiscais e a elaboração das declarações acessórias (como e-Social) são vitais para evitar multas e litígios, garantindo a conformidade legal de todas as operações temporárias.
Contrato de trabalho temporário: O que diz a Lei n.º 6.019/74
A Lei n.º 6.019/74 estabelece que o trabalho temporário destina-se a atender apenas à necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou a uma demanda complementar de serviços, como picos sazonais. O vínculo empregatício é formalizado obrigatoriamente entre o trabalhador e a Empresa de Trabalho Temporário (ETT), e não diretamente com a empresa tomadora de serviços.
Em relação aos prazos, a Lei, alterada pela Lei n.º 13.429/17, define que o contrato de trabalho temporário tem o prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não, com possibilidade de uma única prorrogação por até 90 dias adicionais, se o motivo inicial persistir. O trabalhador temporário tem direitos assegurados como remuneração equivalente à dos empregados permanentes da tomadora e o recebimento de férias e 13º salário proporcionais.


Para o trabalhador, o maior impacto da Lei nº 13.429/17 foi a ampliação do prazo máximo do contrato temporário de 90 para 180 dias, prorrogáveis por mais 90, o que aumenta a duração do vínculo de trabalho.
Além disso, a lei reforçou o direito à isonomia salarial e de benefícios com os empregados efetivos da empresa tomadora (salvo os indenizatórios), bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela ETT.
Confira a seguir todas as vantagens do contrato de trabalho temporário para trabalhadores CLT:
- O contrato temporário, intermediado por uma ETT, assegura o acesso aos direitos trabalhistas básicos, como registro em carteira, 13º salário e férias proporcionais, e recolhimento de FGTS e INSS. Isso oferece uma rede de segurança social, mantendo o trabalhador protegido pelas normas da CLT, mesmo em um vínculo de duração limitada.
- Esta modalidade é um excelente portfólio de experiência, permitindo que o profissional atue em diferentes setores e empresas de grande porte em curtos períodos. Adquirir essas novas habilidades e contatos pode ser um trampolim para futuras contratações permanentes na própria empresa tomadora ou em outras do mercado.
- A flexibilidade do trabalho temporário pode ser uma vantagem para quem busca conciliação entre vida profissional e pessoal, ou para quem está retornando ao mercado após um período de inatividade. O prazo definido do contrato permite um planejamento de carreira e financeiro mais claro e estruturado.
- A remuneração no contrato temporário, por lei, deve ser equivalente àquela paga aos empregados permanentes na mesma função dentro da empresa tomadora. Isso garante que o trabalhador temporário receba um salário justo, alinhado com o mercado, evitando a desvalorização da mão de obra.
Confira a seguir todas as vantagens do contrato de trabalho temporário para trabalhadores PJ:
- O trabalho temporário, quando executado por um PJ (em casos de serviços especializados, não relacionados à atividade-fim), oferece a liberdade de definir a própria rotina e modelo de prestação. O profissional mantém a autonomia de sua Pessoa Jurídica e pode gerenciar diversos clientes simultaneamente.
- Ao atuar como PJ em demandas temporárias, o profissional geralmente consegue negociar valores de honorários mais elevados, já que a empresa contratante não arca com encargos trabalhistas. Isso potencializa a rentabilidade de cada projeto, oferecendo um retorno financeiro imediato e mais expressivo.
- A possibilidade de atuar em projetos pontuais e temporários permite que o PJ se especialize em nichos de mercado, tornando-se um consultor ou prestador de serviços de alta demanda e valor. Essa especialização aumenta sua competitividade e capacidade de cobrar fees premium por sua expertise.
- Trabalhar em regime de projetos temporários permite ao PJ construir uma sólida rede de networking com diferentes empresas e gestores, vital para o crescimento de seu negócio. Cada contrato finalizado é uma nova oportunidade de gerar leads e indicações para projetos futuros, consolidando sua marca no mercado.
O que deve ser observado em um contrato de trabalho temporário?


É fundamental verificar se o contrato é tripartite, identificando claramente o trabalhador, a Empresa de Trabalho Temporário (ETT) registrada no MTE (real empregadora) e a empresa tomadora de serviços. Isso assegura a legalidade do vínculo e a quem cabe cada responsabilidade trabalhista. Confira logo abaixo o que mais deve ser observado em um contrato de trabalho temporário:
Motivo e Prazo da Contratação:
O contrato deve explicitar o motivo legal (substituição transitória ou demanda complementar) que justifica a contratação, conforme a Lei n.º 6.019/74. O prazo inicial e o prazo máximo, incluindo a prorrogação, não podem exceder os 270 dias permitidos por lei, sob risco de descaracterização do contrato.
Remuneração e Direitos:
Deve-se conferir se a remuneração proposta é equivalente àquela paga aos empregados permanentes da empresa tomadora que exercem a mesma função ou equivalente. Além disso, o contrato deve garantir o direito a férias e 13º salário proporcionais, descanso semanal remunerado e horas extras.
Condições de Segurança e Saúde:
O contrato deve prever que a empresa tomadora é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários em suas instalações. O fornecimento de EPIs e o cumprimento das normas de saúde ocupacional devem estar claros para proteger o trabalhador.
Cláusulas de Rescisão e Multas:
É importante entender as condições sob as quais o contrato pode ser rescindido por ambas as partes antes do prazo final, bem como as possíveis multas ou indenizações aplicáveis. As regras de aviso prévio e o pagamento das verbas rescisórias devem estar em conformidade com a legislação aplicável.
Contrato de trabalho temporário: Como funciona para trabalhadores da CLT?
O contrato de trabalho temporário é uma modalidade regida pela Lei nº 6.019/74 e não diretamente pela CLT, sendo uma exceção ao contrato por tempo indeterminado. Ele é utilizado para atender a duas necessidades específicas: a substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços, como em períodos sazonais.
Essa contratação deve ser feita obrigatoriamente por meio de uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT) devidamente registrada, que é quem contrata e remunera o trabalhador. Em seguida, a ETT coloca o profissional à disposição da empresa tomadora de serviços, onde ele irá, de fato, exercer suas funções. Não há vínculo empregatício direto com a tomadora.
Confira abaixo as principais características do contrato de trabalho temporário para os funcionários CLT:
| Característica | Descrição | Base Legal | Observações |
| Prazo do contrato | Duração máxima de até 180 dias, consecutivos ou não | Lei nº 6.019/74 | Pode ser prorrogado por até 90 dias |
| Motivo da contratação | Necessidade transitória ou substituição temporária | Lei nº 6.019/74 | Deve ser justificado formalmente |
| Vínculo empregatício | Empregado vinculado à empresa de trabalho temporário | CLT | Não há vínculo direto com a tomadora |
| Direitos trabalhistas | Salário equivalente ao dos empregados da tomadora | CLT | Garantia de isonomia salarial |
| Jornada de trabalho | Mesma jornada dos empregados da tomadora | CLT | Horas extras são permitidas |
| FGTS | Depósito obrigatório do FGTS | Lei nº 8.036/90 | Alíquota padrão aplicável |
| INSS | Contribuição previdenciária obrigatória | Lei nº 8.212/91 | Descontos legais em folha |
| Férias e 13º | Pagos de forma proporcional | CLT | Incluídos na rescisão |
| Segurança e saúde | Condições de trabalho garantidas pela tomadora | CLT e NR | Responsabilidade compartilhada |
| Rescisão contratual | Encerramento automático ao fim do prazo | Lei nº 6.019/74 | Sem aviso-prévio obrigatório |
Tabela I – Características do contrato de trabalho temporário CLT
O prazo máximo inicial para este tipo de contrato é de 180 dias, consecutivos ou não, mas pode ser prorrogado por até 90 dias adicionais, desde que a necessidade que motivou a contratação se mantenha. Após o término, o trabalhador só poderá ser contratado pela mesma tomadora em novo contrato temporário se decorrerem 90 dias do fim do anterior.
Apesar de ser temporário, o trabalhador possui os mesmos direitos básicos dos empregados regulares da empresa, como remuneração equivalente, jornada de 8 horas diárias, descanso semanal remunerado e registro em Carteira. Contudo, na rescisão, ele não tem direito a aviso prévio, seguro-desemprego ou indenização de 40% sobre o FGTS, recebendo as férias e 13º salário proporcionais.
Contrato de trabalho temporário: Como declarar o IRPF do funcionário CLT?
O funcionário sob contrato de trabalho temporário regido pela CLT deve declarar seus rendimentos no IRPF da mesma forma que um empregado permanente. A fonte pagadora (a empresa ou a agência de trabalho temporário) tem a obrigação de fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Este documento é crucial e detalha os valores recebidos e o imposto já descontado.
Os valores auferidos nesse tipo de contrato devem ser lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” da Declaração de Ajuste Anual. O contribuinte deve utilizar o CNPJ e a Razão Social da empresa que efetivamente pagou o salário. É essencial preencher corretamente o campo “Imposto Retido na Fonte”, conforme o comprovante, para evitar a retenção em malha fina.
Confira logo abaixo o Infográfico as principais características da tributação do contrato de trabalho temporário em CLT:
O regime temporário, por ter duração definida, pode resultar em um pagamento total de rendimentos que ultrapasse o limite de isenção anual estabelecido pela Receita Federal. Nesse caso, a obrigatoriedade da declaração não é alterada pelo tipo de contrato, mas sim pelo valor total recebido no ano-calendário. O contribuinte deve somar os valores de todos os empregos temporários e permanentes que teve.


É importante lembrar que as contribuições para o INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) são descontadas mensalmente dos pagamentos do trabalhador temporário. Na hora da declaração, esses descontos são abatidos do cálculo total devido, podendo gerar uma restituição se o imposto pago na fonte for superior ao imposto final calculado.
Além dos salários, o trabalhador temporário deve atentar-se a declarar eventuais verbas rescisórias recebidas ao término do contrato. Se estas verbas incluírem, por exemplo, o saque do FGTS, o valor deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha correspondente a indenizações por rescisão de contrato.
Rescisão do contrato de trabalho temporário: Como funciona?
A rescisão ocorre naturalmente ao fim do prazo acordado, sem necessidade de aviso prévio por ambas as partes envolvidas. O trabalhador tem direito ao saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional de direito. Neste modelo de contrato, não é devida a multa de 40% sobre o FGTS, pois o encerramento da relação já é previsto.
Caso a empresa encerre o vínculo antes do prazo, o temporário recebe as verbas proporcionais acumuladas até o desligamento efetuado. Diferente dos contratos CLT comuns, o Decreto 10.854/2021 isenta a empresa da indenização de 50% sobre os dias restantes. O profissional também não tem direito ao aviso prévio indenizado, visto que a modalidade possui legislação própria e específica.
Ao término do serviço, o funcionário pode sacar os valores do FGTS depositados durante todo o período de vigência contratual. Contudo, é importante ressaltar que o contrato temporário não dá direito ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego pelo trabalhador. As contribuições para o INSS devem ser recolhidas normalmente, garantindo a contagem desse tempo para a sua futura aposentadoria.
Diferenças exatas entre a rescisão CLT comum e a temporária:
| Verba / Direito | CLT (Sem Justa Causa) | Contrato Temporário |
| Saldo de Salário | Devido | Devido |
| 13º Proporcional | Devido | Devido |
| Férias + 1/3 Proporcional | Devido | Devido |
| Aviso Prévio | Sim (Trabalhado ou Indenizado) | Não se aplica |
| Multa de 40% do FGTS | Sim | Não se aplica |
| Saque do FGTS | Sim | Sim (ao término do contrato) |
| Seguro-Desemprego | Sim (conforme regras de carência) | Não se aplica |
| Indenização p/ Término Antecipado | 50% dos dias restantes (Art. 479) | Não se aplica (via de regra) |
Tabela II – Diferenças entre contrato temporário e CLT
O pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado pela agência de empregos em até dez dias após o desligamento oficial. A empresa utilizadora responde de forma subsidiária, garantindo que o trabalhador não seja prejudicado em caso de falha no pagamento. A baixa na Carteira de Trabalho é obrigatória e deve indicar claramente a natureza temporária do vínculo que foi encerrado agora.
Fraga Contabilidade: Escritório de Contabilidade Espírito Santo para análise do contrato de trabalho temporário
A Fraga Contabilidade, com atuação no Espírito Santo, oferece suporte especializado que se estende à análise minuciosa de contratos de trabalho temporário, garantindo a conformidade legal e minimizando riscos trabalhistas para a empresa. Ao revisar a documentação, o escritório assegura que os requisitos da Lei n.º 6.019/74 (como o prazo máximo e a real necessidade de contratação) sejam estritamente cumpridos.
Essa assistência contábil é vital para a correta gestão financeira e fiscal dos contratos temporários, separando claramente as obrigações da empresa tomadora daquelas que cabem à Empresa de Trabalho Temporário (ETT).
A Fraga Contabilidade auxilia na classificação contábil correta dos custos e na organização de toda a documentação comprobatória, permitindo que as empresas capixabas usufruam da flexibilidade do trabalho temporário com total segurança jurídica.
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