Tabela CST – código de situação tributaria de ICMS para NF-E
Tabela de CST – Código de Situação Tributária de ICMS
Para empresas NÃO optantes pelo Simples Nacional
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo,
com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula primeira)
(Redação dada ao título da tabela pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos
desde 01-08-2008)
TABELA A – ORIGEM DA MERCADORIA
0 – Nacional
1 – Estrangeira – Importação direta
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno
TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
(Convênio de 15.12.70 – SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda)
(Redação dada à Tabela B pelo inciso XXIV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE
27/01/2001; Efeitos a partir de 01/01/2001)
00 – Tributada integralmente
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 – Outras ;
041 – Empresa Optante pelo simples nacional, deve usar este código até 30/09/2010.
Tabela de CST – Código de Situação Tributária de ICMSPara empresas optantes pelo Simples Nacional
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na
Nota Fiscal Eletrônica.
AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010
Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05,
de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de
Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no
Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo Único – Códigos de Detalhamento do
Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo
único deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
ANEXO ÚNICO – CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA
SITUAÇÃO
TABELA A – Código de Regime Tributário – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que
tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido
de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas
hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança
do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS
por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança
do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do
ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas
hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com
cobrança do ICMS por substituição tributária
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
– Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por
antecipação
– Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de
substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros
– Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos
101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota
Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for
igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo
Código de Situação Tributária – CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.