PCMSO, PGR e LTCAT: o que são e quais empresas são obrigadas

PCMSO, PGR e LTCAT

Atualizado em 29/10/2026 · Por Fraga Contabilidade — contador responsável CRC-ES 11571/O, Vitória/ES. Há mais de 50 anos no mercado contábil do Espírito Santo.

PCMSO é o programa de exames ocupacionais da NR-7; PGR é o gerenciamento de riscos da NR-1; LTCAT é o laudo que comprova exposição a agentes nocivos (Lei 8.213/1991, art. 58). Toda empresa com empregado segue essas regras, mas ME e EPP de grau de risco 1 e 2 sem exposição podem ser dispensadas de PGR e PCMSO.

Em outras palavras, os três documentos tratam da saúde e da segurança do trabalhador, mas cada um tem uma finalidade e uma norma diferente. A seguir, explicamos o que é cada um, quem é obrigado, quem pode ser dispensado e o que mudou na NR-1 em 2026.

O que é PCMSO?

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é o programa previsto na NR-7 que organiza os exames médicos dos empregados conforme os riscos de cada função. Ele é elaborado e acompanhado por médico do trabalho e deve conversar com o inventário de riscos do PGR.

Na prática, é o PCMSO que define quais exames cada empregado faz e quando. Os exames ocupacionais são:

  • admissional, antes do início do trabalho;
  • periódico, na frequência definida no programa;
  • de retorno ao trabalho, após afastamento;
  • de mudança de riscos ocupacionais, quando a função muda;
  • demissional, na saída do empregado.

Ao final de cada exame, o médico emite o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). Além disso, os custos dos exames são do empregador, sem nenhum desconto para o empregado.

O que é PGR?

O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é a forma de a empresa materializar o gerenciamento de riscos ocupacionais exigido pela NR-1 (item 1.5.3.1.1). Ele substituiu o antigo PPRA e deve conter, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação (item 1.5.7.1).

Ou seja, o inventário identifica os perigos e avalia os riscos de cada atividade, e o plano de ação diz o que será feito, por quem e em que prazo para controlar esses riscos. Em regra, a avaliação de riscos deve ser revista a cada dois anos, ou antes, quando houver mudanças no ambiente de trabalho, acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho (item 1.5.4.4.6).

O que mudou na NR-1 com os riscos psicossociais?

A partir de 26/05/2026, entrou em vigor o novo texto do capítulo de gerenciamento de riscos da NR-1, que inclui os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, como excesso de demanda, metas abusivas e assédio. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o primeiro ano, a partir de maio de 2025, teve caráter educativo, e as autuações só começaram em 26 de maio de 2026.

Assim, as empresas obrigadas ao PGR precisam avaliar também esses fatores no inventário de riscos. Para orientar a aplicação, o MTE publicou em 2026 um manual e uma série de perguntas e respostas sobre o GRO e o PGR.

O que é LTCAT?

O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) não é uma norma regulamentadora: é um documento previdenciário. Pela Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º, a exposição a agentes nocivos é comprovada por formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Por isso, o LTCAT é a base do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e é o que permite ao empregado comprovar o direito à aposentadoria especial. Os elementos que o laudo deve conter estão na Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. Já a empresa sem nenhuma exposição a agentes nocivos não tem o que comprovar nesse laudo, mas precisa avaliar isso com um profissional habilitado.

Qual a diferença entre PCMSO, PGR e LTCAT?

DocumentoNormaPara que serveQuem elabora
PGRNR-1Identificar e controlar os riscos do trabalho (inventário + plano de ação)A organização, com profissional de SST
PCMSONR-7Planejar e acompanhar os exames médicos ocupacionaisMédico do trabalho
LTCATLei 8.213/1991, art. 58Comprovar exposição a agentes nocivos para a PrevidênciaMédico do trabalho ou engenheiro de segurança

Quem está dispensado de PGR e PCMSO?

A NR-1 prevê tratamento diferenciado para os pequenos negócios no item 1.8. Mesmo assim, a dispensa vale só para a elaboração dos programas e não afasta as demais obrigações das normas (item 1.8.5):

EmpresaPGRPCMSO
MEIDispensado (item 1.8.1); a dispensa não vale para a empresa que contrata o MEIDispensado se tiver grau de risco 1 ou 2, sem exposição a agentes e riscos ergonômicos e com a declaração digital feita (item 1.8.6)
ME e EPP de grau de risco 1 e 2, sem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e com a declaração digital feitaDispensadas (item 1.8.4)Dispensadas se também não houver riscos ergonômicos (item 1.8.6)
Demais empresasObrigatórioObrigatório

Vale lembrar que o grau de risco vem da NR-4, de acordo com a atividade (CNAE) da empresa. Além disso, mesmo dispensada do PCMSO, a empresa continua obrigada a fazer os exames médicos e emitir o ASO (item 1.8.7.1), e as informações declaradas são de responsabilidade do empregador (item 1.8.8).

Onde a contabilidade entra nessa rotina?

Embora PCMSO, PGR e LTCAT sejam feitos por profissionais de saúde e segurança do trabalho, as informações deles chegam ao eSocial pelo departamento pessoal: os exames e ASOs vão no evento S-2220, e as condições ambientais do trabalho, no evento S-2240. Desse modo, um documento desatualizado aparece no eSocial e pode gerar pendências. Se você está contratando, veja também contrato de experiência: prazo e direitos do empregado.

Sua empresa tem empregados e você quer conferir se o eSocial está recebendo as informações de saúde e segurança corretamente? Fale com a Fraga Contabilidade no WhatsApp (27) 3239-3352 ou acesse fragacontabilidade.com.br.

Perguntas frequentes

O que é PCMSO?

É o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, previsto na NR-7. Ele define os exames admissional, periódico, de retorno, de mudança de riscos e demissional de cada empregado e é conduzido por médico do trabalho.

Toda empresa precisa de PCMSO?

Em regra, sim, toda empresa com empregado. ME e EPP de grau de risco 1 e 2 sem exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, que fizerem a declaração digital, ficam dispensadas do programa, mas continuam obrigadas aos exames e ao ASO.

Qual a diferença entre PGR e PCMSO?

O PGR (NR-1) identifica e controla os riscos do ambiente de trabalho. O PCMSO (NR-7) acompanha a saúde dos empregados por meio de exames, de acordo com os riscos apontados no PGR.

Quem pode fazer o LTCAT?

Pela Lei 8.213/1991, art. 58, o laudo deve ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

MEI precisa de PGR?

Não. O MEI está dispensado de elaborar o PGR pelo item 1.8.1 da NR-1, mas a dispensa não vale para a empresa que contrata o MEI.

Resumo

  • PGR (NR-1): inventário de riscos + plano de ação; inclui riscos psicossociais desde 26/05/2026.
  • PCMSO (NR-7): exames ocupacionais conduzidos por médico do trabalho, com emissão de ASO.
  • LTCAT (Lei 8.213/1991, art. 58): laudo previdenciário sobre agentes nocivos, base do PPP.
  • MEI dispensado do PGR; ME e EPP de grau de risco 1 e 2 sem exposição podem ser dispensadas de PGR e PCMSO.
  • A dispensa do PCMSO não dispensa os exames médicos nem o ASO.
  • Exames vão ao eSocial no S-2220; condições ambientais, no S-2240.

Fontes: NR-1 (itens 1.5.3.1.1, 1.5.4.4.6, 1.5.7.1 e 1.8), texto publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego; NR-7; MTE, notícia de abril de 2025 e Perguntas e Respostas GRO/PGR de 2026 (vigência em 26/05/2026); Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

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