Sociedade Limitada

SOCIEDADE LIMITADA

SOCIEDADE LIMITADA – Falta de Integralização do Capital Social Pelo Sócio Subscritor

Sumário

  • Introdução;
  • Subscrição e Integralização;
  • Prazo Para Integralização;
  • Não Integralização – Consequências;
  • 4.1 – Para a Sociedade;
  • 4.2 – Para o Sócio Remisso;
  • 4.3 – Para os Demais Sócios;
  • Elaboração de Alteração Contratual.

INTRODUÇÃO

Os artigos 1.055 a 1.059 e o 1.004 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) dispõem sobre a integralização do capital na sociedade limitada, estabelecendo que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social nos prazos e pela forma que se estipular no contrato. O sócio que deixar de fazê-lo, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Num e noutro caso, porém, poderão os demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.

Observe-se, ainda, que o art. 1.058 do CC prevê que não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto acima, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. Neste trabalho abordaremos as normas e consequências sobre a falta de integralização do capital pelo sócio subscritor.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
Nas sociedades limitadas dois momentos caracterizam o ato da formação do capital social: a subscrição e a integralização.

Na subscrição há a promessa do sócio de conferir determinado montante de fundos para a formação do capital social em bens ou valores.

O ato de integralizar representa o cumprimento, pelo sócio, da promessa de conferência de fundos para a formação do capital social.

Quando a subscrição é concomitante à integralização, a distinção deixa de ter relevância. Diferente, porém, é quando ao ato de subscrição não se segue o de integralização.

PRAZO PARA INTEGRALIZAÇÃO
A integralização das quotas se pode efetuar à vista, no ato da constituição da sociedade, ou ainda poderá ser feita em parcelas, com prazo de vencimento fixado no contrato.

Quando ocorre mera subscrição do capital social, deve ser ajustado um prazo para que o subscritor integralize a parcela que prometeu. O termo para integralização é fixado no contrato social, que é o documento comprobatório da dívida do sócio para com a sociedade.

Não há prazo legalmente fixado para que o sócio integralize o capital subscrito. O que prevalece é a manifestação da liberdade de contratar, valendo, assim, a vontade e o ajuste entre os sócios e o contrato faz lei entre as partes.

NÃO INTEGRALIZAÇÃO – CONSEQUÊNCIAS
4.1 – Para a Sociedade

A aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Nota: a Instrução Normativa 38/2017 do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, regulamentou a manutenção de quotas em tesouraria pelas sociedades limitadas, salientando-se que o contrato social deverá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, conforme art. 1053, parágrafo único do Código Civil.

Se ocorrer a exclusão, sem a aquisição, pelos sócios, ou por terceiros, das quotas do excluído, o capital será necessariamente reduzido na parcela correspondente à do sócio excluído. Se demandado, o sócio remisso cumprir a obrigação, nada se alterará na formação societária, tampouco no capital social.

4.2 – Para o Sócio Remisso

Se o sócio não integralizar suas quotas, ficando a devê-las à sociedade no todo ou nas parcelas que se obrigou, torna-se sócio remisso e, como tal, os demais sócios podem excluí-lo da sociedade.

Ressalte-se que nesse caso é prática comum a exclusão do sócio remisso, pois a inadimplência deste costuma trazer como consequência a perda de confiança dos demais sócios.

4.3 – Para os Demais Sócios

Os sócios são atingidos diretamente pela inadimplência do sócio remisso. Primeiro porque vêm o capital social fragilizado pela ausência da integralização e, ainda, dependendo da situação financeira individual, podem não dispor de recursos para efetuar a integralização e excluir o remisso, sendo obrigados a contar com a possibilidade da admissão de terceiros no quadro social.

Deve ser levado em conta, ainda, que se durante o período em que o capital não foi realizado, por inadimplência do subscritor ou por não haver decorrido o prazo contratualmente ajustado para tanto, sobrevier quebra da empresa (caso de falência), todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente integralizadas.

ELABORAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Cabe observar que a exclusão de sócio inadimplente na integralização do capital social não prescinde da elaboração, cautelosa e clara, de instrumento de alteração contratual, que deverá ser levado a registro perante a Junta Comercial ou o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, sociedade mercantil ou simples.

Fundamentos legais: os citados no texto.

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