Você sabia que os dados de cartão de crédito e pix do seu CPF ou CNPJ podem estar sendo monitorados? Isso porque a Receita Federal vai exigir que agora as operadoras de cartão de crédito e instituições de pagamento que movimentam recursos financeiros prestem as devidas informações. Além disso, o envio dos dados será realizado de forma semestral.
A regra começou a valer no dia 1º de janeiro de 2025 e está prevista na Instrução Normativa 2.219, de 2024 do órgão federal. Em nota, a Receita Federal afirma que as medidas têm o objetivo de melhorar o controle e a fiscalização das operações financeiras, por meio de uma maior coleta de dados.
Para o monitoramento dos dados de cartão de crédito e pix, a e-Financeira monitora e coleta informações sobre operações financeiras. Os arquivos digitais incluem dados de cadastro, abertura, fechamento, operações financeiras e previdência privada.
Principais conclusões
1 – Se você movimenta o pix ou está recebendo os valores das suas vendas pela máquina de cartão de crédito e não realiza a emissão de notas fiscais referentes a estas operações, a Receita Federal pode estar monitorando os seus dados de cartão de crédito e pix.
2 – A nossa contabilidade ES – Fraga Contabilidade ainda explica que foi feito um convênio em 2022 da CONFAZ em que autoriza a Receita Federal a estar monitorando as transações do pix e cartão de crédito até 5 anos retroativos para a fiscalização das movimentações financeiras do seu CPF ou CNPJ.
3 – As ações de monitoramento Receita Federal podem fiscalizar as suas movimentações financeiras de forma retroativa e as multas podem chegar até o valor de R$ 100mil. Impressionante, não é mesmo? Pois saiba que a nossa contabilidade está aqui para te ajudar e manter a sua empresa em dia com as obrigações tributárias e fiscais da Receita Federal.
Como as operadoras de cartão de crédito devem prestar informações à Receita Federal?
As operadoras de cartão de crédito devem prestar informações sobre os dados de cartão de crédito e pix de forma que as operações digitais sobre os serviços financeiros e transações financeiras devem ser prestadas à Receita Federal. E como tudo isso funciona? Vamos explicar! As operadoras de cartão de crédito no Brasil são obrigadas a prestar informações à Receita Federal por meio da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) via e-Financeira.
Esse procedimento é regulamentado por normas específicas da Receita Federal e tem como objetivo monitorar operações financeiras para garantir o cumprimento das obrigações tributárias. Além disso, o nosso contador Espírito Santo ainda esclarece que as operadoras de cartão de crédito devem apresentar um relatório de todas as movimentações de vendas do cartão de crédito e comparar com as notas fiscais emitidas.
A nossa contabilidade ES – Fraga Contabilidade ainda explica que para serviços como iFood e Uber, a sua empresa também deverá estar emitindo notas fiscais. No caso de operações de compras de cartão de crédito com o iFood, é necessário emitir notas fiscais no ES não apenas referente à comissão do iFood (operação intermediária), mas sim de todas as operações referente às suas vendas realizadas exclusivamente no cartão de crédito.
Confira no vídeo abaixo a explicação completa:
A nossa dica é: Antes de finalizar o mês, a sua empresa deve emitir um relatório do iFood e um relatório das vendas de cartão de crédito. Assim, deve-se realizar um comparativo referente aos dados de cartão de crédito e pix através das notas fiscais. Por exemplo: se em um cartão o valor das operações somam R$ 30 mil e as operações de crédito no iFood somam R$ 20 mil, então você deverá ter emitido uma nota fiscal com o valor mínimo de R$ 50 mil.
Confira na Tabela abaixo as operação financeiras de operadoras de cartão de crédito:
Campo | Descrição | Exemplo |
Período de apuração | Mês e ano referente às operações reportadas. | Dezembro/2024 |
CNPJ da Operadora | Número do CNPJ da operadora de cartão responsável pela operação. | 12.345.678/0001-99 |
CNPJ/CPF do Estabelecimento | Identificação do estabelecimento (ou titular da conta) que realizou transações. | 98.765.432/0001-11 |
Nome do Estabelecimento | Nome do estabelecimento comercial ou pessoa física vinculada à operação. | Loja Exemplo LTDA |
Valor Total das Operações | Soma dos valores transacionados por cartões no período de apuração. | R$ 50.000,00 |
Quantidade de Transações | Número total de transações realizadas no período. | 200 |
Tipo de Cartão | Modalidade do cartão utilizada: crédito, débito ou pré-pago. | Crédito |
Data da Operação | Data específica em que cada operação foi realizada (para operações individuais). | 15/12/2024 |
Valor da Transação | Valor individual de uma transação (se necessário detalhamento por operação). | R$ 1.500,00 |
Taxa de Intermediação | Percentual ou valor cobrado pela operadora na transação. | 2,5% |
Por que esta medida da Receita Federal visa melhorar o controle e a fiscalização das operações financeiras?
O monitoramento do Pix e do cartão de crédito desempenha um papel crucial no aprimoramento do controle e da fiscalização das operações financeiras. Ele é implementado por instituições financeiras, autoridades reguladoras e órgãos de fiscalização com os seguintes objetivos principais que estão alinhados com o processo de emitir notas fiscais no ES:
A nossa contabilidade ES ainda esclarece que o monitoramento do cartão de crédito e do pix ajuda na prevenção de fraudes, pois os sistemas da Receita Federal são avançados e possuem inteligência artificial para analisar padrões de movimentações financeiras. Portanto, se a sua empresa está movimentando recursos financeiros maiores do que as receitas e os valores declarados ao emitir notas fiscais no ES, é bom você ficar de olho e começar a fazer todas as regularizações fiscais.
Além disso, o monitoramento dos dados de cartão de crédito e pix garante também a melhoria da gestão financeira da sua empresa. Pois este controle permite que instituições acompanhem o uso do crédito pelos consumidores, alertando para comportamentos de risco financeiro. Ao analisar os padrões de pagamento, as instituições podem ajustar limites e condições de crédito.
Saiba mais sobre a Instrução Normativa 2.219/2024
A Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024, emitida pela Receita Federal do Brasil, atualiza as regras da e-Financeira, ampliando a obrigatoriedade de prestação de informações financeiras para novas entidades. A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais que contêm informações sobre operações financeiras de interesse da Receita Federal, visando aprimorar o controle e a fiscalização tributária.
Com a nova instrução normativa, a partir de 1º de janeiro de 2025, operadoras de cartões de crédito e plataformas de pagamento, incluindo bancos digitais, estão obrigadas a reportar informações financeiras de transferências dos dados de cartão de crédito e pix que, no total mensal, ultrapassem R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000 para pessoas jurídicas. É importante destacar que essas instituições devem informar apenas o montante total movimentado pelo cliente no mês, sem detalhar para quem os valores foram enviados ou recebidos.
O objetivo dessa medida é aumentar a segurança e a transparência das transações financeiras, auxiliando no combate a fraudes fiscais e outras atividades ilícitas. As informações coletadas no primeiro semestre de 2025 serão analisadas e utilizadas pela Receita Federal para aprimorar a fiscalização tributária.
Para mais detalhes, você pode consultar a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 no site oficial da Receita Federal.
Item | Descrição |
Número | Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 |
Data de Publicação | 17 de setembro de 2024 |
Órgão Responsável | Receita Federal do Brasil (RFB) |
Objetivo | Atualizar as regras da e-Financeira e ampliar a obrigatoriedade de reporte de informações financeiras. |
Início da Vigência | 1º de janeiro de 2025 |
Entidades Abrangidas | – Operadoras de cartões de crédito – Plataformas de pagamento, incluindo bancos digitais |
Critério de Reporte | Transações financeiras que, no total mensal, ultrapassem R$ 5.000,00 para pessoas físicas. |
Informações Reportadas | Montante total movimentado pelo cliente no mês (sem detalhamento de destinatários ou remetentes). |
Finalidade | – Aumentar a segurança e a transparência das transações financeiras – Combater fraudes fiscais e atividades ilícitas. |
Utilização dos Dados | Análise e aprimoramento da fiscalização tributária pela Receita Federal. |
Penalidades | Multas e sanções administrativas em caso de descumprimento por parte das entidades obrigadas. |
Referência Oficial | Publicação no site da Receita Federal (link oficial). |
Aqui estão os outros principais pontos dessa instrução:
1. Obrigatoriedade de Informação:
As instituições financeiras, como bancos, fintechs e outras entidades autorizadas a operar no Brasil, deverão informar à Receita Federal todas as transações que ultrapassem, em um mês:
• R$ 5.000 para pessoas físicas.
• R$ 15.000 para pessoas jurídicas.
2. Tipos de Transações Envolvidas:
As regras se aplicam a operações realizadas por meio de:
• Pix.
• Transferências bancárias (TED, DOC).
• Boletos bancários.
• Outras formas de movimentação financeira digital ou física.
3. Periodicidade do Envio de Dados:
As instituições financeiras deverão reportar essas informações à Receita Federal de forma semestral, por meio do sistema eletrônico chamado e-Financeira, que integra o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
4. Objetivo da Medida:
• Reforçar o combate à sonegação fiscal.
• Garantir maior transparência nas operações financeiras.
• Melhorar a capacidade de rastreamento de movimentações financeiras atípicas ou incompatíveis com a renda declarada.
5. Impacto nos Usuários:
• Não há ações diretas exigidas dos usuários, mas todas as transações acima dos limites especificados estarão sujeitas à fiscalização.
• É importante manter a organização dos registros financeiros e realizar a declaração de renda corretamente para evitar problemas com a Receita Federal.
e-Financeira e Sped: Obrigatoriedade do envio de informações
O monitoramento Receita Federal vai contar com a plataforma e-Financeira e Sped para a obrigatoriedade do envio de informações. Além disso, a e-Financeira é uma obrigação acessória gerida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015. Este sistema é utilizado principalmente para atender a acordos internacionais de troca de informações fiscais, como o FATCA (acordo com os Estados Unidos) e o padrão global da OCDE, o CRS (Common Reporting Standard).
Obrigatoriedade:
Instituições financeiras e equiparadas: Devem enviar informações sobre operações financeiras de clientes (ex.: saldo, rendimentos, aplicações, resgates).
Limite de movimentação: É obrigatório o envio de dados de pessoas físicas e jurídicas com movimentação superior a R$ 2.000,00 mensais (para pessoas físicas) ou R$ 6.000,00 mensais (para pessoas jurídicas), incluindo rendimentos e investimentos.
Periodicidade: A entrega é semestral, com envios em maio e novembro, referentes aos períodos de janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente.
SPED (Sistema Público de Escrituração Digital)
O SPED é um projeto mais amplo que engloba diversas obrigações acessórias para integrar e simplificar a entrega de informações fiscais, contábeis e previdenciárias. Ele é obrigatório para empresas sujeitas ao PIS/Pasep e à Cofins no regime de apuração não cumulativa. É obrigatório também para empresas tributadas pelo Lucro Real e outras específicas, como algumas no Lucro Presumido que distribuam lucros acima da base presumida.
Sanções pelo não envio
O descumprimento das obrigações tanto da e-Financeira quanto do SPED pode acarretar penalidades, como:
Multas por atraso: Valores variam conforme o sistema e a categoria do contribuinte.
Restrição cadastral: A Receita Federal pode aplicar restrições que impactem operações da empresa.
Aumento do risco de fiscalização: O não envio ou envio incorreto pode chamar a atenção para auditorias fiscais.
Cartão de crédito e PIX: Por que Fraga Contabilidade pode a sua empresa com a regularidade fiscal?
Ao contar com os serviços da Fraga Contabilidade para dados de cartão de crédito e pix, todas as operações financeiras da sua empresa no Espírito Santo podem estar formalizadas com a legalização tributária para a prestação de serviços com um CNPJ ativo. Além disso, os profissionais que atuam como MEI, ME, EPP, SLU ou até mesmo como pessoa física podem estar mais bem orientados e seguros com relação às movimentações financeiras do cartão de crédito e pix para não cair na malha fina da Receita Federal do Brasil, e assim evitar multas e penalidades em seu CPF ou CNPJ.
Deste modo, podemos propor o que há de mais novo e eficaz em soluções tributárias e regularização de empresas, consultoria contábil, orientação para emissão e cadastro de MEI e ME, abrir CNPJ no Espírito Santo, e muito mais! Acessando-se a página das nossas especialidades no Espírito Santo é possível conferir todas as soluções que nós – da Fraga Contabilidade podemos oferecer para pessoas jurídicas e empreendedores autônomos no Brasil.
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