BENEFÍCIOS FISCAIS NA TRIBUTAÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS

BENEFÍCIOS FISCAIS NA TRIBUTAÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS
Isenção, Suspensão, Não-Incidência e Alíquota Zero – 2016

Sumário

1. Introdução
2. Receitas Tributadas á Alíquota Zero
2.1 – Insumos e Produtos Agropecuários
2.2 – Infraestrutura: Aeronaves, Embarcações, Outros Veículos, Combustíveis
2.3 – Saúde: Produtos Químicos, Aparelhos Ortopédicos, Produtos Destinados a ortadores de Necessidades Especiais, Outros
2.4 – Informática e Regimes Especiais
2.5 – Demais Produtos e Receitas
2.6 – Outros Casos
3. Receitas Tributadas à Alíquota Zero – Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Monofásica
3.1 – Combustíveis
3.2 – Fármacos e Perfumarias
3.3 – Veículos, Máquinas e Autopeças
3.4 – Bebidas Frias Até 30 de Abril de 2015
3.5 – Bebidas Frias a Partir de 01 de Maio de 2015
3.6 – Outros Casos
4. Receita de Vendas de Bens do Ativo Não Circulante, Classificado Como Investimento, Imobilizado ou Intangível
5. Receita Sem Incidência da Contribuição
5.1 – Querosene de Aviação
5.2 – Biodiesel
5.3 – Itaipu Binacional
5.4 – Exportação
5.5 – Demais Receitas sem Incidência
6. Receitas Isentas da Contribuição
6.1 – Mercadorias e Serviços
6.2 – Entidades Especiais – COFINS
6.3 – Itaipu Binacional
6.4 – Copa Das Confederações FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014, Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016
6.5 – Demais Receitas Com Isenção
7. Receitas Com Suspensão de Pis e Cofins
7.1 – Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem
7.2 – Agroindústria
7.3 – Regimes Especiais
7.4 – Outros Produtos e Serviços
7.5 – Outros Casos
8. Receita de Revenda Decorrente de Operações Sujeitas à Substituição Tributária
8.1 – Cigarros e Cigarrilhas
8.2 – Motocicletas
8.3 – Máquinas Agrícolas Autopropulsadas
8.4 – Outros Casos
9. Receita Tributada Pelo RET – Patrimônio de Afetação, Programa Minha Casa Minha Vida, e as Construções ou Reformas de Estabelecimentos de Educação Infantil
10. Cooperativas de Radiotáxi e Associações – Exclusão da Base do Pis e da Cofins

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o intuito de listar todas as variações onde o contribuinte não recolherá o PIS e a COFINS, lembrando que as devidas mudanças ocorrem freqüentemente, portanto o material visto aqui traz todos os casos que ocorreram até a data de criação dessa matéria, devendo o contribuinte ficar atento a eventuais alterações na legislação tributária federal.

Os benefícios de PIS e COFINS ocorrem com mais freqüência na incidência sobre as receitas de vendas de mercadoria, não sendo usual a prática nas receitas de serviços.

Abordaremos nos itens a seguir os benefícios de isenção, suspensão, não-incidência e as situações de alíquota 0 (zero) previstos na Legislação do Pis/Pasep e da Cofins.
Para fins de aplicação dos benefícios previstos neste trabalho deverão ser observados todos os fundamentos legais citados em cada item.

Nota: os benefícios comentados neste trabalho estão atualizados até a data de publicação da Lei nº 13.241/2015.

2. RECEITAS TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO

Com base na legislação vigente, abordaremos nos subitens 2.1 a 2.6 abaixo, as situações de alíquota zero do Pis/Pasep e da Cofins.

2.1 – Insumos e Produtos Agropecuários

1) adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tipi, exceto os produtos de uso veterinário, e suas matérias-primas (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. I);

2) defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. II);

3) sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. III);

4) corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. IV);

5) feijões comuns, classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, da Tipi, arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), classificado no código 1006.20 da Tipi, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da Tipi e farinhas classificadas no código 1106.20 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. V);

6) inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. VI);

7) vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. VII);

8) farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. IX, incluído pelo art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004);

9) pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. X, incluído pelo art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004);

10) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano (art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, inc. XI, incluído pelo art. 32 da Lei nº 11.488, de 2007);

11) queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado, e a partir de 31 de maio de 2012 o queijo do reino (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XII, incluído pelo art. 32 da Lei nº 11.488/2007, e art. 2º da Lei nº 12.655/2012);

12) soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XIII, incluído pelo art. 32 da Lei nº 11.488/2007);

13) farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XIV, incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.787/2008; o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 foi revogado pelo o art. 15 da Lei nº 12.839/2013);

14) trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;(art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XV, incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.787/2008; o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 foi revogado pelo o art. 15 da Lei nº 12.839/2013);

15) pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XVI, incluído pelo art. 1º da Lei nº 11.787/2008; o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 foi revogado pelo o art. 15 da Lei nº 12.839/2013);

16) produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi (art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004);

17) semens e embriões da posição 05.11 da Tipi; (art. 28, inc. V da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 6º da Lei nº 10.925/2004)

18) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi (art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inc. XVIII, incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.655/2012; o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.925/2004 foi revogado pelo o art. 15 da Lei nº 12.839/2013);

19) Produtos da Cesta Básica

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.839/2013, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos seguintes produtos que compõem a cesta básica:

a) carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da TIPI:

a.1) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

a.2) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00; e

a.3) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

b) peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:

b.1) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b.2) 03.03 e 03.04;

c) café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI;

d) açúcar classificado no código 1701.99.00 da TIPI; (Retificado no DOU de 13/03/2013, Seção 1, pág. 11)

Observação: o açúcar classificado no código 1701.14.00 da TIPI foi incluído a partir da publicação da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013 (DOU de 10/07/2013).

e) óleo de soja classificado na posição 15.07 da TIPI e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI;

f) manteiga classificada no código 0405.10.00 da TIPI;

g) margarina classificada no código 1517.10.00;

h) sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

Nota: a partir da publicação da MP nº 609/2013 (art. 3º) convertida na Lei nº 12.839/2013, os sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI não estarão mais sujeitos as normas da Lei nº 10.147/2000.

i) produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI; e

Nota: a partir da publicação da MP nº 609/2013 (art. 3º) convertida na Lei nº 12.839/2014, os produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI não estarão mais sujeitos as normas da Lei nº 10.147/2000.

j) papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da TIPI.

k) de acordo com o § 4º do art. 1º da Lei nº 12.839/2013, aplica-se a redução de alíquotas de que trata este item também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. (nova redação pelo o art. 1º da Lei nº 12.839/2013).

2.2 – Infraestrutura: Aeronaves, Embarcações, Outros Veículos, Combustíveis

1) aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos (art. 28, inc. IV, da Lei nº 10.865, de 2004, com as alterações introduzidas pelo art. 26 da Lei nº 11.727/2008);

2) receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (§ 1º do art. 5º da Lei nº 9.718/98 com a redação pelo art. 7º da Lei nº 11.727/2008)

a) por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

b) por comerciante varejista, em qualquer caso;

c) nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

Nota: a redução a 0 (zero) das alíquotas previstas na letra “c” acima não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.

3) carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (art. 2º da Lei nº 10.312, de 2001)

Observação: vide Decreto nº 8.082/2013 que regulamenta o art. 58, inc. IX e XI do Decreto nº 4.524/2002.

4) biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF (art. 4º, § 1º, inc. III do Decreto nº 5.297/2004, com a Redação dada pelo Decreto nº 6.458, de 2008);

5) valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei nº 6.729/1979 pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, vendidos diretamente ao consumidor final (art. 2º da Lei nº 10.485/2002);

6) veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (art. 28, inc. VIII, da Lei nº 10.865/2004 com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.727/2008);

7) embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (art. 28, inc. IX, da Lei nº 10.865/2004 com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 11.727/2008);

8) materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (art. 28, inc. X, da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 3º da Lei nº 11.774/2008);

9) veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento (art. 28, inc. XI, da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.727/2008);

10) gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT) e também receitas decorrentes da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas termoelétricas integrantes do PPT, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas Energia e da Fazenda (art. 1º da Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, com a redação dada pelo art. 50 da Lei nº 12.431/2011);

Observação: vide Decreto nº 8.082/2013 que regulamenta o art. 58, inc. IX e XI do Decreto nº 4.524/2002.

11) serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (inc. XX do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 51 da Lei nº 12.350, de 2010);

12) a partir de 01 de janeiro de 2015, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente de importação e da venda, no mercado interno de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI (Ex 01 – Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00), (inciso XL do § 12 do art. 8º e inciso XXXVII do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 incluídos pelo o art. 1º da Lei nº 13.097/2015);

13) redução a zero das alíquotas de pis/pasep e de cofins para pneumáticos e câmaras de ar de borracha para bicicletas classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi. (art. 147 da Lei nº 13.097/2015)

Nota: a redução referida no item 13 acima aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte.

14) a partir de 07 de outubro de 2015, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (art. 8º da Lei nº 13.169, de 06 de outubro de 2015 – DOU de 07.10.2015)

15) a partir de 01 de fevereiro de 2016, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente de importação e da venda, no mercado interno de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90, exceto pás eólicas, da TIPI (Ex 01 – Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00), (inciso XL do § 12 do art. 8º e inciso XXXVII do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 incluídos pelo o art. 1º da Lei nº 13.097/2015 e alterado pelo o art. 15 da Lei nº 13.169/2015);

2.3 – Saúde: Produtos Químicos, Aparelhos Ortopédicos, Produtos Destinados a Portadores de Necessidades Especiais, Outros

1) cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM (art. 28, inc. XIV, da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 3º da Lei nº 11.774/2008);

2) artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM (inc. XV da art. 28 da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo o art. 42 da Lei nº Lei nº 12.058, de 2009);

3) artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM (inc. XVI da art. 28 da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo o art. 42 da Lei nº Lei nº 12.058, de 2009);

4) almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM (inc. XVII do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 42 da Lei nº Lei nº 12.058, de 2009);

5) bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS no 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal (inc. XVIII do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo o art. 79 da Lei nº 12.249, de 2010);

6) produtos químicos classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008;

7) produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.426, de 2008, no caso de serem:

a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426, de 2008; ou

b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426, de 2008;

8) produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da Tipi, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008;

09) a partir de 18 de maio de 2012, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (art. 28, incisos XXII a XXXV, da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.649/2012)

“Art. 28…

XXII – produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi;

XXIII – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXIV – teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XXV – indicador ou apontador – mouse – com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XXVI – linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XXVII – digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XXVIII – duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XXIX – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XXX – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXI – implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XXXII – próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXXIII – programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXXIV – aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e

XXXV – neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.”

Nota: O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos XXII a XXXV acima.

10) O art. 70 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos:

a) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou

b) por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Notas:

1) O disposto no item 6 aplica-se:

a) exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;

b) inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.

2) A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.

2.4 – Informática e Regimes Especiais

1) Produtos de Informática – o art. 9º da Lei nº 13.241/2015 alterou o art. 28 e incluiu o art. 28-A na Lei nº 11.196/2005, dizendo que será tributado integralmente até 31.12.2016, os produtos incluídos no programa de inclusão digital, conforme regulamentação.

2) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o da Lei nº 11.484, de 2007, quando a adquirente é pessoa jurídica beneficiária do PADIS (art. 3º da Lei nº 11.484/2007, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 12.249/2010 e com a alteração introduzida pela MP nº 563/2012 convertida na Lei nº 12.715/2012);

Nota: para efeito de utilização do benefício o contribuinte terá que observar todas as normas estabelecidas pela Lei nº 11.484/2007.

3) eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando a venda é efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (art. 3º da Lei nº 11.484/2007, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 12.249/2010 e com a alteração introduzida pela MP nº 563/2012 convertida na Lei nº 12.715/2012);

Nota: para efeito de utilização do benefício o contribuinte terá que observar todas as normas estabelecidas pela Lei nº 11.484/2007.

4) mostradores de informação (displays), quando a venda é efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS (art. 3º da Lei nº 11.484/2007 e MP nº 563/2012 convertida na Lei nº 12.715/2012);

Nota: para efeito de utilização do benefício o contribuinte terá que observar todas as normas estabelecidas pela Lei nº 11.484/2007.

5) de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado, adquirido por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, destinados à fabricação dos equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM (arts. 13 e 14 da Lei nº 11.484/2007);

6) equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, quando a venda é efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (arts. 13 e 15 da Lei nº 11.484/2007);

7) Receita decorrente da venda de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, (art. 9º-A, inc. I da Lei nº 12.598/2012, com a redação pelo o art. 12 da Lei nº 12.794/2013, e o Decreto nº 8.122/2013);

8) receita decorrente da prestação dos serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia por pessoa jurídica beneficiária do RETID à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, art. 9º-A, inc. II da Lei nº 12.598/2012, com a redação pelo o art. 12 da Lei nº 12.794/2013, e o Decreto nº 8.122/2013);

9) REINTEGRA – de acordo com o § 12 do art. 2º da Lei nº 12.546/2011 incluído pelo art. 13 da LEI Nº 12.844/2013 (Dou Extra de 19/07/2013), não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra.

2.5 – Demais Produtos e Receitas

1) papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência da Lei nº 10.865/2004 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (art. 28, inc. I, da Lei nº 10.865, de 2004 com as alterações introduzidas pelo art. 18 da Lei nº 11.727/2008);

Nota: o art. 3º da Lei nº 12.649/2012, prorrogou o benefício até 30 de abril de 2016 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno.

2) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da Tipi, destinados à impressão de periódicos (art. 28, inc. II da Lei nº 10.865, de 2004, art. 18 da Lei nº 11.727/2008, e Decreto nº 6.842/2009);

Nota: o art. 3º da Lei nº 12.649/2012, prorrogou o benefício até 30 de abril de 2016 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno.

3) livros, assim considerados (art. 28, inc. VI, da Lei nº 10.865, de 2004, incluído pelo art. 6º da Lei nº 11.033, de 2004):

a) a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento;

b) os fascículos e as publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

c) os materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

d) os roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

e) os álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

f) os atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

g) os textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

h) os livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

i) os livros impressos no Sistema Braille.

4) preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (art. 28, inc. VII, da Lei nº 10.865/2004 com a redação pela Lei nº 11.727/2008);

5) a partir de 24 de junho de 2008, material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão (art. 28, inc. XII, da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.727/2008);

6) a partir de 20 de junho de 2014, serviços ou equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (art. 28, inc. XIII, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pelo o art. 14 da Lei nº 12.995/2014);

7) a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (art. 5º da Lei nº 11.945/2009);

8) mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou nas Áreas de Livre Comércio (ALCs), na forma do art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM ou das ALCs;

Notas:

1) Não se aplica o disposto no item 8 às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio; (Incluído pelo art. 59 da Lei nº 12.350, de 2010)

2) De acordo com o art. 21 e inciso VI do art. 26 da Lei nº 13.137/2015, a partir de 01 de outubro de 2015, o disposto no item 8 não se aplica aos produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097/2015, a saber:

a) produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011:

a.1) 2106.90.10 Ex 02;

a.2) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

a.3) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

a.4) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

observação: os produtos acima, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

3) De acordo com o art. 65 da Lei nº 11.196/2005, com as alterações introduzidas pelo o art. 22 e inciso V do art. 26 da Lei nº 13.137/2015, a partir de 01 de maio de 2015, nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1o do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

9) álcool, inclusive para fins carburantes, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALCs, por pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM ou das ALCs (art. 64 da Lei nº 11.196/2005 com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.727/2008);

10) comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem produzidos na ZFM ou nas ALCs para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (art. 10 da IN SRF nº 546/2005);

11) Até 30 de junho de 2015, as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa (Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, revogado a partir de 01 de julho de 2015 pelo o Decreto nº 8.426/2015);

Nota: O disposto no item 11

a) não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

b) aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

12) A partir de 01 de julho de 2015, ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições do Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: (§ 3º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, incluído pelo Decreto nº 8.451/2015)

a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

13) A partir de 01 de julho de 2015, ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições do Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: (§ 4º do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, incluído pelo Decreto nº 8.451/2015)

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

14) aquisição no mercado interno ou a importação de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Drawback Reposição de Estoque), inclusive: (art. 31 da Lei nº 12.350/2010)

a) à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado;

b) para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

15) a partir de 30 de setembro de 2011, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM (inc. XXI do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, incluído pelo art. 16 da MP nº 545/2011 convertida na Lei nº 12.599/2012);

Nota: o Poder Executivo poderá regulamentar o disposto acima (regulamentado pelo Decreto nº 7.729/2012).

16) de acordo com o art. 76 da Lei nº 12.715/2012, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

17) ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as indenizações correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados (§ 4º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013, incluído pelo art. 21 da MP nº 612, de 04 de abril de 2013, DOU de 04.04..2013 Edição Extra convertida na Lei nº 12.844/2013 – arts. 26 e 27);

18) ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.783/2013 (§ 9º do art. 15º da Lei nº 12.783/2013, incluído pelo art. 21 da MP nº 612, de 04 de abril de 2013, DOU de 04.04..2013 Edição Extra convertida na Lei nº 12.844/2013 – arts. 26 e 27);

19) de acordo com o art. 2º, inc. II do Decreto nº 6.573/2008 com a redação da pelo Decreto nº 7.997, de 7 de maio de 2013 (DOU de 08.05.2013), as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor;

20) de acordo com o art. 4º da Medida Provisória nº 615, de 17 de maio de 2013 (DOU de 20.05.2013), convertida na Lei nº 12.865/2013, fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a titulo da subvenção extraordinária aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar na região Nordeste, afetados pela estiagem referente à safra 2011/2012 e a subvenção econômica às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 destinada ao mercado interno;

21) Com a nova redação dada ao art. 1º da Lei nº 12.860/2013 pelo o art. 81 da Lei nº 13.043/2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário;

Nota: a desoneração acima alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4o da Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados acima.

22) De acordo com o art. 97 da Lei nº 13.043/2014, as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;

Nota: ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as receitas e ganhos líquidos da situação mencionada acima.

23) cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas – redução a zero de pis e cofins:

Para fins do disposto no § 1o do art. 33 da Lei no 13.043, de 13 de novembro de 2014, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas. (art. 153 da Lei nº 13.097/2015)

Nos termos acima, ficam também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cessionária na hipótese dos créditos cedidos com deságio.

2.6 – Outros Casos

Outros casos, conforme venham a ser previstas na legislação pertinente.

3. RECEITAS TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO – REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

A tributação monofásica consiste num sistema de tributação, incidente sobre as receitas de mercadorias citadas neste item, em que a cadeia tributária ocorrerá em uma única fase, sendo essa na fabricação e importação dos produtos que compreende.

A tributação incidente na fase mencionada terá percentuais maiores que os normais, sendo reduzido a 0 (zero) quando pela sua revenda.

Serão reduzidos a 0 (zero) os percentuais de PIS e COFINS nas receitas auferidas com as vendas citadas nos subitens 3.1 a 3.5 a seguir.

3.1 – Combustíveis

1) efetuadas por pessoas jurídicas distribuidores e comerciantes varejistas de gasolina (exceto gasolina de aviação), de óleo diesel, de GLP (derivado de petróleo e de gás natural), de querosene de aviação e de biodiesel; (Leis nºs 10.560/2002 e 11.116/2005, art. 42 da MP nº 2.158-35/2001 e IN SRF nº 594/2005)

2) a partir de 1º de outubro de 2008, efetuadas por pessoas jurídicas distribuidoras, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (art. 5º, § 1º, inc. I da Lei nº 9.718/98 com a redação da pela Lei nº 11.727/2008)

3) a partir de 1º de outubro de 2008, efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes varejistas, no caso de álcool, inclusive para fins carburantes e também o valor das receitas auferidas nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros (art. 5º, § 1º, incs. II e III da Lei nº 9.718/98 com a redação da pela Lei nº 11.727/2008);

3.2 – Fármacos e Perfumarias

1) efetuadas por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, de produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores;

Nota: aplicam-se também as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas executoras de encomendas de:

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores.

2) efetuadas por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05 e 33.07 e nos códigos 3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01), 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tipi, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores; (vide MP nº 609/2013 convertida na Lei 12.839/2013)

Nota: aplica-se também as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas executoras de encomendas de:

a) efetuadas por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90 (vide art. 1º da MP nº 609/2013), 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tipi, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores. (vide art. da MP nº 609/2013 convertida na Lei 12.839/2013)

3.3 – Veículos, Máquinas e Autopeças

1) a partir de 14 de maio de 2014, as vendas efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art.17, § 5º, da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, quando tributados (no industrial ou importador) na forma do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, com a nova redação dada pelo o art. 103 da Lei nº 12.973/2014;

2) efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou varejistas, de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002;

3) efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas e varejistas de produtos classificados nos códigos 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), ambos da Tipi, na forma do art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002;

3.4 – Bebidas Frias Até 30 de Abril de 2015

1) efetuadas por pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou varejistas até o dia 30 de abril de 2015, de produtos classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01 (exceto código 2201.10.00 Ex01 e Ex02), 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor (Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-U e o Decreto nº 6.707/2008, art. 21);

Nota: em relação às posições 22.01(exceto código 2201.10.00 Ex01 e Ex02) e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17 e Decreto nº 7.455, de 2011). (art. 76 da Lei nº 12.715/2012)

Observação: os art. 14 a 36, e 168 da Lei nº 13.097/2015, alteram a forma de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI de bebidas frias, com efeitos a partir de 01 de maio de 2015.

3.5 – Bebidas Frias a Partir de 01 de Maio de 2015

1) ficam reduzidas a 0 (zero), a partir de 01 de maio de 2015, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos classificados nos códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, (art. 28 da Lei nº 13.097/2015, regulamentado pelo Decreto nº 8.442/2015)

Notas:

1) O disposto no item 24 acima, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

2) Para efeitos do disposto no item 24 acima, considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. A pessoa jurídica em início de atividade poderá ser considerada varejista, desde que atendidos os termos e as condições estabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3) O disposto no item 1 do subitem 3.5 acima:

a) não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 14 da Lei nº 13.097/2015 e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 18 da Lei nº 13.097/2015;

b) aplica-se inclusive às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

c) o disposto na letra “b” acima aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

3.6 – Outros Casos

1) outros casos, conforme venham a ser previstas na legislação pertinente.

4. RECEITA DE VENDAS DE BENS DO ATIVO NÃO CIRCULANTE, CLASSIFICADO COMO INVESTIMENTO, IMOBILIZADO OU INTANGÍVEL

De acordo com o art. 1º, § 3º, inc. II da Lei nº 10.833/2003 com a redação dada pelo o art. 55 da Lei nº 12.973/2014 combinado com o art. 15 da Lei nº 10.833/2003, e o art. 3º, inc. IV do § 2º da Lei nº 9.718/98 com a redação dada pelo o art. 30 da Lei nº 13.043/2014, não integram a base de cálculo do Pis e da Cofins as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

De acordo com o § 14 da Lei nº 9.718/1998 incluído pelo o art. 30 da Lei nº 13.043/2014, a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma comentada no parágrafo anterior.

5. RECEITA SEM INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

5.1 – Querosene de Aviação

1) Venda de querosene de aviação por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora de acordo com o art. 2º da Lei nº 10.560/2002;

2) Venda de querosene de aviação por produtora ou importadora a distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional (art. 3º da Lei nº 10.560/2002).

5.2 – Biodiesel

1) Vendas de biodiesel por pessoas não enquadradas como produtor ou importador (art. 3º da Lei nº 11.116/2005).

5.3 – Itaipu Binacional

1) Vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (art. 43 do Decreto nº 4.524/2002).

5.4 – Exportação

Não haverá a incidência de PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrente de (art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 e art. 5º da Lei 10.637, de 2002):

1) exportação de mercadorias para o Exterior;

2) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

3) vendas, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ou simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Notas:

1) Não constituem receitas de exportação as decorrentes de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental, em área de livre comércio ou em zona de processamento de exportação, exceto se tratar da hipótese prevista no item 3 acima.

2) Para os fins do item 3 acima, considera-se fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou a recinto alfandegado (§ 2º do art. 39 da Lei nº 9.532, de 1997). Se a venda for feita a comercial exportadora constituída nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972, também se considera fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos ao recinto de uso privativo de que trata o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002 (Alínea “b” do § único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972, c/c art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002).

5.5 – Demais Receitas sem Incidência

1) Regime Cumulativo – Demais receitas não classificadas como faturamento (art. 3º da Lei nº 9.718/98 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941/2009).

6. RECEITAS ISENTAS DA CONTRIBUIÇÃO

Serão consideradas como isentas da Contribuição ao Pis/Pasep e da Cofins as receitas mencionadas nos subitens 6.1 a 6.5 a seguir.

6.1 – Mercadorias e Serviços

1) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (exceto querosene de aviação) (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14);

2) transporte internacional de cargas ou passageiros (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14);

3) atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14);

4) frete de mercadorias transportadas entre o País e o Exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432/97.

6.2 – Entidades Especiais – COFINS

1) Entidades Especiais (COFINS)

Receitas relativas às atividades próprias dos templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 ( Constituição Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, art. 14, inciso X, e art. 17);

2) Entidades Especiais (COFINS)

Receitas das entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que atendam aos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29)

6.3 – Itaipu Binacional

1) Venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei nº 10.925/2004, art. 14)

6.4 – Copa das Confederações FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014, Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016

1) Importação de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos referidos eventos, promovida pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, ou por intermédio de pessoa jurídica por eles contratada para representá-los (art. 3º da Lei nº 12.350/2010, Decreto nº 7.578/2011, com as alterações introduzidas pelo o Decreto nº 8.463/2015);

2) Receita auferida por Subsidiária Fifa no Brasil, decorrente das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos referidos eventos, exceto as receitas decorrentes da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem (art. 8º da Lei nº 12.350/2010, Decreto nº 7.578/2011, com as alterações introduzidas pelo o Decreto nº 8.463/2015);

3) Receita das atividades próprias, auferida pelos Prestadores de Serviços da FIFA, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos (art. 9º da Lei nº 12.350/2010, Decreto nº 7.578/2011, com as alterações introduzidas pelo o Decreto nº 8.463/2015);

4) Importações de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos Olímpicos de 2016, realizadas pelas entidades referidas no § 2º do art. 4º, da Lei nº 12.780/2013; (vide Decreto nº 8.463/2015);

Nota: a isenção prevista no item 4 acima, deverão obedecer as normas estabelecidas nos parágrafos do art. 4º e o art. 5º da Lei nº 12.780/2013 com a redação dada pelo o art. 3º da Lei nº 13.161/2015.

5) Rendimentos, remessas e operações de câmbio e seguros, decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos olímpicos de 2016, envolvendo o CIO e as empresas a ele vinculadas (art. 8º da Lei nº 12.780/2013 e Decreto nº 8.463/2015);

6) Receitas e rendimentos auferidos pelas empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos Olímpicos de 2016 (art. 9º da Lei nº 12.780/2013, e Decreto nº 8.463/2015);

7) Receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização do evento. (art. 10 da Lei nº 12.780/2013, e Decreto nº 8.463/2015);

6.5 – Demais Receitas com Isenção

1) recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14);

2) Serão consideradas como isentas as receitas de instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficentes, que aderiram ao Programa Universidade para Todos (PROUNI), nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 2005 e da IN RFB nº 1.394/2013. O valor da receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica também será isento (Incs. III e IV, do art. 8º da Lei nº 11.096, de 2005);

3) Fica isenta de tributos federais, até 31 de dezembro de 2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL (art. 37 da Lei nº 12.715/2012);

4) de acordo com o art. 2º, § 7º da Lei nº 9.715/1998 com a redação dada pelo o art. 13 da Lei nº 12.810/2013, as pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas poderão excluir os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido do PIS/PASEP;

5) Com a inclusão dos §§ 10, 11 e 12 no art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo o art. 36 da Lei nº 12.844/2013 (vide IN RFB nº 1.378/2013), em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003.

Notas:

1) Caso não seja possível fazer a exclusão tratada acima na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.

2) A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto no item 5 acima, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.

6) Art. 14 da Lei nº 12.810/2013 (DOU de 16.05.2013). de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, com a redação dada pelo o art. 14 da Lei nº 12.810/2013, no caso de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, há isenção da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

7. RECEITAS COM SUSPENSÃO DE PIS E COFINS

Serão consideradas como suspensas de PIS e COFINS as receitas oriundas das situações mencionadas nos subitens 7.1 a 7.6 a seguir.

7.1 – Matérias-Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem

1) venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem à pessoa jurídica preponderantemente exportadora (IN SRF nº 595/2005 alterada pela IN RFB nº 780/2007, IN RFB 1.424/2013, e o art. 40 da Lei nº 10.865/2004 com a redação dada pela Lei nº 10.925/2004 e as alterações introduzidas pela Lei nº 12.715/2012);

2) Vendas a fabricante de veículos e carros blindados de combate, (NCM 8710.00.00) para uso pelas forças armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, (art 40-A da Lei nº 10.865/2004 incluído pela Lei nº 11.727/2008);

3) Aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, por pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior (Drawback Integrado) (art. 12 da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010);

4) aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (art. 12, § 1º, I, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010);

5) Aquisição no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Drawback Intermediário) (art. 12, § 1º, III, da Lei nº 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, de 25/03/2010).

7.2 – Agroindústria

1) a partir de 01 de janeiro de 2012, a venda de insumos de origem animal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.000206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN SRF nº 660/2006 e alterações posteriores, art. 9º da Lei nº 10.925/2004 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 11.051/2004, 12.058/2009, 12.350/2010, MP nº 545/2011 convertida na Lei nº 12.599/2012, IN RFB nº 1.157/2011);

2) a partir de 01 de janeiro de 2012 até 09 de outubro de 2013, a venda de insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12, 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN SRF nº 660/2006 e alterações posteriores, art. 9º da Lei nº 10.925/2004 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 11.051/2004, 12.058/2009, 12.350/2010, MP nº 545/2011 convertida na Lei nº 12.599/2012, IN RFB nº 1.157/2011);

3) A partir de 10 de outubro de 2013, insumos de origem vegetal, utilizados na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM capítulos 2 (exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1), 3 (exceto os produtos vivos desse capítulo), 4, 8 a 12 (exceto os produtos classificados nos códigos 12.01 e 1208.10.00), 15 (exceto o código 0901.1, 1502.00.1), 16 e 23 (exceto os produtos classificados nos códigos 2304.00 e 2309.10.00, bem como as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90) e nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99), 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN SRF nº 660/2006 e alterações posteriores, art. 9º da Lei nº 10.925/2004 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 11.051/2004, 12.058/2009, 12.350/2010, MP nº 545/2011 convertida na Lei nº 12.599/2012, IN RFB nº 1.157/2011, art. 30 da Lei nº 12.865/2013);

4) Até 09 de outubro de 2013, soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN SRF nº 660/2006 e alterações posteriores, art. 9º da Lei nº 10.925/2004 com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 11.051/2004, 12.058/2009, 12.350/2010, MP nº 545/2011 convertida na Lei nº 12.599/2012, IN RFB nº 1.157/2011, art. 30 da Lei nº 12.865/2013);

5) A partir de 10 de outubro de 2013, as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da TIPI (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pelos os arts. nºs 29 e 30 da Lei nº 12.865/2013);

6) venda de produtos classificados nos seguintes códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, da NCM efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN SRF nº 660/2006 e alterações posteriores);

7) venda a granel de leite in natura, efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento deste produto (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN SRF nº 660/2006 e alterações posteriores);

8) venda por PJ que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN SRF nº 660/2006 e alterações posteriores, art. 15 da Lei nº 10.925/2004);

9) A partir de 08 de março de 2013 Venda de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 à pessoa jurídica que produza mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN RFB nº 977/2009 e alterações posteriores, art. 32 da Lei nº 12.058/2009, alterada pelo art. 50 da Lei nº 12.350/2010 e pela Lei nº 12.431, de 2011 e MP nº 609/2013, convertida na Lei nº 12.839/2013);

10) a partir de 27 de junho de 2011, vendas de produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1, quando efetuadas por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN RFB nº 977/2009 e alterações posteriores, art. 32 da Lei nº 12.058/2009, alterado pelo art. 50 da Lei nº 12.350/2010 e pela Lei nº 12.431, de 2011);

11) a partir de 27 de junho de 2011 até 31 de janeiro de 2014, receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:

a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e

c) para pessoas físicas;

II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.157/2011 e alterações posteriores, art. 54 da Lei nº 12.350/2010, com a redação dada pela Lei nº 12.341/2011);

12) A partir de 01 de fevereiro de 2014, receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I – insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos: (alteração introduzida pelo o art. 54, inc.I da Lei nº 12.350/2010, com a redação dada pelo o art. 34 da Lei nº 12.865/2013)

a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; e

c) para pessoas físicas;

II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;

III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;

IV – produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.157/2011 e alterações posteriores, art. 54 da Lei nº 12.350/2010, com a redação dada pela Lei nº 12.341/2011);

13) a partir de 01 de janeiro de 2012 até 08 de março de 2013, receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da TIPI (para a aplicação da suspensão prevista neste item deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pela IN RFB nº 1.223/2011, art. 4º da MP 545/2011 convertida na Lei nº 12.599/2012, e art. 4º da MP nº 609/2013 convertida na Lei nº 12.839/2013);

14) Matéria-Prima In Natura de Origem Vegetal – Produção de Biodiesel

De acordo com o art. 47-A da Lei nº 12.546/2011 incluído pelo o art. 55 da Lei nº 12.715/2012, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar;

15) receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da TIPI, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da TIPI, e estes forem destinados à exportação (art. 14 da Lei 12.794/2013).

7.3 – Regimes Especiais

1) REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação venda de bens novos destinados ao desenvolvimento, no país, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11, alterada pela Lei nº 12.715/2012, e regulamentado pelo Decreto nº 5.712/2006 e 5.713/2006 e IN SRF nº 630/06);

2) RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras:

venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RECAP para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 2005; Decreto nº 5.788/06; Decreto nº 5.789, de 2006; IN SRF nº 605, de 2006);

3) REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI (art. 3º da Lei nº 11.488/2007, Decreto nº 6.144/2007 alterado pelos os Decretos nºs 6.167/2007, 6.416/2008 e 7.367/2010, IN RFB nº 758/2007 com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 778/2007, 955/2009, 1.237/2012, 1.267/2012, e 1.367/2013);

4) REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura venda de serviços destinados a obras de infra-estrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI (art. 3º da Lei nº 11.488/2007, Decreto nº 6.144/2007 alterado pelos os Decretos nºs 6.167/2007, 6.416/2008 e 7.367/2010, IN RFB nº 758/2007, e IN RFB nº 1.367/2013);

5) REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime REIDI (IN RFB nº 758/2007 com a redação dada pela IN RFB nº 1.367/2013);

6) REPENEC – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, ficam suspensos a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec; e a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repenec (vide art. 3º da Lei nº 12.249/2010 e Decreto nº 7.320/2010);

7) REPENEC – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste no caso de venda ou importação de serviços destinados às obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, ficam suspensas a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Repenec; e a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec (vide art. 4º da Lei nº 12.249/2010 e Decreto nº 7.320/2010);

8) REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária de acordo com o art. 14 da Lei nº 11.033/2004, com a redação dada pelo art. 39 da Lei nº 12.715/2012, a partir de 04 de abril de 2012, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação – II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (vide Lei nº 11.033, de 2004, art. 13 a 16; Decreto nº 6.582/2008; IN RFB nº 1.370/2013)

a) carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

b) sistemas suplementares de apoio operacional;

c) proteção ambiental;

d) sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

e) dragagens; e

f) treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

9) REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária vendas de locomotivas, locotratores, tênderes e vagões classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Tipi, e de trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Tipi, relacionados pelo Poder Executivo, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto para utilização na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias (arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033/2004 com as alterações do art. 39 da Lei nº 12.715/2012, Decreto nº 6.582/2008 e IN RFB nº 1.370/2013);

10) RECOMPE – Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional o Recompe suspende, conforme o caso, a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da: (vide art. 9º da Lei nº 12.350/2010, Decreto nº 7.243/2010 e Decreto 7.578/2011)

a) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime;

b) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

11) RETAERO – Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira no caso de venda no mercado interno ou de importação de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam suspensos a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero; e a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retaero (vide art. 31 da Lei nº 12.249/2010);

12) RETAERO – Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira no caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência: (vide art. 32 da Lei nº 12.249/2010) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados a pessoa jurídica beneficiária do Retaero; e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;

13) As vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, dar-se-ão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (vide o art. 15 da Lei nº 12.350/2010, Decreto nº 7.319/2010 e 7.578/2011);

14) RECOPA – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 12.350/2010, ficam suspensos a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recopa (vide art. 19 da Lei nº 12.350/2010 e Decreto nº 7.319/2010);

15) RECOPA – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol no caso de venda ou importação de serviços destinados a obras de que trata o art. 18 da Lei nº 12.350/2010 (RECOPA), ficam suspensas a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Recopa; e a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recopa (vide art. 20 da Lei nº 12.350/2010 e Decreto nº 7.319/2010);

16) ZFM – Zona Franca de Manaus – Importação de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM – Importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM. (Arts. 14 e 14-A Lei nº 10.865/2004)

17) ZPE – Zonas de Processamento de Exportação – Importações ou aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. (Arts. 6º-A Lei nº 11.508/2007)

18) RECOF – Regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado Importação, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, de mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a exportação (art. 14, § 2º, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 423 a 426 do Decreto 6.759, de 2009, IN RFB nº 1.291, de 2012 e suas alterações);

19) RECOM – Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas Posições 8701 a 8705 da NCM e importação de insumos (chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios), sem cobertura cambial, destinados a industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da NCM (Art. 14, Lei nº 10.865, de 2004, arts. 427 a 430 do Decreto 6.759, de 2009);

20) RECINE – Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, fica suspensa a exigência: (art. 14 da Lei nº 12.599/2012, de 23 de março de 2012 – DOU de 26.03.2012)

a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

b) da Contribuição para o PIS/PASEP – Importação e da COFINS – Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

21) PROUCA – Programa Um Computador por Aluno REICOMP – Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional a partir da regulamentação da Lei nº 12.715/2012 (arts. 15 a 23), até 31 de dezembro de 2015 (inc. I do art. 78 da Lei nº 12.715/2012), O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência: (art. 18 da Lei nº 12.715/2012)

a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:

a.1) venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos mencionados no art. 16 da Lei nº 12.715/2012, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; ou

a.2) prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País a pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no art. 16 da Lei nº 12.715/2012;

22) REPNBL-Redes – Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações de acordo com o inc. I do art. 30 da Lei nº 12.715/2012, a partir de 04 de abril de 2012, no caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 12.715/2012, ficam suspensos a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

Nota: para efeito de aplicação do benefício acima, o contribuinte terá que obedecer todas as normas estabelecidas pela Lei nº 12.715/2012.

Com a alteração do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.715/2012 pelo o art. 88 da Lei nº 13.043/2014, o projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015.

23) de acordo com o art. 31 da Lei nº 12.715/2012, a partir de 04 de abril de 2012, no caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29 da Lei nº 12.715/2012, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes;

Notas:

1) para efeito de aplicação do benefício acima, o contribuinte terá que obedecer todas as normas estabelecidas pela Lei nº 12.715/2012.

2) O disposto no item 23 aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 31 da Lei nº 12.715/2012 (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.715/2012), e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

Com a alteração do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.715/2012 pelo o art. 88 da Lei nº 13.043/2014, o projeto de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até 30 de junho de 2015.

24) RETID – Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa Venda de bens de defesa nacional, a partir de 30 de setembro de 2011, no caso de venda no mercado interno ou de importação partes, peças, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão, industrialização de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; ficam suspensos: (art. 9º da MP nº 544/2011 convertida na Lei nº 12.598/2012, e Decreto nº8.122/2013)

a) a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;

b) a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RETID;

Nota: o Poder Executivo regulamentará o disposto na Medida Provisória nº 544/2011 (convertida na Lei nº 12.598/2012).
Com a alteração do art. 11 da Lei nº 12.598/2012 pelo o art. 87 da Lei nº 13.043/2014, os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A, 9o-B e 10 da Lei nº 12.598/2012 para os beneficiários do RETID, poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.

25) a partir de 30 de setembro de 2011, no caso de venda ou importação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, destinados a empresas beneficiárias do RETID, fica suspensa a exigência: (art. 10 da MP nº 544/2011 convertida na Lei nº 12.598/2012, e Decreto nº 8.122/2013)

a) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita de prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando prestados para pessoa jurídica beneficiária do RETID; e

b) da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do RETID.

Nota: o Poder Executivo regulamentará o disposto na Medida Provisória nº 544/2011 (convertida na Lei nº 12.598/2012).

Com a alteração do art. 11 da Lei nº 12.598/2012 pelo o art. 87 da Lei nº 13.043/2014, os benefícios de que tratam os arts. 9o, 9o-A, 9o-B e 10 da Lei nº 12.598/2012 para os beneficiários do RETID, poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.

26) REIF – Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes Venda no mercado interno ou de importação de serviços, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação no projeto aprovado para implantação ou ampliação de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, bem como a receita decorrente da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos a pessoa jurídica beneficiária do REIF, para utilização na execução do projeto (arts 7º a 11 da lei nº 12.794/2013)

27) através do art. 86 da Lei nº 13.043/204, foram incluídos na Lei nº 12.431/2011 os arts nºs 16-A a 16-E e 17, que tratam sobre a suspensão de Pis/Pasep e Cofins nas operações com pessoas jurídicas beneficiárias do Renuclear.

É beneficiária do Renuclear a pessoa jurídica habilitada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, observado o disposto no inciso XXIII do art. 21 e no inciso XIV do art. 49 da Constituição Federal.

28) de acordo com o art. 14 da Lei nº 12.780/2013, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.161/2015, as vendas de mercadorias e a prestação de serviços ocorridas no mercado interno para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780/2013 destinadas exclusivamente à organização ou à realização dos Eventos serão efetuadas com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Notas:

1) A suspensão prevista no item 28 acima, deverá obedecer todas as normas estabelecidas pelo o art. 14 da Lei nº 12.780/2013, com as alterações introduzidas pelo o art. 3º da Lei nº 13.161/2015.

2) De acordo com o art. 18 da Lei nº 12.780/2013, com as alterações introduzidas pelo o art. 3º da 13.161/2015, aplica-se o disposto no item 28 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780/2013. O patrocínio deve estar diretamente vinculado ao contrato mencionado no inciso XIII do caputdo art. 2º da Lei nº 12.780/2013.

7.4 – Outros Produtos e Serviços

1) receitas de fretes e de transporte multimodal, contratadas por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para transporte no mercado interno de produtos com suspensão ou destinados a Exportação (§ 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 com a redação pela Lei nº 11.774/2008);

2) com a nova redação dada pelo art. 29 da Lei nº 12.844/2013 (DOU de 19.07.2013 – Edição Extra) ao art. 11 da Lei nº 11.727/2008, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

3) venda de óleo combustível, tipo bunker, MF – Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22; óleo combustível, tipo bunker, MGO – Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21; e óleo combustível, tipo bunker, ODM – Óleo Diesel Marítimo, classificado no código 2710.19.21, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei nº 11.774/2008);

4) a partir de 24 de junho de 2008, venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa) utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (art. 25 da Lei nº 11.727/2008);

5) venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 47 e 48);

6) venda de produtos à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI (art. 38 da Lei nº 10.865/2004);

7) vendas a empresa sediada no exterior, para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizados no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior; (art. 49 da Lei nº 11.196/2005; Decreto nº 6.127, de 2007)

8) venda de máquinas e equipamentos classificados na posição 84.39 da TIPI, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.39 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005, Decreto nº 5.881/2006).

7.5 – Outros Casos

Outros casos, conforme venham a ser previstas na legislação pertinente.

8. RECEITA DE REVENDA DECORRENTE DE OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária é a atribuição por força da lei, a determinado contribuinte (substituto), da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por outro contribuinte (substituído).

Por sua vez, o contribuinte substituído exclui da base de cálculo do tributo o valor da receita já tributada no regime de substituição tributária.

Os fabricantes e os importadores estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes desses produtos.

Não haverá a incidência de PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrente da revenda dos produtos citados nos subitens 8.1 a 8.4 a seguir.

8.1 – Cigarros e Cigarrilhas

1) de cigarros por comerciantes atacadistas e varejistas desses produtos; e (art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 1991; art. 5º da Lei nº 9.715, de 1998; art. 62 da Lei nº 11.196, de 2005)

2) de cigarrilhas por comerciantes atacadistas e varejistas classificadas no código 2402.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), a partir de 01 de setembro de 2011 (arts. 5º e 6º da Lei nº 12.402/2011);

8.2 – Motocicletas

1) Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais, do código 87.11 (motocicletas), da TIPI, por comerciantes varejistas. (art. 43 da MP nº 2.158-35 de 2001).

8.3 – Máquinas Agrícolas Autopropulsadas

1) Até 13 de maio de 2014, semeadores, plantadores e transplantadores dos códigos 8432.30 da TIPI, por comerciantes varejistas. (art. 43 da MP nº 2.158-35/2001 e art. 103 e 119 da Lei nº 12.973/2014).

Observação: os produtos mencionados no item 1 acima, a partir de 14/05/2014 terão a tributação monofásica, conforme arts. 103 e 119 da Lei nº 12.973/2014 (vide subitem 3.3).

8.4 – Outros Casos

Outros casos, conforme venham a ser previstas na legislação pertinente.

Notas:

1) Os casos previstos nos item 8.3 acima, não se aplica a receita de revenda dos veículos autopropulsados (art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, derrogado pela Lei nº 10.485, de 2002, e alteração do art. 64 da Lei nº 10.637, de 2002) auferida pelos comerciantes atacadistas, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto (Ato Declaratório SRF nº 44, de 2000).

2) Os casos previstos nos subitens 8.1 a 8.3 acima, não se aplicam a pessoa jurídica obrigada a cobrar e recolher, na condição de substituta tributária, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora, domiciliada na ZFM ou nas ALCs, adquirente de álcool, inclusive para fins carburantes, nos termos do art. 64 da Lei n.º 11.196, de 2004.

9. RECEITA TRIBUTADA PELO RET – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, E AS CONSTRUÇÕES OU REFORMAS DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO INFANTIL.

A pessoa jurídica que realizar incorporações imobiliárias e optar pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 e a IN RFB nº 1.435/2013, fica obrigada ao recolhimento unificado dos tributos e contribuições de cada empreendimento, a partir do mês da opção.

O RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a Incorporação.

De acordo com o caput do art. 2º da Lei nº 12.024/2009, com a redação dada pelo o art. 6º da Lei nº 13.097/2015 (DOU de 20.01.2015), a partir de 28 de dezembro de 2012 até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

Nota:

1) A receita da incorporação sujeita a tributação pelo RET e do PMCMV não devem ser computadas na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pela incorporadora em virtude de suas outras atividades empresariais, inclusive incorporações não afetadas.

10. COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E ASSOCIAÇÕES – EXCLUSÃO DA BASE DO PIS E DA COFINS

As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para PIS/Pasep e Cofins: (caput do art. 30-A da Lei nº 11.051/2004 com a redação dada pelo o art. 113 da Lei nº 12.973/2014)

a) os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

b) as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

c) as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas neste item, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS/Pasep, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

Fundamentos Legais: os citados no texto.

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