Você aproveita credito de ICMS do seu Ativo imobilizado?

ICMS – CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO

Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo imobilizado, ocorridas a partir de 01.01.2001, deverá ser observado:

I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.

O quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Base: LC 102/2000.

EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES TRIBUTADAS

Até 31.12.2005, equiparam-se às tributadas, para fins deste cálculo, as saídas e prestações com destino ao exterior.

A partir de 01.01.2006, por força da LC 120/2005, equiparam-se às tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

CONTROLE DO CRÉDITO

Como obrigação acessória o contribuinte precisa escriturar o Controle de Crédito de ICMS de Ativo Imobilizado – CIAP, conforme disposições do ajuste SINIEF nº 03/01, combinado com as respectivas legislações estaduais.

A parte da parcela que não for compensada no mês deverá ser objeto de estorno.

ALIENAÇÃO DE BENS

Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento da fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

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