Descrição: Neste post, separamos algumas dicas que vão ajudá-lo(a) a saber como funciona uma Sociedade Limitada Unipessoal no BR. Confira:
Sumário
1. Introdução;
2. Normas de Constituição Aplicadas no BR;
2.1 – Decisões do Sócio Único no BR;
2.2 – Extinção da Sociedade Limitada Unipessoal no BR;
3. Capital Social no BR;
4. Vantagem da Criação de Uma Sociedade Limitada Unipessoal no BR.
1. INTRODUÇÃO
Ela foi criada pela MP 881/2019, possibilitando dessa forma, que uma única pessoa participe do quadro societário de uma sociedade limitada. As normas sobre ela perante a junta comercial foi regulamentado pela IN DREI nº 63/2019, por exemplo.
A unipessoalidade permitida pelo parágrafo único, por exemplo:
- Do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, por exemplo no BR.
- Bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.
Nos itens a seguir abordaremos as considerações gerais de acordo com as normas prevista no BR:
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e Anexo II da IN DREI nº 38/2017, com as alterações introduzidas pela IN DREI nº 63/2019 e outras fontes citadas no texto, por exemplo no BR.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site no ES.
2. NORMAS DE CONSTITUIÇÃO APLICADAS A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
A sociedade limitada no BR pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único no BR, no que couber, as disposições sobre o contrato social, por exemplo:
- Parágrafo único do Art. 1052 da Lei nº 10.406/2002, incluído pelo o Art. 7º da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019 (DOU edição extra do dia 30.04.2019) no BR.
Aplicam-se, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios, por exemplo no BR.
O ato constitutivo do sócio único no BR observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada.
2.1 – Decisões do Sócio Único
Nas sociedades limitadas unipessoais as decisões do sócio único serão refletidas em documento escrito (instrumento particular ou público) subscrito pelo próprio sócio único ou por seu procurador com poderes específicos no BR.
Não se aplica o requisito aplicável às sociedades limitadas em geral previsto no § 1º no art. 1.074 do Código Civil, por exemplo no BR.
Somente precisam ser publicadas as decisões do sócio único da sociedade limitada unipessoal no caso de:
- Redução de capital, por exemplo no BR.
- Quando considerado excessivo em relação ao objeto da sociedade (§ 1º do art. 1.084 do Código Civil), por exemplo no BR.
2.2 – Extinção da Sociedade Limitada Unipessoal
O ato de extinção observará as disposições sobre o distrato do contrato.
3. CAPITAL SOCIAL
Na constituição não existe capital social mínimo, o sócio único responde apenas com o patrimônio investido.
4. VANTAGEM DA CRIAÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL
Ela pode ser constituída por um único sócio, ou seja, o empresário pode abrir a empresa sozinho, protegendo assim o seu patrimônio particular no BR.
Neste tipo de sociedade apenas o patrimônio da Pessoa Jurídica responde pelas dívidas e obrigações da Empresa, por exemplo no BR.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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