Simples Nacional – Instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)
A Resolução CGSN nº 127/2016 instituiu, entre outras providências, o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que entrará em vigor a partir de 15.06.2016.
A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do DTE-SN, o qual é destinado a cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos (incluídos os relativos ao indeferimento de opção), à exclusão do regime e a ações fiscais, encaminhar notificações e intimações e expedir avisos em geral emitidos pelas administrações tributárias – Receita Federal, Estados e Municípios, observando-se, ainda, que:
a) as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
b) a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
c) terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
d) considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. No entanto, caso não o faça em 45 dias, ela será considerada automaticamente realizada; e
e) nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no 1º dia útil seguinte;
f) o DTE-SN também será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime;
g) o DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;
h) o DTE-SN não se aplica ao MEI.
(Resolução CGSN nº 127/2016 – DOU 1 de 10.05.2016)
Fonte: Editorial IOB