Foi prorrogada, por mais 30 dias, a suspensão dos contratos de trabalho e a redução de jornada definidos na Lei 14.020/2020.
Nos contratos já com suspensão, ou redução, devem ser computados os períodos utilizados para fins da contagem do tempo máximo de 120 dias.
O decreto 10.422 que torna possível essas prorrogações da Lei tem outros pontos a destacar.
A suspensão de contrato poderá ser feita de forma fracionada. É possível realizar suspensões de no mínimo 10 dias – antes só poderia usar 30 dias corridos. Isso significava que, se o funcionário estivesse há 10 dias com o contrato suspenso e a empresa o tirasse dessa condição, momentaneamente, não poderia mais utilizar os 20 dias não utilizados de suspensão.
Agora, é possível colocar os funcionários de suspensão por 10 dias, e havendo a necessidade poderá solicitar a extensão de 10 em 10 dias.
O empregador pode reduzir proporcionalmente os contratos de trabalho em 25%, 50% ou 70%, com o governo subsidiando a parte do salário do empregado que foi suspenso ou está reduzido.
Atenção: a empresa deve comunicar ao Ministério da Economia, em até 10 dias a partir da data do acordo, sobre a adesão ao programa.
O decreto deixa clara a questão da data de início da estabilidade a ser concedida para empregadas gestantes.
A Lei 14.020/2020 determinou que deve ser contada a estabilidade de emprego das gestantes apenas a partir do término da licença-maternidade. Ou seja, gestantes podem ter redução de jornada ou suspensão de contrato, desde que a funcionária não esteja em licença-maternidade.
Para os empregados portadores de deficiência, com a promulgação da lei, ficou vedada a dispensa sem justa causa durante o estado de calamidade pública.
Os aposentados também tiveram seus diretos regulamentados na Lei 14.020/2020, eles poderão fazer acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato.
Os acordos poderão ser individuais ou coletivos para a redução de jornada e a suspensão contratual.
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