Novos limites do simples nacional e MEI para 2018
Nova regra para o Simples Nacional
As novas normas constam na Resolução CGSN nº 135 e na Recomendação CGSN nº 7. Com isso, as empresas que faturarem até R$ 4,8 milhões no próximo ano poderão se enquadrar nas regras do Simples. Neste ano, o limite é de até R$ 3,6 milhões de faturamento.
Segundo a Receita Federal, os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. “Uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município”, explica o órgão.
Enquadramento simples nacional
Outra novidade foi a instituição de regras de transição. Com elas, a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00 poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições, entre elas o fato de ela ficar impedida de recolher o ICMS e o ISS.
Regras de transição na prática
Na prática, essa transição funcionará da seguinte forma: a empresa de pequeno porte que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00, ultrapassando o limite em até 20%, não precisará comunicar sua exclusão, porque em janeiro já estarão vigentes os novos limites. Se a empresa optar por comunicar sua exclusão, mas quiser permanecer no Simples, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro de 2018.
Já a empresa que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00, ultrapassando o limite em mais de 20%, deverá sim fazer o comunicado da sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Esta, se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro.
Mas atenção para a exceção
Se o excesso de faturamento ocorrer em dezembro de 2017, a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro de 2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcional ao número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado este limite em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite não tenha sido ultrapassado.
Novas regras para MEI
Os Microempreendedores Individuais não ficaram de fora das atualizações. Inclusive, foi criada para também estes empresários uma regra de transição, que funcionará assim:
O MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, ultrapassando o limite em até 20%, não precisará comunicar seu desenquadramento. Este deveria ocorrer em janeiro de 2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites. Semelhantemente ao que ocorre com as demais empresas do Simples, se o MEI comunicar seu desenquadramento precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro.
Regras de transição na prática para MEI
As regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00, ultrapassando o limite em mais de 20%, ficarão assim:
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).
Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
As regras para as empresas que começaram suas atividades em 2017 também foram regulamentadas. Para as empresas do Simples, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite não tenha sido ultrapassado.
Para os MEIs, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Como no caso acima, uma vez ultrapassado o limite em mais de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ, não sendo MEI em 2017. O empreendedor poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
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O limite máximo de receita bruta anual para que pequenas empresas participem do regime especial de tributação do Simples Nacional sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, o que equivale a uma média mensal de R$ 400 mil.
Já para quem é formalizado como Microempreendedor Individual (MEI), o novo teto de enquadramento passa de R$ 60 mil para R$ 81 mil anuais, o que resulta em uma média mensal de R$ 6,75 mil. Com as mudanças, um número maior de empresas pode optar pelo regime simplificado de recolhimento de impostos.
Não será mais aplicada uma alíquota simples sobre a receita bruta mensal. A partir de 2018, a alíquota será maior, mas com um desconto fixo específico para cada faixa de enquadramento.
Na prática, mensalmente, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores e o desconto fixo. Com isso, haverá aumento de carga tributária para algumas empresas e redução para outras. Mais do que nunca, será preciso ter a calculadora à mão, um bom sistema de gestão e o suporte do seu contador.
As tabelas do Simples Nacional são agora resumidas em cinco anexos (veja todos eles na íntegra ao final deste artigo), sendo três para serviços, um para comércio e outro para indústria. Também a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para seis.
Vão para o anexo III (com alíquotas menores) alguns dos serviços antes presentes na quinta e sexta tabelas, como academias de dança e de artes marciais, laboratórios, serviços de medicina, odontologia e psicologia. Já no novo anexo V irão figurar outras atividades do atual anexo VI, como despachantes, engenharia, cartografia, topografia, perícia, leilão, auditoria, jornalismo e publicidade.
Mas há uma questão importante: quanto maior a folha de pagamento, menor a alíquota. Isso quer dizer que mesmo as atividades que em teoria pagam mais impostos podem ser enquadradas ainda no anexo III. Para isso, a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta deve ser igual ou maior que 28%.
Já se o contrário ocorrer e empresas que em um primeiro momento figuram nos anexos III e IV tiverem uma relação entre folha e receita menor que 28%, elas serão tributadas de acordo com as alíquotas maiores, previstas no anexo V.
Pequenas empresas que atuam na indústria de bebidas alcoólicas, como cervejarias, destilarias, vinícolas e produtores de licor poderão optar pelo Simples Nacional, exceto aquelas que produzem ou vendem no atacado.
Também poderão pedir inclusão no Simples Nacional as organizações da sociedade civil (Oscips), as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, além de organizações religiosas que se dediquem a atividades de cunho social. Entre as Oscips, não podem participar sindicatos, associações de classe ou de representação profissional e os partidos.
Outra novidade é a permissão para o enquadramento como MEI do empreendedor da área rural com atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços. Ela não é válida para o trabalhador rural, que deve receber todos os direitos trabalhistas e previdenciários no caso de existência de elementos característicos da relação de emprego.
Participantes do Simples Nacional com dívidas vencidas até maio de 2016 poderão realizar o pagamento dos débitos em até 120 vezes, com o valor mínimo de R$ 300 na parcela para micro e pequenas empresas. O valor de cada prestação será corrigido pela taxa Selic e por 1% aplicado no mês do pagamento da parcela.
Essa é uma das poucas mudanças que entram em vigor junto com a publicação da legislação, não sendo necessário aguardar até 2018.
A nova legislação cria a figura do em incentivo às atividades de inovação e o investimento produtivo. Ele poderá aportar capital em micro e pequenas empresas para participar dos lucros obtidos, em contrato com duração de sete anos.
Podem se tornar investidor-anjo pessoas físicas e jurídicas, além de fundos de investimento, não tendo direito a voto ou gerência e não respondendo por dívidas da empresa. Ele ainda terá preferência de compra em uma possível futura venda da empresa.
Micro e pequenas empresas deverão contratar jovem aprendiz ou pessoa portadora de deficiência para ter acesso a linhas de crédito específicas, que podem ser oferecidas por bancos comerciais públicos, bancos múltiplos públicos com carteira comercial, Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
As tabelas abaixo formam os novos anexos da Lei Complementar n.º 123 e, a partir de 1º de janeiro de 2018, devem ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.
Simples para o Comércio (lojas em geral), confira as alíquotas por receita bruta anual — faturamento:
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Simples para a Indústria confira as alíquotas por receita bruta anual — faturamento:
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,80% | 5.940,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,00% | 13.860,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,20% | 22.500,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,70% | 85.000,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,00% | 720.000,00 |
Simples para empresas de serviços de instalação, de reparos e de manutenção, agência de viagem, (a lista do Anexo III passa a estar no § 5º-C e § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Para outras empresas de serviços em geral, como vigilância e serviços advocatícios (para o anexo IV, vale a lista de segmentos do § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 4,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 9,00% | 8.100,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,20% | 12.420,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14,00% | 39.780,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22,00% | 183.780,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 828.000,00 |
Simples para empresas de serviços de academias, de eventos, clínicas de exames médicos (vale a lista de segmentos do § 5º-D do artigo 18 da Lei Complementar 123). Confira as alíquotas e partilha do Simples Nacional:
Faixa | Receita bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | Valor a deduzir (em R$) |
1ª Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | – |
2ª Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3ª Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4ª Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5ª Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6ª Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Você viu neste artigo que muitas serão as mudanças a partir de 2018 no Simples Nacional. Será preciso ter muita atenção nos cálculos para ter a certeza de que esse é o regime tributário mais vantajoso para a sua empresa.
Aproveite estes quase 15 meses que faltam até as principais novidades entrarem em vigor para estudar o assunto. Leia sobre as alterações, simule a sua aplicação na empresa, converse com seu contador e veja como economizar no recolhimento de impostos sem deixar de obedecer à legislação.
E você, o que achou das mudanças nas tabelas do Simples Nacional 2018? Comente!
Fraga contabilidade
Vila Velha -ES
Novas regras para MEI para 2018
Os Microempreendedores Individuais não ficaram de fora das atualizações. Inclusive, foi criada para também estes empresários uma regra de transição, que funcionará assim:
O MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00, ultrapassando o limite em até 20%, não precisará comunicar seu desenquadramento. Este deveria ocorrer em janeiro de 2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites. Semelhantemente ao que ocorre com as demais empresas do Simples, se o MEI comunicar seu desenquadramento precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro.
Regras de transição na prática para MEI
As regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00, ultrapassando o limite em mais de 20%, ficarão assim:
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).
Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
Stevens Fraga
Contador, especialista em tributos
Vila Velha ES
Olá ,bom dia esse novo limite de renda ,bruta do MEI anual que e de $60.000,00 e passara para $72.000,00 já está aprovada? ou ainda está em análise? Se aprovada a nova lei vai entrar em Vigo a partir de qual data ?
Muito obrigado …!!!
Ei Barbosa, esta para ser aprovada, quais quer mudança, iremos postar aqui no nosso blog, fique ligado, faz o cadastro no nosso blog.