Já sabe as novidades do IRPF 2020
Há quem diga que o ano só começa depois do carnaval. Então, antes de sair por aí pulando deixe seus documentos separados para fazer a declaração de Imposto de Renda que começa já no início de março. O leão neste ano, de 2020, tem novas regras e você não vai querer cair na malha fina.
São poucas as mudanças, contudo, a primeira e mais relevante é a contribuição previdenciária patronal de empregados domésticos, que deixou de ser dedutível.
Outra mudança é a necessidade de o contribuinte incluir informações complementares sobre alguns tipos de bens, tais como imóveis, veículos, aeronaves e embarcações. Além de conta-corrente e aplicações financeiras.
Veja abaixo quais são essas informações:
. Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis;
. Veículo, aeronaves e embarcações – número do Renavam e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador;
. Contas correntes e aplicações financeiras CNPJ da instituição financeira.
Outra dica valiosa é pegar a última declaração de IR, e verificar todos os tipos de rendimento, despesas e movimentação patrimonial do ano anterior. Assim é mais fácil lembrar de documentos como pagamentos de escola, assistência médica, mudança de carro, compra e venda de imóvel…
Faça também um check list dos documentos e informações que estão faltando e tente enviar a sua declaração já no início de março. Neste ano, é mais vantajoso entregar a declaração mais cedo. Pois, com a queda da taxa de juros, se ficar nos últimos lotes de restituição, vai ter uma correção muito menor.
Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020:
- Quem recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
- Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- Relativamente à Atividade Rural, quem:
a) Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
b) Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018; - Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
- Quem optou ela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital aferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas define as faixas de renda sobre as quais incidem as alíquotas cobradas.
Quem ganha até R$ 1.903,98 está isento da cobrança.
Valores entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65 são taxados em 7,5%.
Valores entre R$ 2.826,66 e R$ 3.751,05 tem uma cobrança de 15%.
Valores entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68 têm uma alíquota de 22,5%.
Renda acima de R$ 4.664,68 é taxada com uma tributação de 27,5%.
Stevens Fraga
Fraga Contabilidade
Vila Velha ES