Sumário
1. Introdução
2. Contrato De Trabalho Intermitente
2.1 – Requisitos
2.2 – Celebrado Por Escrito
2.3 – Salário
2.4 – Jornada De Trabalho
3. Convocação Para Prestação De Serviço
3.1 – Prazo Para Responder O Chamado
3.2 – Recusa Da Oferta
3.3 – Aceita A Oferta
4. Não Considera Tempo A Disposição Do Empregador
5. Final De Cada Período De Prestação De Serviço
5.1 – Recibo De Pagamento
6. Direito De Usufrir As Férias
7. INSS E FGTS
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a nova modalidade de contrato de trabalho “Contrato de Trabalho Intermitente”, conforme dispõe a reforma trabalhista que terá início em 11.11.2017, de acordo da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
2. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
No contrato de trabalho intermitente, o empregador formalizará um contrato de trabalho com o empregado, e quando necessitar de seus serviços irá convocá-lo com antecedência mínima de três dias. (Verificar o item “3” e seus subitens, desta matéria).
“O contrato de trabalho intermitente tem como objetivo suprir as necessidades das empresas que desempenham suas atividades com descontinuidade ou de forma variável”.
2.1 – Requisitos
No contrato de trabalho intermitente, acontece a prestação de serviços, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria:
a) com subordinação;
b) não é contínua;
c) alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;
d) determinados em horas, dias ou meses.
2.2 – Celebrado Por Escrito
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (Artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
2.3 – Salário
O valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (Artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
2.4 – Jornada De Trabalho
O contrato de trabalho intermitente, não tem carga mínima definida, ou seja, o empregado poderá trabalhar, por exemplo, três horas por dia, por semana ou mesmo por mês. Porém, deverá respeitar a jornada estabelecida no artigo 58 da CLT, com limite de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
3. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência (§ 1º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
3.1 – Prazo Para Responder O Chamado
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa (§ 2º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
3.2 – Recusa Da Oferta
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (§ 3º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
3.3 – Aceita A Oferta
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (§ 4º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
4. NÃO CONSIDERA TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes (§ 5º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
5. FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (§ 6º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
a) remuneração;
b) férias proporcionais com acréscimo de um terço;
c) décimo terceiro salário proporcional;
d) repouso semanal remunerado; e
e) adicionais legais.
5.1 – Recibo De Pagamento
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no item “5”, desta matéria (§ 7º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
6. DIREITO DE USUFRIR AS FÉRIAS
A cada 12 (doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (§ 9º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
Observação: O empregado já recebe os valores das férias a cada período de encerramento da prestação de serviço (verificar o item “5”, desta matéria), então, ele irá somente gozar as férias de 30 dias, ou seja, ficar sem trabalhar, ou seja, não poderá ser convocado para prestar serviços durante esses 30 dias.
7. INSS E FGTS
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (§ 8º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
Fraga Contabilidade
Vila Velha ES