O contrato de experiência no ES é muito importante para garantir os direitos fundamentais do trabalhador de acordo com a Lei.
Contrato de experiência no ES
Normas Gerais
Conheça os direitos do empregado no contrato de experiência por prazo determinado no ES
Embora seja uma exceção, pois em nosso ordenamento jurídico, figura como regra geral o contrato de experiência (CE) no ES de trabalho por tempo indeterminado, respeitando-se assim o princípio da continuidade da relação de emprego, o contrato de experiência (CE) no ES de trabalho por tempo determinado é utilizado pelos empregadores para contratar, temporariamente, empregados para suprirem suas necessidades específicas em dado momento.
O contrato de experiência (CE) no ES, modalidade de contrato por prazo determinado, representa uma economia para a empresa, evitando custos desnecessários na hora do desligamento do empregado.
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Nesta Orientação, examinamos os procedimentos que devem ser observados para contratação de empregados por prazo determinado, em especial o contrato de experiência (CE) no ES, bem como as verbas rescisórias devidas no término do contrato e nas hipóteses de rescisão antes do prazo estipulado.
1. CONCEITO (contrato de experiência) no ES
Considera-se como de prazo determinado o contrato de experiência (CE) no ES de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Considera-se como de prazo determinado o contrato de experiência (CE) no ES de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou, ainda, da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
1.1. VALIDADE no ES
A contratação de empregado por prazo determinado somente é válida nos seguintes casos:
A contratação de empregado por prazo determinado somente é válida nos seguintes casos:
=> à serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, por exemplo:
Neste caso, a predeterminação do prazo decorre do serviço (em R$) a ser executado, ou seja, o serviço pode ser transitório por ser alheio à atividade-fim da empresa, ou em função da atividade empresarial de caráter sazonal (%).
Podemos citar como exemplos:
• a contratação de empregados, através do contrato de experiência, para construção de um depósito para guardar botijões de gás no ES;
• a contratação de um técnico para ensinar, aos empregados de uma empresa, o manuseio de uma máquina copiadora, por exemplo no ES.
=> atividades empresariais de caráter transitório no ES.
Aqui, o que é transitório é a própria atividade empresarial e não o serviço.
Como exemplo, podemos citar:
• a empresa se constitui no período de alta temporada para realizar, em região turística, atividades desportistas no ES;
=> contrato de experiência (CE) no ES, por exemplo:
O contrato de experiência (CE) no ES é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado está apto para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado verificará se irá se adaptar às condições de trabalho a que estará subordinado.
São reconhecidos ainda, nessa modalidade de contrato, os contrato de experiência (CE) no ES de safra e por obra certa em construção civil.
=> contrato de experiência (CE) no ES de aprendizagem, por exemplo:
O contrato de experiência (CE) no ES de aprendizagem é um contrato de trabalho (em R$) especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, com duração máxima de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao adolescente, com idade superior:
Portanto, de 14 anos até os 18 anos, e ao jovem, a partir dos 18 anos até os 24 anos, inscritos em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a esta formação.
1.1.1. Substituição de Empregado Afastado no ES
1.2. ACORDO TÁCITO OU EXPRESSO no ES
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não exige forma especial para o contrato de trabalho, podendo ser verbal ou escrito, decorrente de acordo tácito ou expresso.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não exige forma especial para o contrato de trabalho, podendo ser verbal ou escrito, decorrente de acordo tácito ou expresso.
Entende-se por acordo tácito quando não são estabelecidas formalmente as condições de sua execução, por exemplo.
Já no acordo expresso, que é o escrito, pela sua própria natureza, as obrigações são preestabelecidas.
A jurisprudência demonstra que não é prudente a celebração de contrato verbal, pois este gera conflitos no ES.
E pode levar a Justiça do Trabalho a decidir a favor do empregado, já que este é a parte mais fraca na relação de trabalho no ES.
1.2.1. Absolutamente Incapazes para Firmar Contrato (CE) no ES
São absolutamente incapazes para firmar o contrato de trabalho, por exemplo no ES:
São absolutamente incapazes para firmar o contrato de trabalho, por exemplo no ES:
– Portanto menores de 16 anos no ES;
– que, por enfermidade ou deficiência mental (CID), não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos no ES;
– que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade no ES.
1.3. PRAZO no ES
O contrato de trabalho (CT) no ES por prazo determinado não pode ser superior a, por exemplo:
O contrato de trabalho (CT) no ES por prazo determinado não pode ser superior a, por exemplo:
a) 90 dias, no caso de experiência no ES;
b) 2 anos, nos demais casos no ES.
1.4. DURAÇÃO no ES
Portanto, existem diversas modalidades de determinação do prazo de vigência do contrato por prazo certo, quais sejam:
Portanto, existem diversas modalidades de determinação do prazo de vigência do contrato por prazo certo, quais sejam:
a) indicando-se o dia do seu término ou o número (no) de dias, meses ou anos de sua duração no ES;
b) indicando-se ou especificando-se a obra em que o empregado vai trabalhar ou o serviço que irá executar (em R$) cujo prazo final do contrato coincidirá com o término da obra ou do serviço no ES;
c) sujeitando o término do contrato à ocorrência de determinado acontecimento no ES.
2. TRANSFORMAÇÃO EM PRAZO INDETERMINADO (contrato de experiência) no ES
O contrato de experiência (CE) no ES de trabalho por prazo determinado passa a ser considerado como de prazo indeterminado quando:
O contrato de experiência (CE) no ES de trabalho por prazo determinado passa a ser considerado como de prazo indeterminado quando:
a) exceder um determinado período prefixado (%) no ES;
b) a tarefa ou obra durar mais de 2 anos no ES;
c) for prorrogado, tácita ou expressamente, por mais de uma vez (%) no ES;
d) suceder a outro, também de prazo certo, dentro de 6 meses, salvo se a terminação do primeiro contrato dependeu da execução de serviços (hrs) especificados ou da realização de certos acontecimentos no ES.
2.1. CLÁUSULA ASSEGURANDO O DIREITO DE RESCISÃO ANTES DO PRAZO no ES
Aplicam-se também as normas do contrato por prazo indeterminado quando o contrato por prazo certo contiver cláusula assegurando o direito recíproco de rescisão antes do termo ajustado, caso seja exercido esse direito por qualquer das partes, por exemplo.
Aplicam-se também as normas do contrato por prazo indeterminado quando o contrato por prazo certo contiver cláusula assegurando o direito recíproco de rescisão antes do termo ajustado, caso seja exercido esse direito por qualquer das partes, por exemplo.
2.2. EMPRESAS EM REGIME DE COMPENSAÇÃO no ES
É bom lembrar que, nos casos de compensação de horário de trabalho, na última semana (%) de vigência do contrato (CE) no ES.
É bom lembrar que, nos casos de compensação de horário de trabalho, na última semana (%) de vigência do contrato (CE) no ES.
O empregador deve dispensar o empregado do cumprimento das horas (hrs) suplementares destinadas à compensação do sábado, principalmente se o contrato (CE) terminar numa sexta-feira no ES.
Isto porque, se não for assim, o empregado cumprirá, integralmente, a jornada relativa ao dia seguinte ao do término do ajuste no ES.
E, possivelmente, poderá pleitear a sua prorrogação no ES.
Neste telegrama ou carta, deve ser comunicado que o empregado deverá comparecer no primeiro dia útil após o término (dias) do contrato:
No Departamento Pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias, por exemplo no ES.
9. SUSPENSÃO DO CONTRATO (contrato de experiência) no ES
Durante a execução do contrato de experiência de trabalho ocorrem fatos que motivam, temporariamente, a paralisação total ou parcial de seus efeitos no ES.
Durante a execução do contrato de experiência de trabalho ocorrem fatos que motivam, temporariamente, a paralisação total ou parcial de seus efeitos no ES.
Os casos mais comuns são os de afastamentos por motivo de doença ou acidente do trabalho, por exemplo.
Em caso de auxílio-doença em virtude de enfermidade ou de acidente do trabalho (AT), o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício (em R$).
Contudo, a suspensão do contrato de trabalho (CT) somente se efetiva a partir da data de percepção do benefício da Previdência Social (PS).
9.1. EXEMPLIFICANDO (contrato de experiência) no ES
a) Suponhamos que uma empresa contrate, por 60 dias, determinado empregado e que, no 46º dia de vigência do contrato, o mesmo se afaste por motivo de doença (CID) por mais de 15 dias, por exemplo no ES.
a) Suponhamos que uma empresa contrate, por 60 dias, determinado empregado e que, no 46º dia de vigência do contrato, o mesmo se afaste por motivo de doença (CID) por mais de 15 dias, por exemplo no ES.
Neste caso, uma vez que no período de afastamento (primeiros 15 dias) a remuneração (em R$) do empregado corre por conta do empregador.
O contrato se extinguirá normalmente na data prevista para a sua terminação, pois não houve suspensão do pacto laboral no ES.
Contudo, segundo a jurisprudência trabalhista, a rescisão do contrato somente poderá efetivar-se após a cessação do benefício previdenciário, quando for o caso no ES.
b) Agora imaginemos outro empregado admitido na situação anterior, e que seu afastamento tenha ocorrido no 31º dia de vigência do contrato no ES.
Nessa hipótese, o empregado deverá trabalhar (hrs) mais 15 dias após a cessação do benefício para completar o prazo do contrato (60 dias), de vez que do 46º dia (31 dias trabalhados + 15 primeiros dias de afastamento) em diante até o término do benefício o contrato manteve-se suspenso no ES.
Por outro lado, existem correntes que entendem não ser o acidente do trabalho motivo causador de suspensão do contrato de trabalho (CT) no ES.
Tanto durante os primeiros 15 dias de afastamento, a cargo do empregador, como após o 16º dia (concessão do benefício pela Previdência Social) no ES.
O fato do Regulamento do FGTS assegurar os depósitos para aquele fundo em relação ao empregado acidentado no ES.
Durante todo o curso do afastamento, também serve para fortalecer o entendimento, segundo alguns doutrinadores no ES.
9.2. JURISPRUDÊNCIA no ES
Os Tribunais do Trabalho vêm proferindo decisões, aplicando por analogia a regra prevista no § 2º do artigo 472 da CLT, qual seja, a de que nos contratos de prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação no ES.
Os Tribunais do Trabalho vêm proferindo decisões, aplicando por analogia a regra prevista no § 2º do artigo 472 da CLT, qual seja, a de que nos contratos de prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação no ES.
10. TERMO DE RESCISÃO, DE QUITAÇÃO E DE HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO no ES
A partir de 1-11-2012, o empregador deve utilizar o novo modelo do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como dois novos formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação, previstos na Portaria 1.057 MTE/2012, destinados ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, quando devido no ES.
A partir de 1-11-2012, o empregador deve utilizar o novo modelo do TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como dois novos formulários: o Termo de Quitação e o Termo de Homologação, previstos na Portaria 1.057 MTE/2012, destinados ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, quando devido no ES.
Portanto, já nas rescisões de contrato com mais de 1 ano de serviço, o TRCT deve ser apresentado em conjunto com o Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, impresso em 4 vias no ES.
Os TRCT elaborados pela empresa em conformidade com a Portaria 1.621 MTE/2010 serão aceitos até 31-10-2012.
11. EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO no ES
Portanto, o contrato por prazo determinado extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.
Portanto, o contrato por prazo determinado extingue-se no termo final, vencido o prazo estabelecido.
12. RESCISÃO ANTES DO PRAZO no ES
Portanto, o contrato de trabalho por prazo determinado, dependendo da vontade das partes, pode ser rescindido antes de atingido o prazo-limite (%) estabelecido no ES.
12.1. CONSEQUÊNCIAS no ES
Na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado cabe, inicialmente, observar a origem da iniciativa da cessação do vínculo empregatício, para que possam ser determinadas as parcelas devidas ao empregado no ES.
Na rescisão antecipada do contrato por prazo determinado cabe, inicialmente, observar a origem da iniciativa da cessação do vínculo empregatício, para que possam ser determinadas as parcelas devidas ao empregado no ES.
Além desse procedimento, deve ser, ainda, observada a modalidade do contrato celebrado, pois a legislação vigente admite dois tipos de contrato com prazo certo:
a) com direito recíproco de rescisão (em R$) antecipada no ES;
b) sem referência ao direito de rescisão (em R$) antecipada no ES.
12.2. CONTRATO COM PREVISÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA no ES
Portanto, quando o contrato contiver cláusula que permita a qualquer das partes rescindi-lo antes do prazo fixado, caso seja exercido esse direito, por qualquer das partes, será ele considerado como de prazo indeterminado, sendo exigido o aviso-prévio, ainda que em seu texto esteja prevista a não obrigatoriedade do seu pagamento (em R$) no ES.
Portanto, quando o contrato contiver cláusula que permita a qualquer das partes rescindi-lo antes do prazo fixado, caso seja exercido esse direito, por qualquer das partes, será ele considerado como de prazo indeterminado, sendo exigido o aviso-prévio, ainda que em seu texto esteja prevista a não obrigatoriedade do seu pagamento (em R$) no ES.
Apesar de admitido pela legislação, pode não ser aconselhável a adoção deste tipo de contrato (CT) pois ele pode elevar os custos da rescisão de contrato, caso haja rompimento do mesmo a poucos dias do seu término no ES.
A seguir, reproduzimos um modelo de contrato de experiência com cláusula de rescisão antecipada no ES.
CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
Empresa:
Inscrição no CNPJ ou CEI ou CPF: Endereço: Cidade: Estado: Nome do Empregado:
Naturalidade: Estado Civil: Endereço: Cidade: Estado: Carteira de Trabalho e Previdência Social: nº ________ e Série _________ Pelo presente, confirmo o ajuste feito entre mim e esta Empresa para minha admissão como empregado, a título de experiência, pelo prazo de _________ dias a partir desta data, para o cargo de ______________________________________ mediante o salário mensal de R$ _______________, com jornada de trabalho de _________ horas às _________ horas, com intervalo para refeição de __________ horas às _________ horas. Fica estabelecido que, durante o decorrer do prazo referido ou no seu término, qualquer das partes terá pleno direito de rescindir ou dar por findo o presente ajuste, firmado a título provisório.
Outrossim, declaro que aceito a minha admissão sob as condições mencionadas e a minha efetivação no cargo após o prazo fixado, por novo acordo escrito.
Assinatura das Testemunhas:
1ª ___________________________
2ª ___________________________
Local, __________ de ______________ de ___________.
__________________________________
Assinatura do Empregador __________________________________
Assinatura do Empregado |
12.2.1. Parcelas Devidas no ES
A seguir, examinamos as parcelas devidas na rescisão de contratos, com e sem justa causa, promovida pelo empregado ou empregador no ES.
A seguir, examinamos as parcelas devidas na rescisão de contratos, com e sem justa causa, promovida pelo empregado ou empregador no ES.
I – RESCISÃO PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA no ES
Nesse caso, o empregado deverá movimentar a sua conta vinculada, mediante apresentação ao banco depositário do TRCT no ES.
Em conjunto com o Termo de Quitação ou com o Termo de Homologação (em R$), conforme o caso no ES.
Portanto, o Código de Afastamento utilizado no preenchimento dessa hipótese de rescisão será RA2.
ATENÇÃO:
(*) Além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10% sobre o valor total do FGTS, conforme analisamos no subitem 13.1.
II – RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE DEMISSÃO) no ES
Partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato, sem justa causa, ao mesmo são devidas as seguintes parcelas:
a) saldo de salários no ES;
b) 13º salário integral ou proporcional no ES;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, com mais 1/3 no ES;
d) salário-família, se for o caso no ES.
III – RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA
Tendo o empregado concorrido para a rescisão do contrato pelo empregador, com justa causa, somente fará jus ao pagamento das parcelas a seguir:
Tendo o empregado concorrido para a rescisão do contrato pelo empregador, com justa causa, somente fará jus ao pagamento das parcelas a seguir:
a) saldo de salários no ES;
b) férias vencidas, quando for o caso, com mais 1/3;
c) salário-família, se for o caso no ES.
A empresa, nesse caso, efetuará os depósitos do FGTS no ES respeitando os prazos normais de recolhimento.
O Código de Afastamento utilizado no preenchimento do TRCT, em conjunto com o Termo de Quitação ou de Homlogação, conforme o caso, será JC2.
IV – RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPEDIDA INDIRETA)
Portanto, concorrendo o empregador para o rompimento do contrato em razão de falta grave cometida, o que caracteriza a rescisão indireta, o empregado fará jus às seguintes parcelas:
a) saldo de salários no ES;
b) 13º salário (em R$) integral ou proporcional no ES;
c) férias vencidas e/ou proporcionais com mais 1/3 no ES;
d) aviso-prévio indenizado no ES;
e) indenização adicional, quando for o caso no ES;
f) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado no ES;
g) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário;
h) multa rescisória de 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “f” e “g” no ES;
i) salário-família, se for o caso no Es.
Os valores das letras “f”, “g” e “h” devem ser depositados nos prazos (%) mencionados no subitem 13.2.
12.3. CONTRATO SEM PREVISÃO DE RESCISÃO ANTECIPADA no ES
Portanto, nos contratos de trabalho por prazo determinado, sem previsão de rescisão antecipada, a parte que, sem justa causa, promover a sua rescisão deve indenizar a outra.
Portanto, nos contratos de trabalho por prazo determinado, sem previsão de rescisão antecipada, a parte que, sem justa causa, promover a sua rescisão deve indenizar a outra.
Essa indenização varia em função de quem toma a iniciativa da ruptura do pacto laboral no ES.
A seguir, reproduzimos modelo de contrato de experiência sem cláusula de rescisão antecipada no ES.
CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA
Empresa:
Inscrição no CNPJ ou CEI ou CPF: Endereço: Cidade: Estado: Nome do Empregado:
Naturalidade: Estado Civil: Endereço: Cidade: Estado: Carteira de Trabalho e Previdência Social: nº ____________ e Série ________ Pelo presente, confirmo o ajuste feito entre mim e esta Empresa para minha admissão como empregado, a título de experiência, pelo prazo de _________ dias a partir desta data, para o cargo de ______________________________________________ mediante o salário mensal de R$ _______________, com jornada de trabalho de _________ horas às _________ horas, com intervalo para refeição de __________ horas às _________ horas.
Fica estabelecido que, findo o prazo acima, este contrato poderá ser prorrogado ou rescindido, nada podendo ser reclamado fora do presente acordo e após o prazo fixado para o mesmo.
Outrossim, declaro que aceito a minha admissão sob as condições mencionadas e a minha efetivação no cargo após o prazo fixado, por novo acordo verbal ou escrito.
Assinatura das Testemunhas:
1ª ___________________________
2ª ___________________________
Local, __________ de ____________________ de __________.
__________________________________
Assinatura do Empregado __________________________________
Assinatura do Empregado |
12.3.1. Rescisão pelo Empregador no ES
Portanto, o empregador que sem justo motivo despede o empregado contratado a prazo certo antes do prazo estabelecido é obrigado a indenizá-lo na base da metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o término do contrato no ES.
Portanto, o empregador que sem justo motivo despede o empregado contratado a prazo certo antes do prazo estabelecido é obrigado a indenizá-lo na base da metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o término do contrato no ES.
Assim, por exemplo, um empregado contratado por 60 dias, que seja despedido ao final de 40 dias, tem direito a 10 dias (20 dias restantes divididos por 2) de remuneração a título de indenização (em R$) no ES.
12.3.3. Parcelas Devidas no ES
As parcelas a que o trabalhador faz jus na rescisão antecipada do contrato a prazo, que não contenham cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, são as seguintes:
As parcelas a que o trabalhador faz jus na rescisão antecipada do contrato a prazo, que não contenham cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, são as seguintes:
I – INICIATIVA DO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA no ES
Portanto, na rescisão do contrato sem cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão antecipada, pelo empregador, sem justa causa, será devido o pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários no ES;
b) 13º salário integral ou proporcional no ES;
c) férias vencidas e/ou proporcionais, conforme o caso, com mais 1/3 no ES;
d) salário-família, se for o caso no ES;
e) indenização correspondente a 50% do valor do restante do contrato no ES;
f) indenização adicional, quando for o caso no ES;
g) FGTS do mês anterior à rescisão, quando ainda não depositado no ES;
h) FGTS do mês da rescisão, inclusive do 13º salário no ES;
i) multa (em R$) rescisória de 40% do saldo total da conta vinculada, acrescido dos valores das letras “g” e “h”. (*)
Da mesma forma, o empregado deverá movimentar a sua conta vinculada, mediante apresentação ao banco depositário do TRCT, em conjunto com o Termo de Quitação ou com o Termo de Homologação, conforme o caso no ES.
Portanto, nesse caso, para o empregado movimentar sua conta vinculada, o Código de Afastamento será RA2 no ES.
ATENÇÃO:
(*) Além do pagamento das parcelas rescisórias, a empresa está obrigada a recolher a Contribuição Social de 10% do total do FGTS, conforme analisamos no item 13.1.
II – RESCISÃO PELO EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA (PEDIDO DE DEMISSÃO)
Portanto, partindo do empregado a iniciativa da rescisão do contrato por tempo determinado, antes do prazo previsto, ao mesmo serão devidas as seguintes parcelas:
a) saldo de salários no ES;
b) 13º salário integral ou proporcional no ES;
c) férias vencidas e/ou proporcionais com mais 1/3 no ES;
d) salário-família, se for o caso no ES.
Os depósitos do FGTS, quando for o caso, devem ser realizados dentro dos prazos normais no ES.
O Código de Afastamento para preenchimento do TRCT, em conjunto com o Termo de Quitação ou de Homologação, conforme o caso, será o RA1 no ES.
O empregador pode exigir do empregado uma indenização (em R$) correspondente a 50% do valor do restante do contrato, equivalente aos prejuízos que lhe resultarem da antecipação do prazo no ES.
III – RESCISÃO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA no ES
Portanto, nesta hipótese, o empregado somente fará jus ao pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários no ES;
b) férias vencidas, quando for o caso, com mais 1/3 no ES;
c) salário-família, se for o caso no ES.
Os depósitos do FGTS serão realizados dentro dos prazos normais no ES.
O TRCT, em conjunto com o Termo de Quitação ou de Homologação (em R$), conforme o caso, deve ser preenchido com o Código de Afastamento JC2 no ES.
IV – RESCISÃO PELO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA (DESPEDIDA INDIRETA)
Nesse caso, o empregado deverá movimentar a sua conta vinculada, mediante apresentação ao banco depositário do TRCT, em conjunto com o Termo de Quitação no ES.
Ou com o Termo de Homologação, conforme o caso, preenchido com o Código de Afastamento RI2 no ES.
12.3.4. RESCISÃO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR no ES
Portanto, ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, a indenização a que este tenha direito é reduzida à metade no ES.
Portanto, ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, a indenização a que este tenha direito é reduzida à metade no ES.
Igual redução de 50% será aplicada à parcela relativa aos 40% do montante da conta vinculada do FGTS que, nesse caso, será de 20%, isto se a Justiça do Trabalho reconhecer que houve força maior para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos no ES.
13. RECOLHIMENTO DO FGTS (contrato de experiência) – CE no ES
Ocorrendo demissão sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca no ES.
Por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário no ES.
Os referidos depósitos devem ser realizados através da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS no ES.
Portanto, na mesma GRRF, também serão recolhidas a multa (em R$) rescisória de 40% e a Contribuição Social de 10%, quando for o caso no ES.
13.1. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL no ES
Desde 1-1-2002, entrou em vigor a Contribuição Social (em R$) de 10% incidente sobre o montante dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do empregado demitido sem justa causa.
Desde 1-1-2002, entrou em vigor a Contribuição Social (em R$) de 10% incidente sobre o montante dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do empregado demitido sem justa causa.
O fato gerador da Contribuição Social é a demissão do empregado, pelo empregador, sem justa causa no ES.
13.1.1. Base de Cálculo no ES
Sua base de cálculo é o total dos depósitos efetuados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho no ES.
Sua base de cálculo é o total dos depósitos efetuados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho no ES.
13.1.2. Recolhimento da Contribuição no ES
Portanto, a Contribuição Social será recolhida, na GRRF, juntamente com a multa rescisória de 40% e os depósitos do FGTS relativos ao mês anterior à rescisão, quando for o caso, e do mês da rescisão, inclusive do 13º Salário (em R$).
13.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA GRRF no ES
O recolhimento da GRRF deve ser realizado, observando-se o quadro a seguir:
O recolhimento da GRRF deve ser realizado, observando-se o quadro a seguir:
MOTIVO DA DISPENSA
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DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
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PRAZO DE RECOLHIMENTO
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Aviso-Prévio
Trabalhado
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Mês anterior à rescisão no ES
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1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês da rescisão.
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Mês da rescisão no ES
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1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.
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Multa rescisória no ES
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Término de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado (Firmado nos termos das Leis 6.019/ 74 e 9.601/98 e Contrato de Experiência)
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Mês anterior à rescisão no ES
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1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês da rescisão.
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Mês da rescisão no ES
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1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento.
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Aviso-Prévio Indenizado ou Ausência/Dispensa do Aviso ou Rescisão antecipada de Contrato por Prazo Determinado (Firmado nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98 e Contrato de Experiência)
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Mês anterior à rescisão no ES
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Até o dia 7 do mês da rescisão
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Mês da rescisão
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Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento ocorre no dia 7.
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Aviso-Prévio
Indenizado no ES
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||
Multa rescisória no ES
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Portanto, recomenda-se ao empregador que efetue a transmissão do arquivo Sefip e GRRF com antecedência mínima de 2 dias úteis da data de recolhimento no ES.
Com vistas a evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site www.caixa.gov.br no ES
14. CONTRATAÇÃO DE GESTANTE (contrato de experiência) no ES
As empregadas gestantes gozam de estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto no ES.
As empregadas gestantes gozam de estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto no ES.
14.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA no ES
Portanto, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução 185/2012, alterou, com vigência a partir de 27-9-2012, a redação da Súmula 244 para estender a gestante o direito à estabilidade provisória da Constituição Federal/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado no ES.
Portanto, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução 185/2012, alterou, com vigência a partir de 27-9-2012, a redação da Súmula 244 para estender a gestante o direito à estabilidade provisória da Constituição Federal/88, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado no ES.
fiquei em dúvida se o funcionário dispensado ao final do contrato de experiencia tem direito a 40% do FGTS ou 1/3 (um terço) do FGTS
50% é o valor que o empresário paga, sendo 10% é contribuição do governo e 40% volta para o empregado.
fiquei em dúvida se o empregado domestico dispensado ao final do contrato de experiencia tem direito a que verbas rescisórias?
SIM…13º ,FÉRIAS,UM TERÇO DE FÉRIAS
FGTS AINDA É OPCIONAL
ATÉ MES QUE VEM PROVAVELMENTE DEVE ENTRAR.
OLÁ FUI DISPENSADA AO TERMINO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA 20 DE MARÇO DE 2015 MAS ESTOU TRABALHANDO ATUALMENTE EM OUTRA EMPRESA E RECEBI A RESCISÃO TUDO CERTO MAS MINHA DUVIDA É SE FUI DISPENSADA CONSIGO SACAR MEU FGTS?
se a empresa te dispensou pode receber normalmente, somente se voce pedir demissão que fica com o FGTS retido.=)
trabalhei 9 meses em uma empresa e fui demitido. Não dei entrada no seguro desemprego pois logo consegui outro emprego. Caso seja dispensado desse novo emprego ao final do período de experiência vou ter direito ao Seguro desemprego?
sim voce poderá somar os dois empregos. precisa levar os documentos de seguro desemprego do dois empregos.
Fui dispensado no último dia da minha experiência . Já foi depositado as verbas recisorias porem já se passaram 15 dias desde que eu fui dispensado e o fgts ainda não foi liberado . Isso gera algum tipo de multa para a empresa ?
Fgts é atualizado pela caixa economica. se ele recolheu posteriormente demora cerca de 15 dias uteis. caso queira mais detalhe, é so pedir a caixa economica o extrato.
O meu caso foi assim… no dia 05/09/2014 fui contratada pelo período de 01 (um) ano para trabalhar em uma empresa de ramo farmacêutico. Em 20/09/2015 fui procurada pelo departamento de RH da empresa, que me apresentou um termo de prorrogação de contrato datado de 15/08/2015.
Minhas dúvidas são as seguintes:
A empresa agiu corretamente? Explique.
O que aconteceria se eu não assinasse o termo? Explique.
O que aconteceria se eu não assinasse o termo? Explique.
Por gentileza como devo proceder em tal situação?
att Sol
boa noite
trabalhava em uma empresa a 1 ano e 5 meses, pedi demissão pois arrumei um serviço melhor, porém fui demitido no fim da experiencia de 90 dias.
na hora de dar entrada no seguro desemprego, fui informada que nao poderia receber seguro desemprego pois no termo de rescisão consta que era contrato de trabalho por tempo determinado. Porém não fui informada disso na hora da admissão. nem constava no meu contrato de admissão.
No site da caixa, onde constam as regras para receber seguro desemprego, diz que posso somar o tempo dos dois serviços. Como proceder?? Obrigada
olá renata, Você tem que juntar os documentos referente a demissão ficha de seguro desemprego + a ficha de seguro desemprego atual. com a soma dos dois voce consegue dar entrada. so, sobre sua reclamação, se achar que foi lesada procure o sindicato da sua categoria eles podem te auxiliar.
boa noite
trabalhava em uma empresa a 1 ano e 5 meses, pedi demissão pois arrumei um serviço melhor, porém fui demitido no fim da experiencia de 90 dias.
na hora de dar entrada no seguro desemprego, fui informada que nao poderia receber seguro desemprego pois no termo de rescisão consta que era contrato de trabalho por tempo determinado. Porém não fui informada disso na hora da admissão. nem constava no meu contrato de admissão.
No site da caixa, onde constam as regras para receber seguro desemprego, diz que posso somar o tempo dos dois serviços. Como proceder?? Obrigada
Minha esposa foi admitida em 07/10/15 regime CLT registrada em carteira porém como toda empresa tem aquele periodo de experiencia de 45 dias tambem registrado em carteira . Vamos lá descobriu em 10/11 que esta gravida de 2 semanas (20/10) ou seja já estava admitida com registro em carteira , ela corre o risco de ser mandada embora ? seus direitos são os mesmos que alguem que está a 1 ano na empresa ? Help me
respondido por email
Estou na dúvida, sou jovem aprendiz e meu contrato terminou 23/05 mais como eue estava grávida continue até a minha instabilidade. Meu filho já fez 5 meses e a empresa informou q como meu contrato de aprendiz expirou q o mesmo seria convertido em um contrato por tem indeterminado. Porém eu não quero continuar e eles mandaram eu solicitar o desligamento . Só que me informaram que eu ficaria só até a minha instabilidade terminar. Eles podem fazer isso, sou obrigada a ser efetivada
Ei Laiane tudo bem, eu acharia melhor você procurar o ministério do trabalho, por que o direito do menor aprendiz, não difere muito das leis normais de contrato determinado. não tem uma resposta exata, vai ter que ser discutido Judicialmente. mas meu ponto de vista tem o direito de estabilidade.
Boa noite!
Meu contrato de experiência terminou no dia 29/102015 que caiu no domingo e na segunda eu trabalhei normalmente. Na terça por volta das 10:30 fui dispensada sem maiores esclarecimentos se sem nem apresentação da carta de demissão. Quais os meus direitos
Tem que fazer as contas, por que ontem foi dia 30 referente ao mês de outubro ainda, caso tenha passado da data, ele teriam que pagar o aviso prévio.
Olá, trabalhei em uma empresa 1ano e 6meses pedi demissão, entrei em outra e fiquei por mais 7meses na qual tambem pedi demissão para entrar em outra no dia 1/10/2015 e nesta fui dispensada no dia 3/11/2015 (contrato de experiencia de 45dias), fui ate o sine tentar dar a entrada no seguro desemprego e a empresa tinha preenchido o campo 22 do requerimento com a seguinte descrição: Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, porem ñ assinei nenhum contrato de experiencia simplesmente trabalhei os 30dias e fui dispensada, fui orientada a retornar na empresa na qual trabalhei os 30dias para alteração das informações. Em ressalva no documento de requerimento consta as seguintes informações: CAMPO 22 – ANTECIPAÇÃO DA RECISÃO PELO EMPREGADOR DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO/ CAMPO 27 RA2 -> gostaria de saber se com essa alteração na ressalva e no cod RA2 me da direito ao seguro desemprego?
obrigada! 😉
infelizmente 1 mês não dar direito a seguro desemprego, os diretos anteriores ficam retido.
Ola, meu contrato de um ano de jovem aprendiz esta quase terminando, e meu supervisor pediu para eu escolher um mes que eu gostaria de entrar de ferias. Logo interpretei que ele iria me efetivar. Mas com o meu contrato acabando e eu for efetivada posso tirar ferias? Ou irei que encerrar esse primeiro receber minhas ferias e fazer um novo contrato começando do zero?
seu contrato, perante a lei, é igual os demais empregados fichados, se não vai perder o direito. a empresa que tem alguns benefícios.
Boa noite fui admitido no dia 26 de outubro de 2015. Com um contro de experiencia de 30 dias mais a prorrogacao totalizando 60 dias e terminou este periodo de experiencia no dia 24|12 e continuei trabalhando normal apartir dai. E quando foi dia 04|01 fui demitido pela empresa hoje dia 14|01 fui assinar minha recisao mas na recisao ele colocou minha data de afastamento em 24|12|2015 sendo que fui dispensado dia 04|01|2016 por favor teria como me informar meus direitos aviso previo etc… Como devo proceder com estas datas erradas
fazemos calculos trabalhistas particulares, mas cobramos por esse serviço, sugiro, que va ate seu sindicato do empregado, que eles fazem todo calculo, e revisam se está tudo correto, dentro da sua categoria.
Trabalhei em uma empresa durante 6 meses, pedi demissão, fiquei 2 meses desempregado e fui admitido com contrato de experiência de 30 dias, prorrogado por mais 30. Estou agora na empresa há 14 meses, se for demitida agora, terei direito ao seguro desemprego? Obrigada
o que deve levar em conta é o ultimo emprego. sao 18 meses para ter direito
Ola, comecei a trabalhar em uma empresa por uma agencia de rh, fui contratado pelo prazo de 60 dias, mas antes de completar o segundo mes, a empresa me efetivou, estabelecendo um contrato de exp de mais sessenta dias. Minha duvida e de quais sao meus direitos?
Efetivou ou demitiu? você tem direitos normais de qualquer empregado, fgts, ferias, 13 salários. a diferença se for mandado embora estando em período de experiência não receberá o Aviso prévio.
ola!foi demitida do meu serviço 2 dias antes do encerramento de meu contrato, que direito tenho? Sendo que fiquei como experencia, mesmo assim tenho algum direito?
tem direito sim, , ferias, 13 salario proporcional aos meses trabalhados.
E direito a multa por quebra de contrato o funcionário tem direito a ele também?
a multa é para ambos devem cumprir com o contrato de experiencia.
Boa noite, vou fazer um contrato de experiência, e tenho duvida de como proceder no esocial. O certo é usar o contrato com prazo determinado de 30 dias, e se for o caso prorrogar por 60 dias antes de torná-lo com prazo indeterminado? Desde já agradeço a orientação.
sim se pode fazer contrato de 30 ou 45 dias. e prorrogar. mais 30 ou mais 45. fica a critério. se precisar de suporte no esocial, tambem temos assessoria. Bom dia.
Bom Dia, contratei uma funcionária doméstica na data de 11/11/2015 ela está em período de experiência que encerra dia 09/01/2016, comuniquei ela no dia 01/02/2016 para que ela tivesse tempo de procurar outro trabalho. Até ai tudo bem.
Nesse dia ela surtou e disse que eu estava dispensando ela porque ela está doente (ela alega que está com gastrite) e eu não posso dispensá-la até que os exames fiquem prontos, ela alega ainda que a gastrite é culpa minha que não tomo café da manhã e ela fica até o almoço sem alimentação.
A dúvida nº 1: Sou obrigada a fornecer café da manhã para minha funcionária? OBS: Eu não tenho costume de tomar café da manhã, mas ela nunca foi proibida de comer o que quisesse em casa.
Dúvida 2: Posso dispensá-la estando com gastrite? Ela alega que não consegue nem levantar da cama, mas não tem nada de laudo médico nem exames, nem atestado médico.
Dúvida 3: O prazo é dia 09 (terça feira de carnaval) Posso pagar na segunda a rescisão?
Dúvida 4: Ela não quer assinar o termo de término do contrato, o que posso fazer?
Me orientem por favor, isso está tirando a minha paz.
Ei suzy tudo bem? vi que voce tem muitas duvidas seria melhor fazer uma consulta. te respondo tudo por e-mail. pode ser? vou te mandar uma link.
http://www.loja.fragacontabilidade.com.br/qk3tzsiez-consultoria-tributaria-e-trabalhista-via-skype-ou-telefone-1-hora
Bom dia.
Admiti uma domèstica no dia 28/12/15, contrato de experiência de 45 dias prorrogável por mais 45. Como ela não está atendendo as expectativas, quero dispensá-la antes da prorrogação, o que seria na data de 10/02/16. Quando devo comunicá-la e dispensá-la? No dia 10/02 ou no dia anterior? Se eu dispensá-la nesta data, quando preciso pagar as verbas rescisórias? No primeiro dia útil após o dia 10 (ou seja, dia 11/02/16) ou no décimo dia útil após o dia 10?
Obrigada!
na data de experiencia nao precisa dar aviso apenas dispensar. e pagar os dias de diferença.
Meu contrato de experiência de 3 meses termina dia 1° de março de 2016. Mas não quero que meu contrato seja renovado, o que devo fazer para não pagar multa? Agradeço desde já a ajuda.
Conforme o artigo 484, se pedir demissao vai descontar 50% do valor faltante para termino de contrato.
Olá, Bom Dia!
Fui Demitido no Contrato de experiência, no código RA2( contrato de experiência finalizado antecipadamente pelo empregador), tenho direito a resgatar as parcelas do seguro desemprego que perdi devido ao reemprego? Pois eles coçocaram esse código pois faltava 10 dias para o termino do contrato de experiencia.
qual o período total de ficou de carteira assinada? por que tem que está mais de 1 ano de carteira para ter direito. veja esse artigo https://fragacontabilidade.com.br/novas-regras-seguro-desemprego-e-pis-mais-dificil/
sucesso!!
Boa noite , queria saber porque no meu contrato de experiência não tem o meu horário de serviço nem horário de almoço , é certo isso ?
como assim, qual seu horário de trabalho?
Boa tarde eu queria tirar uma duvida fui contrado dia 02/02/2016 fui mandado embora dia 11/02/2016 so que eu so fui dois dia e acorreu um emprevisto e nao fui mais depois o rh da empresa me ligou falando pra eu ir levar o uniforme ai passo 10 dia me liguei pra la ai me dizeram que minha recisao estava zerada. ai quanto foi agora di 16/03 me ligaram falaram que a caixa tinha gerado uma chave pra me sacar meu fgts aqi no codigo 21 estra escrito que contrato de trabalho por prazo determinado sem clausula assecuratoria de direito reciproco de rescisao antecipada estou com a chave e minha recisao aqui amanha vou sacar minha duvida er eu pego meu fgts tudo que esta retiro na caixa no codigo 29: esta assim pensao alimenticia%(sague fgts )
0,00 queria tirar essa duvida por favor
como se trata de um assunto polemico,Seria bom voce tirar essa duvida, no sindicato da sua categoria ou no ministerio do trabalho.
Tive minha carteira assinada por tempo detreminado , com um contrato de um ano, onde o mesmo foi contratado por mais um ano, então fui demitida sem justa causa , tendo trabalhado 19 meses entre os dois anos de contrato! Quais meus direitos??
sua pergunda é bem ampla, mas em geral tem direito ao 13, ferias, fgts, multa de fgts. seguro desemprego.
Recebi essa semana o aviso prévio.
Mas trabalho apenas 5 horas por dia, com carteira assinada, tudo certo.
OBs: não sou estagiário.
Mas estou no período de experiência ainda, mesmo com essa carga horário de 5h semanais eu tenho o direito de sair 2 horas mais cedo ou optar por não ir nos 7 últimos dias do contrato ??????
Aguardo
Bom na Teoria não teria direito a redução das 2 nem os 7 dias, uma vez, que essa legislação é para garantir que o empregado tenha tempo para buscar um novo emprego, essa legislação é mais utilizado para jornada de trabalho de 220 horas mensais e 8 horas por dia.
Boa Noite
Fui admitido no dia 03 de março de 2016 com contrato de experiencia de 30 dias, findando no dia 03 de abril de 2016. Até ai tudo bem. Chegando no dia 03 de abril de 2016, pergunto ao meu chefe se continuo a trabalhar, pois findando o prazo de 30 dias, teria que prorrogar o prazo com anotação em carteira. Ele disse para continuar trabalhando, mas não pegou minha carteira para que a contabilidade fizesse a anotação de prorrogação do contrato de experiencia. No dia 08 de abril de 2016, ele me chama em sua sala e avisa que estava me dispensando. Minha dúvida é a seguinte: como não houve anotação na carteira, o mesmo pode-se considerar como contrato por prazo indeterminado? Ou seja, tenho direitos como aviso prévio, 40% de FGTS?
Fico no aguardo
ATT
Gabriel Casagrande Antero
gabriel.direitoesucri@gmail.com
Ele teria que ter te dispensado antes de findar o contrato de experiencia. conforme o art 484 da CLT. se teria direito a mais 30 dias.
Trabalhei como jovem aprendiz por 11 meses. Ao fim do contrato, fui efetivada no dia seguinte. O qual passei mais 8 meses na mesma empresa. Então fui dispensada sem justa causa. A minha dúvida é, nesse caso posso somar os tempos dos 2 contratos para solicitar o seguro desemprego?
sim, se foi feito o processo certinho. foi assinado carteira na epoca? solicita o formulario de seguro desemprego.
oi gostaria de saber fui dispensada do meu emprego quando fechou 45 dias quais os meus direitos? consigo receber o seguro desemprego? e meu fgts consigo tira lo?
terá que ter mais de 1 ano de casa para receber
Olá, trabalhei 10 anos em uma empresa fui dispensado sem justa causa não dei entrada no seguro desemprego e logo comecei em outra empresa com contrato de experiência 45 prorrogável mais 45 ao final de 90 dias caso eu não queira continuar pois não me adaptei tenho direito ao seguro desemprego.
se voce for mandado embora e não recebeu da empresa anterior sim.
tenho um funcionário que foi contratado por prazo determinado, o fim do contrato se dá dia 30/04, acontece que hoje 28/04 a mulher dele ganhou nenê, então ele saiu de licença paternidade, eu posso rescindir o contrato dele no dia 02/05 ou terei que esperar terminar o prazo da licença paternidade.
Fui admitidi num período de experiência de 30 dias,do dia 09/03/16 até 07/04/16,no contrato,assinei uma folha que diz o seguinte Prorrogação de Contrato de experiência que diz : O contrato de experiência firmado que deveria.terminar em 07/04/2016 fica prorrogado até,e está em Branco,fui dispensado em 07/05/16 como término de contrato de experiência,está certo isso? Não tenho direito.aos 50% do salario dos dias restantes,ou o.contrato pode ser prorrogado por 30 dias?
se for prorrogado ele pode te mandar embora ate dia 09/05/2016.