Como é calculado o INSS do anexo IV e V do Simples Nacional?
INSS: As empresas que exercem atividade de prestação de serviços prevista no § 5º-C do artigo 18 da:
- Lei Complementar nº 123/2006 estão legalmente obrigadas à tributação prevista no:
- Anexo IV da referida Lei Complementar, por exemplo.
INSS: Cuja alíquota comum do Simples Nacional (SN) NÃO contempla a:
- Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, que deverá ser:
- Portanto, recolhida (em R$) segundo a legislação prevista para os demais contribuintes, por exemplo.
O inciso VI do artigo 13 da citada Lei Complementar nº 123/2006 determina expressamente que:
INSS: Para as empresas que se dedicam às atividades de prestação de serviços (%) referidas no § 5º-C do artigo 18, por exemplo.
A CPP não está incluída no valor recolhido mensalmente mediante documento único de arrecadação, no caso:
- O DAS, por exemplo.
A (IN) Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nos artigos 193 a 199, disciplinou a forma de cálculo (%) da CPP das empresas cujas atividades são tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional (SN).
INSS: Por sua vez, a (IN) Instrução Normativa RFB nº 925/2009, nos artigos 4º e 5º, disciplinou como as empresas com atividades tributadas (AT) em R$ na forma do:
- Anexo IV do Simples Nacional devem preencher o
- SEFIP, por exemplo no BR.
Lei Complementar nº 123/2006 (Alterada pela Lei Complementar nº 147/2014):
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(…)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
(…)
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação no BR.
VII – serviços advocatícios.
INSS: As formas de cálculo (%) apresentadas a seguir são baseadas na IN RFB nº 971, de 2009, e não consideram eventual sujeição à:
- Contribuição Previdenciária (CP) sobre a Receita Bruta em R$ (CPRB), por exemplo.
Empresa optante pelo Simples Nacional com todos os trabalhadores empregados exclusivamente em atividade de serviços enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
- A CPP não está incluída na alíquota do Simples Nacional.
- Devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária.
- Descontada dos segurados,
- Através da GPS com:
- Código de Pagamento 2100, por exemplo.
INSS: Resumo da GPS apurada:
Campo 3 – Código de Pagamento – 2100
Campo 6 – Valor do INSS (R$ 900,88 + R$ 2.058,00)…………………… R$ 2.958,88
Campo 9 – Valor de Outras Entidades e Fundos………………………… R$ 0,00
Campo 11 – Total………………………………………………………………………. R$ 2.958,88
I – Empresa que consegue separar todos os empregados por atividade:
INSS: Portanto, a Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados “A” e “B” e o:
- Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio (Anexo I do Simples Nacional), por exemplo.
E o empregado “C” atua exclusivamente na atividade de serviço (Anexo IV do Simples Nacional), por exemplo.
– Apuração da atividade de comércio (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional):
II – Empresa que não consegue separar todos os empregados por atividade:
INSS: Empresa optante pelo Simples Nacional em que todos os empregados e o Empresário atuam simultaneamente em atividades de comércio (Anexo I do Simples Nacional) e atividades de serviço (Anexo IV do Simples Nacional), sem que se consiga separá-los por atividade, por exemplo.
III – Empresa que consegue separar parte dos empregados por atividade, por exemplo
Empresa optante pelo Simples Nacional em que:
INSS: O empregado “A” e o Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio.
E os empregados “B” e “C” atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço, por exemplo.
INSS: Em relação aos trabalhadores que atuam exclusivamente na atividade de comércio, a CPP já está incluída na alíquota do Simples Nacional, por exemplo.
– Apuração do empregado “A” e Empresário (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional), por exemplo:
INSS: Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados “B” e “C” atuam exclusivamente na atividade de serviço e o:
- Empregado “A” e o Empresário atuam simultaneamente nas atividades de:
- Comércio e serviço, por exemplo.
As formas de preenchimento apresentadas a seguir são baseadas na IN RFB nº 925, de 2009.
INSS: E não consideram eventual sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas exclusivamente na forma do:
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
- Deve prestar no Programa SEFIP .
- As seguintes informações, por exemplo:
-
- No campo “SIMPLES”, preencher “1 – Não Optante”; e
- No campo “Outras Entidades”, preencher “0000”.
INSS: Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo:
- “Cód. Pagamento GPS”.
- As contribuições devem ser recolhidas em GPS.
- Com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional.
Que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V simutaneamente, por exemplo.
Com atividades tributadas na forma do:
- Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no SEFIP
- As seguintes informações, por exemplo:
-
- No campo “SIMPLES”, preencher “2 – Optante”; e
- No campo “Outras Entidades”, preencher “0000”.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser:
- Informado “2003” no campo “Cód. Pagamento GPS”.
INSS: Neste caso, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código:
A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 regulamentou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Para as empresas da área da construção civil tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por exemplo.
Desde que a atividade principal esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, por exemplo.
A data de ingresso na sistemática de apuração pela CPRB e as alíquotas aplicáveis estão:
- Detalhadas no Anexo I a IN RFB nº 1.436/2013, por exemplo.
Considera-se atividade principal, neste caso, aquela de:
- Maior receita auferida ou esperada na forma:
- Prevista no artigo 17 da IN RFB nº 1.436/2013.
No caso da empresa exercer atividade tributada na forma do Anexo IV.
Simultaneamente com outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos, por exemplo.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Será apurada apenas em relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades:
- Tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º da IN RFB nº 1.436, de 2013.
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INSCRIÇÃO PARA O TREINAMENTO SOBRE O SIMPLES NACIONAL
Stevens Fraga
Fraga Contabilidade
Vila Velha ES