INSS: Como é calculado o nos anexos?

Como é calculado o INSS do anexo IV e V do Simples Nacional?

INSS: As empresas que exercem atividade de prestação de serviços prevista no § 5º-C do artigo 18 da:

INSS: Cuja alíquota comum do Simples Nacional (SN) NÃO contempla a: 

  • Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, que deverá ser:
  • Portanto, recolhida (em R$) segundo a legislação prevista para os demais contribuintes, por exemplo.
INSS
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O inciso VI do artigo 13 da citada Lei Complementar nº 123/2006 determina expressamente que:

INSS: Para as empresas que se dedicam às atividades de prestação de serviços (%) referidas no § 5º-C do artigo 18, por exemplo.

A CPP não está incluída no valor recolhido mensalmente mediante documento único de arrecadação, no caso:

  • O DAS, por exemplo.

A (IN) Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nos artigos 193 a 199, disciplinou a forma de cálculo (%) da CPP das empresas cujas atividades são tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional (SN).

INSS: Por sua vez, a (IN) Instrução Normativa RFB nº 925/2009, nos artigos 4º e 5º, disciplinou como as empresas com atividades tributadas (AT) em R$ na forma do:

  • Anexo IV do Simples Nacional devem preencher o
  • SEFIP, por exemplo no BR.

Lei Complementar nº 123/2006 (Alterada pela Lei Complementar nº 147/2014):

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.        

(…)

§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

(…)

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação no BR.

VII – serviços advocatícios.

INSS: As formas de cálculo (%) apresentadas a seguir são baseadas na IN RFB nº 971, de 2009, e não consideram eventual sujeição à:

  • Contribuição Previdenciária (CP) sobre a Receita Bruta em R$ (CPRB), por exemplo.

Empresa optante pelo Simples Nacional com todos os trabalhadores empregados exclusivamente em atividade de serviços enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

  • A CPP não está incluída na alíquota do Simples Nacional.
  • Devendo ser recolhida junto com a contribuição previdenciária.
  • Descontada dos segurados,
  • Através da GPS com:
  • Código de Pagamento 2100, por exemplo.

INSS: Resumo da GPS apurada:

Campo 3 – Código de Pagamento – 2100

Campo 6 – Valor do INSS (R$ 900,88 + R$ 2.058,00)…………………… R$     2.958,88

Campo 9 – Valor de Outras Entidades e Fundos………………………… R$            0,00

Campo 11 – Total………………………………………………………………………. R$    2.958,88

FiguraMarcador Empresa com atividades tributadas na forma do Anexo IV simultaneamente com o(s) Anexo(s) I, II, III ou V

I – Empresa que consegue separar todos os empregados por atividade:

INSS: Portanto, a Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados “A” e “B” e o:

  • Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio (Anexo I do Simples Nacional), por exemplo.

E o empregado “C” atua exclusivamente na atividade de serviço (Anexo IV do Simples Nacional), por exemplo.

– Apuração da atividade de comércio (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional):

II – Empresa que não consegue separar todos os empregados por atividade:

INSS: Empresa optante pelo Simples Nacional em que todos os empregados e o Empresário atuam simultaneamente em atividades de comércio (Anexo I do Simples Nacional) e atividades de serviço (Anexo IV do Simples Nacional), sem que se consiga separá-los por atividade, por exemplo.

 

III – Empresa que consegue separar parte dos empregados por atividade, por exemplo

Empresa optante pelo Simples Nacional em que:

INSS: O empregado “A” e o Empresário atuam exclusivamente na atividade de comércio.

E os empregados “B” e “C” atuam simultaneamente nas atividades de comércio e serviço, por exemplo.

INSS: Em relação aos trabalhadores que atuam exclusivamente na atividade de comércio, a CPP já está incluída na alíquota do Simples Nacional, por exemplo.

– Apuração do empregado “A” e Empresário (CPP já incluída na alíquota do Simples Nacional), por exemplo:

INSS: Empresa optante pelo Simples Nacional em que os empregados “B” e “C” atuam exclusivamente na atividade de serviço e o:

  • Empregado “A” e o Empresário atuam simultaneamente nas atividades de:
  • Comércio e serviço, por exemplo.

As formas de preenchimento apresentadas a seguir são baseadas na IN RFB nº 925, de 2009.

INSS: E não consideram eventual sujeição à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional que exerça atividades tributadas exclusivamente na forma do:

Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

  • Deve prestar no Programa SEFIP .
  • As seguintes informações, por exemplo:

 

    • No campo “SIMPLES”, preencher “1 – Não Optante”; e
    • No campo “Outras Entidades”, preencher “0000”.

INSS: Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo:

  • “Cód. Pagamento GPS”.
  • As contribuições devem ser recolhidas em GPS.
  • Com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, a empresa optante pelo Simples Nacional.

Que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V simutaneamente, por exemplo. 

Com atividades tributadas na forma do:

  • Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, deve prestar no SEFIP
  • As seguintes informações, por exemplo:

 

    • No campo “SIMPLES”, preencher “2 – Optante”; e
    • No campo “Outras Entidades”, preencher “0000”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser:

  • Informado “2003” no campo “Cód. Pagamento GPS”.

INSS: Neste caso, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código:

  • “2003”, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Programa SEFIP.

Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 regulamentou a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

Para as empresas da área da construção civil tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, por exemplo.

Desde que a atividade principal esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, por exemplo.

A data de ingresso na sistemática de apuração pela CPRB e as alíquotas aplicáveis estão:

  • Detalhadas no Anexo I a IN RFB nº 1.436/2013, por exemplo.

Considera-se atividade principal, neste caso, aquela de:

  • Maior receita auferida ou esperada na forma:
  • Prevista no artigo 17 da IN RFB nº 1.436/2013.

No caso da empresa exercer atividade tributada na forma do Anexo IV.

Simultaneamente com outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos, por exemplo. 

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Será apurada apenas em relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades:

  • Tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º da IN RFB nº 1.436, de 2013.

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