Base de calculo reduzida – Atacadista ES –Art. 534-Z-Z-A
CAPÍTULO XLII – L
DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA
Art. 534-Z-Z-A – A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
- 1º –O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata este art. fica limitado ao percentual de sete por cento.
- 2º –Para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste art., o contribuinte deverá proceder à apuração em separado das operações internas, de modo que:
I – seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II – o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III – o valor encontrado de acordo com o inciso II, seja:
- a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
- b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este art..
- 3º –O disposto neste art. não se aplica às operações:
I – com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
Nota Informare – Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 3.105-R, de 31.08.2012; Efeitos a partir de 03.09.2012:
II – que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais pertencentes a órgãos, fundações ou autarquias da administração pública estadual.
Nota Informare – Alterado o inciso II do § 3º do Art. 534-Z-Z-A pelo Decreto nº 3.844-R, de 13.08.2015.
III – sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nas hipóteses em que o contribuinte seja credenciado como substituto tributário por ocasião das saídas internas;
Nota Informare – Alterado o inciso III do § 3º do Art. 534-Z-Z-A pelo Decreto nº 3.919-R, de 23.12.2015.
IV – Revogado;
Nota Informare – Revogado o inciso IV do § 3º do Art. 534-Z-Z-A pelo Decreto nº 3.919-R, de 09.05.2015.
V – com mercadorias importadas, oriundas de outras unidades da Federação; ou
VI – nas operações internas, com os produtos abaixo relacionados:
- a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.13;
- b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem – código NCM 72.14;
- c) outras barras de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.15;
- d) perfis de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.16;
- e) fios de ferro ou aços não ligados – código NCM 72.17;
f ) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos – código NCM 73.12;
- g) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou t iras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas – código NCM 73.13;
- h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço – código NCM 73.14;
- i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre – código NCM 73.17; e
- j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço – código NCM 73.18.
Nota Informare – Nova redação dada ao §4º pelo Decreto nº 2.941-R, de 06.01.2012; Efeitos a partir de 09.01.2012:
- 4º– Na hipótese deste artigo, o adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
- 5°– Revogado;
Nota Informare – Revogado o § 5º do Art. 534-Z-Z-A pelo Decreto nº 3.844-R, de 13.08.2015.
Fraga Contabilidade
Vila Velha ES