IBS e CBS no Espírito Santo: Setor de Educação, Área da Saúde e Supermercados com reduções de 60%

IBS e CBS Setor de Educação, Área da Saúde e Supermercados
IBS e CBS Setor de Educação, Área da Saúde e Supermercados

O Brasil até então enfrenta desafios da burocracia tributária como altos custos e isso tem impacto direto nas empresas e investidores. Além disso, a Reforma Tributária representa uma iniciativa crucial para modernizar o sistema tributário brasileiro, com a finalidade de torná-lo mais simples, eficiente e justo.  Neste sentido, o IBS e CBS no Espírito Santo visam promover esta mudança a partir de 2026 no Brasil.

Podemos dizer também que atualmente, o sistema de arrecadação de tributos no Brasil é amplamente reconhecido por sua complexidade, devido à existência de diversos tributos incidentes sobre os bens e serviços. Essa complexidade resulta em processos burocráticos e altos custos operacionais para empresas.  O contador Espírito Santo tem a função de auxiliar o empreendedor nesta fase de transição tributária em 2026.

Além disso, com o até então sistema tributário brasileiro, impostos como ICMS, ISS, IPI e PIS, por exemplo, geravam desigualdades significativas na distribuição e arrecadação entre os estados. Com a Reforma Tributária, busca-se simplificar a maneira como os tributos são cobrados, reduzindo a burocracia e os custos associados ao cumprimento das obrigações fiscais.

Também podemos dizer que em 2026 com a introdução do IBS e CBS no Espírito Santo espera-se que o novo sistema contribua para estimular o crescimento econômico, melhorar o ambiente de negócios e reduzir as disparidades regionais no país. Além disso, a Fraga Contabilidade ainda salienta que o sistema tributário brasileiro atual é considerado um dos mais complexos do mundo apresentando assim alguns problemas e ineficiências.

Principais Tópicos

1 – IBS e CBS no Espírito Santo: Os estados, na tentativa de atrair empresas, gerar empregos e renda, oferecem incentivos fiscais. Isso pode causar uma espécie de “guerra fiscal” entre os entes federados. Com a Reforma Tributária acredita-se que esse entrave será amenizado ou até mesmo extinto. Neste sentido, o contador Espírito Santo possui uma função essenciais nesta fase de transição tributária em 2026.

2 – Atualmente, há vários tributos sobre bens e serviços, como ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins. Cada um possui alíquotas próprias e, no caso do ICMS e ISS, suas alíquotas variam entre os respectivos entes federativos competentes. Além da variação nas alíquotas, os tributos também possuem regras diferentes dependendo do estado, município ou setor econômico. Isso cria um “emaranhado tributário”. Dificultando a vida das empresas e aumentando os custos de conformidade.

3 – Com a introdução eficiente e gradativa dos impostos IBS e CBS no Espírito Santo, diferentemente do modelo atual onde os tributos são cobrados várias vezes ao longo da cadeia produtiva e de comercialização, a Reforma Tributária propõe que o valor final dos produtos seja reduzido com mecanismos tributários como o split payment e o cashback, acabando com o “efeito cascata” da tributação atual.

IBS e CBS no Espírito Santo: Reduções de 60% para o setor de educação

Interpretação jurídica: O que diz a EC 132/2023?

A Emenda Constitucional 132/2023 consolidou uma mudança estrutural no sistema tributário brasileiro ao instituir o IVA Dual, composto pelo IBS (estadual/municipal) e pela CBS (federal), garantindo ao setor de educação do Espírito Santo e de todo o país uma redução de 60% nas alíquotas padrão. Para a introdução do IBS e CBS no Espírito Santo com redução de 60% no setor da educação, sob a ótica da interpretação jurídica e da regulamentação pela LC 214/2025, esse benefício não é genérico, mas restrito aos serviços educacionais listados no Anexo II (desde o ensino infantil ao superior), exigindo que instituições capixabas segreguem receitas de atividades não contempladas, como cantinas ou venda de materiais.

A Fraga Contabilidade ainda orienta que para o IBS e CBS para setor de educação a norma visa assegurar a seletividade e a essencialidade do ensino, permitindo ainda o aproveitamento de créditos fiscais sobre insumos, o que tende a mitigar o aumento da carga tributária final para o consumidor capixaba. Para as escolas e faculdades no ES, a conformidade jurídica dependerá da correta correlação entre seus serviços e a Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), sob risco de glosa dos benefícios.

IBS e CBS setor educação
IBS e CBS setor educação
Interpretação jurídica: O que diz a LC 214/2025?

A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, consolidou no cenário jurídico do Espírito Santo a redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para serviços de educação listados em seu Anexo II. A interpretação jurídica da norma, especificamente no Artigo 129, esclarece que o benefício é técnico e vinculado à Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), abrangendo desde a educação infantil até o ensino superior e profissionalizante.

Além disso, com o IBS e CBS para setor de educação, a Norma também propõe que para as instituições capixabas, isso exige uma segregação rigorosa de receitas, pois atividades acessórias como cantinas ou venda de uniformes permanecem sujeitas à alíquota cheia. Além da redução direta, a LC 214/2025 assegura a manutenção de créditos sobre insumos, visando a neutralidade tributária e a proteção da essencialidade do ensino.

ItemDescrição do serviçoNBS
1Ensino infantil, inclusive creche e pré-escola1.2201.1
2Ensino Fundamental1.2201.20.00
3Ensino Médio1.2201.30.00
4Ensino Técnico de Nível Médio1.2202.00.00
5Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria1.2203
6Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais1.2204
7Ensino de sistemas lingüísticos de natureza visomotora e de escrita tátil1.2205.13.00
8Ensino de línguas nativas de povos originários1.2205.13.00
9Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo 

Tabela I – Serviços de educação submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS

PROUNI: Redução a ZERO

A Lei Complementar 214/2025 estabeleceu que as instituições de ensino no Espírito Santo beneficiárias do ProUni terão a alíquota da CBS reduzida a zero sobre as receitas de cursos de graduação, mantendo a desoneração federal já existente. Para o IBS, aplica-se a redução de 60% sobre a alíquota padrão estadual e municipal, uma vez que a Constituição não estendeu a isenção total deste imposto ao programa, exigindo gestão tributária precisa.

Como a fase de transição tributária a partir da introdução do IBS e CBS para setor de educação, no âmbito jurídico, o Artigo 308 da LC 214 assegura que essa desoneração da CBS é proporcional à ocupação das bolsas, permitindo que as faculdades capixabas mantenham a competitividade enquanto cumprem sua função social.

Essa estrutura híbrida — alíquota zero na CBS e redução parcial no IBS — preserva o incentivo ao acesso ao ensino superior, mas demanda atenção das mantenedoras à correta segregação de receitas para evitar a incidência plena sobre atividades não acadêmicas.

Vantagens da redução de 60% do IBS e CBS para serviços da área de educação

A implementação da redução de 60% no IBS e na CBS oferece ao setor educacional capixaba vantagens estratégicas que vão além da economia direta, promovendo maior previsibilidade financeira e competitividade. Ao fixar a carga tributária efetiva em cerca de 40% da alíquota padrão, a LC 214/2025 evita o repasse integral de custos às mensalidades, tornando o ensino privado mais acessível para as famílias do Espírito Santo.

O mais interessante é perceber como o IBS e CBS no Espírito Santo possibilita a apropriação integral de créditos sobre insumos tributados — como energia e tecnologia — compensa a alta carga de folha de pagamento típica do setor, mitigando a cumulatividade. Essa desoneração estrutural fortalece a sustentabilidade das mantenedoras e sinaliza a essencialidade da educação como pilar de desenvolvimento econômico nacional.

Reduções de 60% para a área da saúde

Interpretação jurídica: O que diz a LC 214/2025?

A Lei Complementar 214/2025 consolidou a redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS para o setor de saúde, fundamentada no Artigo 130 e detalhada no Anexo III. Juridicamente, o benefício é vinculado à Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), abrangendo desde consultas e cirurgias até serviços laboratoriais e de urgência, garantindo que a carga tributária final seja significativamente menor para o consumidor capixaba, de acordo com os especialistas da Fraga Contabilidade que analisam o IBS e CBS no Espírito Santo.

Além disso, para hospitais e clínicas no Espírito Santo, a norma exige uma gestão rigorosa, pois atividades como estacionamentos e locações não possuem o desconto, e valores glosados por auditorias médicas não integram a base de cálculo do IBS e CBS para área da saúde.  

Além da desoneração direta, a manutenção integral de créditos sobre insumos, como energia e equipamentos médicos, reforça a neutralidade fiscal, permitindo que as instituições de saúde mantenham a sustentabilidade financeira enquanto preservam a essencialidade dos serviços prestados à população.

Quais são os itens do setor da saúde com reduções de 60%?

Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a  especificação das respectivas classificações da NBS:

ItemDescrição do serviçoNBS
1Serviços cirúrgicos1.2301.11.00
2Serviços ginecológicos e obstétricos1.2301.12.00
3Serviços psiquiátricos1.2301.13.00
4Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva1.2301.14.00
5Serviços de atendimento de urgência1.2301.15.00
6Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores1.2301.19.00
7Serviços de clínica médica1.2301.21.00
8Serviços médicos especializados1.2301.22.00
9Serviços odontológicos1.2301.23.00
10Serviços de enfermagem1.2301.91.00
11Serviços de fisioterapia1.2301.92.00
12Serviços laboratoriais1.2301.9300
13Serviços de diagnóstico por imagem1.2301.9400
14Serviços de bancos de material biológico humano1.2301.95.00
15Serviços de ambulância1.2301.96.00
16Serviços de assistência ao parto e pós-parto1.2301.97.00
17Serviços de psicologia1.2301.98.00
18Serviços de vigilância sanitária1.2301.99.00
19Serviços de epidemiologia1.2301.99.00
20Serviços de vacinação1.2301.99.00
21Serviços de fonoaudiologia1.2301.99.00
22Serviços de nutrição1.2301.99.00
23Serviços de optometria1.2301.99.00
24Serviços de instrumentação cirúrgica1.2301.99.00
25Serviços de biomedicina1.2301.99.00
26Serviços farmacêuticos1.2301.99.00
27Serviços de cuidado e assistência de idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento1.2302
28Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências1.2301.99.00
29Serviços de esterilização1.2301.99.0
30Serviços funerários, de cremação e embalsamento1.2603.00.00

Tabela II – Especificação das respectivas classificações da NBS

Em Resumo:

1 – Com a Reforma Tributária, a partir da introdução do IBS e CBS para área da saúde, a regulamentação da Reforma Tributária garante ao setor de saúde uma redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS, incidindo sobre serviços médico-hospitalares e laboratoriais. Juridicamente, esse benefício é vinculado aos códigos da NBS, exigindo que as clínicas e hospitais no Espírito Santo adaptem seu faturamento à nova realidade normativa para evitar autuações.

2 – Impacto na Sustentabilidade Hospitalar: A redução permite que hospitais privados e filantrópicos mantenham o equilíbrio financeiro, mitigando o aumento da carga tributária que ocorreria com a alíquota cheia do IVA. Essa desoneração estrutural é fundamental para que as instituições capixabas continuem investindo em tecnologia de ponta e na melhoria da infraestrutura sem repassar custos proibitivos aos pacientes.

3 – A partir da Reforma Tributária 2026, com o IBS e CBS para área da saúde haverá uma grande vantagem que é a permissão para que as empresas de saúde aproveitem créditos integrais sobre insumos, como energia elétrica e materiais médicos. Diferente do regime atual, o sistema de IBS e CBS busca a neutralidade fiscal, evitando a cumulatividade e reduzindo o custo operacional real das unidades de saúde.

4 – A partir desta análise pelos especialistas da Fraga Contabilidade em relação ao IBS e CBS no Espírito Santo, pode-se dizer também que as instituições devem atuar com rigor na separação de receitas, pois serviços como estacionamento, lanchonetes e locação de espaços não gozam da redução de 60%. A interpretação jurídica da LC 214/2025 é restritiva à atividade-fim de saúde, o que demanda sistemas de compliance robustos para garantir que o benefício seja aplicado apenas onde a lei permite.

5 – Acesso e Essencialidade do Serviço: O objetivo central dessa redução é preservar o princípio da seletividade e essencialidade, tratando a saúde como um direito social que não deve ser sobrecarregado por impostos. Com o IBS e a CBS reduzidos, busca-se democratizar o acesso a exames complexos e tratamentos especializados, fortalecendo a rede de atendimento privada em todo o estado capixaba.

  • Além dos serviços, a reforma prevê que medicamentos e dispositivos médicos específicos também recebam alíquotas reduzidas ou até alíquota zero do IBS e CBS para área da saúde, dependendo da categoria. Isso cria uma sinergia tributária onde toda a cadeia de saúde é beneficiada, reduzindo o custo de aquisição de materiais cirúrgicos e remédios de alto custo para as clínicas.
  •  Segurança Jurídica na Transição: A transição para o novo modelo exige que as áreas jurídicas e contábeis monitorem de perto a convergência entre as normas estaduais e federais no Espírito Santo. A LC 214/2025 serve como o guia mestre para evitar litígios, garantindo que o setor de saúde tenha estabilidade para planejar seu crescimento sob as novas regras do IBS e da CBS.
Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda com reduções de 60%

Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

ItemDescrição do produto
1Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH
2Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH
3Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH
4Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH
5Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH
6Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH
7Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH

Tabela III – Especificação das respectivas classificações da NCM/SH

Dispositivos Médicos com reduções de 60%

Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Dispositivos de Acessibilidade com reduções de 60%

Art. 132. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexos V desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexos V desta Lei Complementar que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexos V desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Medicamentos – TODOS: Com reduções de 60%

Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.

IBS e CBS no Espírito Santo: Reduções de 60% para o setor supermercadista

Alimentos destinados ao Consumo Humano com reduções de 60%

Com a Reforma Tributária no Brasil em 2026, os impostos IBS e CBS no Espírito Santo serão implementados de forma que:

Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o  fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei  Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH:

NCMDescrição da NCMAnexo IAnexo VII
1106.20.00Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14Item 10 – Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SHItem 4 – Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH. Ressalvados os produtos relacionados no Anexo I.
1104.19.00Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.013, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14Item 12 – Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SHItem 6 – Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; Ressalvados os produtos relacionados no Anexo I.
1102.90.00Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.013, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8; De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14Item 18 – Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SHItem 4 – Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH. Ressalvados os produtos relacionados no Anexo I.

Tabela IV – Classificação NCM x Anexo I e VII

Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura com reduções de 60%

A seguir vamos conferir como os impostos da Reforma Tributária IBS e CBS para supermercados são aplicados para produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura com reduções de 60%:

Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura.

§ 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I – a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento;

e II – a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura com reduções de 60%

A nossa contabilidade no Espírito Santo Fraga Contabilidade ainda orienta sobre as reduções de 60% de  IBS e CBS para supermercados constantes na cláusula 3ª:

§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.

Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda com reduções de 60%

Com relação à aplicação do IBS e CBS para supermercados dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumida por famílias de baixa renda com reduções de 60%:

Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

ItemDescrição do produto
1Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH
2Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH
3Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH
4Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH
5Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH
6Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH
7Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH

Tabela V – Alíquotas do IBS e CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VII)

IBS e CBS no Espírito Santo: Entenda como funciona a estrutura normativa: CF/88, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos e Portarias

IBS e CBS: CF/88

A Reforma Tributária, consolidada pela Emenda Constitucional 132/2023 na CF/88, introduziu o modelo de IVA Dual para simplificar o consumo brasileiro. Esse sistema é composto pela IBS (imposto subnacional de estados e municípios) e pela CBS (contribuição federal da União). Ambos compartilham o mesmo fato gerador e uma base de cálculo ampla, visando eliminar a cumulatividade e garantir a neutralidade fiscal no país.

IBS e CBS: Leis Complementares

Além disso, de acordo com o contador Espírito Santo, a regulamentação do novo sistema tributário avançou com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, que define a base de cálculo e as alíquotas de teste para o IBS e a CBS.

Complementarmente, o PLP 108/2024 (em fase final de sanção em janeiro de 2026) estrutura o Comitê Gestor e o contencioso administrativo. Juntas, essas normas estabelecem o rito de transição e os regimes específicos para setores como saúde e educação.

IBS e CBS: Leis Ordinárias

Há também as Leis Ordinárias para a regulamentação do IBS e do CBS. Estas leis que regulam o IBS e CBS no Espírito Santo, juntamente com as Leis Complementares e a CF/88, no contexto da reforma tributária, as leis ordinárias exercem um papel de autonomia política fundamental para cada ente federativo.

Enquanto a Lei Complementar padroniza a estrutura nacional (fato gerador e base de cálculo), cabe à lei ordinária de cada estado e município fixar sua própria alíquota do IBS, e à União, a da CBS.

Essa competência permite que cada governo ajuste sua receita de acordo com o teto e as balizas fixadas pelo Senado, preservando o pacto federativo no modelo de IVA Dual.

CF88, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos e Portarias
CF88, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos e Portarias

IBS e CBS no Espírito Santo: Neutralidade, Hipótese de Incidência e Fato Gerador

IBS e CBS no Espírito Santo: Neutralidade

No Espírito Santo, a neutralidade do IBS e da CBS busca garantir que a transição tributária não eleve a carga sobre o setor produtivo, mantendo o equilíbrio fiscal entre as receitas estaduais e federais. A Fraga Contabilidade ainda orienta que para o  IBS e CBS no Espírito Santo, a meta é simplificar a arrecadação sem gerar perdas para o fisco capixaba ou aumentos de custos para os contribuintes locais.

A neutralidade do IBS e da CBS é o princípio que busca impedir que a tributação interfira nas decisões econômicas de empresas e consumidores, garantindo que a escolha de um fornecedor ou localidade seja baseada em eficiência e não em benefícios fiscais. Esse conceito é viabilizado pela não cumulatividade plena, que permite o abatimento total dos impostos pagos nas etapas anteriores para evitar o efeito cascata e distorções nos preços finais.

Hipótese de incidência e Fato Gerador
  • Aspecto Material: A Base Ampla de Incidência A hipótese de incidência do IBS e da CBS é definida de forma ampla e residual, abrangendo todas as operações onerosas com bens materiais ou imateriais, incluindo direitos e serviços.
  • O nosso contador Espírito Santo ainda salienta que diferente do modelo anterior, qualquer negócio jurídico que resulte em fornecimento de valor econômico é tributado, eliminando brechas entre o que se considerava mercadoria ou serviço.
  • Momento do Fato Gerador: O Fornecimento O fato gerador ocorre no momento do fornecimento do bem ou da prestação do serviço, independentemente da data do pagamento ou do recebimento financeiro.
  • Em casos de antecipação de valores, o imposto pode ser exigido proporcionalmente à parcela paga, mas a regra geral vincula a obrigação tributária à entrega do produto ou à conclusão da atividade contratada.
  • Princípio do Destino e Territorialidade A incidência dos novos tributos segue rigorosamente o princípio do destino, onde o fato gerador é considerado ocorrido no local do consumo, e não na origem da produção. Isso significa que o IBS e a CBS incidem onde o adquirente está localizado ou onde o serviço é efetivamente usufruído, visando extinguir a guerra fiscal entre estados e municípios.
  • Inclusão de Bens Imateriais e Direitos: Para a aplicação do IBS e CBS no Espírito Santo, uma inovação central é a incidência explícita sobre bens imateriais e direitos, como licenciamento de softwares, marcas e transferências de créditos.
  • Ao considerar que o fato gerador engloba a cessão onerosa de qualquer ativo intangível, a legislação moderna garante que a economia digital e a propriedade intelectual sejam tributadas sob as mesmas regras do comércio físico.

Fraga Contabilidade: Contabilidade no Espírito Santo especializada em IBS e CBS

A Fraga Contabilidade se consolida como referência no Espírito Santo ao oferecer consultoria especializada na transição para o IBS e a CBS, auxiliando empresas capixabas a navegarem pela complexidade da reforma tributária. Com foco estratégico, o escritório realiza o mapeamento completo das novas alíquotas e créditos, garantindo que o planejamento fiscal dos clientes esteja alinhado às particularidades da legislação estadual e federal.

Para a correta aplicação do IBS e CBS no Espírito Santo, somente a Fraga Contabilidade conta com mais de 50 anos no mercado de contabilidade do Espírito Santo oferecendo serviços e soluções especializados em cada necessidade da sua empresa. Em nossa página de especialidades você pode conferir todas as modalidades contábeis que trabalhamos.

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