Parte superior do formulário
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Assunto |
Até 31.12.2017 |
A partir de 1º.01.2018 |
Fundamento legal |
Limites de receita bruta | ME: igual ou inferior a R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. MEI: igual ou inferior a R$ 60.000,00 |
ME: igual ou inferior a R$ 360.000,00; EPP: superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. MEI: igual ou inferior a R$ 81.000,00 |
art. 3º , II da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 91 da Res. CGSN nº 94/2011 e arts. 1º e 6º, II e Res. CGSN nº 135/2017 |
Regras de transição | EPP 1. A EPP que, em 2017: 1.1 Ultrapassou o limite em até 20% – com faturamento entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00: a) a EPP não precisará comunicar à RFB a sua exclusão do Simples Nacional porque já estarão vigentes os novos limites; b) se a EPP comunicar a exclusão precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018. 1.2 Ultrapassou o limite em mais de 20% – com faturamento entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00: a) a EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Mas, se desejar, a EPP poderá fazer novo pedido de opção em janeiro/2018; b) se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018. 1.3. Início de atividade – Em caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. – Se ultrapassar o limite proporcional em mais de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Mas poderá solicitar opção em janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado. 1.4 Regras de Transição – ICMS e ISS Foram estabelecidas regras de transição, como visto anteriormente, para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições, porém impedida de recolher o ICMS e o ISS, isso porque para efeito de recolhimento desses tributos, os Estados e o Distrito Federal: a) poderão optar pela aplicação de sublimites de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, na exportação); b) que não adotarem os sublimites, obrigatoriamente estarão sujeitos ao sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, na exportação). |
art. 79-E da LC nº 123/2006e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; arts. 9º, caput e § 1º, 130-F e 130-G da Res. CGSN nº 94/2011 e arts. 2º e 6º, b da Res. CGSN nº 155/2017 | |
MEI 1. O MEI que, em 2017: 1.1 Ultrapassou o limite em até 20% – faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00: a) o MEI não precisará comunicar seu desenquadramento porque já estarão vigentes os novos limites; b) se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018; 1.2 Ultrapassou o limite em mais de 20%: – faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%), a) o MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º.01.2017. Atente-se que ele não será MEI em 2017, e terá que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D); b) caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018. 2. Início de atividade – No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. – Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. – Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado. |
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MEI | Considera-se MEI: a) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 , optante pelo Simples Nacional; e b) que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00. |
Considera-se MEI: a) o empresário; b) o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional; c) que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00. |
art. 18-A , § 1º da LC nº123/2006 e art. 1º , da LC nº 155/2016; art. 91 da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a |
Opção | Não podem optar pelo Simples Nacional a ME ou a EPP que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool. | Podem optar pelo Simples Nacional, micro e pequenas empresas que exerçam a atividade de produção artesanal ou comercialização de bebidas alcoólicas relacionadas a seguir, no atacado por ME ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), e desde que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da RFB: a) cervejarias; b) vinícolas; c) destilarias; e d) produtores de licores; |
art. 17 , X, c, da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 15, XX da Res. CGSN nº 94/2011 e art. 1º e 6º, II, a |
Cálculo | O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal. | O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas sobre a receita bruta total mensal. A alíquota efetiva será calculada a partir das alíquotas nominais dos Anexos I a V, sobre a base de cálculo: [(RBT12 X ALIQ) – PD] / RBT12 – RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração; – Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar; – PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar. |
art. 18 , §§ 1º e 1º-A da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; arts. 20 e 21 da Res. CGSN nº 94/2011 e arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017 |
Veja Exemplos Práticos – Subtópico 2.1 – Cálculo do Simples Nacional SEM EXCESSO | |||
Cálculo do excesso | Na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ou de R$ 300.000,00 no caso de início de atividade multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20%. | Para fins de cálculo dos tributos federais: Definição da alíquota efetiva – Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00, a parcela da receita bruta total mensal que: a) exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 estará sujeita normalmente à incidência das alíquotas efetivas; b) exceder o limite de R$ 4.800.000,00 estará sujeita aos percentuais efetivos calculados da seguinte forma: {[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) – parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa. – No caso de início de atividade, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, aplica-se o disposto na letra “b”. Base de cálculo do excesso Para fins de apuração dos tributos federais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de R$ 4.800.000,00, ou o limite proporcional de R$ 400.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação calculada entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite (R$ 4.800.000,00 ou o limite proporcional no caso de início de atividade), e a receita bruta total mensal, pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela respectiva alíquota efetiva: Parcela da RBT mensal que exceder o limite / RBT mensal x Receita de cada estabelecimento segregada por atividades previstas nos anexos x Alíquota efetiva Para esse efeito, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação. |
arts. 3º , § 15; e 18, § 16 da LC nº123/2006 ; arts.9º, caput, 22 e 24 da Res. CGSN nº 94/2011; Res. CGSN nº 126/2016; Res. CGSN nº 135/2017, arts. 1º e 6º, II, a |
Veja Exemplos Práticos – Subtópico 2.2 – Cálculo do Simples Nacional COM EXCESSO | |||
Anexos | Anexo I – Comércio | Anexo I – Comércio | art. 18 da LC123/2006 ; art. 2º da LC nº 155/2016; art. 25-A da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017 |
Anexo II – Indústria | Anexo II – Indústria | ||
Anexo III – Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, III da Resolução CGSN nº 94/2011 | Anexo III – Locação de bens móveis e de prestação de serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, III da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 135/2017, e serviços descritos no inciso V quando o fator “r” for igual ou superior a 28% | ||
Anexo IV – Prestação de Serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, IV, da Resolução CGSN nº 94/2011 | Anexo IV – Prestação de serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, IV da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 135/2017 | ||
Anexo V – Prestação de Serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 94/2011 | Anexo V – Prestação de serviços relacionados art. 25-A, § 1º, V, da Resolução CGSN nº 94/2011, alterada pela Resolução CGSN nº 135/2017, quando o fator “r” for inferior a 28% | ||
Anexo VI – Prestação de Serviços relacionados no art. 25-A, § 1º, VI, da Resolução CGSN nº 94/2011 | Não aplicável. As atividades foram redistribuídas entre os Anexos III e V com a aplicação do Fator “r” | ||
Atividades sujeitas ao reenquadramento dos Anexos | Anexo III – fisioterapia |
1. A atividade de fisioterapia passa a ser tributada pelo Anexo III ou V, conforme o resultado do cálculo do Fator “r”. (*) Atenção: O resultado do cálculo do Fator “r” é que determina o Anexo a ser aplicado: a) Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial (salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal previdenciária) pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC123/2006 . b) Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 . |
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Anexo V – administração e locação de imóveis de terceiros; – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; – empresas montadoras de estandes para feiras; – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; – serviços de prótese em geral. |
2. Atividades que eram tributadas pelo Anexo V e passam para o Anexo III: (*) Atenção: O resultado do cálculo do Fator “r” é que determina o Anexo a ser aplicado: a) Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial (salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal previdenciária) pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC123/2006 . b) Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 . – administração e locação de imóveis de terceiros; – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; – empresas montadoras de estandes para feiras; – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; – serviços de prótese em geral. |
art. 18 , § 5º-D da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 25-A da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017 | |
Anexo VI: – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; – odontologia; – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; – arquitetura. |
3. Atividades que eram tributadas pelo Anexo VI e passam para o Anexo III: (*) Atenção: O resultado do cálculo do Fator “r” é que determina o Anexo a ser aplicado: a) Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial (salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal previdenciária) pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC123/2006 . b) Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 . – medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; – odontologia e prótese dentária; – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; – arquitetura e urbanismo. |
art. 18 , § 5º-B da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 25-A da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017 | |
Anexo VI: – medicina veterinária; – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; – engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; – perícia, leilão e avaliação; – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; – jornalismo e publicidade; – agenciamento, exceto de mão de obra; – outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, e não estejam sujeitas especificamente à tributação na forma previstas nos Anexos III, IV ou V. |
4. Atividades que eram tributadas pelo Anexo VI e passaram para o Anexo V: (*) Atenção: O resultado do cálculo do Fator “r” é que determina o Anexo a ser aplicado: a) Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial (salários, pró-labore, FGTS e contribuição patronal previdenciária) pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da LC123/2006 . b) Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da LC 123/2006 . – medicina veterinária; – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; – engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; – perícia, leilão e avaliação; – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; – jornalismo e publicidade; – agenciamento, exceto de mão de obra; – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar nº 123/2006 |
art. 18 , § 5º-I da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 25-A da Res. CGSN nº 94/2011; art. 1º e 6º, II, a da Res. CGSN nº 135/2017 | |
Fator “r” e Alíquota Efetiva | (*) Atenção: Cálculo Fator “r” (r) = Folha de Salários incluídos encargos (em 12 meses) / Receita Bruta (em 12 meses) As atividades mencionadas nos itens 1 a 3 serão tributadas, conforme o caso, na forma dos anexos abaixo, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta resultar no fator “r”: a) = ou > a 28% – Anexo III; ou b) inferior a 28% – Anexo V. Para o cálculo da razão entre a folha e a receita bruta: a) serão considerados, respectivamente, os montantes auferidos nos 12 meses anteriores ao período de apuração; b) considera-se folha de salários (salários + pró-labore), incluídos encargos, o montante pago, nos 12 meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS. |
art. 18 , §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M e24 da LC nº123/2006 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; arts. 25-A e 26 da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017 | |
Veja Exemplos Práticos – Subtópico 2.3 – Cálculo do Fator “R” | |||
DAS | O DAS deve conter: a) a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ); b) o mês de competência; c) a data do vencimento original da obrigação tributária; d) o valor do principal, da multa e dos juros e/ou encargos; e) o valor total; f) o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo; g) a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora; h) o código de barras e sua representação numérica. |
A partir de 29.08.2017, além das informações mencionadas o DAS deverá conter: a) o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado. Caso os dados não estejam disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo extrato emitido no Portal do Simples Nacional; e b) o campo observações, para inserção de informações de interesse das administrações tributárias. Como o DAS é gerado exclusivamente por meio do PGDAS-D, foi revogado o anexo IX contendo o modelo do DAS. |
art. 21, § 25 e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 41 da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º, 6º, I, a, e 7º, I da Res. CGSN nº 135/2017 |
Investidor-anjo | – | Desde 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), que não integrará o capital social da empresa e nem não serão considerados receitas da sociedade, mas deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos. O investidor-anjo fará jus aos seguintes rendimentos decorrentes de aportes de capital: a) ganhos de capital: que corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte recebido por investidor, sobre o qual incidirá o IRRF com base nas alíquotas regressivas: – 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias; – 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias; – 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias; – 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias. b) resgate: o ganho no resgate do aporte, corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado, sobre o qual incidirá o IRRF com base nas alíquotas regressivas; c) remuneração pelo aporte: corresponde aos rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do IRRF com base nas alíquotas regressivas, por ocasião de seu pagamento, calculado o prazo a partir da data do aporte. |
art. 61-A a 61-D da LC nº123/2006 e art. 11 , II da LC nº155/2016 ; Instrução Normativa RFB nº1.719/2017 |
Contratos de parceria (salões de beleza) | – | Os valores repassados aos profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador por pessoas jurídicas registradas como salão de beleza, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. | art. 4º , § 6º da LC123/2006 ; Lei nº12.592/2012; Lei nº13.352/2016 |
Licitações | – | Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista (incluída a comprovação trabalhista) das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato | arts. 42 e 43 e art. 11 , III da LC nº155/2016 |
Compartilhamento de informações | – | É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às ME e às EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios, observando-se que: a) sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal; b) as notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do DTE-SN, estipulando-se prazo de regularização de até 90 dias. |
Art. 34, § 1º e art. 11 , III da LC nº155/2016 ; art. 77, § 7º da Res. CGSN nº 94/2011; arts. 1º e 6º, II, a, da Res. CGSN nº 135/2017 |
Principais alterações com base na Resolução CGSN nº 136/2017 |
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Sublimites de ICMS e ISS | A Resolução CGSN nº 136/2017 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores: – R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá e Roraima; – R$ 3.600.000,00: demais estados e Distrito Federal. O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000,00. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município. |
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Principais alterações com base na Resolução CGSN nº 137/2017 |
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Salões de beleza | A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei n.º12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado. Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. O salão-parceiro não poderá ser MEI. O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 , quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da Lei Complementar nº123/2006 , quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. |
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Certificação Digital | A partir de 1º.07.2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial. A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas um empregado e que utilize a modalidade online. |
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Alteração na nomenclatura das Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI) | O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. |
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Novas Ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI) | A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:~apicultor(a) independente; cerqueiro(a) independente; locador(a) de bicicletas, independente; locador(a) de material e equipamento esportivo, independente; locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente; locador(a) de vídeo games, independente; viveirista independente; prestador(a) de serviços de colheita, sob contrato de empreitada, independente; prestador(a) de serviços de poda, sob contrato de empreitada, independente; prestador(a) de serviços de preparação de terrenos, sob contrato de empreitada, independente; prestador(a) de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento, sob contrato de empreitada, independente; prestador(a) de serviços de semeadura, sob contrato de empreitada, independente; | ||
Ocupações Suprimidas para o Microempreendedor Individual (MEI) | A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: arquivista de documentos, contador(a)/técnico(a) contábil e personal trainer. O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional. O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação. |
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Ocupação Alterada para o Microempreendedor Individual (MEI) | A ocupação de guincheiro independente (reboque de veículos) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018. | ||
Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D | As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa. | ||
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada | Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos. A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte. |
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Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do Sefisc | Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN n.º 94/2011 ), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado. |