Tofolli suspende regra de recolhimento do ICMS no comércio eletrônico para empresas do Simples

Tofolli suspende regra de recolhimento do ICMS no comércio eletrônico para empresas do Simples

 

a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli derrubou dispositivo que determinava que as empresas do Simples Nacional recolhessem um diferencial de alíquotas do ICMS nas vendas interestaduais para consumidores finais. A exigência consta no Convênio ICMS 93, de 2015, que está em vigor desde 1º de janeiro.

Voltado principalmente às empresas e-commerce, o convênio do Conselho de Política Fazendária (Confaz) foi questionado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5464.

Íntegra da decisão

A norma vale para todas as empresas que realizam operações para outros Estados a consumidores finais. Mas a OAB questiona apenas o artigo que estende a obrigação às companhias optantes do Simples.

Ao conceder a liminar, Toffoli destacou que o convênio fere o tratamento diferenciado ao qual as empresas do Simples deveriam estar sujeitas. Isso porque as companhias, além de sua alíquota unificada, teriam que recolher também o diferencial de alíquotas. O magistrado salientou ainda que a alteração só poderia ser feita por lei complementar. Ainda não há data para o julgamento do mérito da ação.

“A Constituição dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”, afirma o magistrado em seu voto.

A liminar deverá ser analisada pelo plenário do STF. Não há data para isso nem para a análise do mérito da ação.

Para o assessor jurídico do Conselho Federal da OAB Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior o convênio, na prática, aumenta o total do imposto pago pelas empresas do Simples. “A sistemática burocratiza a vida das empresas optantes do regime”, diz.

O Convênio do Confaz ainda é questionado na ADI 5.469. A ação, de autoria da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), questiona a norma como um todo, e também tem como relator o ministro Toffoli.

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