Tabela de Multas por Infração a Legislação do ICMS-ES

Tabela de Multas por Infração a Legislação do ICMS-ES

                         Tabelas Práticas

Tabela de Multas por Infração a Legislação do ICMS-ES

Fixas e Variáveis – Artigos 75 ao 77 da Lei Nº 7000/2001

Inscrição Estadual e Alterações Cadastrais Crédito do Imposto Livros Fiscais e Registros Magnéticos  Informações Econômico-Fiscais Aplicação das Multas
Recolhimento do Imposto Documentos Fiscais ECF – Emissor de Cupom Fiscal Outras Faltas Redução das Multas

Atenção!  Em todos os casos, consultar a Redução das Multas conforme Art. 77 da Lei Nº 7000/2001, nesta página.

Infração Relativa a Inscrição Estadual e Alterações Descrição Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Valores em VRTE-ES

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Mínimo

Máximo

Descrição das Multas
Inscrição Estadual e Alterações Cadastrais Deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS: Art. 75, § 5º, Inciso I, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 5º, Inciso I, Letras A e/ou B da Lei Nº 7000/2001 500

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou constantes de notas fiscais em nome do infrator, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

b) multa de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;

Deixar de requerer o cancelamento da inscrição à repartição fazendária da respectiva jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade do estabelecimento: Art. 75, § 5º, Inciso II, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 5º, Inciso II, Letras A e/ou B da Lei Nº 7000/2001 1000

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas; ou

b) multa de 1000 (mil) VRTE’s, inexistindo estoque ou na impossibilidade de levantar o inventário;

Deixar de comunicar à repartição fazendária, com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço: Art. 75, § 5º, Inciso III, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 5º, Inciso III, Letra A da Lei Nº 7000/2001 300 a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;
Deixar de comunicar à repartição fazendária, no prazo regulamentar, a mudança de qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes do formulário de inscrição ou alteração cadastral, ressalvado o disposto nas alíneas anteriores: Art. 75, § 5º, Inciso IV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 5º, Inciso IV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 300 a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;
Recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial: Art. 75, § 5º, Inciso V, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 5º, Inciso V, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação.

Infração Relativa ao Recolhimento do Imposto Descrição Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Valores em VRTE-ES

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Mínimo

Máximo

Descrição das Multas
Recolhimento do Imposto

 

Deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, desde que regularmente declarado: Art. 75, § 1º, Inciso I, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 1º, Inciso I, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
Deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, parcela do imposto devido por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, desde que regularmente declarado: Art. 75, § 1º, Inciso II, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 1º, Inciso II, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor não recolhido;
Deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando desobrigados de escrituração: Art. 75, § 1º, Inciso III, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 1º, Inciso III, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido;
Recolher imposto fora do prazo regulamentar sem os acréscimos legais: Art. 75, § 1º, Inciso IV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 1º, Inciso IV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido no prazo regulamentar;
Deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, nos demais casos não previstos nos incisos anteriores: Art. 75, § 1º, Inciso V, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 1º, Inciso V, Letras A e/ou B da Lei Nº 7000/2001

a) multa de 100% (cem por cento) do valor não recolhido; ou

b) multa de 20 % (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder ser apurado.

Infração Relativa ao Crédito do Imposto Descrição Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Valores em VRTE-ES

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Mínimo

Máximo

Descrição das Multas
Crédito do Imposto Creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à aquisição ou entrada de mercadoria no estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte: Art. 75, § 2º, Inciso I, Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 2º, Inciso I, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;
Creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ou sem prévia autorização do Fisco, quando esta for exigida: Art. 75, § 2º, Inciso II, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 2º, Inciso II, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado;
Creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro estabelecimento em hipótese não permitida ou em valor superior ao limite autorizado pela legislação: Art. 75, § 2º, Inciso III, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 2º, Inciso III, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;
Creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias, bens ou serviços destinados ao consumo do estabelecimento: Art. 75, § 2º, Inciso IV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 2º, Inciso IV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;
Creditar-se de imposto indevidamente, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores: Art. 75, § 2º, Inciso V, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 2º, Inciso V, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada.

Infração Relativa a Documentos Fiscais Descrição Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Valores em VRTE-ES

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Mínimo

Máximo

Descrição das Multas
Documentos Fiscais Emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte: Art. 75, § 3º, Inciso I, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso I, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal;
Emitir documento fiscal próprio que não corresponda a saída de mercadoria ou a transmissão de propriedade de mercadoria, ou a entrada de mercadoria no estabelecimento: Art. 75, § 3º, Inciso II, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso II, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;
Destacar imposto em documento referente à operação ou prestação não tributada ou não sujeita à tributação: Art. 75, § 3º, Inciso III, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso III, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;
Adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos para iludir o Fisco: Art. 75, § 3º, Inciso IV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso IV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 100 a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento;
Emitir documento fiscal nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino das mercadorias ou da prestação de serviços: Art. 75, § 3º, Inciso V, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso V, Letra A da Lei Nº 7000/2001 100 a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento;
Imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo: Art. 75, § 3º, Inciso VI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso VI, Letra A da Lei Nº 7000/2001 100 a) multa de 100 (cem) VRTE’s por documento e formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes;
Utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a terceiros o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida: Art. 75, § 3º, Inciso VII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso VII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 100 a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
Consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação ou valores diferentes nas respectivas vias: Art. 75, § 3º, Inciso VIII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso VIII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 100

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;

Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: Art. 75, § 3º, Inciso IX, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso IX, Letra A da Lei Nº 7000/2001 100 a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
Transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: Art. 75, § 3º, Inciso X, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso X, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto;
Receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: Art. 75, § 3º, Inciso XI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XI, Letra A da Lei Nº 7000/2001 300 a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s;
Entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo: Art. 75, § 3º, Inciso XII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 300 a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao depositário, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s;
Entregar mercadoria, sem prévia autorização da repartição competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal: Art. 75, § 3º, Inciso XIII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XIII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 100 a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s;
Escriturar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios: Art. 75, § 3º, Inciso XIV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XIV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 5 % (cinco por cento) do valor constante do documento.
Portar documento fiscal sem o visto ou o selo fiscal de autenticidade obrigatórios: Art. 75, § 3º, Inciso XV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 10 % (dez por cento) do valor constante do documento;
Extravio, perda ou inutilização de documento fiscal: Art. 75, § 3º, Inciso XVI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XVI, Letra A da Lei Nº 7000/2001 10 a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento;
Deixar de emitir documento fiscal: Art. 75, § 3º, Inciso XVII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XVII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 300 a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s por operação ou prestação;
Emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos requisitos regulamentares: Art. 75, § 3º, Inciso XVIII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XVIII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1 10 a) multa de 1% (um por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 1 (um) VRTE e superior a 10 (dez) VRTE’s por documento;
Utilizar documento fiscal com prazo de utilização vencido, na hipótese em que o imposto destacado no documento tenha sido tempestivamente recolhido: Art. 75, § 3º, Inciso XIX, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XIX, Letra A da Lei Nº 7000/2001 10 a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento;

Emitir, utilizar, ou guardar documento fiscal sem o selo fiscal de autenticidade:

Art. 75, § 3º, Inciso XX, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 3º, Inciso XX, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 10% (dez por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por documento.

Infração Relativa a Livros Fiscais e Reg. Magnéticos Descrição Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Valores em VRTE-ES

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Mínimo

Máximo

Descrição das Multas
Livros Fiscais e Registros Magnéticos

 

 

Deixar de manter livro fiscal no estabelecimento ou mantê-los em local não autorizado: Art. 75, § 4º, Inciso I,da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso I, Letra A da Lei Nº 7000/2001 50 a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s por livro;
Utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária: Art. 75, § 4º, Inciso II, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso II, Letra A da Lei Nº 7000/2001 200 a) multa de 200 (duzentos) VTRE’s por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;
Utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais: Art. 75, § 4º, Inciso III, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso III, Letras A e/ou B da Lei Nº 7000/2001

a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s, por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuinte; e

b) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido, ficando o contribuinte obrigado a proceder a imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuinte;

Deixar de registrar ou atrasar o registro de documento fiscal por meio magnético ou registrá-lo fora dos padrões previstos na legislação: Art. 75, § 4º, Inciso IV,  da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso IV, Letra A e/ou da Lei Nº 7000/2001 10 / 20

a) multa de 10 % (dez por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento não escriturado; ou

b) multa de 30 % (trinta por cento) do valor do documento, nunca inferior a 20 (vinte) VRTE’s por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;

Extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: Art. 75, § 4º, Inciso V, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso V, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por livro;
Deixar de escriturar documento fiscal, no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Saídas, no prazo regulamentar: Art. 75, § 4º, Inciso VI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso VI, Letras A da Lei Nº 7000/2001 10/300

a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento não escriturado, quando encontrado no arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento não escriturado; ou

b) multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento não escriturado, nunca inferior a 300 (trezentos) VRTE’s por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;

Deixar de escriturar o livro Registro de Inventário de mercadorias, no prazo regulamentar: Art. 75, § 4º, Inciso VII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso VII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s por exercício não escriturado;
Deixar de escriturar o livro Registro de Apuração do ICMS, no prazo regulamentar: Art. 75, § 4º, Inciso VIII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso VIII, Letras A e/ou B da Lei Nº 7000/2001 300

a) multa de 100 (cem) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, quando as operações ou restações estiverem regularmente escrituradas nos demais livros fiscais e o imposto tiver sido pago; ou

b) multa de 300 (trezentos) VRTE’s, por período de apuração ou fração em atraso, nos demais casos;

Adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal: Art. 75, § 4º, Inciso IX, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso IX, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por livro;
Inserir elementos falsos ou inexatos em livro fiscal: Art. 75, § 4º, Inciso X, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso X, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;
Utilizar, em equipamento eletrônico de processamento de dados, programa para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, que não atenda às exigências da legislação: Art. 75, § 4º, Inciso XI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso XI, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s;
Escriturar livro fiscal com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores: Art. 75, § 4º, Inciso XII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso XII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por irregularidade;
Escriturar livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação: Art. 75, § 4º, Inciso XIII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso XIII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;
Escriturar livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação: Art. 75, § 4º, Inciso XIV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso XIV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;
Deixar de autenticar livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados: Art. 75, § 4º, Inciso XV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 4º, Inciso XV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 200 a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s por livro, por mês ou fração, contados da data em que era obrigatória a sua autenticação;

Infração Relativa a ECF-Emissor de Cupom Fiscal Descrição Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Valores em VRTE-ES

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Mínimo

Máximo

Descrição das Multas
ECF – Emissor de Cupom Fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados, não integrado a sistema adotado para emissão de documentos fiscais através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Art. 75, § 7º, Inciso I, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso I, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento;
Entregar cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal: Art. 75, § 7º, Inciso II, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso II, Letra A da Lei Nº 7000/2001 200 a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s sem prejuízo da apreensão do equipamento;
Manter máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF não autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda: Art. 75, § 7º, Inciso III, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso III, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento;
Emitir cupom fiscal, através de máquina registradora que deixe de identificar, através do departamento, totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada: Art. 75, § 7º, Inciso IV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso IV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 10 a) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido;
Emitir cupom fiscal, através de terminal ponto de venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: Art. 75, § 7º, Inciso V, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso V, Letra A da Lei Nº 7000/2001 10 a) multa de 10 (dez) VRTE’s por documento fiscal emitido;
Manter, no estabelecimento, máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com lacre violado ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação: Art. 75, § 7º, Inciso VI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso VI, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento;
Extravio, perda ou inutilização de lacre fornecido para utilização em máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Art. 75, § 7º, Inciso VII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso VII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por lacre;
Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem o acompanhamento do Fisco: Art. 75, § 7º, Inciso VIII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso VIII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento;
Intervir em máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda: Art. 75, § 7º, Inciso IX, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso IX, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento;
Propiciar o uso de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não atenda às exigências da legislação: Art. 75, § 7º, Inciso X, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso X, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo da perda do credenciamento;
Retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, regularmente autorizados, sem prévia comunicação à repartição fazendária: Art. 75, § 7º, Inciso XI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XI, Letra A da Lei Nº 7000/2001 200 a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s por equipamento;
Deixar, o contribuinte usuário de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento: Art. 75, § 7º, Inciso XII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por equipamento;
Utilizar etiqueta destinada a identificar a autorização para uso fiscal de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em desacordo com a legislação específica: Art. 75, § 7º, Inciso XIII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XIII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 100 a) multa de 100 (cem) VRTE’s, por fração;
Extravio, perda ou inutilização de máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Art. 75, § 7º, Inciso XIV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XIV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s por equipamento, sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação e sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso VII;
Deixar de emitir ou atrasar a emissão do Mapa Resumo de Caixa: Art. 75, § 7º, Inciso XV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 50 a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s por equipamento, por mês ou fração de atraso;
Interligar máquina registradora, cuja homologação não autorize interligação ou sem a devida autorização da repartição fazendária competente, entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados: Art. 75, § 7º, Inciso XVI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XVI, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s, por equipamento;
Deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: Art. 75, § 7º, Inciso XVII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XVII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 200 (duzentos) VRTE’s, por mês sem utilização do equipamento, contados a partir da data de seu uso obrigatório, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s, ficando o contribuinte obrigado a proceder, imediatamente, a regularização de sua situação perante o Fisco, sem prejuízo da formalização de processo para suspensão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda;
Fracionar bobina de fita detalhe do equipamento: Art. 75, § 7º, Inciso XVIII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XVIII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 100 a) multa de 100 (cem) VRTE’s, por fração;
Deixar de efetuar redução “Z”, leitura de memória fiscal ou leitura “X” no equipamento, nas hipóteses previstas na legislação: Art. 75, § 7º, Inciso XIX, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XIX, Letra A da Lei Nº 7000/2001 50 a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s, por procedimento não efetuado;
Desenvolver, fornecer ou instalar “software” no equipamento, com a capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do “software básico”, inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: Art. 75, § 7º, Inciso XX, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 7º, Inciso XX, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s, por cópia instalada.

Infração Relativa a Informações Econômico-Fiscais Descrição Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Valores em VRTE-ES

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Mínimo

Máximo

Descrição das Multas
DUA – Doc. Único de Arrecadação Deixar de entregar, no prazo fixado, documento de arrecadação negativo: Art. 75, § 6º, Inciso I, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 6º, Inciso I, Letra A da Lei Nº 7000/2001 20 a) multa de 20 (vinte) VRTE’s por documento;
CND – INSS Deixar de entregar certidão negativa de débito para com a seguridade social, no prazo regulamentar: Art. 75, § 6º, Inciso II, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 6º, Inciso II, Letra A da Lei Nº 7000/2001 300 a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s; e, formalização do processo para a suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, se após 30 (trinta) dias não regularizar a situação junto ao órgão fazendário de sua jurisdição;

SINTEGRA, DIEF, DOT, GI/ICMS, GIA-ST,SCIMT

 

 

 

 

Deixar de entregar, no prazo regulamentar, em meio magnético ou não, documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal: Art. 75, § 6º, Inciso III,  da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 6º, Inciso III, Letras A e B da Lei Nº 7000/2001 100 300

a) multa de 100 (cem) VRTE’s por documento, desde que a falta seja suprida até o último dia do mês subseqüente ao do vencimento;

b) multa de 300 (trezentos) VRTE’s nos demais casos;

Deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal: Art. 75, § 6º, Inciso IV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 6º, Inciso IV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 300 a) multa 300 (trezentos) VRTE’s;
Omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer documentos de informações econômico-fiscais: Art. 75, § 6º, Inciso V, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 6º, Inciso V, Letra A da Lei Nº 7000/2001 300 a) multa 300 (trezentos) VRTE’s por documento;
Entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, em condições que não permitam a leitura, ou em padrão diferente do estabelecido na legislação tributária: Art. 75, § 6º, Inciso VI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 6º, Inciso VI, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1% (um por cento) do valor das operações, nunca inferior a 1000 (mil) VRTE’s;
Omitir informação econômico-fiscal, em meio magnético, ou entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, contendo dados divergentes dos respectivos documentos fiscais de origem: Art. 75, § 6º, Inciso VII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 6º, Inciso VII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s.

Infração Relativa a Outras Faltas Descrição Dispositivo Infringido Base Legal da Multa Valores em VRTE-ES

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Mínimo

Máximo

Descrição das Multas
 

 

 

Outras Faltas

 

 

 

 

 

Embaraçar, por qualquer forma, a ação fiscalizadora: Art. 75, § 8º, Inciso I, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 8º, Inciso I, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s;
Descumprir qualquer das condições fixadas em termo de acordo para pagamento parcelado de débitos fiscais: Art. 75, § 8º, Inciso II, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 8º, Inciso II, Letra A da Lei Nº 7000/2001 a) multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente, independentemente da lavratura de auto de infração;
Descumprir qualquer exigência estabelecida em termo de acordo ou regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda: Art. 75, § 8º, Inciso III, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 8º, Inciso III, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1000 (mil) VRTE’s, sem prejuízo da rescisão ou da revogação do termo de acordo ou do regime especial;
Deixar de exibir, imediatamente, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: Art. 75, § 8º, Inciso IV, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 8º, Inciso IV, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s;
Deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, livros, documentos, arquivos, papéis de efeitos comerciais e fiscais: Art. 75, § 8º, Inciso V, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 8º, Inciso V, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por livro e 2 (dois) VRTE’s por documento solicitado. A multa será aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial;
Violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: Art. 75, § 8º, Inciso VI, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 8º, Inciso VI, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s por dispositivo ou lacre violado;
Manter documentos fiscais arquivados em desordem de forma a prejudicar a ação fiscalizadora: Art. 75, § 8º, Inciso VII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 8º, Inciso VII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1 a) multa de 1 (um) VRTE por documento;
Deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais: Art. 75, § 8º, Inciso VIII, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 8º, Inciso VIII, Letra A da Lei Nº 7000/2001 1000 a) multa de 1% (um por cento) do valor das operações, nunca inferior a 1000 (mil) VRTE’s;
Praticar qualquer outra conduta, não expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo do Regulamento: Art. 75, § 8º, Inciso IX, da Lei Nº 7000/2001 Art. 75, § 8º, Inciso IX, Letra A da Lei Nº 7000/2001 500 a) multa de 500 (quinhentos) VRTE’s.

Aplicação das Multas, Responsabilidade do Transportador e Presunção das Prestações

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Art. 75…
§ 9.º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de correção monetária e demais acréscimos legais.
§ 10. Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações verificadas, desde que estas sejam, descritas em auto de infração ou notificação de débito
§ 11. Nos casos do § 7.º deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a regularizar imediatamente o uso de seu equipamento, ou adotar, em substituição a este, quando autorizado pelo Fisco, a nota fiscal de venda a consumidor.
§ 12. Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, para fins de fiscalização, desde que em seu estabelecimento proporcione ao agente do Fisco condições materiais para exame dos mesmos.
§ 13. Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.
Art. 76. Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:
I – suprimento de caixa sem comprovação de origem regular do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II – efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto declarado pelo contribuinte;
III – diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial ou registrado nos doze meses imediatamente anteriores;
IV – diferença apurada mediante controle físico dos bens ou mercadorias, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;
V – passivo fictício, saldo credor na conta caixa, diferença apurada no movimento da conta corrente mercadorias ou qualquer outra modalidade que caracterize omissão de receita;
VI – entrada de mercadoria ou bem, em estabelecimento de contribuinte ou de terceiros, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea
VII – falta de registro, na escrita fiscal, de nota fiscal relativa à aquisição de mercadorias ou bens ou relativa à prestação de serviços e, quando exigido, do seu respectivo valor na escrita contábil.
§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I a VII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75, § 3.º, XVII.
§ 2.º Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:
I – quando contiver vícios, rasuras ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a redução ou supressão de tributos;
II – quando a escrita fiscal ou documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifique que as quantidades ou valores das respectivas operações ou prestações, são inferiores aos reais;
III – quando forem declarados extraviados, perdidos ou inutilizados os livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
IV – quando o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir ou entregar seus livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais para exame.
§ 3.º Presumir-se-ão extraviados os livros e documentos fiscais dos contribuintes que deixarem de requerer o cancelamento de sua inscrição estadual, quando do encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 4.º Considera-se desacompanhada de documento fiscal a mercadoria ou prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, também, o que não seja o exigido para a respectiva operação ou prestação.

Redução das Multas

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Art. 77. Desde que o imposto acaso devido e a parcela de multa correspondente sejam integralmente recolhidas, as multas aplicáveis serão reduzidas para:
I – no caso do art. 75, § 1.º, I e II, se o recolhimento for espontâneo:

a) 0,5% (meio por cento), por dia de atraso, até o 10.º (décimo) dia;

 

b) 5% (cinco por cento), a partir do 11.º (décimo primeiro) dia após a data prevista para o seu recolhimento;

II – no caso do art. 75, § 1.º, I e II, se o recolhimento for motivado por ação fiscal: a) 10% (dez por cento) do valor do imposto não recolhido, no prazo de 05 (cinco) dias.
III – nas demais infrações: a) 30% (trinta por cento) do seu valor, se o recolhimento for espontâneo;
IV – se o recolhimento for motivado por ação fiscal: a) 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para impugnação da exigência;
  b) 70% (setenta por cento) do seu valor, até o prazo previsto para interposição de recurso ao órgão julgador de segunda instância.
§ 1.º O pagamento efetivado com redução de multa prevista neste artigo será certificado nos autos do processo fiscal para fins de arquivamento.
§ 2.º Não se aplica redução de multa, no caso de que trata o art. 75, § 8.º, II.
Fonte: Lei Nº 7.000/2001

“Posso todas as coisas Naquele que me fortalece…” Filipenses: 4,13

2007 – JOÃO BATISTA Contabilidade e Serviços

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