REGIME DE CAIXA SIMPLES NACIONAL
Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
A optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/2018, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:
a) número e data de emissão de cada documento fiscal;
b) valor da operação ou prestação;
c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
d) data de recebimento e valor recebido;
e) saldo a receber; e
f) créditos considerados não mais cobráveis.
Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente.
A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018.
1 – Operações Realizadas Por Meio de Administradoras de Cartões
Fica dispensado o registro na forma prevista neste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.
1.2 – Operações Realizadas Por Meio de Cheques
Aplica-se o disposto no subitem 13.6 para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
a) quando emitidos para apresentação futra, mesmo quando houver parcela à vista;
b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
c) não liquidados no próprio mês.
1.3 – Comprovação da Cobrança Dos Créditos Não Mais Cobráveis
A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis.
São considerados meios de cobrança:
a) notificação extrajudicial;
b) protesto;
c) cobrança judicial;
d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
1.4 – Penalidades
Na hipótese de descumprimento do disposto no subitem 13.6, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Na hipótese acima, os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
Stevens Fraga
Fraga Contabilidade
Espirito Santo BR