Novas atividades no Simples Nacional em 2015 – tabela do anexo VI.
1) Simples Nacional 2015 – Novas categorias poderão aderir ao regime tributário do Simples Nacional a partir de Janeiro de 2.015.
Em 07 de Agosto de 2.014 a Lei Complementar nº 147 alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
2) Quais são as novas atividades que poderão aderir ao regime do Simples Nacional a partir de 2.015?
* Medicina, odontologia, fisioterapia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
* Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
* Advocacia (somente Sociedade de Advogados);
* Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
* Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros inclusive corretagem de imóveis e de seguros;
* Perícia, leilão e avaliação;
* Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
* Jornalismo e publicidade;
* Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
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3) Quais serão os percentuais do Simples Nacional aplicados às novas categorias?
Advocacia – Para as atividades de advocacia será aplicada a Tabela do Anexo IV, cuja tributação de 4,5% a 16,85% sobre o faturamento bruto.
Corretagem de Seguros e de Imóveis, Fisioterapia e Serviços de Transporte de Passageiros Intermunicipal e Interestadual – Para estas atividades será aplicada a Tabela do Anexo III, cuja a tributação varia de 6% a 17,42% sobre o faturamento bruto.
Demais Atividades Abrangidas – Para as demais atividades, será aplicada a Tabela do Anexo VI , cuja a tributação varia de 16,93% a 22,45% sobre o faturamento bruto.
Base Legal: Lei Complementar nº 147 de 2014 e Lei Complementar nº 123 de 2006/ alterações Art. 18
4) Será que é vantajoso para a sua empresa optar pelo Simples Nacional?
Para saber se é vantajoso para a sua empresa optar pelo regime do Simples Nacional deve-se analisar alguns aspectos:
* No Lucro presumido a incidência é de 16,33% de impostos sobre o faturamento bruto para a maioria das atividades, este percentual pode ser reduzido para 13,33% para algumas atividades cujo o percentual do ISS é de 2% ao invés de 5%.
Então analisando exclusivamente o percentual sobre o faturamento, podemos concluir que NÃO é vantajoso para as novas categorias que foram enquadradas na tabela do anexo VI aderirem ao Simples nacional, pois passariam de 16,33% para 16,93% podendo chegar em até 22,45% de impostos sobre o faturamento bruto.
No entanto, a análise é mais complexa, pois no Simples – Anexo VI está inclusa a CPP (Contribuição previdenciária patronal), esta contribuição é de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, autônomos e pró-labore, então para empresas que não tem empregados, nem autônomos e que os sócios não tem retirada de pró-labore, o Lucro Presumido é mais vantajoso, porém para as empresas que têm valores ref. a folha de pagamento de salários e pró labore, a adesão ao Simples pode ser uma grande benefício, pois a CPP estaria inclusa no percentual do Simples.
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5) Adicional de IR – O Vilão do Lucro Presumido
Tem outro detalhe que precisa ser analisado, tem muitas empresas optantes pelo Lucro Presumido que pagam um adicional de IR de 3,20% sobre o valor de faturamento trimestral excedente a R$ 187.500,00, somando este adicional ao percentual de 16,33% o resultado pode ser superior aos percentuais da tabela do Anexo VI do Simples Nacional que varia de 16,93% até 22,45%.
6) O ideal é fazer um estudo tributário personalizado para a sua empresa
Em resumo, para ter certeza se a sua empresa terá vantagem na mudança para o Simples Nacional, é necessário efetuar um estudo tributário completo, englobando as informações sobre o faturamento, folha de pagamento e adicional de IR e com base nestas informações partir para a mudança!
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7) Demais Informações sobre o Simples Nacional
O Simples Nacional, é um regime tributário em que os impostos são agrupados em uma única guia de recolhimento, mas o Simples não é tão simples assim, a legislação é complexa e existem várias tabelas e alíquotas diferentes de acordo com a atividade de faturamento de cada empresa, neste artigo você vai conhecer como é feito o cálculo do Simples, quais são as atividades permitidas e não permitidas e quais são as tabelas de cada grupo de atividade.
Para efeitos de apuração e pagamento do Simples Nacional o contribuinte deverá considerar separadamente as seguintes receitas:
a) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
b) as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
c) as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
d) as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
e) as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da LC 123/06.
Conforme o artigo 18º, § 4.º, incisos I a V da LC 123/06 alterada pela LC 127/07 e 128/08, seguem as atividades inclusas em cada anexo do Simples Nacional, são V anexos no total:
Atividades enquadradas em cada anexo:
Receita das atividades comerciais
Receita das atividades industriais
* Locação de bens móveis;
* creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
* Agência terceirizada de correios;
* Agência de viagem e turismo;
* Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
* Agência lotérica;
* Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
* Transporte municipal de passageiros;
* Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C do artigo 18;
* Transportes interestadual e intermunicipal de cargas;
* Produção cultural e artística, produção cinematográfica e de artes cênicas;
* Fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis e serviços de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual ( a partir de 01/2015 de acordo com a Lei Complementar nº 147 de 07 de Agosto de 2014).
* Demais prestações de serviços não inclusas nos anexos IV, V e VI.
* Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;e
* Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
* Advocacia (a partir de 01/2015 através da Lei Complementar nº 147 de 2014)
Nota: Nessa hipótese não estará incluída no Simples Nacional a CPP (contribuição previdenciária patronal) prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis, em geral a contribuição previdenciária patronal é de 20% sobre a folha de pagamento + 5,8% ref. a outras entidades, devendo-se observar que existem atividades que foram inclusas na desoneração da folha de pagamento como é o caso da Construção Civil.
* Cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
* Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
* Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
* Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
* Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
* Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
* Empresas montadoras de estandes para feiras;
* Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
* Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
* Serviços de prótese em geral.
Anexo VI (veja tabela abaixo) – A partir de 01/2015:
* Medicina, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite;
* Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
* Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
* Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
* Perícia, leilão e avaliação;
* Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
* Jornalismo e publicidade;
* Agenciamento, exceto de mão-de-obra;
Tabela do Anexo VI
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES | ALÍQUOTAS A SEREM APLICADAS | COMPOSIÇÃO | |
De R$ 0,00 a R$ 180.000,00 | 16,93% | 14,93% | 2,00% |
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 17,72% | 14,93% | 2,79% |
De R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00 | 18,43% | 14,93% | 3,50% |
De R$ 540.000,01 a R$ 720.000,00 | 18,77% | 14,93% | 3,84% |
De R$ 720.000,01 a R$ 900.000,00 | 19,04% | 15,17% | 3,87% |
De R$ 900.000,01 a R$ 1.080.000,00 | 19,94% | 15,71% | 4,23% |
De R$ 1.080.000,01 a R$ 1.260.000,00 | 20,34% | 16,08% | 4,26% |
De R$ 1.260.000,01 a R$ 1.440.000,00 | 20,66% | 16,35% | 4,31% |
De R$ 1.440.000,01 a R$ 1.620.000,00 | 21,17% | 16,56% | 4,61% |
De R$ 1.620.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 21,38% | 16,73% | 4,65% |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 1.980.000,00 | 21,86% | 16,86% | 5,00% |
De R$ 1.980.000,01 a R$ 2.160.000,00 | 21,97% | 16,97% | 5,00% |
De R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00 | 22,06% | 17,06% | 5,00% |
De R$ 2.340.000,01 a R$ 2.520.000,00 | 22,14% | 17,14% | 5,00% |
De R$ 2.520.000,01 a R$ 2.700.000,00 | 22,21% | 17,21% | 5,00% |
De R$ 2.700.000,01 a R$ 2.880.000,00 | 22,21% | 17,21% | 5,00% |
De R$ 2.880.000,01 a R$ 3.060.000,00 | 22,32% | 17,32% | 5,00% |
De R$ 3.060.000,01 a R$ 3.240.000,00 | 22,37% | 17,37% | 5,00% |
De R$ 3.240.000,01 a R$ 3.420.000,00 | 22,41% | 17,41% | 5,00% |
De R$ 3.420.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 22,45% | 17,45% | 5,00% |