Olá Pessoal meu nome ë Stevens Fraga, e um internauta fez a seguinte pergunta, Uma empresa Enquadra no MEI pode destacar o ICMS ? para isso temos que entender como funciona uma empresa MEI, vamos ver a matéria a seguir:
O Microempreendedor que opta pelo SIMEI recolhe um valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição para a Seguridade Social (R$ 31,10), ICMS (R$ 1,00) e ISS (R$ 5,00), conforme o caso.
O máximo de crédito que poderá destacar no caso do ICMS é de R$ 1,00 .
O MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.
Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições:
1) IOF;
2) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros – II;
3) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
4) Imposto de Renda, retido na fonte, sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
5) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
6) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
7) INSS relativo ao trabalhador (retenção na fonte);
8) Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos ou créditos efetuados a pessoas físicas;
9) PIS, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
10) O ICMS também poderá ser devido separadamente em diversas circunstâncias, dentre as quais:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
c) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
d) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da Lei Complementar 123/2006 e;
e) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual.
11) O ISS também pode ser devido separadamente:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e;
b) na importação de serviços.
Portanto, além do recolhimento fixo mensal, o contribuinte precisa estar atento a casos excepcionais que podem ensejar o recolhimento em separado dos referidos tributos.
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Boa noite Senhores!
Tenho um e-commerce ( clube de assinaturas) e uma situaçao que gostaria de compartilhar com voces:
Sou MEI ( Microempreendedor Individual) e conforme legislação, sou desobrigado a emitir nota fiscal para o consumidor final, e nao vendo para pessoas juridicas. Realizo vendas interestaduais para pessoas físicas.
O fato é que com a nova lei do icms, devo distribuir o icms numa tal proporçao.
A questão é: Como vou distribuir o ICMS se nao emito nota fiscal, e na qualidade de MEI sou desobrigado a tal ato?
você então presta serviços ? caso seja produto de vendas voce é isento, essa regra no meu ver, é somente para simples nacional ME –>- https://fragacontabilidade.com.br/diferencial-de-aliquotas-icms-icms-interestadual-2015-a-2019-e-commerce/
Prezado Fraga,
Sim, eu vendo produtos dentro de uma caixa, e envio para todo o Brasil. Estou inscrito como MEI. Nesse caso devo partilhar o imposto de acordo com a nova lei, visto que já recolho o ICMS na minha guia mensal, junto com a previdência?