Maioria do STF autoriza Fisco a obter dados bancários sem decisão judicial
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legítimo, em julgamento realizado nesta quinta-feira (18), o poder da Receita e outras autoridades fiscais de obter dados bancários de contribuintes sem autorização judicial.
Para eles, o Fisco já tem obrigação de guardar dados sigilosos dos contribuintes e a requisição dos dados pode ser necessária para apurar eventual sonegação de impostos.
Desde quarta-feira, o plenário da Corte analisa cinco ações que pretendem derrubar trechos de uma lei de 2001 que autoriza agentes fiscais a acessar — diretamente junto ao bancos e sem autorização judicial — informações sobre a movimentação financeira de pessoas ou empresas, caso suspeitem de declaração incorreta no imposto de renda, por exemplo.
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Na sessão desta quinta, votaram a favor dessa autorização os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Contra, votou somente o ministro Marco Aurélio Mello.
O julgamento foi interrompido para ser retomado na próxima quarta (24), por decisão do presidente da Corte, Ricardo Lewandowski. Além dele, ainda devem votar os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Nas ações, um contribuinte argumentou que a autorização configura “quebra do sigilo bancário”, algo que só o Poder Judiciário pode autorizar numa investigação criminal.
Além disso, afirmou que o acesso possibilita uma “devassa na intimidade” do cidadão, contrariando direitos assegurados pela Constituição. Também se manifestaram nesse sentido a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A Receita, o Banco Central e a Procuradoria Geral da República, por sua vez, negaram se tratar de uma quebra do sigilo, mas de “compartilhamento de informações” visando à fiscalização, sobretudo de empresas e pessoas cujos rendimentos não são tributados na fonte.
Em caso de vazamento, o servidor não só responderá por ilícito penal, mas também no âmbito civil e internamente, em procedimento administrativo”
Dias Toffoli,
relator de quatro ações
Votos dos relatores
No julgamento, os relatores das ações, Fachin e Toffoli, ressaltaram que a própria lei questionada estabeleceu regras para obtenção e guarda segura dos dados. Para pedir as informações, o contribuinte deve ser alvo de uma apuração, o que pressupõe ser notificado sobre o procedimento.
“O poder público não desbordou de seus poderes constitucionais na medida que estabeleceu requisitos objetivos para requisição das informações, assim como manteve o sigilo dos dados. Houve tão somente um traslado do dever do sigilo da esfera bancária para a fiscal”, afirmou Fachin.
Toffoli, por sua vez, ressaltou os agentes fiscais têm o dever legal de manter o sigilo. “A responsabilidade de manter o sigilo bancário se transfere para a instituição pública. Em caso de vazamento, o servidor não só responderá por ilícito penal, mas também no âmbito civil e internamente, em procedimento administrativo”, afirmou.
Primeiro a divergir no caso, Marco Aurélio Mello criticou o entendimento, dizendo que “no Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário”. Lembrou que em 2010, o STF tomou decisão contrária, proibindo o acesso e chamou a atenção para o fato de a Receita ser parte interessada, como órgão fiscalizador e arrecadador.
No Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário […] Não entra na minha cabeça que a Receita, órgão arrecadador e fiscalizador, tenha prerrogativa superior à do Judiciário”
Marco Aurélio Mello,
ministro do STF
“O Poder Judiciário detém a prerrogativa de quebrar sigilo bancário, mas de forma limitada. Não entra na minha cabeça que a Receita, órgão arrecadador e fiscalizador, tenha prerrogativa superior à prerrogativa do Judiciário assegurada na Carta da República. Ao se reconhecer essa prerrogativa ilimitada ter-se-ia coerção política no tocante ao recolhimento de tributos”, afirmou.
As entidades e contribuintes contrárias afirmam que a lei também possibilita a agentes fiscais de agentes e municípios obter os dados, ampliando a possibilidade de vazamentos de informações pessoais.
Além disso, alegam que a Receita tem acesso automático e contínuo sobre as movimentações, a partir de uma norma interna que obriga os bancos a comunicarem qualquer transferência superior a R$ 2 mil.
No início do julgamento, nesta quarta, a União alegou que a medida é necessária para evitar também crimes como evasão de divisas e lavagem de dinheiro e que, antes de obter os dados, a pessoa é intimada para informá-los “espontaneamente”.