A Receita Federal frequentemente implementa programas e iniciativas para incentivar a tributos administrativos da RFB por parte dos contribuintes. Estes programas visam facilitar a regularização de pendências fiscais de forma voluntária, proporcionando condições mais favoráveis aos contribuintes que aderem espontaneamente aos processos de regularização.
Portanto, os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil são os impostos, taxas e contribuições federais que estão sob responsabilidade da Receita Federal para arrecadação e fiscalização.
Alguns dos principais tributos administrados por esse órgão são: IRPF, IRPJ, COFINS, PIS, CSLL, IPI, IOF, CPS, e impostos sobre importação (II). Deste modo, esses são apenas alguns exemplos, e há outros tributos e contribuições administradas pela Receita Federal. Com relação à Lei Nº 14.740, de 29 de Novembro de 2023, ela trata sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Em outras palavras, a Lei que dispõe sobre os tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, diz respeito aos créditos tributários que venham a ser constituídos! Ela fala também sobre a liquidação de débitos para os contribuintes que aderirem à autorregularização de que trata esta Lei Nº 14.740.
Deste modo, com relação aos tributos administrativos da RFB, ao decorrer desta leitura, a nossa contabilidade consultiva no ES – Fraga Contabilidade vai mostrar a você o que são os tributos administrativos da Receita Federal e suas bases legais, quais são os principais dispositivos da Lei Nº 14.740 que faz relação aos tributos da RFB, o porquê dos tributos da Receita Federal estão sujeitos ao pagamento ou parcelamento do valor integral dos impostos, e como a Fraga Contabilidade pode ajudar os contribuintes a liquidar os débitos fiscais com redução de 100% dos juros e mora.
Tributos administrativos da RFB: O que são tributos administrativos da Receita Federal e como a Lei Nº 14.740 de 29 de Novembro de 2023 estabelece as bases legais?
Ainda tratando-se dos tributos administrativos da RFB, em 30 de novembro de 2023, a Lei Federal nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) para dispor sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“RFB”).
Deste modo, com relação aos tributos administrativos da Receita Federal, a disposição abaixo explica o que é e quais são as bases legais que fundamentam esta Lei. Confira:
- Prazo para adesão – 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei;
- Forma – Confissão, pagamento ou parcelamento do valor integral, com juros e sem incidência das multas de mora e de ofício;
- Abrangência – Tributos administrados pela RFB não constituídos até 30 de novembro de 2023, mesmo que já tenha iniciado o procedimento de fiscalização e créditos tributários constituídos entre 30 de novembro de 2023 até o prazo final de adesão.
- Além disso, são abrangidos créditos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação;
- Condições para redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora – Pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do débito à vista e parcelamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas;
- Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Utilização admitida. O valor será determinado por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre, respectivamente, os montantes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa.
- Simples Nacional – Vedação expressa quanto à adesão;
A norma entrou em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 30 de novembro de 2023. Em outras palavras, o nosso escritório de contabilidade ES salienta também que os tributos administrativos da RFB caracterizam-se por várias categorias, como mostrado no início desta leitura.
Portanto, pode-se definir como categorias de tributos administrativos: Impostos, Taxas e Contribuições especiais. Confira logo abaixo o que cada item quer dizer e como eles são classificados de acordo com a sua prioridade tributária:
1. Impostos: São tributos cuja arrecadação não está vinculada a uma atividade específica do Estado. Exemplos incluem Imposto de Renda, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),por exemplo.
2. Taxas: São tributos cobrados pelo Estado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. Exemplos incluem taxas de coleta de lixo, taxas de emissão de documentos, entre outras.
3. Contribuições Especiais: São tributos destinados a custear atividades específicas, como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por exemplo.
Além disso, com a ajuda de um contador Espírito Santo, como a equipe da Fraga Contabilidade fica muito mais simples e seguro identificar as categorias de tributos administrativos exigidos de pessoas físicas (IRPF) e pessoas jurídicas (IRPJ) a serem transmitidos à Receita Federal do Brasil.
Em suma, trabalhamos com sistemas modernos, como o Totvs, Conta Azul e SAP para que os contribuintes possam estar com as suas informações contábeis e tributárias organizadas! Além de facilitar o melhor fluxo de notas fiscais e ordens de serviço.
Quais são os principais dispositivos da Lei Nº 14.740 que dizem respeito aos tributos administrativos da RFB?
Uma outra dica do nosso contador Espírito Santo, é em relação aos principais dispositivos da Lei Nº 14.740 que dizem respeito aos tributos administrativos da RFB. Em outras palavras, explicamos nas seções anteriores desta leitura quais são as categorias de impostos cobrados e como fazer para transmiti-los à Receita Federal. Deste modo, nesta seção, vamos explicar os principais dispositivos desta Lei que incidem sobre os impostos aos contribuintes da RFB, por exemplo. Observe a tabela abaixo:
Lei Nº 14.740 de 29 de novembro de 2023 – Tabela I
Artigo | Descrição | Parágrafo | Cláusula |
Art. 4º | Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadaspara a realização da autorregularização prevista nesta Lei | I – os ganhos ou receitas, se houver, registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária em decorrência da cessão não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); | |
Art. 4º | Relativamente à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadaspara a realização da autorregularização prevista nesta Lei | II – as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. | |
Art. 5º | Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei. | ||
Art. 2º | O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. | II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. | § 2º A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, observado o disposto no § 1º deste artigo. |
Art. 2º | O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. | I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e | § 4º Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. |
Art. 3º | O sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento. | I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. | § 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado. |
Portanto, com relação aos tributos administrativos da RFB da Lei Nº 14.740, pode-se dizer que existem quatro artigos principais que merecem atenção: o atenção: o Art.2, Art.3, Art. 4 e Art.5, respectivamente. Com relação ao Art.2, esse diz respeito à autorregularização do sujeito passivo. Deste modo, este sujeito, por sua vez, poderá aderir à esta ação regulatória no prazo de 90 (noventa) dias após a regulamentação de Lei.
Em outras palavras, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral devido, dos tributos por ele confessados, aplicam-se a cláusula o § 1º do art. 3º desta Lei. Portanto, pode ocorrer o afastamento de moras e multas do ofício. Já com relação ao Art.3 da Lei, ele diz respeito ao sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento.
Deste modo, de acordo com a cláusula § 1º deste artigo, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente. Em outras palavras, estes valores são calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado, por exemplo.
Com relação ao Art.4, tratando-se de emitir notas fiscais no ES através da declaração dos tributos da RFB, este artigo dispõe sobre a à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização prevista nesta Lei.
Em outras palavras, este dispositivo trata sobre as as perdas, se houver, registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Finalmente, o Art.5 diz respeito à apuração de base dos tributos da RFB, que não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização de que trata esta Lei.
Deste modo a nossa contabilidade consultiva – Fraga Contabilidade orienta que os contribuintes da Receita Federal do Brasil procurem o nosso escritório de contabilidade ES ou entre em contato com um de nossos consultores especializados em bem atendê-lo(a). Estamos aqui para esclarecer as suas dúvidas com relação aos tributos da RFB, e propor soluções inovadoras, seguras e eficazes para pessoas físicas e pessoas jurídicas!
Por que os tributos administrativos da RFB estão sujeitos ao pagamento ou parcelamento do valor integral dos impostos?
Ainda tratando-se dos tributos administrativos da RFB, o parcelamento de impostos junto à Receita Federal pode ser realizado por meio de programas específicos ou pelo parcelamento ordinário. Vamos fornecer informações gerais sobre o assunto, mas é fundamental verificar a legislação atualizada e consultar a Receita Federal ou profissionais especializados para obter informações mais detalhadas e específicas ao seu caso. Confira:
Parcelamento Ordinário: O parcelamento ordinário é uma opção disponível para contribuintes que desejam parcelar seus débitos com a Receita Federal. Deste modo,o pedido de parcelamento pode ser feito diretamente no site da Receita Federal, por meio do sistema de parcelamento online. Além disso,o número de parcelas e as condições podem variar de acordo com a legislação vigente no momento da solicitação.Em alguns casos, é possível parcelar o débito em até 60 meses, por exemplo.
- Programas Específicos de Parcelamento: A Receita Federal pode instituir programas especiais de parcelamento, como o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) ou REFIS.Esses programas geralmente oferecem condições especiais, como descontos em multas e juros, para incentivar a regularização de débitos tributários.As regras e condições desses programas podem variar a cada edição, sendo importante verificar as condições específicas do programa em vigor no momento.
- Procedimento Geral para Parcelamento: O contribuinte interessado em parcelar seus débitos deve acessar o site da Receita Federal e seguir as orientações para adesão ao parcelamento.É necessário informar os débitos que serão incluídos no parcelamento, bem como escolher o número de parcelas desejado.O sistema calculará automaticamente os valores das parcelas e as condições de pagamento.
- Documentação Necessária: O contribuinte pode ser solicitado a apresentar documentação específica, dependendo do tipo de débito e do programa de parcelamento escolhido, por exemplo.
Deste modo, com a ajuda do contador Espírito Santo é essencial verificar a legislação vigente e as orientações da Receita Federal no momento em que você estiver considerando o parcelamento. Além disso, a consulta a profissionais especializados, como contadores ou advogados tributaristas, pode ser fundamental para garantir que você esteja tomando a melhor decisão para sua situação específica – a Fraga Contabilidade possui a experiência necessária e as melhores soluções tributárias para você e a sua empresa.
Tributos administrativos da RFB: Como ocorre a autorregularização que poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora?
Acima de tudo, com a autorregularização dos tributos administrativos da RFB, poderá ocorrer a liquidação dos débitos tributários com redução de 100% dos juros de mora! Isso porque a Lei Nº 14.740 dispõe em seu Art.2º que:
“O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.”
Além disso, o Art.3º salienta que o sujeito passivo que aderir à autorregularização de que trata esta Lei poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:
I – de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista; e
II – do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Deste modo, a cláusula § 1º da Lei Nº 14.740 estabelece que:
“O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.”
Portanto, o nosso escritório de contabilidade ES – Fraga Contabilidade, está aqui para que o contribuinte da Receita Federal possa saber os seus direitos com relação à liquidação de débitos e mora com redução de 100% dos juros. Acesse a nossa página de contato e solicite uma proposta!
Tributos administrativos da RFB: Como a nossa contabilidade tributária – Fraga Contabilidade pode ajudar as pessoas jurídicas com a aplicação de alíquotas sobre o IRPJ?
Ao contar com os serviços da Fraga Contabilidade para emitir notas fiscais no ES, os profissionais pessoa jurídica no Espírito Santo podem contar com a garantia de que as alíquotas do seu CNPJ sejam aplicadas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Além disso, os nossos profissionais contábeis podem orientar de forma segura as empresas com relação à situação dos tributos administrativos da RFB.
Deste modo, podemos propor o que há de mais novo e eficaz em soluções contábeis para a transmissão junto à Receita Federal do Brasil. Além de orientação para emissão e cadastro de informações tributárias junto aos sistemas da RFB!
Acessando-se a página das nossas especialidades no Espírito Santo é possível conferir todas as soluções que nós – da Fraga Contabilidade podemos oferecer para pessoas jurídicas e empreendedores no Brasil.
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