ATESTADO MÉDICO (AM) E A LIMITAÇÃO COMO SUPOSTO MEIO PARA PAGAMENTO DOS 15 PRIMEIROS DIAS
Sergio Ferreira Pantaleão
Atestado médico (AM) no BR: A legislação trabalhista (LT) (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado no BR poderá faltar ao serviço (%) sem prejuízo da remuneração tais como:
- O falecimento de cônjuge no BR, por exemplo;
- Nascimento de filho no BR, por exemplo;
- Casamento no BR, por exemplo;
- Serviço militar entre outras no BR, por exemplo.
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Atestado médico (AM) no BR: A legislação previdenciária (LP) dispõe que, em caso de doença (CID), o empregado poderá se afastar do emprego no BR:
- Sem prejuízo dos salários (em R$) por até 15 dias consecutivos no BR (%).
Portanto, situação em que o empregador no BR é obrigado a remunerar (em R$) o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91, por exemplo.
Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho no BR, o empregado será encaminhado ao INSS para:
A percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho através de atestado médico (AM) no BR.
A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico (AM) no BR em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, por exemplo.
Mas uma provocação para com o empregador no BR, seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou mesmo para provocar a demissão.
Portanto, é importante frisar que o que faz abonar a falta não é somente a apresentação do atestado médico (AM) no BR, mas a configuração da inaptidão para:
O trabalho no BR.
O atestado médico (AM) no BR é um documento formal emitido (supostamente) por um médico que afirma que o empregado não tem condições para:
O exercício da função, por exemplo.
Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado “cai por terra”.
Oportuno esclarecer que o termo “supostamente”, utilizado anteriormente:
- É em razão dos inúmeros atestados “frios” no BR que são detectados diuturnamente e que são:
Fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado médico (AM) no BR emitido, seja para:
Que finalidade for, por exemplo.
Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra:
Empregados que se valem da facilidade em adquirir atestado médico (AM) no BR falso ou da confirmação formal, por exemplo.
De uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:
a) A primeira por previsão legal, onde:
A empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e
b) A segunda por procedimentos que:
Asseguram que o empregado no BR não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que:
Alega ser portador através do atestado médico (AM) no BR;
A situação prevista na alínea “a” acontece quando o empregado alega qualquer doença (CID específico), por exemplo.
- E começa apresentar vários atestados com períodos inferiores a 15 dias no BR.
Neste caso a empresa poderá somar os dias de todos os atestados e encaminhar o empregado à Previdência Social (PS), por exemplo.
Quando a soma ultrapassar o 15º (décimo quinto) dia, conforme determina o § 5º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Se durante o mês o empregado no BR apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, por exemplo.
No quarto atestado (AM) o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação no BR determina ser obrigação da empresa pagar (em R$).
Ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença (AD), por exemplo.
Se o 5º atestado (AM) foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês: a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento (em R$) e o empregado deve ser encaminhado à perícia através de atestado médico (AM) no BR.
Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado no BR terá o contrato de trabalho (CT):
Suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença (AD).
Não se comprovando a incapacidade, o mesmo será obrigado a retornar ao trabalho, não podendo mais continuar a apresentar atestados “frios”, sob pena de:
- Advertências (%).
- Suspensões (%).
- Até demissão por justa causa.
A situação prevista na alínea “b” no BR acontece quando:
O empregado começa a apresentar vários atestados (%) em períodos alternados e com CID diferentes.
Muitas vezes o empregado no BR se utiliza deste subterfúgio para que a soma (%) dos atestados não seja possível.
Já que o afastamento a partir do 16º dia, a princípio, exige que seja de um CID específico.
Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido:
O empregado no BR mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias (%), muitas vezes procura
- Médicos com especialidades diferentes.
- Ou compra (em R$) estes atestados.
- Para que este conceda mais 10 ou 12 dias (%).
Alegando outro tipo de doença com o intuito de:
Continuar afastado (%) no BR e recebendo (em R$) pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social (PS).
Uma vez comprovado que o atestado é “frio” ou que o empregado não está:
- Incapacitado para o trabalho no BR, os dias poderão ser
Descontados (%) e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso no BR, se for reincidente.
Vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico (EM) periódico atualizado no BR.
Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação no BR, além de estar:
- Adotando uma medida legal (ML) no BR na preservação da saúde do trabalhador
Estará fazendo provas de que o empregado no BR não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional (AP).
Ou os atestados apresentados não equivalem a:
- Qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos (EP) no BR.
Não obstante, outro procedimento que a própria legislação no BR prevê é que o uso do atestado médico (AM) no BR, para:
- Abono de faltas (%) ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei no BR.
O Decreto 27.048/49 no BR que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas (%) mediante atestado médico (AM) no BR:
“Art. 12. Constituem motivos justificados: ……
§ 1º: A doença (CID) será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago (em R$).
§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado no BR, por médico do Serviço Social (SS) da Indústria ou do Serviço Social do Comércio no BR.
Por médico de repartição:
- Federal no BR.
- Estadual no BR.
- Ou municipal no BR.
Incumbido de assunto de:
- Higiene ou saúde no BR.
- Ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados no BR.
Por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional no BR da escolha deste.”
Os atestados médicos (AM) de particulares, conforme manifestação do:
Conselho Federal de Medicina (CFM), não devem ser
- Recusados, exceto se for reconhecido favorecimento
- Ou falsidade na emissão, assim estabelecendo
“O atestado médico (AM), portanto, não deve “a priori” ter:
Sua validade recusada no BR porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica (PT).
Exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração no BR quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial (IP).
E, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina (CRM) para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar no BR”.
Corroborando a este entendimento está o § 1º do art. 75 do RPS que assim dispõe no BR:
“§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico (SM) próprio ou em convênio o exame médico (EM) e o abono das faltas (%) correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento no BR.”
Portanto, atestados “suspeitos” apresentados por empregados mal intencionados podem ser questionados pela empresa no BR.
Bem como:
Pode haver a designação de uma nova avaliação (%) pelo próprio médico da empresa ou por ela designada no BR.
Para que se possa constatar ou não a incapacidade para o trabalho no BR.
Como já discorrido anteriormente, a legislação no BR prevê a instauração de inquérito policial (IP) e a representação ao Conselho Regional de Medicina (CRM) no caso de:
Comprovação de fraude (CF) no BR
- Alterar o número de dias (%) no atestado estabelecido pelo médico no BR.
Ou por falsidade ideológica (FI) no BR
- Utilizar documentos de terceiros (%) para emissão de atestados no BR.
Situações que podem ensejar a demissão por justa causa do empregado que praticar tais atos no BR.
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