O que é uma HOLDING ?
“HOLDING”
Aspectos Tributários
Sumário
1. Introdução
2. Tipos de “Holding”
3. Receitas Básicas
4. Diferimento de Despesas Para “Holdings”, Conforme a Lei nº 11.727/2008
5. Tributação
5.1 – Imposto de Renda
5.2 – Contribuição Social Sobre o Lucro
5.3 – PIS e Cofins
6. Vantagens de Sua Criação
1. INTRODUÇÃO
“Holdings” são empresas criadas para participar de outras empresas como sócia ou acionista, passando a controlar a outra empresa. A constituição poderá ser efetuada sob a forma de Sociedade Limitada ou Sociedade Por Ações, sendo o objetivo controlar outras empresas.
As “holdings” normalmente são criadas por empresários que constituem várias empresas, que atuam em vários ramos de atividades. Muitas vezes isto é feito para se evitar a concentração de todo o capital em um único setor. Para melhor administrar este grupo de empresas, surge a “holding”, uma empresa que controlará as demais, administrando cada uma delas de acordo com suas características, porém mantendo o controle centralizado. A sociedade “holding”, portanto, é aquela que participa do capital de outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
2. TIPOS DE “HOLDING”
As empresas “holdings” podem, de acordo com seus objetivos sociais, serem denominadas de “puras” ou “mistas”.
São empresas “holdings” puras aquelas que têm como objeto social tão-somente a participação acionária/societária em outras empresas, na condição de acionista ou cotista. Nessas empresas, sua fonte de receitas deriva exclusivamente do recebimento de dividendos e lucros.
Já as “holdings” mistas têm como características, além da participação em outras empresas, operar industrial e comercialmente, ou ainda prestar serviços a terceiros, serviços estes que podem ser prestados às empresas afiliadas e a outras não necessariamente pertencentes ao grupo.
3. RECEITAS BÁSICAS
Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade “holding” são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) “marketing”;
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Evidentemente que as receitas operacionais de uma sociedade “holding” não se esgotam na relação acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.
4. DIFERIMENTO DE DESPESAS PARA “HOLDINGS”, CONFORME A LEI Nº 11.727/2008
A partir de 01 de janeiro de 2009, a pessoa jurídica que tenha por objeto exclusivamente a gestão de participações societárias (“holding”) poderá diferir o reconhecimento das despesas com juros e encargos financeiros pagos ou incorridos relativos a empréstimos contraídos para financiamento de investimentos em sociedades controladas. (arts. 31 e 32 da Lei nº 11.727/2008)
A referida despesa constituirá adição ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido e será controlada em livro fiscal de apuração do lucro real.
As despesas financeiras devem ser contabilizadas individualizadamente por controlada, de modo a permitir a identificação e verificação em separado dos valores diferidos por investimento.
O valor contabilizado integrará o custo do investimento para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento, resultando assim numa tributação menor do imposto em consequência do aumento do custo do bem.
5. TRIBUTAÇÃO
5.1 – Imposto de Renda
Preliminarmente, esclarecemos que a “holding” poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
No caso da “holding” pura, a sua receita preponderante é representada por lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Com relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas pela “holding” mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de lucros e forma de escrituração, devem ser observadas as normas de tributação aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro real ou presumido.
Cabe ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real.
5.2 – Contribuição Social Sobre o Lucro
A “holding” fica sujeita à incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros (estimativa).
Vale lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de participações avaliadas ao custo não são tributados pela Contribuição Social Sobre o Lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na determinação da base de cálculo da mencionada contribuição.
5.3 – PIS e COFINS
A “holding” fica sujeita à incidência das Contribuições ao PIS e à Cofins sobre a totalidade das receitas auferidas, observando-se as normas pertinentes a essas contribuições.
6. VANTAGENS DE SUA CRIAÇÃO
Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem das sociedades “holdings” o seguinte:
a) concentração do poder econômico do acionista controlador na “holding”;
b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos, dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas minoritários;
c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas, relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de despesas operacionais;
e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos negócios com terceiros;
f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas do grupo forem lucrativas;
g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as empresas do grupo;
h) centralização das decisões financeiras.
Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na “holding”, tendo em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação minoritária.
Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Em linhas gerais, as empresas “holdings” são instrumento auxiliar no equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral, principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária, racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função da política a ser adotada pela “holding”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Fraga Contabilidade
Vila Velha ES