GRUPO ECONÔMICO X EMPREGADOS

  • INTRODUÇÃO
  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2° estabelece que empregador é toda
    empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
    prestação pessoal de serviços. E equipara o empregador para os efeitos da relação de emprego, os profissionais
    liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
    admitirem trabalhadores como empregador
  • A Legislação Trabalhista considera como grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
    cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra,
    constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
    relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
    Nesta matéria será tratada sobre o grupo econômico, com suas considerações e procedimentos, conforme
    legislação vigente
  • EMPREGADOR

  • Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
    admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (Artigo 2o da CLT).
    A Legislação Trabalhista define empregador como a empresa que tem atividade organizada para a produção ou
    circulação de bens e serviços para o mercado, com intuito de lucro:
    a) pessoa física, também será equiparada a empregador, desde que explore individualmente o comércio, também é
    considerada empregadora, ou seja, empresa individual;
    b) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também serão consideradas empregadoras, apesar de ter
    tratamento diferenciado em relação à empresa comum.
    A principal característica do empregador é aquele que assume os riscos de sua atividade, ou seja, tanto os
    resultados positivos como os negativos, conforme trata o artigo 2o da CLT.
    O empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata empregado e se responsabiliza com as perdas e lucros do
    seu negócio.
    2.1 – Equiparam-Se Ao Empregador
    Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as
    instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
    trabalhadores como empregados (§1o, artigo 2o da CLT).
  • GRUPO ECONÔMICO
    3.1 – Conceito
    A Legislação Trabalhista, através do § 2o, artigo 2o da CLT, considera grupo econômico sempre que uma ou mais
    empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou
    administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
    para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
    subordinadas.

INTRODUÇÃO

  • De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 2° estabelece que empregador é toda
    empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
    prestação pessoal de serviços. E equipara o empregador para os efeitos da relação de emprego, os profissionais
    liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
    admitirem trabalhadores como empregador.
  • A Legislação Trabalhista considera como grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
    cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra,
    constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
    relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
    Nesta matéria será tratada sobre o grupo econômico, com suas considerações e procedimentos, conforme legislação vigente
  • EMPREGADOR


Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (Artigo 2o da CLT).
A Legislação Trabalhista define empregador como a empresa que tem atividade organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços para o mercado, com intuito de lucro:

a) pessoa física, também será equiparada a empregador, desde que explore individualmente o comércio, também é
considerada empregadora, ou seja, empresa individual;

b) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte também serão consideradas empregadoras, apesar de ter
tratamento diferenciado em relação à empresa comum.
A principal característica do empregador é aquele que assume os riscos de sua atividade, ou seja, tanto os
resultados positivos como os negativos, conforme trata o artigo 2o da CLT.
O empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata empregado e se responsabiliza com as perdas e lucros do
seu negócio.

2.1 – Equiparam-Se Ao Empregador
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empregados (§1o, artigo 2o da CLT).

  • GRUPO ECONÔMICO


3.1-Conceito


A Legislação Trabalhista, através do § 2o, artigo 2o da CLT, considera grupo econômico sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.


“Os grupos econômicos, ou societários é uma concentração de empresas, sob a forma de integração (participações
societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção
econômica”.


NOTA INFORMARE – Diante do fenômeno da concentração econômica, a legislação trabalhista, visando proteger os
direitos dos empregados, previu a solidariedade entre a empresa principal e cada uma das subordinadas ou
coligadas, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção ou administração da outra, formando um grupo
econômico. Todavia, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode considerar outras situações criadas para caracterizar o
grupo econômico e proteger interesses do empregado.
Súmula no 129 – TST (Tribunal Superior do Trabalho): “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo
grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário”


3.2 – Característica
Para caracterizar como grupo econômico é necessário a existência de pelo menos 2 (duas) ou mais empresas que
estejam sob o comando único. Porém, ainda deve haver entre as empresas do grupo econômico a demonstração
da empresa principal, ou seja, aquela que é controladora e a caracterização das empresas controladas. Essa
caracterização do controle pode ser comprovada pelo fato de haver empregados comuns entre uma ou mais
empresas.
O poder de administração está ligado no poder de que uma empresa se instala em relação à outra, referente à
orientação e controle de seus órgãos ou instrumentos.
“Segundo Maurício Godinho Delgado: o grupo econômico como a figura resultante da vinculação justrabalhista que
se forma entre 2 (dois) ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em
decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais,
comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.
A jurisprudência tem o entendimento de que o grupo econômico no Direito do Trabalho se depara com
características bem mais extensas do que aquelas apresentadas em outros ramos jurídicos, conforme citado
abaixo:
Extraído das jurisprudências abaixo:


a) “Nos termos da Lei Celetista, o grupo econômico trabalhista resta caracterizado sempre que uma ou mais
empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, não bastando a mera interseção societária,
ou mesmo a identidade de domicílios, a bem de configurar dito instituto”.


b) “A existência de um participante em comum, isoladamente, não tem o poder de demonstrar o grupo
econômico…”. “No caso em voga, o reclamante alegava a formação de grupo econômico apenas pelo fato de
existir uma sócia em comum entre a executada e outra empresa, requerendo sua responsabilidade solidária.
Entretanto, sendo o único elo vislumbrado pelo tribunal entre tais empresas esta sócia comum, impossível a
caracterização de grupo econômico”.
Jurisprudências:


EMPRESAS DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE UM SÓCIO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR GRUPO


ECONÔMICO. A existência de um participante em comum, isoladamente, não tem o poder de demonstrar o grupo
econômico. Tal argumento, inclusive, chega a ser teratológico, porquanto atenta contra o princípio da livre
iniciativa insculpido constitucionalmente (art. 170, caput da Carta Magna). Com efeito, se assim se entendesse,
nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia adentrar em empresa diversa ou mesmo criar
uma diferente, pois isso acarretaria a responsabilização desta última independentemente de quaisquer outros
fatores, o que, à evidência, não foi a intenção do art. 2o, §2o da CLT, posto que imprescindível que haja algum tipo
de relacionamento entre elas, o que não ocorre in casu. (TRT 2a Região – AP – 02672.2004.053.02.00-6 – 9a
Turma – Relatora Maria da Conceição Batista, DJ em 09.12.2010)


CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

No Direito do Trabalho, não é
essencial para a caracterização do grupo econômico que haja sempre a ocorrência de efetiva direção hierárquica
entre as empresas componentes, bastando que se verifique simples coordenação interempresarial. Assim, se a
prova dos autos apontou que as reclamadas, apesar de serem empresas distintas, com corpo social distinto,
exploravam conjuntamente determinado negócio e interagindo na atividade econômica por elas exercidas, deve ser
mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente condenação solidária. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (Processo: AIRR – 3940-34.2008.5.10.0019 Data de Julgamento: 01.12.2010, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 03.12.2010)


GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA.

Nos termos da Lei Celetista, o grupo econômico trabalhista resta caracterizado
sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, não bastando a
mera interseção societária, ou mesmo a identidade de domicílios, a bem de configurar dito instituto. (Inteligência
do art. 2o, parágrafo 2o da CLT). Processo: RO 237009620065050012 BA 0023700-96.2006.5.05.0012 –
Relator(a): Marizete Menezes – Publicação: DJ 14.12.2007


3.3Requisitos
O requisito principal do grupo econômico é o controle de uma empresa sobre outra, ou seja, uma empresa exercer
influência dominante sobre a outra.
Seguem abaixo requisitos de um grupo econômico:
a) pluralidade de empresas;

b) personalidade jurídica e direção interna próprias de cada empresa;

c) interesse econômico integrado;

d) direção geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas, ou seja, é necessário
que haja uma empresa no controle/administração das demais.
“§ 2o do art. 2o da CLT – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
“Define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora
tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra
(grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa
principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas)”.
Extraído das jurisprudências abaixo:


a) “o fato de duas empresas, pertencentes ao mesmo ramo principal de atividade econômica, possuírem um sócio
em comum, mormente porque não restou comprovada, em nenhum momento dos autos, a comunhão de
interesses a indicar a existência de uma aliança operacional entre elas”.


b) “… sendo insuficiente para tanto que um dos sócios da executada seja também sócio da embargante…”.


c) “Basta a comprovação de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração de outra ou mesmo
em coordenação e que exploram atividade econômica, conforme parágrafo 2o do art. 2o da CLT”.
Jurisprudências:


GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Insuficiente para a caracterização de grupo econômico, o fato de duas
empresas, pertencentes ao mesmo ramo principal de atividade econômica, possuírem um sócio em comum,
mormente porque não restou comprovada, em nenhum momento dos autos, a comunhão de interesses a indicar a
existência de uma aliança operacional entre elas. (Processo: AGVPET 35006819965010032 RJ – Relator(a): Patricia
Pellegrini Baptista Da Silva – Julgamento: 26.08.2013)
NÃO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SÓCIO DA
EXECUTADA FIGURAR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMBARGANTE.

RECURSO PROVIDO.

I- A penhora de bem
pertencente à empresa diversa da executada só pode ocorrer, caso seja caracterizada a existência de grupo
econômico.

II – Tal situação não ficou demonstrada no caso em exame, sendo insuficiente para tanto que um dos
sócios da executada seja também sócio da embargante.

III – Ante a sucumbência, o embargado deverá arcar com
as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor
da causa.

IV- Apelação provida. (Processo: AC 105028 SP 1999.03.99.105028-3 – Relator(a): Juiz Convocado
Nelson Porfírio – Julgamento: 15.04.2011)

GRUPO DE EMPRESAS – SÓCIO COMUM –

A existência de um mesmo sócio compondo duas empresas revela a
existência de interesses comuns, fortalecendo a tese de que ambas formam grupo econômico, possibilitando que a
execução trabalhista recaia sobre bens de qualquer uma delas. (TRT 3a Região, 1a Turma- AP/ 0317/01 – Rel.
Juíza Maria Auxiliadora

GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS.

A configuração do grupo econômico no campo do
Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico
dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Basta a comprovação de que as empresas atuam sob
controle, direção ou administração de outra ou mesmo em coordenação e que exploram atividade econômica,
conforme parágrafo 2o do art. 2o da CLT. A identidade de sócios ou acionistas das empresas, por si só, não é
suficiente para caracterizar o grupo econômico. O elemento fundamental para a conclusão acerca da existência de
grupo econômica é, além da comunhão de sócios, a identidade de objetivos sociais, ou seja, a existência de
interesse comum que integre as atividades das empresas e faça com que atuem de forma concertada. (Acordão de
Tribunal Regional do Trabalho – 2a Região (São Paulo), 20 de Agosto de 2009 – Magistrado Responsável: Marcelo
Freire Gonã Alves – Processo TRT/SP N.o: 02409200704502005)


3.3.1 – Solidariedade Das Empresas Pertencentes Ao Grupo Econômico
A solidariedade ou vínculo jurídico das empresas pertencentes ao grupo econômico, as consequências obrigacionais
dos contratos individuais de trabalho estão garantidos a todas as empresas que fazem parte do grupo e não
somente daquela que contratou o empregado.


São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal (Artigo 151 da IN RFB no
971/2009).
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal: (Artigo 152 da IN RFB no
971/2009)
a) as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do
art. 30 da Lei no 8.212, de 1991:
“IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas
obrigações decorrentes desta Lei”.
“A configuração de grupo econômico é a garantia ao trabalhador, uma vez que todos os componentes desse grupo
respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Portanto, qualquer das empresas do grupo é igualmente
responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido diretamente prestado pelo empregado”.
“No caso de o empregador firmar contrato para prestar serviços para todas as empresas do grupo, não resta
duvida de que entre elas se estabelecerá a solidariedade ativa, além de serem solidariamente devedoras ao
trabalhador.

(MEIRELES, 2007, p.205)”.
“SÚMULA DO TST No 129 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) – CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
(Res. no 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003):

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário”.


“Art. 124 do CTN (Código Tributário Nacional) – São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;


II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”.
“Art. 265 do CC/2002 (Código Civil) – A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
“Diante do fenômeno da concentração econômica, a legislação trabalhista, visando proteger os direitos dos
empregados, previu a solidariedade entre a empresa principal e cada uma das subordinadas ou coligadas, quando
uma ou mais empresas estiverem sob a direção ou administração da outra, formando um grupo econômico.
Todavia, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode considerar outras situações criadas para caracterizar o grupo
econômico e proteger interesses do empregado”.
Observação: Matéria sobre solidariedade, encontra-se no Boletim INFORMARE no 41/2015 “RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA Aspectos Previdenciários”, em assuntos previdenciários.
Extraído das jurisprudências abaixo: Conforme o entendimento da jurisprudência abaixo, prevalente no sentido
de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a
responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se prevê
(Art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário.


a) “A solidariedade das empresas componentes do grupo econômico prevista no parágrafo 2o do artigo 2o da CLT
não existe apenas em relação às obrigações trabalhistas que lhes decorrem dos contratos empregatícios
(solidariedade passiva), mas abrange também os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em
função desses mesmos contratos (solidariedade ativa)”.


b) “… não só a existência de sócios comuns culmina no reconhecimento da solidariedade”.
Jurisprudências:
GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. A solidariedade das empresas componentes do grupo econômico
prevista no parágrafo 2o do artigo 2o da CLT não existe apenas em relação às obrigações trabalhistas que lhes
decorrem dos contratos empregatícios (solidariedade passiva), mas abrange também os direitos e prerrogativas
laborativas que lhes favorecem em função desses mesmos contratos (solidariedade ativa). Esse é o entendimento
consubstanciado na Súmula no 129 do TST, que consagrou a tese da responsabilidade dual (empregador único).
Hipótese em que a reclamante prestava serviços compatíveis com a função para qual foi contratada, em favor de
duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Não caracterizado o acúmulo de funções, é indevido o
pagamento de diferenças salariais. Recurso da reclamante não provido. (Processo: RO 00002876820145040831 RS
0000287-68.2014.5.04.0831 – Relator(a): Roberto Antonio Carvalho Zonta – Julgamento: 11.11.2015)


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.

Duas são as interpretações possíveis quanto ao
reconhecimento do grupo econômico. Na primeira, o grupo é quem figura como empregador, beneficiando-se da
prestação dos serviços. Nessa hipótese, o contrato de emprego existe com o grupo em si, e não com cada uma das
empresas integrantes (Súmula 129 do TST). Na segunda, se o grupo existe, mas o empregador é, efetivamente,


determinada empresa, o contrato de emprego é mantido só com esta, e as demais apenas irão figurar como
responsáveis solidárias. De qualquer sorte, no caso dos autos, não há dúvida que as empresas estão engendradas
no mesmo empreendimento econômico, configurando, assim, a figura jurídica-trabalhista – grupo econômico, razão
pela qual, por força do art. 2o, parágrafo segundo, da CLT, deverão responder solidariamente pelas obrigações.
Recurso improvido. (Processo: RO 6079420115010027 RJ – Relator(a): Bruno Losada Albuquerque Lopes –
Julgamento:

 
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERÍSTICAS. Comprovada a administração
interativa das empresas de ônibus reclamadas, capitaneada pelos mesmos sócios empresários, bem como
adotados procedimentos comuns de gestão, independentemente da rotatividade dos sócios, configura-se o grupo
econômico. Aplicável, portanto, o art. 2o, par. 2o da CLT, segundo o qual sempre que uma ou mais empresas,
tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis, a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Processo:
Record 1552200404002005 SP 01552-2004-040-02-00-5 – Relator(a): Paulo Augusto Camara – Julgamento:
26.05.2009)


RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO.

A solidariedade quanto às
responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham
controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns, satisfeitas
aquelas condições. Ademais, não só a existência de sócios comuns culmina no reconhecimento da solidariedade.
Comprovada a promiscuidade na administração das empresas envolvidas, reconhece-se a constituição do grupo
econômico e, emergente desta situação, a co-responsabilidade destas pelos fardos trabalhistas (TRT 2a Reg. RO n.
02940091409 – Ac. 10a T, Rel. Juiz Wagner José de Souza. DJSP 19.01.1996, p. 245)

RELAÇÃO DO EMPREGADO COM O GRUPO ECONÔMICO

  • Considerando que o grupo econômico é empregador único, o empregado esta vinculado ao conjunto de empresas,
    logo, o trabalho por ele prestado a mais de uma delas, na mesma jornada, não gera duplo contrato, salvo
    disposição em sentido contrário (BARROS, 2006, p.362).
    As empresas pertencentes ao grupo econômico, portanto, configuram um único empregador em face dos contratos
    de trabalhos celebrados.
    As anotações na CTPS do empregado deverão ser feitas na empresa em que o trabalhador presta os serviços. Nada
    impede, também, que o mesmo seja registrado no nome da “holding”, pois trata-se de um grupo econômico. Na
    prática, o empregado é registrado na empresa em que presta serviços.
    O empregado não fará jus a mais de um salário se prestar serviços para mais de uma empresa do grupo, já que o
    empregador é o grupo.


“SÚMULA No 129 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

– Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
contrário”.
Existe solidariedade entre as empresas pertencentes ao grupo econômico. Se uma delas deixar de existir,
quaisquer delas podem ser exigidas à presença da Justiça do Trabalho.
“A responsabilidade pelas dívidas trabalhistas existente entre as empresas é solidária não importando pra quem o
empregado prestou serviço. Porém, ressalta-se, que existe apenas uma única obrigação que é personalíssima, que
a de assinar a carteira de trabalho do empregado e dar baixa”.
Referente a responsabilidade solidária passiva, seu efeito está previsto expressamente na CLT, art. 2°, § 2°, e
garante que as entidades do grupo econômico respondam pelos créditos trabalhistas, mesmo que o contrato de
trabalho tenha sido firmado unicamente com uma única dessas empresas.
Extraído das jurisprudências abaixo:


a) “A Súmula no 129 do TST, para o reconhecimento da unicidade contratual, exige que a prestação de serviços a
mais de uma empresa do mesmo grupo econômico seja efetuada durante a mesma jornada de trabalho”.


b) “Evidenciado que o empregado prestava serviços a empresas do mesmo grupo econômico, impõe-se o
reconhecimento da figura do empregador único, e em decorrência, a unicidade do contrato de trabalho.
Jurisprudências:


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.

Duas são as interpretações possíveis quanto ao
reconhecimento do grupo econômico. Na primeira, o grupo é quem figura como empregador, beneficiando-se da
prestação dos serviços. Nessa hipótese, o contrato de emprego existe com o grupo em si, e não com cada uma das
empresas integrantes (Súmula 129 do TST). Na segunda, se o grupo existe, mas o empregador é, efetivamente,
determinada empresa, o contrato de emprego é mantido só com esta, e as demais apenas irão figurar como


Responsáveis solidárias. De qualquer sorte, no caso dos autos, não há dúvida que as empresas estão engendradas
no mesmo empreendimento econômico, configurando, assim, a figura jurídica-trabalhista -grupo econômico, razão
pela qual, por força do art. 2o, parágrafo segundo, da CLT, deverão responder solidariamente pelas obrigações.
Recurso improvido. (Processo: RO 6079420115010027 RJ – Relator(a): Bruno Losada Albuquerque Lopes –
Julgamento: 13.11.2012)


CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.

A Súmula no 129 do TST, para o reconhecimento da unicidade
contratual, exige que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico seja efetuada
durante a mesma jornada de trabalho. No caso, o quadro fático registrado no juízo ordinário revela que a
reclamante trabalhou meio período para cada uma das duas empresas. Nesse contexto, a Súmula no 129 do TST
não guarda pertinência com a controvérsia. Agravo de instrumento não provido. (Processo: mAIRR
863002520105230009 86300-25.2010.5.23.0009 – Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires – Julgamento:
14.09.2011)


CONTRATO DE TRABALHO – UNICIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS DO MESMO

GRUPO
ECONÔMICO – EMPREGADOR ÚNICO – CARACTERIZAÇÃO –

Evidenciado que o empregado prestava serviços a
empresas do mesmo grupo econômico, impõe-se o reconhecimento da figura do empregador único, e em
decorrência, a unicidade do contrato de trabalho. (TRT 15a R. – Proc. 7462/99 – Ac. 25804/00 – 2a T. – Rel. Juiz
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 18.07.2000 – p. 35)

  1. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PARA EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO
    A Legislação Trabalhista considera como grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
    cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra,
    constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
    relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
    Para caracterizar como grupo econômico é necessário a existência de pelo menos 2 (duas) ou mais empresas que
    estejam sob o comando único. Porém, ainda deve haver entre as empresas do grupo econômico a demonstração
    da empresa principal, ou seja, aquela que é controladora e a caracterização das empresas controladas.
    O poder de administração está ligado no poder de que uma empresa se instala em relação à outra, referente à
    orientação e controle de seus órgãos ou instrumentos.
    “Segundo Maurício Godinho Delgado: o grupo econômico como a figura resultante da vinculação justrabalhista que
    se forma entre 2 (dois) ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em
    decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais,
    comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.
    “O grupo só se estabelece do ponto de vista econômico ou financeiro, quando organizado hierarquicamente entre
    empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade
    jurídica, como é o caso do holding. Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente
    ocorrendo a identidade de alguns sócios, ou seja, pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade
    empresarial. Assim, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não expõe a
    interferência mútua nos relativos comandos e, portanto, a existência de grupo econômico”.
    Na hipótese da transferência para empresas do mesmo empregador (Artigo 2o, parágrafo 2o, da CLT),

devem-se
observar as seguintes hipóteses:

a) Matriz para filial, ou vice-versa;

b) Participação societária;
Exemplo: A empresa A consta no contrato social da empresa B como sócia.

c) Grupo Econômico;
Exemplo: No contrato social da empresa A e B, deve constar a observação que uma é administrada pela outra.

O empregado que trabalha para uma empresa do grupo presta serviços para o grupo todo, podendo ser transferido
daquela para outra empresa do grupo, devendo tal situação ser anotada na CTPS, na página de Anotações Gerais.
Nestes casos, não há necessidade de se rescindir o contrato, basta fazer uma simples transferência no que diz
respeito às obrigações acessórias. Como, a transferência deverá ser anotada na CTPS do empregado, na página de
Anotações Gerais, nas fichas ou livros de registros de empregados e informações enviadas pelo CAGED, RAIS,
GEFIP/SEFIP.

A caracterização do grupo econômico permite também a transferência de empregados de uma empresa para outra,
sem necessidade de rompimento do vínculo empregatício original e a realização de um novo contrato de trabalho.
Porém, deverão ser verificados alguns procedimentos, conforme informações a seguir.

O empregado que trabalha para uma empresa do mesmo grupo econômico, presta serviços para todo o grupo,
então, havendo a necessidade do mesmo laborar em uma das empresas, não existe obrigação de rescindir o

contrato de trabalho, apenas a transferência entre as empresas, desde que haja anuência dos empregados e que
este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo, conforme dispõe o artigo 468 da CLT.
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
Ressalta-se, que devido à transferência não há necessidade de rescindir o contrato de trabalho do empregado, mas
é indispensável que se façam alterações dos registros legais (CTPS, Ficha ou Livro de Registros, entre outros).
“No caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o empregado contratado por uma delas pode ser
transferido para prestar serviços para qualquer das empresas agrupadas, por força de um único contrato de
emprego, pois o empregador é único, e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de
emprego”.
Importante: O empregado ao ser transferido para a outra empresa, o empregado mantém os mesmos níveis de
salário e de benefício que recebia anteriormente, pois, afinal, não houve ruptura ou abertura do contrato de
trabalho, mas simples transferência para outra empresa do grupo.
Observações:
A Legislação não fixou o tempo em que se considera a transferência como provisória. “Como provisório entende-se
que seja o tempo que o serviço exigir, de forma a atender necessidade emergente.”
Matéria completa – Transferência de Empregado Para Uma Empresa do Mesmo Grupo Econômico, verificar o
Boletim

INFORMARE no 08/2010.
Jurisprudências:


UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO.

A transferência do empregado entre empresas integrantes do
mesmo grupo econômico configura um único contrato, consoante a tese do empregador único. Inteligência da
Súmula 129 do C.TST. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento. (Processo: RO
00005234720115020001 SP 00005234720115020001 A28 – Relator(a): Nelson Nazar – Julgamento: 16.06.2015)
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO LÍCITA,
INSERIDA NO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 468 da CLT. FALTA DO
EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. A alteração do contrato, promovida pelo empregador, consistente na
realocação do empregado em loja do mesmo grupo econômico, próxima ao seu anterior posto de trabalho, está
inserida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do
prejuízo ao empregado. (Processo: RO 9692020125150012 SP 055033/2013-PATR – Relator(a): Ana Paula
Pellegrina Lockmann – Publicação: 05.07.2013)

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO

A mudança de empregador,
em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não
acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no
poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da
ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os
direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à
caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR 3911298819975015555
391129-88.1997.5.01.5555 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 06.10.2004)

5.1 – Despesas E Adicional De Transferência
Quando a transferência acarretar a mudança de domicílio, as despesas decorrentes correrão por conta do
empregador, conforme o artigo 470 da CLT, como no caso de transporte de mudança, passagens, entre outras.
“Art. 470 da CLT – As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador”.
Empregado que é transferido, por vontade única do empregador, para local mais afastado de sua residência, têm
direito a complemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte – Súmula no 29 do TST
(Tribunal Superior do Trabalho).
“SÚMULA No 29 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO), o empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao
acréscimo da despesa de transporte”.
O adicional de transferência é a parcela acrescida ao salário do empregado, para compensar o trabalho exercido
fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade, sendo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do
empregado. E esse adicional é devido somente na situação em que implique a mudança de domicílio ou residência,

empresa deverá
providenciar a cópia autenticada da ficha ou da folha do livro Registro de Empregados, a qual deverá ser mantida
no local de trabalho, para efeito de fiscalização
.


Na transferência do empregado, devem-se observar os seguintes procedimentos:
a) na ficha ou folha do livro Registro, na parte destinada a “Observações”, deverá ser anotado o seguinte:

“O empregado foi transferido para a empresa……………………………….(local onde se situa a empresa filial),
CNPJ………………………………, em data de …(data de transferência)…, com todos os direitos trabalhistas
adquiridos, em que terá o número de registro …(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)…”.


b) a mesma anotação do item “a” deverá ser feita na CTPS do empregado, na parte destinada a “Anotações
Gerais”; e na parte destinada a “Contrato de Trabalho”, onde constar o registro da empresa, deverá fazer-se uma
anotação “vide observação página (apor o número da página de “Anotações Gerais” na qual se fez a anotação da
transferência)”.

c) abrir no novo local de trabalho nova ficha ou folha de Registro de Empregados, transcrevendo-se os dados da
anterior (no que diz respeito àqueles dados pessoais, àqueles que são anotados no momento da admissão e data
de admissão; os demais dados como alteração salarial, anotação de férias, etc., estarão constantes na 2a via
anexa a esta nova e estes lançamentos serão realizados nesta a partir da data da transferência) e lançando-se a
mesma anotação em “Observações”:
“O empregado veio transferido da empresa …………(local onde prestava serviços), CNPJ…………………, em data
de …………… (data da transferência)…, com todos os direitos trabalhistas adquiridos, em que estava registrado
sob no …(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)…”.
Jurisprudência:

NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. TRANSFERÊNCIA.

Não pode a empresa deixar de anotar a CTPS do empregado e,
posteriormente, em sede judicial, afirmar que este foi transferido para outra empresa do grupo econômico que
anotou a CTPS do empregado, porém sem considerar o lapso anterior. Recorrente: Gabinete de Radiologia Dr. F.A
Cazer Ltda. Adriana Freitas da Silva Recorrido: Adriana Freitas da Silva Gabinete de Radiologia Dr. F.A Cazer Ltda.
(Processo: RO 3860520125010245 RJ – Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro – Julgamento: 14.08.2013)

5.3-RAIS

As informações referentes aos empregados transferidos deverão ser prestadas na Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) de cada estabelecimento, conforme abaixo e com os seguintes códigos:

a) Código 30 – Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa,
com ônus para a cedente.

b) Código 31 – Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa,
sem ônus para a cedente.
Nos casos de transferência do empregado ou redistribuição/cessão do servidor, informar conforme abaixo:

a) pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada:

a.1) Data de admissão – a data de assinatura do contrato;

a.2) Data do desligamento – a data da transferência ou redistribuição/cessão, mais o código da causa
correspondente;

b) pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora:

b.1) Data de Admissão – a data da transferência ou redistribuição/requisição, mais o código correspondente;

b.2) Data do Desligamento – conforme rescisão ou retorno do empregado/servidor ou deixar em branco.

Observação: Todas as informações completas sobre o preenchimento da RAIS, encontra-se no Manual RAIS ano-
base 2012 (Parte I – Instruções de Preenchimento e Parte II Preenchimento das Informações da RAIS).

5.4 – GEFIP/SEFIP

As informações sobre o empregado transferido deverão constar no formulário da GEFIP/SEFIP de cada
estabelecimento os seguintes códigos:

a) O estabelecimento que estiver transferindo o empregado deverá informar no campo “Movimentação” da GFIP
um dos seguintes códigos:

a.1) N1 – Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

a.2) N2 – Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que
tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

a.3) N3 – Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra
empresa, sem rescisão de contrato de trabalho;

O estabelecimento que receber o empregado transferido deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, não
haverá a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.
Atenção:
“Na mudança de local de trabalho entre filiais de uma mesma UF não há transferência de contas por meio do PTC
(Pedido de Transferência de Contas)”.
“Neste caso, a regularização ocorre por meio da alocação do trabalhador na inscrição, da filial receptora, quando
do próximo recolhimento ou declaração ao FGTS”.
Qualquer dúvida verificar junta a Caixa Econômica Federal.
Observação: Manual SEFIP 8.4, item 4.9 do Capítulo III, aprovada pela Instrução Normativa RFB no 880/2008.

  1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


Conforme a Instrução Normativa RFB no 971/2009, em seu artigo 494, caracteriza-se grupo econômico quando 2
(duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
6.1 – Obrigações Previdenciárias
a) Grupo Econômico:
Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico,
as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na
forma do inciso IX do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991 (“as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”), serão cientificadas da
ocorrência (Instrução Normativa RFB no 971/2009, artigo 495).

b) Sucessão de Empresas:


A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das
contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas
empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da
incorporação ou da cisão (Artigo 496 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009).
A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio,
mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do
sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido (Artigo 497 da Instrução Normativa RFB no 971/2009).
Fundamentos Legais: Os citados


“Os grupos econômicos, ou societários é uma concentração de empresas, sob a forma de integração (participações
societárias, resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção
econômica”.


NOTA INFORMARE – Diante do fenômeno da concentração econômica, a legislação trabalhista, visando proteger os
direitos dos empregados, previu a solidariedade entre a empresa principal e cada uma das subordinadas ou
coligadas, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção ou administração da outra, formando um grupo
econômico. Todavia, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode considerar outras situações criadas para caracterizar o
grupo econômico e proteger interesses do empregado.
Súmula no 129 – TST (Tribunal Superior do Trabalho): “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo
grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário”


3.2 – Característica
Para caracterizar como grupo econômico é necessário a existência de pelo menos 2 (duas) ou mais empresas que
estejam sob o comando único. Porém, ainda deve haver entre as empresas do grupo econômico a demonstração
da empresa principal, ou seja, aquela que é controladora e a caracterização das empresas controladas. Essa
caracterização do controle pode ser comprovada pelo fato de haver empregados comuns entre uma ou mais
empresas.
O poder de administração está ligado no poder de que uma empresa se instala em relação à outra, referente à
orientação e controle de seus órgãos ou instrumentos.
“Segundo Maurício Godinho Delgado: o grupo econômico como a figura resultante da vinculação justrabalhista que
se forma entre 2 (dois) ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em
decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais,
comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.
A jurisprudência tem o entendimento de que o grupo econômico no Direito do Trabalho se depara com
características bem mais extensas do que aquelas apresentadas em outros ramos jurídicos, conforme citado
abaixo:
Extraído das jurisprudências abaixo:
a) “Nos termos da Lei Celetista, o grupo econômico trabalhista resta caracterizado sempre que uma ou mais
empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, não bastando a mera interseção societária,
ou mesmo a identidade de domicílios, a bem de configurar dito instituto”.
b) “A existência de um participante em comum, isoladamente, não tem o poder de demonstrar o grupo
econômico…”. “No caso em voga, o reclamante alegava a formação de grupo econômico apenas pelo fato de
existir uma sócia em comum entre a executada e outra empresa, requerendo sua responsabilidade solidária.
Entretanto, sendo o único elo vislumbrado pelo tribunal entre tais empresas esta sócia comum, impossível a
caracterização de grupo econômico”.
Jurisprudências:
EMPRESAS DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE UM SÓCIO EM COMUM. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR GRUPO


ECONÔMICO. A existência de um participante em comum, isoladamente, não tem o poder de demonstrar o grupo
econômico. Tal argumento, inclusive, chega a ser teratológico, porquanto atenta contra o princípio da livre
iniciativa insculpido constitucionalmente (art. 170, caput da Carta Magna). Com efeito, se assim se entendesse,
nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia adentrar em empresa diversa ou mesmo criar
uma diferente, pois isso acarretaria a responsabilização desta última independentemente de quaisquer outros
fatores, o que, à evidência, não foi a intenção do art. 2o, §2o da CLT, posto que imprescindível que haja algum tipo
de relacionamento entre elas, o que não ocorre in casu. (TRT 2a Região – AP – 02672.2004.053.02.00-6 – 9a
Turma – Relatora Maria da Conceição Batista, DJ em 09.12.2010)


CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

No Direito do Trabalho, não é
essencial para a caracterização do grupo econômico que haja sempre a ocorrência de efetiva direção hierárquica
entre as empresas componentes, bastando que se verifique simples coordenação interempresarial. Assim, se a
prova dos autos apontou que as reclamadas, apesar de serem empresas distintas, com corpo social distinto,
exploravam conjuntamente determinado negócio e interagindo na atividade econômica por elas exercidas, deve ser
mantido o reconhecimento do grupo econômico e a consequente condenação solidária. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (Processo: AIRR – 3940-34.2008.5.10.0019 Data de Julgamento: 01.12.2010, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 03.12.2010)


GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA.

Nos termos da Lei Celetista, o grupo econômico trabalhista resta caracterizado
sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, não bastando a
mera interseção societária, ou mesmo a identidade de domicílios, a bem de configurar dito instituto. (Inteligência
do art. 2o, parágrafo 2o da CLT). Processo: RO 237009620065050012 BA 0023700-96.2006.5.05.0012 –
Relator(a): Marizete Menezes – Publicação: DJ 14.12.2007


3.3 – Requisitos
O requisito principal do grupo econômico é o controle de uma empresa sobre outra, ou seja, uma empresa exercer
influência dominante sobre a outra.
Seguem abaixo requisitos de um grupo econômico:
a) pluralidade de empresas;
b) personalidade jurídica e direção interna próprias de cada empresa;
c) interesse econômico integrado;
d) direção geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas, ou seja, é necessário
que haja uma empresa no controle/administração das demais.
“§ 2o do art. 2o da CLT – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
“Define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora
tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra
(grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa
principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas)”.
Extraído das jurisprudências abaixo:


a) “o fato de duas empresas, pertencentes ao mesmo ramo principal de atividade econômica, possuírem um sócio
em comum, mormente porque não restou comprovada, em nenhum momento dos autos, a comunhão de
interesses a indicar a existência de uma aliança operacional entre elas”.


b) “… sendo insuficiente para tanto que um dos sócios da executada seja também sócio da embargante…”.


c) “Basta a comprovação de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração de outra ou mesmo
em coordenação e que exploram atividade econômica, conforme parágrafo 2o do art. 2o da CLT”.
Jurisprudências:


GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Insuficiente para a caracterização de grupo econômico, o fato de duas
empresas, pertencentes ao mesmo ramo principal de atividade econômica, possuírem um sócio em comum,
mormente porque não restou comprovada, em nenhum momento dos autos, a comunhão de interesses a indicar a
existência de uma aliança operacional entre elas. (Processo: AGVPET 35006819965010032 RJ – Relator(a): Patricia
Pellegrini Baptista Da Silva – Julgamento: 26.08.2013)
NÃO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SÓCIO DA
EXECUTADA FIGURAR NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMBARGANTE.

RECURSO PROVIDO.

I – A penhora de bem
pertencente à empresa diversa da executada só pode ocorrer, caso seja caracterizada a existência de grupo
econômico.

II – Tal situação não ficou demonstrada no caso em exame, sendo insuficiente para tanto que um dos
sócios da executada seja também sócio da embargante.

III – Ante a sucumbência, o embargado deverá arcar com
as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor
da causa.

IV- Apelação provida. (Processo: AC 105028 SP 1999.03.99.105028-3 – Relator(a): Juiz Convocado
Nelson Porfírio – Julgamento: 15.04.2011)

GRUPO DE EMPRESAS – SÓCIO COMUM –

A existência de um mesmo sócio compondo duas empresas revela a
existência de interesses comuns, fortalecendo a tese de que ambas formam grupo econômico, possibilitando que a
execução trabalhista recaia sobre bens de qualquer uma delas. (TRT 3a Região, 1a Turma- AP/ 0317/01 – Rel.
Juíza Maria Auxiliadora GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. A configuração do grupo econômico no campo do
Direito do Trabalho difere dos outros ramos do Direito. Para o Direito do Trabalho a noção de grupo econômico
dispensa formalidades próprias do Direito Comercial. Basta a comprovação de que as empresas atuam sob
controle, direção ou administração de outra ou mesmo em coordenação e que exploram atividade econômica,
conforme parágrafo 2o do art. 2o da CLT. A identidade de sócios ou acionistas das empresas, por si só, não é
suficiente para caracterizar o grupo econômico. O elemento fundamental para a conclusão acerca da existência de
grupo econômica é, além da comunhão de sócios, a identidade de objetivos sociais, ou seja, a existência de
interesse comum que integre as atividades das empresas e faça com que atuem de forma concertada. (Acordão de
Tribunal Regional do Trabalho – 2a Região (São Paulo), 20 de Agosto de 2009 – Magistrado Responsável: Marcelo
Freire Gonã Alves – Processo TRT/SP N.o: 02409200704502005)


3.3.1 – Solidariedade Das Empresas Pertencentes Ao Grupo Econômico
A solidariedade ou vínculo jurídico das empresas pertencentes ao grupo econômico, as consequências obrigacionais
dos contratos individuais de trabalho estão garantidos a todas as empresas que fazem parte do grupo e não
somente daquela que contratou o empregado.

20/01/2020 grupo_economico_09_2017


São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da
obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal (Artigo 151 da IN RFB no
971/2009).
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal: (Artigo 152 da IN RFB no
971/2009)
a) as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si, conforme disposto no inciso IX do
art. 30 da Lei no 8.212, de 1991:
“IX – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas
obrigações decorrentes desta Lei”.
“A configuração de grupo econômico é a garantia ao trabalhador, uma vez que todos os componentes desse grupo
respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Portanto, qualquer das empresas do grupo é igualmente
responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido diretamente prestado pelo empregado”.
“No caso de o empregador firmar contrato para prestar serviços para todas as empresas do grupo, não resta
duvida de que entre elas se estabelecerá a solidariedade ativa, além de serem solidariamente devedoras ao
trabalhador. (MEIRELES, 2007, p.205)”.
“SÚMULA DO TST No 129 (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) – CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
(Res. no 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário”.


“Art. 124 do CTN (Código Tributário Nacional) – São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único – A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem”.
“Art. 265 do CC/2002 (Código Civil) – A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
“Diante do fenômeno da concentração econômica, a legislação trabalhista, visando proteger os direitos dos
empregados, previu a solidariedade entre a empresa principal e cada uma das subordinadas ou coligadas, quando
uma ou mais empresas estiverem sob a direção ou administração da outra, formando um grupo econômico.
Todavia, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode considerar outras situações criadas para caracterizar o grupo
econômico e proteger interesses do empregado”.
Observação: Matéria sobre solidariedade, encontra-se no Boletim INFORMARE no 41/2015 “RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA Aspectos Previdenciários”, em assuntos previdenciários.
Extraído das jurisprudências abaixo: Conforme o entendimento da jurisprudência abaixo, prevalente no sentido
de que o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a
responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do CTN. Ressalte-se que a solidariedade não se prevê
(Art. 265 do CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário.


a) “A solidariedade das empresas componentes do grupo econômico prevista no parágrafo 2o do artigo 2o da CLT
não existe apenas em relação às obrigações trabalhistas que lhes decorrem dos contratos empregatícios
(solidariedade passiva), mas abrange também os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em
função desses mesmos contratos (solidariedade ativa)”.


b) “… não só a existência de sócios comuns culmina no reconhecimento da solidariedade”.
Jurisprudências:
GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. A solidariedade das empresas componentes do grupo econômico
prevista no parágrafo 2o do artigo 2o da CLT não existe apenas em relação às obrigações trabalhistas que lhes
decorrem dos contratos empregatícios (solidariedade passiva), mas abrange também os direitos e prerrogativas
laborativas que lhes favorecem em função desses mesmos contratos (solidariedade ativa). Esse é o entendimento
consubstanciado na Súmula no 129 do TST, que consagrou a tese da responsabilidade dual (empregador único).
Hipótese em que a reclamante prestava serviços compatíveis com a função para qual foi contratada, em favor de
duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Não caracterizado o acúmulo de funções, é indevido o
pagamento de diferenças salariais. Recurso da reclamante não provido. (Processo: RO 00002876820145040831 RS
0000287-68.2014.5.04.0831 – Relator(a): Roberto Antonio Carvalho Zonta – Julgamento: 11.11.2015)


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.

Duas são as interpretações possíveis quanto ao
reconhecimento do grupo econômico. Na primeira, o grupo é quem figura como empregador, beneficiando-se da
prestação dos serviços. Nessa hipótese, o contrato de emprego existe com o grupo em si, e não com cada uma das
empresas integrantes (Súmula 129 do TST). Na segunda, se o grupo existe, mas o empregador é, efetivamente,

20/01/2020 grupo_economico_09_2017


determinada empresa, o contrato de emprego é mantido só com esta, e as demais apenas irão figurar como
responsáveis solidárias. De qualquer sorte, no caso dos autos, não há dúvida que as empresas estão engendradas
no mesmo empreendimento econômico, configurando, assim, a figura jurídica-trabalhista – grupo econômico, razão
pela qual, por força do art. 2o, parágrafo segundo, da CLT, deverão responder solidariamente pelas obrigações.
Recurso improvido. (Processo: RO 6079420115010027 RJ – Relator(a): Bruno Losada Albuquerque Lopes –
Julgamento: 13.11.2012)
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERÍSTICAS. Comprovada a administração
interativa das empresas de ônibus reclamadas, capitaneada pelos mesmos sócios empresários, bem como
adotados procedimentos comuns de gestão, independentemente da rotatividade dos sócios, configura-se o grupo
econômico. Aplicável, portanto, o art. 2o, par. 2o da CLT, segundo o qual sempre que uma ou mais empresas,
tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
relação de emprego, solidariamente responsáveis, a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Processo:
Record 1552200404002005 SP 01552-2004-040-02-00-5 – Relator(a): Paulo Augusto Camara – Julgamento:
26.05.2009)
RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO.

A solidariedade quanto às
responsabilidades decorrentes das relações trabalhistas, regidas e impostas pela CLT às empresas que tenham
controle acionário ou administrações comuns, deflui da presunção da existência de interesses comuns, satisfeitas
aquelas condições. Ademais, não só a existência de sócios comuns culmina no reconhecimento da solidariedade.
Comprovada a promiscuidade na administração das empresas envolvidas, reconhece-se a constituição do grupo
econômico e, emergente desta situação, a co-responsabilidade destas pelos fardos trabalhistas (TRT 2a Reg. RO n.
02940091409 – Ac. 10a T, Rel. Juiz Wagner José de Souza. DJSP 19.01.1996, p. 245)

  • RELAÇÃO DO EMPREGADO COM O GRUPO ECONÔMICO
  • Considerando que o grupo econômico é empregador único, o empregado esta vinculado ao conjunto de empresas,
    logo, o trabalho por ele prestado a mais de uma delas, na mesma jornada, não gera duplo contrato, salvo
    disposição em sentido contrário (BARROS, 2006, p.362).
    As empresas pertencentes ao grupo econômico, portanto, configuram um único empregador em face dos contratos
    de trabalhos celebrados.
    As anotações na CTPS do empregado deverão ser feitas na empresa em que o trabalhador presta os serviços. Nada
    impede, também, que o mesmo seja registrado no nome da “holding”, pois trata-se de um grupo econômico. Na
    prática, o empregado é registrado na empresa em que presta serviços.
    O empregado não fará jus a mais de um salário se prestar serviços para mais de uma empresa do grupo, já que o
    empregador é o grupo.

  • “SÚMULA No 129 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
  • – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
    21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
    jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em
    contrário”.
    Existe solidariedade entre as empresas pertencentes ao grupo econômico. Se uma delas deixar de existir,
    quaisquer delas podem ser exigidas à presença da Justiça do Trabalho.
    “A responsabilidade pelas dívidas trabalhistas existente entre as empresas é solidária não importando pra quem o
    empregado prestou serviço. Porém, ressalta-se, que existe apenas uma única obrigação que é personalíssima, que
    a de assinar a carteira de trabalho do empregado e dar baixa”.
    Referente a responsabilidade solidária passiva, seu efeito está previsto expressamente na CLT, art. 2°, § 2°, e
    garante que as entidades do grupo econômico respondam pelos créditos trabalhistas, mesmo que o contrato de
    trabalho tenha sido firmado unicamente com uma única dessas empresas.
    Extraído das jurisprudências abaixo:

  • a) “A Súmula no 129 do TST, para o reconhecimento da unicidade contratual, exige que a prestação de serviços a
    mais de uma empresa do mesmo grupo econômico seja efetuada durante a mesma jornada de trabalho”.

  • b) “Evidenciado que o empregado prestava serviços a empresas do mesmo grupo econômico, impõe-se o
    reconhecimento da figura do empregador único, e em decorrência, a unicidade do contrato de trabalho.
    Jurisprudências:
    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Duas são as interpretações possíveis quanto ao
    reconhecimento do grupo econômico. Na primeira, o grupo é quem figura como empregador, beneficiando-se da
    prestação dos serviços. Nessa hipótese, o contrato de emprego existe com o grupo em si, e não com cada uma das
    empresas integrantes (Súmula 129 do TST). Na segunda, se o grupo existe, mas o empregador é, efetivamente,
    determinada empresa, o contrato de emprego é mantido só com esta, e as demais apenas irão figurar como


responsáveis solidárias. De qualquer sorte, no caso dos autos, não há dúvida que as empresas estão engendradas
no mesmo empreendimento econômico, configurando, assim, a figura jurídica-trabalhista -grupo econômico, razão
pela qual, por força do art. 2o, parágrafo segundo, da CLT, deverão responder solidariamente pelas obrigações.
Recurso improvido. (Processo: RO 6079420115010027 RJ – Relator(a): Bruno Losada Albuquerque Lopes –
Julgamento: 13.11.2012)


CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.

A Súmula no 129 do TST, para o reconhecimento da unicidade
contratual, exige que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico seja efetuada
durante a mesma jornada de trabalho. No caso, o quadro fático registrado no juízo ordinário revela que a
reclamante trabalhou meio período para cada uma das duas empresas. Nesse contexto, a Súmula no 129 do TST
não guarda pertinência com a controvérsia. Agravo de instrumento não provido. (Processo: mAIRR
863002520105230009 86300-25.2010.5.23.0009 – Relator(a): Horácio Raymundo de Senna Pires – Julgamento:
14.09.2011)


CONTRATO DE TRABALHO – UNICIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EMPRESAS DO MESMO GRUPO
ECONÔMICO – EMPREGADOR ÚNICO – CARACTERIZAÇÃO –

Evidenciado que o empregado prestava serviços a
empresas do mesmo grupo econômico, impõe-se o reconhecimento da figura do empregador único, e em
decorrência, a unicidade do contrato de trabalho. (TRT 15a R. – Proc. 7462/99 – Ac. 25804/00 – 2a T. – Rel. Juiz
Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 18.07.2000 – p. 35)

  1. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PARA EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO
    A Legislação Trabalhista considera como grupo econômico “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
    cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra,
    constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da
    relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
    Para caracterizar como grupo econômico é necessário a existência de pelo menos 2 (duas) ou mais empresas que
    estejam sob o comando único. Porém, ainda deve haver entre as empresas do grupo econômico a demonstração
    da empresa principal, ou seja, aquela que é controladora e a caracterização das empresas controladas.
    O poder de administração está ligado no poder de que uma empresa se instala em relação à outra, referente à
    orientação e controle de seus órgãos ou instrumentos.
    “Segundo Maurício Godinho Delgado: o grupo econômico como a figura resultante da vinculação justrabalhista que
    se forma entre 2 (dois) ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em
    decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais,
    comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”.
    “O grupo só se estabelece do ponto de vista econômico ou financeiro, quando organizado hierarquicamente entre
    empresas congregadas sob a direção, controle ou administração de uma delas, a principal, com personalidade
    jurídica, como é o caso do holding. Quando há independência jurídica entre elas, técnica e administrativa, somente
    ocorrendo a identidade de alguns sócios, ou seja, pessoas físicas, mesmo que majoritários, não há solidariedade
    empresarial. Assim, o simples fato de as empresas pertencerem a uma única pessoa física não expõe a
    interferência mútua nos relativos comandos e, portanto, a existência de grupo econômico”.
    Na hipótese da transferência para empresas do mesmo empregador (Artigo 2o, parágrafo 2o, da CLT),
  2. devem-se
    observar as seguintes hipóteses:
    a) Matriz para filial, ou vice-versa;
    b) Participação societária;
    Exemplo: A empresa A consta no contrato social da empresa B como sócia.
    c) Grupo Econômico;
    Exemplo: No contrato social da empresa A e B, deve constar a observação que uma é administrada pela outra.
    O empregado que trabalha para uma empresa do grupo presta serviços para o grupo todo, podendo ser transferido
    daquela para outra empresa do grupo, devendo tal situação ser anotada na CTPS, na página de Anotações Gerais.
    Nestes casos, não há necessidade de se rescindir o contrato, basta fazer uma simples transferência no que diz
    respeito às obrigações acessórias. Como, a transferência deverá ser anotada na CTPS do empregado, na página de
    Anotações Gerais, nas fichas ou livros de registros de empregados e informações enviadas pelo CAGED, RAIS,
    GEFIP/SEFIP.
    A caracterização do grupo econômico permite também a transferência de empregados de uma empresa para outra,
    sem necessidade de rompimento do vínculo empregatício original e a realização de um novo contrato de trabalho.
    Porém, deverão ser verificados alguns procedimentos, conforme informações a seguir.
    O empregado que trabalha para uma empresa do mesmo grupo econômico, presta serviços para todo o grupo,
    então, havendo a necessidade do mesmo laborar em uma das empresas, não existe obrigação de rescindir o

contrato de trabalho, apenas a transferência entre as empresas, desde que haja anuência dos empregados e que
este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo, conforme dispõe o artigo 468 da CLT.
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo
empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.
Ressalta-se, que devido à transferência não há necessidade de rescindir o contrato de trabalho do empregado, mas
é indispensável que se façam alterações dos registros legais (CTPS, Ficha ou Livro de Registros, entre outros).
“No caso de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o empregado contratado por uma delas pode ser
transferido para prestar serviços para qualquer das empresas agrupadas, por força de um único contrato de
emprego, pois o empregador é único, e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de
emprego”.
Importante: O empregado ao ser transferido para a outra empresa, o empregado mantém os mesmos níveis de
salário e de benefício que recebia anteriormente, pois, afinal, não houve ruptura ou abertura do contrato de
trabalho, mas simples transferência para outra empresa do grupo.
Observações:
A Legislação não fixou o tempo em que se considera a transferência como provisória. “Como provisório entende-se
que seja o tempo que o serviço exigir, de forma a atender necessidade emergente.”
Matéria completa – Transferência de Empregado Para Uma Empresa do Mesmo Grupo Econômico, verificar o
Boletim INFORMARE no 08/2010.
Jurisprudências:
UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. A transferência do empregado entre empresas integrantes do
mesmo grupo econômico configura um único contrato, consoante a tese do empregador único. Inteligência da
Súmula 129 do C.TST. Recurso Ordinário do reclamante a que se dá provimento. (Processo: RO
00005234720115020001 SP 00005234720115020001 A28 – Relator(a): Nelson Nazar – Julgamento: 16.06.2015)
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO LÍCITA,
INSERIDA NO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 468 da CLT. FALTA DO
EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. A alteração do contrato, promovida pelo empregador, consistente na
realocação do empregado em loja do mesmo grupo econômico, próxima ao seu anterior posto de trabalho, está
inserida no poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do artigo 468 da CLT, dependeria da prova do
prejuízo ao empregado. (Processo: RO 9692020125150012 SP 055033/2013-PATR – Relator(a): Ana Paula
Pellegrina Lockmann – Publicação: 05.07.2013)
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. A mudança de empregador,
em razão de transferência aceita de forma tácita pelo empregado para empresa do mesmo grupo econômico, não
acarreta, necessariamente, a rescisão do primeiro contrato de trabalho. Trata-se de alteração compreendida no
poder diretivo do empregador, cuja ilicitude, a teor do art. 468 da CLT, dependeria da prova do prejuízo e da
ausência de consentimento, ainda que tácito. Assim, mantidas as mesmas condições de trabalho e contados os
direitos trabalhistas da data de início do primeiro contrato, não se divisa ilicitude na transferência, necessária à
caracterização da rescisão contratual. Recurso conhecido e provido. (Processo: RR 3911298819975015555
391129-88.1997.5.01.5555 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 06.10.2004)
5.1 – Despesas E Adicional De Transferência
Quando a transferência acarretar a mudança de domicílio, as despesas decorrentes correrão por conta do
empregador, conforme o artigo 470 da CLT, como no caso de transporte de mudança, passagens, entre outras.
“Art. 470 da CLT – As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador”.
Empregado que é transferido, por vontade única do empregador, para local mais afastado de sua residência, têm
direito a complemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte – Súmula no 29 do TST
(Tribunal Superior do Trabalho).
“SÚMULA No 29 TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO), o empregado transferido, por ato unilateral do
empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao
acréscimo da despesa de transporte”.
O adicional de transferência é a parcela acrescida ao salário do empregado, para compensar o trabalho exercido
fora da localidade onde habitualmente exerce sua atividade, sendo de 25% (vinte e cinco por cento) do salário do
empregado. E esse adicional é devido somente na situação em que implique a mudança de domicílio ou residência,


e essa transferência tenha caráter provisório. O adicional terá duração até o período que o empregado encontra-se
fora do seu domicílio e retornando a sua origem, não tem mais o adicional (Artigo 469, § 3°, da CLT).
5.2 – Livro Ou Ficha Registro De Empregados E CTPS
A Portaria n° 41 do MTE, de 28 de março de 2007 disciplina o registro e a anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social de empregados, e conforme o parágrafo único, do artigo 2o, o livro ou ficha de registro deverá
conter todo o histórico do trabalhador na empresa e deve estar sempre atualizado.
Sendo o empregado transferido tanto em caráter provisório quanto em permanente, a empresa deverá
providenciar a cópia autenticada da ficha ou da folha do livro Registro de Empregados, a qual deverá ser mantida
no local de trabalho, para efeito de fiscalização.
Na transferência do empregado, devem-se observar os seguintes procedimentos:
a) na ficha ou folha do livro Registro, na parte destinada a “Observações”, deverá ser anotado o seguinte:
“O empregado foi transferido para a empresa……………………………….(local onde se situa a empresa filial),
CNPJ………………………………, em data de …(data de transferência)…, com todos os direitos trabalhistas
adquiridos, em que terá o número de registro …(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)…”.
b) a mesma anotação do item “a” deverá ser feita na CTPS do empregado, na parte destinada a “Anotações
Gerais”; e na parte destinada a “Contrato de Trabalho”, onde constar o registro da empresa, deverá fazer-se uma
anotação “vide observação página (apor o número da página de “Anotações Gerais” na qual se fez a anotação da
transferência)”.
c) abrir no novo local de trabalho nova ficha ou folha de Registro de Empregados, transcrevendo-se os dados da
anterior (no que diz respeito àqueles dados pessoais, àqueles que são anotados no momento da admissão e data
de admissão; os demais dados como alteração salarial, anotação de férias, etc., estarão constantes na 2a via
anexa a esta nova e estes lançamentos serão realizados nesta a partir da data da transferência) e lançando-se a
mesma anotação em “Observações”:
“O empregado veio transferido da empresa …………(local onde prestava serviços), CNPJ…………………, em data
de …………… (data da transferência)…, com todos os direitos trabalhistas adquiridos, em que estava registrado
sob no …(número da ficha ou folha do Registro de Empregados)…”.
Jurisprudência:
NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. TRANSFERÊNCIA. Não pode a empresa deixar de anotar a CTPS do empregado e,
posteriormente, em sede judicial, afirmar que este foi transferido para outra empresa do grupo econômico que
anotou a CTPS do empregado, porém sem considerar o lapso anterior. Recorrente: Gabinete de Radiologia Dr. F.A
Cazer Ltda. Adriana Freitas da Silva Recorrido: Adriana Freitas da Silva Gabinete de Radiologia Dr. F.A Cazer Ltda.
(Processo: RO 3860520125010245 RJ – Relator(a): Giselle Bondim Lopes Ribeiro – Julgamento: 14.08.2013)
5.3 – RAIS
As informações referentes aos empregados transferidos deverão ser prestadas na Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) de cada estabelecimento, conforme abaixo e com os seguintes códigos:
a) Código 30 – Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa,
com ônus para a cedente.
b) Código 31 – Transferência de empregado entre estabelecimentos da mesma empresa ou para outra empresa,
sem ônus para a cedente.
Nos casos de transferência do empregado ou redistribuição/cessão do servidor, informar conforme abaixo:
a) pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada:
a.1) Data de admissão – a data de assinatura do contrato;
a.2) Data do desligamento – a data da transferência ou redistribuição/cessão, mais o código da causa
correspondente;
b) pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora:
b.1) Data de Admissão – a data da transferência ou redistribuição/requisição, mais o código correspondente;
b.2) Data do Desligamento – conforme rescisão ou retorno do empregado/servidor ou deixar em branco.

Observação: Todas as informações completas sobre o preenchimento da RAIS, encontra-se no Manual RAIS ano-
base 2012 (Parte I – Instruções de Preenchimento e Parte II Preenchimento das Informações da RAIS).

5.4 – GEFIP/SEFIP

20/01/2020 grupo_economico_09_2017

www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2017/trabalhista/grupo_economico_09_2017.html 9/9
As informações sobre o empregado transferido deverão constar no formulário da GEFIP/SEFIP de cada
estabelecimento os seguintes códigos:
a) O estabelecimento que estiver transferindo o empregado deverá informar no campo “Movimentação” da GFIP
um dos seguintes códigos:
a.1) N1 – Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;
a.2) N2 – Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que
tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
a.3) N3 – Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra
empresa, sem rescisão de contrato de trabalho;
O estabelecimento que receber o empregado transferido deverá preencher a GFIP normalmente, ou seja, não
haverá a indicação de um código específico para a recepção do trabalhador.
Atenção:
“Na mudança de local de trabalho entre filiais de uma mesma UF não há transferência de contas por meio do PTC
(Pedido de Transferência de Contas)”.
“Neste caso, a regularização ocorre por meio da alocação do trabalhador na inscrição, da filial receptora, quando
do próximo recolhimento ou declaração ao FGTS”.
Qualquer dúvida verificar junta a Caixa Econômica Federal.
Observação: Manual SEFIP 8.4, item 4.9 do Capítulo III, aprovada pela Instrução Normativa RFB no 880/2008.

  1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
    Conforme a Instrução Normativa RFB no 971/2009, em seu artigo 494, caracteriza-se grupo econômico quando 2
    (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo
    industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
    6.1 – Obrigações Previdenciárias
    a) Grupo Econômico:
    Quando do lançamento de crédito previdenciário de responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico,
    as demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo cumprimento das obrigações previdenciárias na
    forma do inciso IX do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991 (“as empresas que integram grupo econômico de qualquer
    natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”), serão cientificadas da
    ocorrência (Instrução Normativa RFB no 971/2009, artigo 495).
    b) Sucessão de Empresas:
    A empresa que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão é responsável pelo pagamento das
    contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas às outras entidades ou fundos, devidas pelas
    empresas fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas, até a data do ato da fusão, da transformação, da
    incorporação ou da cisão (Artigo 496 da Instrução Normativa RFB n° 971/2009).
    A aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional e a continuação da exploração do negócio,
    mesmo que sob denominação social, firma ou nome individual diverso, acarretam a responsabilidade integral do
    sucessor pelas contribuições sociais devidas pelo sucedido (Artigo 497 da Instrução Normativa RFB no 971/2009).
    Fundamentos Legais: Os citados

Fraga contabilidade

Espirito Santo

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