SIMPLES NACIONAL – GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Tratamento Fiscal
Sumário
- Introdução;
- Definição de Ativo Imobilizado Para Fins de Apuração do Ganho de Capital;
- Valor do Custo de Aquisição;
- Depreciação, Amortização ou Exaustão – Dedução;
- Imposto Incidente;
- Prazo de Recolhimento;
- Exemplo.
- INTRODUÇÃO
Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos (inciso I do § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, art. 5º, inc. V, alínea “b”, da Resolução CGSN nº 140/2018, art 13, inc. VI do § 1º da Lei Complementar nº 123/2006, e art. 314 da IN RFB nº 1.700/2017).
A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta para fins de cálculo do valor devido no simples nacional (inciso I do § 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018).
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de cálculo e apuração do ganho de capital na venda de bens do Ativo Imobilizado das empresas optantes pelo simples nacional.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
- DEFINIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO PARA FINS DE APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL
Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis (§ 6º do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018):
a) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
b) cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
- VALOR DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
De acordo com o § 1º do artigo 31 do Decreto-Lei 1.598/1977, com as alterações introduzidas pelo o artigo 2º da Lei nº 12.973/2014 (matriz legal do artigo 501 do RIR/2018), e o artigo 314 da IN RFB nº 1.700/2017, entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada das perdas estimadas no valor de ativos.
Com relação ao registro contábil do custo de aquisição de bens e direitos, deverá ser observado que (Lei nº 9.249/1995, art. 4º):
a) os bens e direitos adquiridos a partir de 01.01.1996 não estão sujeitos a qualquer atualização monetária;
b) os bens e direitos adquiridos até 31.12.1995 terão os respectivos custos corrigidos monetariamente até essa data, tomando-se por base o valor registrado no Razão Auxiliar em UFIR, convertidos para Reais com base na UFIR vigente em 01.01.1996 (R$ 0,8287), não mais sofrendo qualquer atualização monetária a partir dessa data.
- DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO – DEDUÇÃO
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.
- IMPOSTO INCIDENTE
Com base no art. 2º da Lei nº 13.259/2016, as empresas optantes pelo Simples Nacional que apurarem ganho de capital na alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante, sujeitar-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas diferenciadas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 13.259/2016 e Art. 314 da IN RFB nº 1.700/2017.
As alíquotas serão as seguintes:
a) 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
d) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
O ganho será apurado e tributado em separado.
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Aplica-se à tributação do ganho de capital o disposto nos §§ 14 a 18 e 20 do art. 215 e nos §§ 1º e 2º do art. 217 da IN RFB nº 1.700/2017.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nos ganhos, independentemente da forma como tenham sido contabilizados.
- PRAZO DE RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
De acordo com o Ato Declaratório Executivo nº 90/2007, o código de receita para recolher o IR sobre o ganho de capital na alienação de bens do ativo será o “0507”.
- EXEMPLO
Considerando que determinada empresa tenha uma máquina constante de seu ativo imobilizado nas seguintes condições:
Valor corrigido do bem …R$ 25.000,00
(-) Depreciação acumulada …R$ 12.000,00
(=) Valor líquido contábil …R$ 13.000,00
Por ocasião da venda da referida máquina, apurará o seguinte ganho de capital:
Valor da venda …R$ 18.000,00
(-) Valor líquido contábil …R$ 13.000,00
(=) Ganho de capital …R$ 5.000,00
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Meu nome é Stevens Fraga, contador da Fraga Contabilidade, somos especializados em pequenas empresas, ajudando diversas empresas a chegarem ao sucesso. estamos localizado em Vila Velha ES, atendemos atualmente a Grande Vitoria e dependendo do ramos em qualquer lugar do Brasil.