Simples Nacional: Exclusão no PGDAS-PIS e COFINS das Receitas Monofásicas
A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, a partir de 1º de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias, sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) do PIS e da COFINS (como, por exemplo, perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente no art. 1º da Lei 10.147/2000), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional.
A referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada.
Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.
Bases: §§ 4º, I, 4º-A, I, e 12 a 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; Resolução CGSN nº 94, de 2011 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.006/2016.
A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.
Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:
a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
– 30.04, exceto no código 3004.90.46;
– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.
Base: Resolução CGSN 94/2011, art. 25, I, b.
2) Tabela de CST/PISPasep:
Os contribuintes do PIS/Pasep deverão utilizar a Tabela de CST/PIS abaixo indicada:
Tabela III – Código da Situação Tributária referente à Cofins (CST/Cofins) | |
Código | Descrição |
---|---|
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica. |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada. |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto. |
04 | Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero. |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária. |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero. |
07 | Operação Isenta da Contribuição. |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição. |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição. |
49 | Outras Operações de Saída. |
50 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno. |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno. |
52 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação. |
53 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno. |
54 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
55 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
56 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação. |
60 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno. |
61 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno. |
62 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação. |
63 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno. |
64 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
65 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
66 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação. |
67 | Crédito Presumido – Outras Operações. |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito. |
71 | Operação de Aquisição com Isenção. |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão. |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero. |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição. |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária. |
98 | Outras Operações de Entrada. |
99 | Outras Operações. |
Base Legal: Anexo Único, Tabela II da IN RFB nº 1.009/2010 (UC: 24/06/16).
3) Tabela de CST/Cofins:
Os contribuintes da Cofins deverão utilizar a Tabela de CST/Cofins abaixo indicada:
Tabela III – Código da Situação Tributária referente à Cofins (CST/Cofins) | |
Código | Descrição |
---|---|
01 | Operação Tributável com Alíquota Básica. |
02 | Operação Tributável com Alíquota Diferenciada. |
03 | Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto. |
04 | Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero. |
05 | Operação Tributável por Substituição Tributária. |
06 | Operação Tributável a Alíquota Zero. |
07 | Operação Isenta da Contribuição. |
08 | Operação sem Incidência da Contribuição. |
09 | Operação com Suspensão da Contribuição. |
49 | Outras Operações de Saída. |
50 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno. |
51 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno. |
52 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação. |
53 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno. |
54 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
55 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
56 | Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
60 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno. |
61 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno. |
62 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação. |
63 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno. |
64 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
65 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
66 | Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação. |
67 | Crédito Presumido – Outras Operações. |
70 | Operação de Aquisição sem Direito a Crédito. |
71 | Operação de Aquisição com Isenção. |
72 | Operação de Aquisição com Suspensão. |
73 | Operação de Aquisição a Alíquota Zero. |
74 | Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição. |
75 | Operação de Aquisição por Substituição Tributária. |
98 | Outras Operações de Entrada. |
99 | Outras Operações. |
Base Legal: Anexo Único, Tabela III da IN RFB nº 1.009/2010 (UC: 24/06/16).
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