Salario do comercio – 2023-2025 SINDICOMERCIÁRIOS


Para o período de 2023 a 2025, os salários do comércio no Espírito Santo (regidos pelo Sindicomerciários-ES) passaram por atualizações significativas através das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) firmadas com a Fecomércio-ES.
Aqui estão os valores principais dos pisos salariais e reajustes:
| Vigência a partir de | Valor do Piso (Mensal) | Observações |
| 01/11/2023 | R$ 1.450,00 | Piso estabelecido na CCT 2023/2025. |
| 01/11/2024 | R$ 1.537,00 | Reajuste de 6% sobre o piso anterior. |
| 01/11/2025 | R$ 1.650,00 | Novo piso unificado (CCT 2025/2027). |
Detalhes das Negociações
Reajuste 2024/2025: Em novembro de 2024, foi aplicado um reajuste de 6% sobre os salários vigentes em outubro de 2024.
Reajuste 2025/2026: A negociação mais recente (firmada no final de 2025) estabeleceu um reajuste de 7% para quem ganha acima do piso e elevou o piso mínimo para R$ 1.650,00.
Vendedores e Viajantes: Para categorias específicas como vendedores comissionados, a garantia mínima costuma ser ligeiramente superior (em torno de R$ 1.508,82 no período de 2023/24).
Benefícios Adicionais (CCT Atual)
Além do salário base, as convenções recentes garantem:
Quebra de Caixa: Adicional de 22% do salário mínimo nacional para quem atua diretamente no caixa.
Auxílio-Alimentação: Valor de R$ 150,00 mensais (aplicável a setores específicos como gêneros alimentícios e autopeças).
Auxílio-Creche: Abono de 1/3 do salário mínimo vigente.
Seguro de Vida e Plano de Saúde: Contribuições fixas mensais custeadas pelo empregador.
Nota: Estes valores podem variar levemente caso sua empresa pertença a um sindicato patronal específico (ex: Lojistas de Linhares ou Setor Atacadista), mas a tendência atual é a unificação dos pisos para todo o estado.
SEPROVES – SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FECOMÉRCIO/ES – FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DE ESPÍRITO SANTO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, Federação do Comércio do Estado do
Espírito Santo – FECOMÉRCIO/ES, por seu Presidente Idalberto Luiz Moro, e Sindicato dos
Empregados Vendedores e Viajantes do Estado do Espírito Santo – SEPROVES, por seu
Presidente Nilson Cardoso Silva, que será regida pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º
dezembro de 2023 até 30 de novembro de 2025 e a data base da categoria em 01 de
dezembro. Fica pactuado que todas as cláusulas econômicas deverão ser objeto de
negociação e revisão na data base em 1º de dezembro de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria diferenciada dos
empregados Vendedores e Viajantes do Comércio abrangidos pela Lei 3.207 de 18 de julho
de 1957, em todos os municípios do Estado do Espírito Santo, dentro das empresas
representadas pela FECOMÉRCIO.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Será concedido exclusivamente aos empregados da categoria mencionados na cláusula da
abrangência, um reajuste salarial no percentual de 4,8% (quatro vírgula oito por cento), a
incidir sobre os salários fixos vigentes em 30 de novembro de 2023, a ser pago a partir do
mês de dezembro de 2023, relativo ao período de 1º de dezembro de 2022 até 30 de
novembro de 2023, reajuste este que zera a inflação do período, bem como quaisquer outras
perdas salariais, sejam a que título for.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser
compensados os reajustes/antecipações salariais espontâneas, concedidos anteriormente a
1º de dezembro de 2023, com exceção da (os) provenientes de: a) promoção por antiguidade
ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de
idade; d) término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de dezembro de 2023, para todos os Empregados
Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado do Espírito Santo, fica concedida a Garantia
Salarial mínima de R$ 1.508,82 (mil quinhentos e oito reais e oitenta e dois centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho teve
seu fechamento no mês de janeiro de 2024, o reajuste acima citado será pago de modo
retroativo ao mês de dezembro de 2023, devendo a diferença ser quitada na folha do mês
de janeiro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA – CÁLCULO DE FÉRIAS, AVISO, 13º E VERBAS RESCISÓRIAS SOBRE A
PARTE VARIÁVEL
Fica acordado que, com relação aos comissionados, para efeito de cálculo de férias, 13º
salário, licença maternidade, verbas rescisórias, será considerada a média das 6 (seis)
maiores parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA QUINTA – REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESPESAS COM VEÍCULO A
SERVIÇO DA EMPRESA
A empresa que se utilizar de VEÍCULO do empregado para o trabalho, pagará mensalmente
e por quilômetro rodado, o valor de R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos). Sempre
que ocorrer majoração no preço do combustível, o valor será reajustado na mesma
proporção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os vendedores que utilizam veículo tipo MOTOCICLETA, serão
reembolsados em R$ 0,70 (setenta centavos de real) por quilômetro rodado. Este valor
corresponde aos gastos com combustível, emplacamento, pneus, IPVA, seguro е
depreciação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho teve
seu fechamento no mês de janeiro de 2024, o reajuste dos valores acima citado deverão ser
pagos de modo retroativo ao mês de dezembro de 2023.
PARÁGRAO TERCEIRO: O reembolso de despesas por quilômetro rodado tem caráter
indenizatório uma vez que se destinama reembolsar despesas suportadas pelo empregado,
não se integrando ou incorporando ao salário ou a remuneração do empregado a qualquer
título.
CLÁUSULA SEXTA – COMISSÕES SOBRE VENDAS
As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões deverão
constar obrigatoriamente na CTPS dos empregados sua condição de comissionado e os
respectivos percentuais acordados entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão permitir aos empregados o controle sobre suas
vendas realizadas, sendo responsabilidade das empresas regulamentarem a forma de
controle.
CLÁUSULA SÉTIMA – REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
A empresa reembolsará aos seus empregados atingidos por este acordo, mediante
comprovação legal, o valor de R$ 33,92 (trinta e três reais e noventa e dois centavos) ou
fornecerá ticket refeição de igual valor, por dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho teve
seu fechamento no mês de janeiro de 2024, o reajuste do valor acima citado deverá ser pago
de modo retroativo ao mês de dezembro de 2023.
PARÁGRAGO SEGUNDO: Por força do inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal, as
partes declaram solenemente que o cartão alimentação ou a alimentação direta, isto é,
aquela fornecida pelo tomador dos serviços, em razão do contrato, sob as formas previstas
nesta norma coletiva, não terão em hipótese alguma, natureza remuneratória, e por isso
mesmo não podem ser considerados como salário-utilidade ou salário “in natura”.
CLÁUSULA OITAVA – TRANSPORTE COLETIVO
As empresas reembolsarão, mediante relatório de despesas e comprovantes, os gastos
efetuados pelos seus empregados, com o uso de transporte coletivo, quando do exercício da
atividade profissional e quando estes não se utilizarem de transportes próprios ou fornecidos
pelo empregador.
CLÁUSULA NONA – PLANO DE SAÚDE
Fica instituído o Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados da categoria
representada por esta Convenção Coletiva de Trabalho, na forma da proposta apresentada
pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito
Santo-SEPROVES, conforme cláusulas abaixo mencionadas, que fica fazendo parte integrante
da mesma, podendo o empregador optar por quaisquer Planos de Saúde Ambulatorial, nos
seguintes termos:
I- Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula, limitado aos
seguintes parâmetros: o empregador pagará a quantia de R$ 98,81 (noventa e oito reais e
oitenta e um centavos), para a faixa etária de 18 (dezoito) a 43 (quarenta e três) anos, para
cada Empregado; para a faixa etária de 44 (quarenta e quatro) anos em diante, o empregador
pagará a quantia de R$ 134,17 (cento e trinta e quatro reais e dezessete centavos);
II – Se o empregado aderir a plano de saúde de maior cobertura, o empregado ficará
responsável pelo pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial, para o de maior
cobertura a qual optou;
III – O pagamento da diferença total entre o plano ambulatorial para o de maior cobertura, a
qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização
prévia e por escrito do Empregado, nos termos da Súmula 342 do TST;
IV – Os empregados poderão incluir os seus dependentes no plano de saúde, com o
pagamento total às expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser
descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia por escrito do
empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho;
V – O pagamento da diferença prevista no Item I, bem como as despesas de coparticipação
prevista no Item III, na qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento,
mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula de nº 342,
do Tribunal Superior do Trabalho;
VI – Se o empregado optar por aderir a um Plano de Saúde de outra operadora diferente
daquela contratada pela empresa empregadora ficará este responsável pelo pagamento
integral do plano a qual optou;
VII – Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO DE SAÚDE em condições mais
vantajosas para seus empregados, esta não poderá fazer alterações, inclusive, não podendo
ter coparticipação dos empregados, e não estando obrigada a fazer o citado PLANO DE
SAÚDE previsto no “caput” e Itens desta cláusula, podendo continuar no que já estiver
contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAÚDE de
menor custo para o mesmo;
VIII – O empregador que já tiver Contrato/Convênio com outro plano de saúde deverá
apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do
Comércio no Estado do Espírito Santo – SEPROVES, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a
publicação da presente convenção;
IX – Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde empresarial, na qualidade de
dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores;
X O plano de saúde instituído na presente Cláusula e seu Itens, tem que ser
obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS).
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PLANO ODONTOLÓGICO
Fica instituído Plano Odontológico opcional a todos os empregados da categoria aqui
representada, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo, podendo o empregador
optar por outros Planos Odontológicos, nos seguintes termos:
I -Se o empregado optar em aderir ao Plano Odontológico Opcional, o empregador custeará
o valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), mensais, para cada empregado que optar
pelo referido plano, ficando o empregado responsável pelo pagamento restante do citado
plano odontológico pelo qual optou, que deverá ser descontado em folha de pagamento,
mediante autorização prévia e por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do
Tribunal Superior do Trabalho-TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Plano Odontológico previsto na presente cláusula não será
concedido para os empregados com contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já custeiam valores superiores ao fixado neste
ajuste, com outros Planos Odontológicos já contratados anteriormente, não poderão reduzir
os valores dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano
Odontológico, com pagamento total às expensas do mesmo, podendo os valores
correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e
por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de
Plano Odontológico, não será necessário a contratação do Plano Odontológico previsto nesta
cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de
Plano Odontológico, este parágrafo torna sem efeito.
PARÁGRAFO QUINTO: O Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser,
obrigatoriamente, registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS).
PARÁGRAFO SEXTO: Se o empregado estiver em gozo de benefício do INSS a Operadora de
Plano Odontológico manterá o plano odontológico pelo período de até 6 (seis meses), sem
ônus para o empregado e o empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e
acidentes pessoais, de livre escolha pelo empregador, no valor de R$ 9,52 (nove reais e
cinquenta e dois centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que os
valores/garantias mínimas a serem seguradas, são os seguintes:






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PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que já tiver Apólice de Seguro de Vida e Acidentes
Pessoais em vigência, de sua livre escolha, contemplando os capitais segurados e garantias
mínimas previstas no “caput” da presente cláusula, ficará excluído do pagamento referido,
mas, deverá apresentar cópia da citada Apólice de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais com
os mesmos capitais segurados e garantias mínimas previstas nesta, no prazo de 60 (sessenta)
dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que tenham até 05 (cinco) empregados, deverão
pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHО
empregado despedido por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, deverá ser
informado por escrito dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado chamado a ocupar interinamente, em substituição eventual ou temporária,
outro empregado em cargo diverso do que exercer na empresa, terá assegurada
remuneração do substituído no período da substituição, garantida a contagem do tempo
naquele serviço, bem como volta ao cargo e condições anteriores, nos termos do art. 450 da
CLT e Súmula 159 do TST.
PARÁGRAO ÚNICO: Para efeitos de cálculos dos valores do “caput”, não poderão ser
consideradas as vantagens individuais ou pessoais do empregado substituído, como por
exemplo, o adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica garantido o empregado durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o
empregado adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na mesma
empresa, há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA-JORNADA DE TRABALHО
Na jornada de trabalho que compreende reuniões, convenções e similares, não deverá ser
ultrapassada a jornada normal de trabalho. No caso de viagens ou reuniões nos domingos e feriados, sem compensação, implicará no pagamento dos mencionados dias, com 100% (cem
por cento) de adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EMPREGADO(A) ESTUDANTE
Desde que o empregado apresente a empresa documento hábil fornecido pelo
estabelecimento de ensino, a mesma abonará suas horas de ausência do trabalho destinadas
a realização das provas escolares.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MATERNIDADE – GARANTIAS
Será assegurada as empregadas gestantes estabilidade no emprego a partir da concepção
até 90 (noventa) dias após o término da licença médica obrigatória no INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Todo empregado que comprovar através de documento hábil, que sua ausência se deu pelo
fato de que o mesmo foi se consultar em instituição previdenciária oficial, ambulatório do
sindicato, da empresa, instituição conveniada ou particular, não poderão ser descontadas as
horas em que ficou afastado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS COBRANÇAS
Se não obrigados por contrato a efetuar cobranças, os vendedores receberão comissões por
este serviço, respeitada as taxas em vigor para os demais cobradores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DESPESAS COM TELEFONE E CELULAR
Ficam sob a responsabilidade da empresa, desde que por ela autorizado, o pagamento das
ligações realizadas pelo empregado através de telefone ou celular próprio, no exercício do
seu trabalho, respeitando-se um limite previamente estabelecido pela empresa e mediante
comprovação legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO
Por força desta CCT, ficam os empregadores autorizados a implantar os sistemas de registro
eletrônico de ponto, na forma da Portaria MTP nº 671, de 08.11.2021, em conformidade com
os artigos 73 a 92, devendo ser respeitadas as obrigações estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As empresas ficam dispensadas do pré-aviso ao órgão competente do Ministério do Trabalho,
nos termos do Art. 68, da CLT, desde que fique assegurado o ganho ou a folga em outro dia
de trabalho, bem como o descanso em, pelo menos, um domingo ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizado o trabalho nos feriados federais estaduais e
municipais, em toda base territorial abrangida por esta CCT, à exceção dos feriados de 25 de
dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, nos quais, em hipótese alguma, poderá ser exigido
labor dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas pagarão aos seus funcionários as horas trabalhadas
com acréscimo de 100%(cem por cento), caso não haja a respectiva compensação das horas
trabalhadas, as quais deverão ser compensadas em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizado o trabalho nos dias das eleições municipais,
estaduais e gerais, para o Comércio Lojista, Atacadista e Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios, no horário de 07:00 às 13:00 horas e para os Shoppings Centers e Centros
Comerciais de 15:00 às 21:00 horas, podendo em todas as atividades anteriormente
mencionadas, ser realizadas escalas de trabalho até 30 (trinta) minutos após o fechamento,
sendo vedado a exigência de horas extras dos empregados nestes dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA-OUTROS DISPOSITIVOS
As Cláusulas ajustadas na presente Convenção são aplicáveis a toda categoria diferenciada
de Vendedores e Viajantes no Comércio do Estado do Espírito Santo abrangida por esta
Convenção Coletiva de Trabalho e demais empregados exercentes de cargos pertinentes, nos
termos do artigo 10 da lei 3.207/1957, ainda que contratados sob outras designações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais de trabalho, bem como de quaisquer das
quitações, anuais ou não, obedecidas as disposições legais, poderão ser realizadas de forma
gratuita a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, assegurando-se,
dessa forma, a necessária garantia jurídica às partes envolvidas.
PARAGRÁFO ÚNICO: Os empregadores que optarem pelas homologações poderão optar em
se dirigir à sede do SEPROVES ou solicitar que tal mediação ocorra por videoconferência, ou
outra forma que o valha, mediante agendamento prévio com o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TAXA DE FORTALECIMENTO
A empresa efetuará o desconto de 3,00% (três por cento) da remuneração em folha de
pagamento no mês de fevereiro de 2024 e repassará ao SEPROVES, a título de taxa de
fortalecimento, conforme aprovado em Assembleia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os empregados que não concordarem com o desconto previsto no
caput desta cláusula poderão opor-se, através de carta entregue ao sindicato e na empresa,
no prazo de 15 (quinze) dias após o registro deste.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete a descontar em folha de pagamento no
mês de março do respectivo ano, o valor da taxa referida do salário do empregado conforme
aprovação em assembleia, no qual deverá ser paga depositada na Caixa Econômica Federal
– CEF – Agência 0167, Conta Corrente 1903-1, devendo as empresas, no prazo mencionado
no “caput” desta cláusula, encaminhar ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes
do Comércio no Estado do Espírito Santo – SEPROVES, o comprovante de pagamento ou
depósito, juntamente com a relação dos respectivos empregados, dos quais houve desconto
da taxa de fortalecimento em seus salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventual responsabilização do empregador em razão da presente
cláusula em demandas judiciais, dá a FECOMÉRCIO/ES, bem como ao empregador
prejudicado, o direito de regresso em face do SEPROVES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Nos termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de participação das
entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI), fica instituída uma
contribuição para custeio do processo negocial, aplicável a todas as empresas e/ou a elas
equiparadas, integrantes da categoria econômica do comércio inorganizada em sindicato,
beneficiada pela norma coletiva, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da
FECOMÉRCIO/ES realizada no dia 27 de outubro de 2023, devidamente convocada, com
fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT, no valor único de R$ 100,00 (cem reais), em favor da
FECOMÉRCIO/ES.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado mediante
boleto bancário ou PIX, até o dia 31 de janeiro de 2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A referida Contribuição Negocial Patronal será devida pelas
empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes das categorias econômicas do comércio
representadas pela FECOMERCIO/ES e pelo SINCADES, o valor único de R$ 100,00 (cem reais),
até o dia 31 de janeiro 2024, pelos meios de pagamentos definidos pelo Sindicato e a
Federação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o direito de oposição, a ser regulamentado em ato
próprio a ser publicado em até 30 dias pela FECOMÉRCIO/ES e pelo SINCADES.
PARÁGRAFO QUARTO – Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou
filiais.
PARÁGRAFO QUINTO – Também fica instituída a Contribuição Negocial Patronal para a database de 2024/2025, a ser paga pelas empresas no valor, forma, prazo e condições
estabelecidas no caput e parágrafos desta cláusula, garantido o direito de oposição a ser
regulamentado em ato próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – MULTA
V4
As infrações ao disposto neste acordo, por qualquer das partes, serão punidas com multa de
(um quarto) do valor do salário mínimo vigente à época da infração, por empregado
atingido, revertendo-se o valor em benefício da parte prejudicada, fixada pela Justiça do
Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes contratantes comprometem, antes de aplicar a penalidade
prevista no “caput” desta cláusula, a notificar, por escritoo infrator, sobre a cláusula que está
sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação,
para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Vitória (ES), 15 de janeiro de 2024.
IDALBERTO LUIZ MORO
Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito
Santo – FECOMÉRCIO/ES
NILSON CARDOSO SILVA
Presidente do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado do
Espírito Santo – SEPROVES
cct_2023_2025
Stevens Fraga
Contabilidade – Vila Velha ES








