“Art. 39-A. Os contribuintes que se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto deverão afixar, na área externa do principal ponto de acesso ao estabelecimento, em local acessível ao campo visual,placa de identificação, em formato retangular com fundo claro e caracteres grafados de forma legível, na cor preta, da qual conste a razão social, o número de inscrição estadual, o número de inscrição no CNPJ e o endereço completo do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo XCVII, observadas as dimensões mínimas:I – 40 cm x 60 cm: atividade em galpão, pátio, armazém, área industrial,área rural; e
II – 15 cm x 20 cm: atividade em loja, sala, escritório e demais imóveis.”
Art. 1.180.
Até 28 de fevereiro de 2014, deverão, atender à obrigação de que trata o art. 39-A, os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, classificados nos seguintes segmentos de atividades econômicas:
I –
rochas ornamentais;
II –
indústria;
III –
comércio atacadista;
IV –
comercialização ou armazenamento de café; ou
V –
comercialização de combustíveis, solventes ou quaisquer tipos de álcool.
Segue abaixo modelo da placa, previsto no Anexo XCVII do RICMS/ES:
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ESTE ESTABELECIMENTO ESTA INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DA SEFAZ-ES
RAZÃO SOCIAL:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
CNPJ:
ENDEREÇO:
CONSULTA À REGULARIDADE FISCAL WWW.SEFAZ.ES.GOV.BR
A ausência desta placa poderá ensejar na suspensão das atividades do estabelecimento.
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