Parcelamento de dívidas tributárias – Novo prazo para opção
Foi determinado que o prazo para a opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de dívidas tributárias será até 25.8.2014.
Estão abrangidos pelo referido parcelamento, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31.12.2013, dentre os quais destacam-se: a) o saldo remanescente dos débitos consolidados no REFIS, no PAES, no PAEX, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212/1991(parcelamento previdenciário), e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002(parcelamento federal), mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos; b) os valores decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI com incidência d e alíquota 0 (zero) ou como não-tributados; c) o INSS dos empregados e empregadores, das contribuições substitutivas e de terceiros, administradas pela RFB; d) os débitos já parcelados com base nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória nº 449/2008.
Também foi determinado que não serão inscritos em dívida ativa os débitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00, e no caso de os débitos consolidados forem iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 não serão ajuizadas execuções fiscais para a cobrança. Além disso, ficam cancelados os débitos com o FGTS inscritos em dívida ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00.
Haverá a possibilidade de utilização de créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.6.2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados de natureza tributária, vencidos até 31.12.2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde que a opção seja realizada até 30.11.2014.
As disposições desta Medida Provisória entram em vigor em 10.7.2014, exceto as disposições previstas nos artigos:
a) 21 a 28, que tratam sobre o Reintegra, entrarão em vigor a partir da data de publicação da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda;
b) 1ª a 15, que dentre outros assuntos tratam sobre a integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas, entrarão em vigor a partir de 1º. 1.2015;
c) 30 a 32, que dentre outros assuntos dispõem sobre a determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, entrarão em vigor a partir de 1º. 1.2015;
Por fim, foram revogados os incisos IV e V do do art. 1º da Lei nº 10.179/2001 que tratavam da possibilidade de emissão de títulos da dívida pública pelo Poder Executivo para troca por títulos decorrentes de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira e o § 3º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002 que excluia da possibilidade de arquivamento as execuções fiscais os débitos de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos como Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
Para mais informações, acesse na nossa Resenha Diária de hoje a Medida Provisória n° 651/2014.
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