Inicialmente um Feliz ano novo!!! Na virada do ano comemoramos duas vezes o ano que inicia e o ano que prescreve rs, piadas a parte, sempre é bom fazer um planejamento do ano, para evitar esquecimento, afinal esse ano temos muitas obrigações acessória e o risco de perder a data é muito grande, por isso vou demonstrar algumas obrigações que estamos planejando para esse ano, Segue abaixo:
1- Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob)
possibilita o preenchimento e gravação das declarações relativas aos 5 (cinco) últimos anos-calendário, a serem entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelas pessoas jurídicas e equiparadas:
- que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;
- que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
- que realizarem sublocação de imóveis;
- constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Prazo :
A Dimob será entregue, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se refiram as suas informações, por intermédio do programa Receitanet disponível na Internet.
Para a apresentação da Dimob referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Para os anos-calendário anteriores a 2010, a utilização do certificado digital é facultativa para a transmissão da Dimob.
2 – DMED – Declaração de Serviços Médicos e da Saúde
O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2013 a 2018, situação normal, e de 2014 a 2019, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
A Dmed2019, relativa ao ano-calendário 2018, deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2019.
São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
3- DCTF WEB
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
Art. 4º A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
§ 1º Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatório o uso de assinatura digital válida, com utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:
I – ao MEI;
II – às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até 1 (um) empregado no período a que se refere a declaração.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB
Art. 5º A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
4 – EFD-Reinf
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: I – pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; II – pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Cofins/PIS-Pasep e da CSL; III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); Até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração. A obrigação deve ser cumprida: I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima Arts. 2º e 3º da IN RFB 1.701/2017, com as alterações da IN RFB 1.767/2017
5- DIRF
Dirf a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/1964; c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares de serviços notariais e de registro; g) condomínios edilícios; h) pessoas físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário. As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser apresentadas: a) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e b) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). A Dirf 2018, relativa ao ano- -calendário de 2017, teve o prazo de entrega em 28.02.2018. Arts. 2º e 9º da IN RFB
6- IRPF 2019
Declaração de Ajuste Anual IRPF Pessoas físicas residentes no Brasil elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1.794/2018, para o ano-calendário de 2017. Até o último dia útil do mês de abril do anocalendário subsequente. Art. 790 do RIR/1999; IN RFB 1.794/2018
7 – DASN-Simei – Declaração Anual Simplificada para o microempreendedor individual Empresário individual optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei). Até o último dia de maio de cada ano. Art. 109 da Resolução CGSN 94/2011
8- Defis – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano- -calendário subsequente. Art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.115/2010
9- ECD – Escrituração Contábil Digital Pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas. A obrigação não se aplica: a) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; b) aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; Até o último dia útil do mês de janeiro do ano- -calendário subsequente.
10 – Opção pelo Simples Nacional Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP). Até o último dia útil do mês de janeiro, produzindo efeitos a partir do 1º dia do ano-calendário da opção. Art. 6º, § 1º, da Resolução CGSN 140/2018
11- ECF –
Escrituração Contábil Fiscal Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas. No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva. Até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário. Art. 3º da IN RFB 1.422/013, alterado pelo art. 1º da IN RFB 1.633/2016
12 – Comunicação ao Conselho de Controle de Atividade Financeira (Coaf)
de situações que podem configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de dinheiro) Profissionais e Organizações Contábeis. As comunicações devem ser efetuadas no site do Coaf no prazo de 24 horas a contar do momento em que o responsável pelas comunicações concluir que a operação ou a proposta de operação deva ser comunicada. Observação Não havendo a ocorrência de situações durante o ano civil, deve ser apresentada declaração nesses termos ao CFC, por meio do site do Coaf, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Arts. 9º e 10 da Resolução CFC 1.530/2017
13- E-SOCIAL
A data de início para o cumprimento das obrigações, para cada grupo de empresas, será divido em 5 fases específicas (faseamento), conforme tabela abaixo:
GRUPOS DO ESOCIAL E PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DOS EVENTOS EM CADA FASE | ||||
Eventos do eSocial por Fase de Envio |
Grupo 1 | Grupo 2 | Grupo 3 | Grupo 4 |
Fase 1 – Cadastro do Empregador e Tabelas | Jan a Fev/2018
(08/01/2018) |
16/jul a Set/2018
(16/07/2018) |
10/Jan a Fev/2019
(10/01/2019) |
Jan/2020 |
Fase 2 – Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos | Mar a Abr/2018
(01/03/2018) |
Out/2018
(10/10/2018) |
Abr/2019
(10/04/2019) |
A definir |
Fase 3 – Eventos de Folha (Periódicos) e EFD-Reinf | Mai/2018
(08/05/2018) |
Jan/2019
(10/01/2019) |
Jul/2019
(10/07/2019) |
A definir |
Fase 4 – DCTFWeb (Substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias) | Ago/2018 | Abr/2019 | Out/2019 | A definir |
Fase 4 – DCTFWeb (Fim da GFIP para FGTS) | Fev/2019 | Abr/2019 | Out/2019 | A definir |
Fase 5 – Eventos SST | Jul/2019 | Jan/2020 | Jul/2020 | Jan/2021 |
Entenda melhor os prazos no infográfico abaixo:
Stevens Fraga
Fraga Contabilidade
Vila Velha ES