Lista dos produtos participantes do Fundo de combate à pobreza – ICMS
a) motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos- 8711.20.9900 e 8711.30 a 87.11.50.0000;
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
c) embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
Redação original, efeitos até 31.03.03:
d) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
f) jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;
g) perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
h) peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
i) asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
j) fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10;
k) aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 85169.79.0800;
l) aparelhos transmissores e receptores do tipo “WALKIE-TALKIE”, classificados no código 8525.20.0104;
m) binóculos, classificados na posição 9905.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (vídeo – jogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
q) confete e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos, classificados no código 95.29.0200;
u) tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
v) bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
x) cachimbos, classificados na posição 9614.20;
w) piteiras, classificadas na posição 9614.90;
y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401;
Redação original, efeitos até 31.12.05:
y) álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificada no código 2710.00.0401.
V – 10% (dez por cento) nas operações realizadas, no Estado, pelos estabelecimentos comerciais varejistas não vinculados a regime de estimativa, na comercialização de instrumentos musicais e seus acessórios, quando classificados nos códigos 8518.10.00, 8526.92.00, 8826.92.00, 9207.90.10, 8518.30.00, 8539.40.10, 9204.20.00, 9209.94.00, 8518.40.00, 8543.89.35, 9205.10.00, 9209.10.00, 8518.90.10, 8544.20.00, 9207.10.10 e 9209.99.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Lei Completa – http://www.sefaz.es.gov.br/legislacaoonline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%207000-atualizada.htm
Stevens Fraga
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Vila Velha ES