A Lei nº 11.101/2005, art. 99, dispõe que a sentença que decretar a falência do devedor, entre outras determinações:
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a) conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; |
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b) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; |
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c) ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se essa já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; |
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d) explicitará o prazo para as habilitações de crédito; |
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e) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida e as de natureza trabalhista); |
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f) proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor (se autorizada a continuação provisória das atividades do falido – letra “l” adiante); |
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g) determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido na lei falimentar; |
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h) ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial (a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações); |
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i) nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções de acordo com os preceitos da “Nova Lei” (Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, especialmente); |
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j) determinará a expedição de ofícios aos órgãos e às repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; |
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l) pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, salientando-se que o art. 109 da Lei dispõe que “o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores”; |
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m) determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial por ocasião da decretação da falência; |
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n) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
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