FALÊNCIA – QUAIS OS CASOS PARA SER DECRETADA?

2. Hipóteses em que a falência é decretada

O art. 94, da citada Lei nº 11.101/2005, prevê a decretação da falência do devedor que:

a) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência;
b) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
c) pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

c.1) procede à liquidação precipitada de seus Ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
c.2) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar – com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores – negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu Ativo a terceiro, credor ou não;
c.3) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu Passivo;
c.4) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização, ou para prejudicar credor;
c.5) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu Passivo;
c.6) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
c.7) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Notas  
(1) Credores podem reunir-se em litisconsórcio, a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência mencionado na letra “a”.

(2) Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

(3) Na hipótese mencionada na letra “a” deste item, o pedido de falência deve ser instruído com os títulos executivos acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar. Os títulos e documentos que legitimam os créditos devem ser exibidos no original ou por cópias autenticadas, se estiverem juntados em outro processo.

(4) Na hipótese mencionada na letra “b” deste item, o pedido de falência deve ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

(5) Nas hipóteses indicadas na letra “c”, o pedido de falência deve descrever os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

3. A recuperação judicial como alternativa

A Nova Lei de Falências prevê que, dentro do prazo de contestação, o devedor pode pleitear sua recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 95).

A apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos legais para tanto, impede a decretação de falência.

Mas esse benefício somente se aplica nos casos em que a falência tenha sido requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito, conforme a letra “a” do tópico 2 (Lei nº 11.101/2005, art. 96, VII).

4. Falência requerida por falta de pagamento sem justificativa – Casos em que não será decretada

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, art. 96, a falência requerida por falta de pagamento de obrigação sem relevante razão de direito (letra “a” do tópico 2) não será decretada, se o devedor provar:

a) falsidade de título;
b) prescrição;
c) nulidade de obrigação ou de título;
d) pagamento da dívida;
e) qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação, ou não legitime a cobrança de título;
f) vício em protesto ou em seu instrumento;
g) apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, conforme dissemos no tópico 3 (observados, para tanto, os requisitos da Lei nº 11.101/2005, especialmente o art. 51);
h) cessação das atividades empresariais por mais de 2 anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

Notas  
(1) Não será decretada a falência de Sociedade Anônima após liquidado e partilhado seu Ativo; nem do espólio após um ano da morte do devedor.

(2) As defesas previstas nas letras “a” a “f” deste item não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite equivalente a 40 salários mínimos.

5. Quem pode requerer a falência

Podem requerer a falência do devedor (Lei nº 11.101/2005, art. 97):

a) o próprio devedor (“autofalência”), observadas as regras que constam da Lei nº 11.101/2005, arts. 105, 106 e 107;
b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
c) o cotista ou o acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
d) qualquer credor.
A lei exige que o credor empresário apresente certidão do Registro Público de Empresas para comprovar a regularidade de suas atividades.

Além disso, o credor que não tiver domicílio no Brasil deve prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização referente a requerimento de falência por dolo (tópico 8 adiante).

6. Contestação pelo devedor

A citada Lei nº 11.101/2005, art. 98, estabelece que, citado, o devedor pode apresentar contestação no prazo de 10 dias.

Importa salientar, porém, que, nos pedidos baseados nos motivos referidos nas letras “a” e “b” do tópico 2 deste texto, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios.

Nessa hipótese, a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

7. Sentença

A Lei nº 11.101/2005, art. 99, dispõe que a sentença que decretar a falência do devedor, entre outras determinações:

a) conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
b) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
c) ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se essa já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
d) explicitará o prazo para as habilitações de crédito;
e) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido (ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida e as de natureza trabalhista);
f) proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor (se autorizada a continuação provisória das atividades do falido – letra “l” adiante);
g) determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido na lei falimentar;
h) ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial (a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações);
i) nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções de acordo com os preceitos da “Nova Lei” (Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, especialmente);
j) determinará a expedição de ofícios aos órgãos e às repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
l) pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, salientando-se que o art. 109 da Lei dispõe que “o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da massa falida ou dos interesses dos credores”;
m) determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial por ocasião da decretação da falência;
n) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

Nota  
1) O juiz ordenará a publicação de edital com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores. Publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

2) Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação (Lei nº 11.101/2005, art. 100).

8. Requerimento de falência por dolo – Punição

A citada Lei nº 11.101/2005, art. 101, prevê que quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor.

As perdas e os danos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se que:

a) se houver mais de um autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram de forma dolosa;
b) por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
Legislação Referenciada

  Lei nº 11.101/2005

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