Novo salário do comercio a partir de 11/2025

Novo salário do comercio a partir de 11/2025

Novo salário do comercio a partir de 11/2025

Olá amigos e clientes a partir do mês de 11/2025 foi atualizado o salário do comércio no Espirito santo, atentar para itens obrigatórios e importantes:

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025-2027, firmada entre a Fecomércio-ES e sindicatos, estabeleceu um reajuste salarial de 7% para os trabalhadores do comércio no Espírito Santo, válido a partir de 1º de novembro de 2025. O piso salarial geral da categoria passa a ser de R$ 1.650,00. 
  • Data-base: Novembro.
  • Novo Piso Geral: R$ 1.650,00 (a partir de 01/11/2025).
  • Reajuste: 7% aplicado sobre os salários de outubro de 2025.
  • Abrangência: A CCT 2025-2027 abrange todo o estado, unificando regras para diversos segmentos.
  • Benefícios: Ficou definido o “quebra de caixa” de 22% do salário mínimo para funções de caixa e auxílio-alimentação de R$ 150,00 para segmentos específicos (atacadistas, gêneros alimentícios, etc.). 
É importante verificar a convenção específica de cada município ou segmento varejista/atacadista, pois podem ocorrer variações adicionais.
Estou a disposição para dúvidas e esclarecimentos.
Segue o texto abaixo:

PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de novembro de 2025, o piso salarial dos
empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, será de R$ 1.650,00 (um mil,
seiscentos e cinquenta reais), mensal, devendo ser observadas as normas pertinentes
previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto citado no caput desta cláusula vigorará
durante toda vigência desta CCT, e o descumprimento desta cláusula, ainda que
parcial pelo desconto irregular ou incompleto, inclusive a não entrega da relação
nominal dos contribuintes importará na obrigação do empregador pagar ao
sindicato obreiro, multa por atraso no valor de 2% (dois por cento), mais juros de
mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, revertido em favor do sindicato.

Convenção completa abaixo:

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2027

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, Federação do Comércio de
Bens e Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo, seus sindicatos filiados:
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina, Sindicato dos
Lojistas do Comércio de Vitória, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina,
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cariacica, Sindicato
dos Lojistas do Comércio de Cariacica, Sindicato do Comércio Varejista de
Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo, Sindicato
do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória, Sindicato do Comércio
Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo, Sindicato dos
Lojistas do Comércio de Linhares, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios de Linhares, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vila Velha,
Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção do Estado do Espírito
Santo, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz,
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz, Sindicato dos Lojistas do Comércio
de Guarapari, Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de
Gêneros Alimentícios de São Gabriel da Palha, Vila Valério, Águia Branca e São
Domingos do Norte – ES, Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado
do Espírito Santo – SINCADES, Sindicato do Comércio de Exportação e Importação
do Estado do Espírito Santo – SINDIEX, e PROVAREJO – Sindicato do Comércio
Varejista de Cachoeiro de Itapemirim, e Sindicato dos Empregados no Comércio do
Estado do Espírito Santo.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL: Será concedido a todos os
empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de novembro
de 2025, um reajuste salarial de 7,00 (sete por cento por cento), a ser aplicado sobre
os salários vigentes em 31.10.2025, devendo ser observada as normas pertinentes
previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do reajuste concedido, mencionado anteriormente,
poderão ser compensados as antecipações/reajustes salariais concedidos no período
mencionado no “caput” desta cláusula, com exceção das (o)s provenientes de: a)
promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho,
cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de novembro de 2025, o piso salarial dos
empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, será de R$ 1.650,00 (um mil,
seiscentos e cinquenta reais), mensal, devendo ser observadas as normas pertinentes
previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA MÉDIA DAS COMISSÕES: Fica acordado que, com
relação aos comissionados, para efeito de cálculo de férias, 13º salário, licença
maternidade, será considerada a média dos 10(dez) maiores salários dos últimos
12(doze) meses.

PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de afastamento por atestado médico, para os
comissionados, os dias serão calculados na forma do repouso remunerado, pela
média do mesmo mês.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE
SALÁRIO: No ato do pagamento dos salários os empregadores deverão fornecer,
obrigatoriamente, aos empregados, comprovante que contenha o valor dos salários
pagos e demais vantagens, bem como respectivos descontos, ficando sempre uma via
em poder do empregado, permitido a utilização de meio eletrônico.

CLÁUSULA QUARTA – DA QUEBRA DE CAIXA: Todo empregado, desde que
no exercício da função de caixa, terá direito, mensalmente, a título de “quebra-de
caixa”, a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo estipulado pelo Governo
Federal, que cessará quando da sua transferência para novo cargo ou retorno a
função anterior.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, efetivamente, não descontam o
“quebra-de-caixa” de seus funcionários, ficam isentas do pagamento do percentual
acima referido.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A conferência dos valores de “caixa” será sempre
realizada na presença do comerciário responsável, e ao final, será fornecido ao
mesmo recibo. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a
conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erro verificado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizado o empregador, a efetuar o desconto
dos valores proporcionais aos dias não trabalhados, em razão de faltas
injustificadas, do valor a ser pago mensalmente à título de “quebra-de-caixa”.

CLÁUSULA QUINTA – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE: Será assegurada
às comerciárias gestantes, a estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 90
(noventa) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS.

CLÁUSULA SEXTA – DA SINDICALIZAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO: O
Sindicato terá direito de sindicalizar o trabalhador no próprio local de trabalho, de
acordo com o que estabelece a CLT, bem como distribuir material informativo,
desde que não atrapalhe a atividade funcional do empregado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE
CHEQUES PELO EMPREGADO: Desde que adotado pela empresa
instruções/normas para o recebimento de cheques, pela venda de mercadorias
adquiridas por clientes, e delas informadas aos empregados, será colocado no verso
dos cheques recebidos, um carimbo padronizado, onde o empregado, para sanar sua
responsabilidade, deverá preencher os dados do comprador dentro do carimbo e,
providenciar o visto de autorização do gerente ou de outra pessoa designada pela
empresa, transferindo a estes a responsabilidade pela possível insuficiência de
fundos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cumprimento de tais formalidades isentará tanto o
empregado, o gerente, ou outra pessoa designada pela empresa, de qualquer
responsabilidade por cheques devolvidos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que utilizarem o sistema de
carimbo/sistema eletrônico assumirão a responsabilidade pelos cheques devolvidos
pela insuficiência de fundos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso a responsabilidade criminal pelos
cheques devolvidos, é do cliente comprador.

PARÁGRAFO QUARTO: É vedado o estorno das comissões a que fazem jus os
vendedores/comissionados, em função das vendas efetuadas, por motivo de
insolvência do cliente.

CLÁUSULA OITAVA – DO UNIFORME: As empresas que exigirem o uso de
uniformes para seus empregados ficam obrigadas a custear, integralmente, as
despesas decorrentes de, no mínimo, 02 (dois) jogos das peças exigidas, por ano.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado às empresas exigir dos empregados a
aquisição de peças de vestuário de marca específica, inclusive quando pertencente ao grupo econômico da empregadora. O empregado deverá manter-se trajado de
forma compatível com a natureza da função exercida.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando houver exigência de uniforme ou de
vestimenta padronizada, entendida como roupa com logotipo, cor, corte, ou modelo
previamente definido pela empresa , esta assumirá integralmente os custos de
fornecimento e substituição das peças, sem qualquer ônus ao trabalhador.

CLÁUSULA NONA – DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA REALIZAÇÃO
DE PROVAS ESCOLARES: Desde que o empregado apresente à empresa,
documento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, a mesma abonará suas
horas de ausência ao trabalho destinado à realização de provas escolares,
vestibular/ENEM.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho do empregado estudante não
poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento às aulas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado estudante matriculado em curso regular
noturno previsto em Lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de
declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado,
não poderá prestar serviço após às 18 (dezoito) horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado estudante preferencialmente terá direito
de coincidir suas férias na empresa com as suas férias escolares, desde que não altere
o bom funcionamento da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO DA
CONDIÇÃO DO EMPREGADO COMISSIONADO E PERCENTUAIS
AJUSTADOS: As empresas deverão constar, obrigatoriamente, na Carteira de
Trabalho sendo ela digital ou não dos empregados, se for o caso, sua condição de
comissionado, e os respectivos percentuais ajustados entre as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando os percentuais ajustados entre as partes forem
vários, poderão os mesmos serem discriminados em contrato de trabalho, à parte.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE DAS VENDAS FEITAS
PELO EMPREGADO COMISSIONADO: As empresas que adotarem o sistema de
pagamento com base em comissões auferidas nas vendas de seus empregados,
deverão permitir aos mesmos o controle sobre o montante de suas vendas realizadas,
sendo que tal forma de controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela
empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AUSÊNCIAS DO EMPREGADO –
CONSULTAS MÉDICAS E OUTRAS: Todo empregado que comprovar, através
de documento hábil, que sua ausência da empresa se deu pelo fato de que o mesmo
foi consultar em instituição previdenciária oficial, ambulatório do Sindicato, da
empresa, instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado as horas
em que ficou afastado, devendo entregar o atestado médico ou declaração de
comparecimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após seu afastamento e que
poderá ser entregue por qualquer pessoa.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos comerciários, que comprovadamente
acompanharem seus filhos menores de até 18(dezoito) anos ao médico/dentista, o
abono do dia por parte da empresa, até o limite de 03(três) dias, sendo que, em caso
de internação hospitalar, o limite será de até 15(quinze) dias, cujos limites não
poderão ser repetidos ou extrapolados durante o prazo da vigência da presente
CCT, desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado
médico e receita médica, com carimbo do médico, onde constará o seu “CRM” ou
“CRO”, o qual deverá ser apresentado na empresa no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas da data da ocorrência do evento, à exceção de casos graves especiais,
desde que devidamente justificado por Laudo Médico.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES E
COMUNICAÇÕES DO SINDICATO: As empresas permitirão afixar em suas
dependências, no quadro próprio de avisos, cartazes e comunicações expedidos pelo
Sindicato, de interesse exclusivo da categoria, sempre em locais adequados e que
permita fácil leitura por parte do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DESCONTOS E RECOLHIMENTO DAS
MENSALIDADES PARA O SINDICATO: As empresas se comprometem a
descontar em folha de pagamento, a mensalidade do sindicato, desde que autorizado
pelo associado e a repassar os valores descontados ao Sindicato dos Empregados no
Comércio do Estado do Espírito Santo, até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente
ao referido desconto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade referida e descontada do
salário do empregado, deverá ser paga na sede do Sindicato de Classe, ou depositada
no Banco do Estado do Espírito Santo – “BANESTES” – Agência nº 0104, Conta
Corrente nº 1.831.064, devendo as empresas, no prazo mencionado no “caput” desta
cláusula, encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do
Espírito Santo, o comprovante de pagamento ou depósito, juntamente com a relação
dos respectivos empregados, dos quais houve desconto da mensalidade em seus
salários.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso as empresas não repassem os valores no prazo
estipulado no “caput” desta cláusula, ficarão sujeitas a multa no percentual de 2%
(dois por cento) a incidir sobre a mensalidade descontada e mais juros de mora de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA DE EMPREGO ANTERIOR
À APOSENTADORIA: Defere-se a garantia de emprego, durante 12 (doze) meses
que antecede a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria
voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos, devendo o
empregado informar ao empregador tal situação. Adquirido o direito, extingue-se a
garantia.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ESTABILIDADES DE
REPRESENTANTES ELEITOS DO SINDICATO: Fica assegurada a estabilidade
dos representantes eleitos, em Assembleia do Sindicato, 01 (um) para cada
Município, durante a vigência da presente Convenção.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato se compromete a encaminhar à Federação e ao
Sindicato filiado à mesma, os nomes dos representantes, 30 (trinta) dias após a
eleição dos mesmos, na forma do “caput” desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REMANEJAMENTO DA GESTANTE:
Quando for constatada a gravidez da comerciária, que trabalha em local insalubre,
mediante atestado médico, será garantido o remanejamento da mesma, para outro
local que não seja insalubre ou mudar de função, sem prejuízo de seu salário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empregadas gestantes, a partir do 6º (sexto) mês de
gestação, devidamente comprovado por Laudo Médico, não poderão fazer horas
extras.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A empregada gestante compromete-se a comunicar
formalmente à empresa (ao empregador), por escrito, tão logo tenha ciência da
gravidez, com o objetivo de viabilizar, de forma célere e eficaz, os ajustes necessários
no ambiente de trabalho, tais como os previstos no caput desta cláusula e outros que
se façam necessárias para a preservação da saúde da gestante e do nascituro.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
LABORAL: A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos
salários dos seus empregados o valor de 4 (quatro) parcelas IGUAIS e
CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por cento) cada uma das parcelas,
referente aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026, conforme deliberação das Assembleias Gerais realizadas nos dias 08 e 09 de
setembro de 2025. No caso do empregado admitido após a data-base ou mês de
novembro de 2025, os descontos também serão consecutivos, iniciados no mês
seguinte ao da admissão mantendo-se os percentuais acima.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos comerciários não sindicalizados o
direito de oposição individual, perante o sindicato profissional, em sua sede ou sub
sedes, e também perante as suas respectivas empresas devidamente protocolizadas,
até 10 (dez) dias úteis contados a partir da efetivação do desconto.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A importância deverá ser repassada ao sindicato dos
empregados no comércio do Estado do Espírito Santo até o 10º (décimo) dia útil do
mês subsequente ao desconto, com encaminhamento da relação nominal dos
contribuintes bem como a guia de recolhimento quitada, sob pena de multa em caso
de descumprimento da empresa.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto citado no caput desta cláusula vigorará
durante toda vigência desta CCT, e o descumprimento desta cláusula, ainda que
parcial pelo desconto irregular ou incompleto, inclusive a não entrega da relação
nominal dos contribuintes importará na obrigação do empregador pagar ao
sindicato obreiro, multa por atraso no valor de 2% (dois por cento), mais juros de
mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, revertido em favor do sindicato.

PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do
Espírito Santo, compromete-se a disponibilizar através de seu
site www.sindicomerciarios.org.br ou fornecer, em sua sede e sub-sedes,
formulários próprios para recolhimento dos descontos efetuados.

PARÁGRAFO QUINTO: Para a data-base de 2026/2027, a título de Contribuição
Negocial, as empresas descontarão dos salários dos seus empregados
4 (quatro) parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por
cento) cada uma das parcelas, referente aos meses de novembro e dezembro de 2026
e janeiro e fevereiro de 2027, conforme deliberação das Assembleias Gerais
realizadas nos dias 08 e 09 de setembro de 2025. No caso do empregado admitido
após a data-base ou mês de novembro de 2026, os descontos também serão
consecutivos, iniciados no mês seguinte ao da admissão mantendo-se os percentuais
acima. Fica estabelecido que também para a data-base de 2026/2027, fica assegurado
aos comerciários não sindicalizados o direito de oposição individual, perante o
sindicato profissional, em sua sede ou sub-sedes, e também perante as suas
respectivas empresas devidamente protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis contados a
partir da efetivação do desconto.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:
Nos termos da legislação vigente, que estabelece a obrigatoriedade de participação
das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8º, VI), fica
instituída uma contribuição para custeio do processo negocial, aplicável a todas as
empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes da categoria econômica do comércio
inorganizada em sindicato, beneficiada pela norma coletiva, conforme aprovado em
Assembleia Geral Extraordinária da FECOMÉRCIO/ES realizada no dia 26 de
maio de 2025, devidamente convocada, com fulcro no artigo 513, alínea “e”, da CLT,
no valor único de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em favor da FECOMÉRCIO/ES.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da contribuição poderá ser realizado
através de boleto bancário ou PIX , a ser enviado pela Fecomércio-ES, a partir de
janeiro de 2026, por meio do e-mail atendimento@fecomercio-es.com.br ou por
emissão direta da guia disponível na página: https://fecomercio.org/contribuicao
espirito-santo, até o dia 31 de janeiro de 2026.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida Contribuição Negocial Patronal será devida
pelas empresas e/ou a elas equiparadas, integrantes das categorias econômicas do
comércio representadas pelos Sindicatos Patronais signatários, que autorizaram em
assembleia geral da categoria, o valor único de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em
favor do Sindicato Patronal representante, até o dia 31 de janeiro 2026, pelos meios
de pagamentos definidos nesta CCT.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido o direito de oposição, que poderá ser
apresentada no período de 02/01/2026 a 31/01/2026, exclusivamente por meio
eletrônico, na página: https://fecomercio.org/contribuicao-espirito-santo.

PARÁGRAFO QUARTO: Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos,
matriz ou filiais.

PARÁGRAFO QUINTO: Também fica instituída a Contribuição Negocial Patronal
para a data-base de 2026/2027, a ser paga pelas empresas no valor, forma, prazo e
condições estabelecidas no caput e parágrafos desta cláusula, que poderá ser
apresentada no período de 02/01/2027 a 31/01/2027, exclusivamente por meio
eletrônico, na página: https://fecomercio.org/contribuicao-espirito-santo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO PLANO DE SAÚDE: Fica instituído o Plano de
Saúde Ambulatorial para todos os empregados no comércio do Estado do Espírito
Santo, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio do Estado do Espírito Santo, que segue anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o
empregador optar por quaisquer Planos de Saúde Ambulatorial, nos seguintes
termos:

I – Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta cláusula, limitado
aos seguintes parâmetros: O empregador pagará a quantia de R$ 118,86 (cento
e dezoito reais e oitenta e seis centavos), para a faixa etária de 18(dezoito) a 43
(quarenta e três) anos, para cada empregado; para a faixa etária de
44(quarenta e quatro) anos em diante, o empregador pagará a quantia de R$
160,46 (cento e sessenta reais e quarenta e seis centavos);

II – Se o empregado aderir a PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, o empregado
ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o Plano
Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual optou;

III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o de maior
cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em folha de pagamento,
mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da
Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Plano de Saúde previsto na presente cláusula NÃO
será concedido para os empregados com contrato de experiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se a empresa empregadora já tiver contratado PLANO
DE SAÚDE em condições mais vantajosas para seus empregados não poderão fazer
alterações, inclusive não podendo ter coparticipação dos empregados, e não está
obrigada a fazer o citado PLANO DE SAÚDE previsto no “caput” e incisos desta
cláusula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o
empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAÚDE de menor custo para o
mesmo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O Empregador que já tiver Contrato/Convênio com
outro Plano de Saúde deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato dos
Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, no prazo de 60(sessenta)
dias, após a publicação da presente Convenção.

PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados poderão incluir os seus dependentes no
Plano de Saúde, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores
correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização
prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal
Superior do Trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO: Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde
na qualidade de dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano
previsto nos itens anteriores.

PARÁGRAFO SEXTO: O Plano de Saúde previsto na presente Cláusula, incisos e
parágrafos, poderá conter cláusula de coparticipação dos empregados quando do
seu uso, desde que expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à exceção
do Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput” e inciso I da presente Cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de
Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, deverá o empregador
contratar plano de assistência médica para seus empregados, conforme proposta
apresentada pelo Sindicomerciários. Entretanto, se o empregado quiser aderir ao
plano de saúde de maior cobertura a empresa fica obrigada a pagar a parte que lhe
cabe referente ao plano de saúde ambulatorial previsto no inciso primeiro desta
cláusula.

PARÁGRAFO OITAVO: O Plano de Saúde da presente cláusula, letras e incisos,
tem que ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS) e/ou
(CRM).

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO SEGURO DE VIDA: As empresas
pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e
acidentes pessoais, garantido exclusivamente por Seguradora, de livre escolha pelo
empregador, na modalidade de “Capital Segurado Global”, para todos os
funcionários constantes da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social, no valor de R$ 9,43 (nove
reais e quarenta e três centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado
que os valores/garantias mínimas a serem seguradas, são os seguintes:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que já tiver Apólice de Seguros de Vida
e Acidentes pessoais em vigência, de sua livre escolha, na modalidade de “Capital
Segurado Global”, contemplando os capitais segurados e garantias mínimas
previstas no “caput” da presente cláusula, ficará excluído do pagamento referido,
mas, deverá apresentar cópia da citada Apólice de Seguros de Vida e Acidentes
Pessoais com os mesmos capitais segurados e garantias mínimas previstas nesta, no
prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que tenham até 10 (dez) empregados,
deverão pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no “caput” desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A fim de proteger os dados pessoais dos empregados
como previsto na LGPD, o seguro de vida deverá ser contratado somente na
modalidade de Capital Segurado Global.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA AUTORIZAÇÃO E/OU PROIBIÇÃO
DO TRABALHO NOS FERIADOS: Fica autorizado o trabalho nos feriados
federais estaduais e municipais, no Comercio em Geral, em todo o Estado do Espírito
Santo, à exceção dos feriados de 25 de dezembro/2025, 1º de janeiro e 1º de maio de
2026, nos quais, em hipótese alguma, poderá ser exigido labor dos empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas pagarão aos seus funcionários as horas
trabalhadas com acréscimo de 100%(cem por cento), independentemente de
trabalharem ou não em regime de escala.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração prevista no parágrafo primeiro desta
cláusula, não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa reais) por dia trabalhado, e
deverá ser pago até o 3º (terceiro) dia útil ao feriado trabalhado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que funcionarem nos feriados
mencionados no “caput” desta cláusula, fornecerão almoço ou jantar e transporte
inteiramente gratuito aos seus empregados.

PARÁGRAFO QUARTO: Os horários de funcionamento nos feriados mencionados
no “caput” desta cláusula, serão os seguintes: O Comércio Lojista, Atacadista e
Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, funcionará entre 08:00 às 18:00 horas;
os Shoppings Centers, funcionarão entre 13:00 às 22:00 horas; e os Centros
Comerciais funcionarão entre 09:00 às 20:00 horas, podendo em todas as atividades
anteriormente mencionadas, ser realizadas escalas de trabalho até 2:00 horas após
o fechamento, desde que não ultrapasse a jornada diária do empregado, sendo
vedado a exigência de horas extras dos empregados nos feriados.

PARÁGRAFO QUINTO: Fica expressamente proibido compensar qualquer dia de
trabalho com folga nos feriados municipais, estaduais, federais e nos dias das
eleições.

PARÁGRAFO SEXTO: As infrações ao disposto nesta cláusula, e seus parágrafos,
serão punidas com multa de 200% (duzentos por cento) do salário do empregado
atingido, revertendo seu valor 70% (setenta por cento) em benefício do mesmo e
30% para o Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo,
sendo que, antes de aplicar a penalidade aqui prevista, é necessário notificar por
escrito ao infrator a respeito do que está sendo infringido, dando-lhe um prazo de
15(quinze) dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote providências
necessárias objetivando a sua regularização, inclusive com o pagamento da multa
acima estipulada.

PARÁGRAFO SÉTIMO: O firmado nesta cláusula será rigorosamente fiscalizado
pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito
Santo e seus Sindicatos filiados e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio no
Estado do Espírito Santo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE: Em cumprimento
aos termos da Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, as empresas pagarão
abono correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, por mês, por cada
filho de sua empregada, isto durante o período de 06(seis) meses, independente do
número de mulheres do estabelecimento, ficando esclarecido que a concessão do
abono será devida após a volta do trabalho e finda no 6º (sexto) mês de vida do filho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que mantiverem creches próprias ou
convênio com creches para o atendimento dos filhos das empregadas, até a idade de
06(seis) meses, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio-creche não integrará as remunerações das
empregadas para nenhum efeito legal, mesmo quando as empresas optarem pelo
pagamento do benefício direto às empregadas-mães.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO PLANO ODONTOLÓGICO: Fica
instituído Plano Odontológico a todos os empregados no comércio do Estado do
Espírito Santo, a ser pago integralmente pelas empresas, na forma da proposta
apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito
Santo, em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte
integrante da mesma, podendo o empregador optar por outros Planos
Odontológicos, nos seguintes termos:

I. O empregador custeará plano odontológico no valor de R$ 11,11 (onze reais e
onze centavos) mensal para cada empregado.

II. O plano odontológico deverá garantir todas as coberturas descritas no ROL
de Coberturas Mínimas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

III. Se o empregado aderir a PLANO ODONTOLÓGICO de maior cobertura, o
mesmo ficará responsável pelo pagamento da diferença total entre o plano
odontológico custeado pela empresa, para o de maior cobertura a qual optou;

IV. O pagamento da diferença total entre o plano odontológico custeado pela
empresa para o de maior cobertura, a qual optou o empregado, será
descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito
do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do
Trabalho;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Plano Odontológico previsto na presente cláusula
NÃO será concedido para os empregados com contrato de experiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já custeiam valores superiores ao
fixado neste ajuste, com outros Planos Odontológicos já contratados anteriormente,
não poderão reduzir os valores dos mesmos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no
Plano Odontológico, com pagamento total às expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante
autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do
Tribunal Superior do Trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO: Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de
Operadora de Plano Odontológico, não será necessário a contratação do Plano
Odontológico previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a
referida rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, este parágrafo
torna sem efeito;

PARÁGRAFO QUINTO: O Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser,
obrigatoriamente, registrado na Agência Nacional de Saúde (ANS).

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO: Fica FACULTADO as empresas do ramo de Comércio Atacadista e
Varejista de Gêneros Alimentícios vinculadas
aos Sindicatos/Federação
anteriormente especificados que assim necessitarem, autorizadas a prorrogar a
duração normal do trabalho de seus empregados, até o limite máximo de 02(duas)
horas diárias, de segunda a sábado, conforme estipulado nos parágrafos seguintes,
de tal maneira que o trabalho extraordinário, não ultrapasse o máximo de 48
(quarenta e oito horas) mensais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que a compensação acima
prevista, poderá ocorrer em até 120 (cento e vinte dias), não podendo a compensação
prevista no “caput” desta cláusula, ocorrer em dias de domingos e feriados.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, as
horas extras trabalhadas deverão ser obrigatoriamente compensadas. Se não forem
compensadas as horas extras trabalhadas pelo empregado, deverão ser pagas com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes
do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, serão contabilizados o total de
horas trabalhado e o total de horas compensadas. Se houver crédito em favor do
empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com
adicional de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal.

PARÁGRAFO QUARTO: Havendo rescisão do contrato de trabalho do empregado,
por iniciativa do empregador, antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte)
dias, será contabilizado o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do
empregado para com o empregador, as horas não-trabalhadas serão abonadas, sem
qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não- compensadas serão
computadas e remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) superior
à hora normal.

PARÁGRAFO QUINTO: As empresas, com menos de 10 empregados, que optarem
pelo regime de compensação previsto nesta cláusula, deverão utilizar Livro de
Ponto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – As
empresas do ramo de Comércio Atacarejo e Varejista de Gêneros alimentícios, que
possuírem serviços de limpeza primarizado, fica definido o pagamento do adicional
de insalubridade exclusivamente para os empregados que atuam no cargo de
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o grau de enquadramento para o
pagamento do adicional de insalubridade conforme previsto no “Caput” desta
cláusula em GRAU MÍNIMO, portanto, fica a empresa obrigada ao pagamento no
percentual de 10% (dez por cento) ao mês, calculado sobre o salário mínimo vigente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já pagam um percentual acima do
estabelecido no parágrafo primeiro não poderá reduzir o referido percentual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
AOS DOMINGOS DO SETOR DO COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – O repouso semanal remunerado dos
empregados que trabalharem no setor do comércio atacadista, atacarejo, hortifruti
e supermercados varejista de gêneros alimentícios aos domingos deverá coincidir,
ao menos uma vez a cada três semanas, com o próprio domingo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que adotarem a escala acima pagarão às
empregadas mulheres que trabalharem em dois domingos consecutivos,
independentemente das folgas compensatórias, um abono equivalente à um dia de
trabalho (1/30 do salário-base) pelos dois domingos trabalhados para as
empregadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono mencionado será pago até o quinto dia útil do
mês subsequente ao que ocorreu o trabalho em dois domingos consecutivos
juntamente com o pagamento do mês correspondente.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O labor de todos empregados no setor do comércio
atacadista, atacarejo, hortifruti e supermercado varejista de gêneros alimentícios
em dias de domingo quando aplicada a escala 6×1, terão sua jornada de trabalho de até 7 horas e 20 minutos, exceto para os trabalhadores que laboram em escala de 12
x 36, conforme estabelecido na cláusula vigésima oitava desta CCT.

PARÁGRAFO QUARTO: Na escala de trabalho estabelecida no caput desta
cláusula e seus Parágrafos é vedado a exigência de horas extras e compensações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA ESCALA 12×36 – Os empregadores ficam
autorizados a adotar a denominada escala “12 x 36” em que o empregado trabalha
por doze horas ininterruptas, com posterior descanso de trinta e seis horas
consecutivas, nos termos do artigo 59-A da lei 13.467/2017, observado o intervalo
para repouso e alimentação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que adotarem o regime de escala de
revezamento de “12 x 36”, pagarão aos seus empregados que estiverem nesse regime,
um abono equivalente à um dia de trabalho (1/30 do salário-base), quando a escala
do trabalhador coincidir com o dia de feriado, abono este que será pago até o quinto
dia útil do mês subsequente ao que ocorreu o trabalho em escala que tenha recaído
sobre o feriado, juntamente com o pagamento do mês correspondente.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados poderão ter sua escala de trabalho
alterada para escala de 44 horas semanais à critério da empresa sem que
seja caracterizada alteração lesiva do contrato de trabalho, desde que seja
comunicado ao empregado com 15 (quinze) dias de antecedência à mudança, e que
seja expressamente acordado com o mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO CONTROLE DE JORNADA
ELETRÔNICO – Por força desta CCT, ficam os empregadores autorizados a
implantar os sistemas de registro eletrônico de ponto, na forma da Portaria MTP nº
671, de 08.11.2021, em conformidade com os artigos 73 a 92, devendo ser respeitadas
as obrigações estabelecidas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – REGRAS
ESPECIAIS – CATEGORIAS ECONOMICAS DIFERENCIADAS – A partir de 01
de novembro de 2025, as empresas do comércio de gêneros alimentícios
(hipermercados, supermercados, auto-serviços, atacadistas e de gêneros
alimentícios, atacarejos, mercearias e hortifrutigranjeiros), inclusive para os
estabelecimentos situados em shopping centers, comércio atacadista e distribuidor,
comércio de exportação e importação e comércio varejista de veículos, peças e
acessórios para veículos do Estado do Espírito Santo, que tiveram a partir de 05
(cinco) funcionários, fornecerão aos seus trabalhadores em efetiva atividade, um auxílio alimentação em forma de ticket alimentação, o valor de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais) por mês.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que forem admitidos após o 5°
(quinto) dia do mês, receberão o valor do cartão alimentação proporcional ao tempo
trabalhado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que tenham refeitório interno inscritos e
seguindo as normas do PAT, e que forneçam alimentação aos seus funcionários estão
desobrigadas do fornecimento do ticket previsto no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício estabelecido no caput acima, em hipótese
alguma terá a natureza de salário in natura.

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que já forneçam ticket com valores
superiores ao fixado neste ajuste, não poderão reduzir os valores dos mesmos.

PARÁGRAFO QUINTO: Fica autorizado o empregador, a efetuar o desconto dos
valores proporcionais aos dias não trabalhados, em razão de faltas injustificadas, do
valor a ser pago mensalmente à título de Auxílio Alimentação.

PARÁGRAFO SEXTO – Em razão da implantação deste benefício a partir do mês
de novembro de 2025, as empresas terão o prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da
publicação deste instrumento, para providenciar a forma de pagamento destes
valores, em forma de cartão magnético.

PARÁGRAFO SÉTIMO: As representações das demais categorias patronais não
inclusas nesta cláusula se comprometem a negociar a implantação do auxílio
alimentação para seus empregados a partir de 01 de novembro de 2026.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO LABOR AOS DOMINGOS –
REGRAS ESPECIAIS – CATEGORIAS ECONOMICAS DIFERENCIADAS – A
partir de 01 de março de 2026, fica vedado o labor aos domingos dos empregados
das empresas de gêneros alimentícios (hipermercados, supermercados, auto
serviços, atacadistas e de gêneros alimentícios, atacarejos, mercearias e
hortifrutigranjeiros), inclusive para os estabelecimentos situados em shopping
centers, comércio Varejista de Material de Construção em todo o Estado do Espírito Santo, ressalvadas as exceções previstas nesta cláusula. Fica também vedado o labor
dos empregados nos casos em que o domingo coincidir com dias de feriados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS EXCEÇÕES: São exceções ao previsto no caput
desta cláusula, o labor aos domingos nas seguintes situações nas quais é permitido o
labor dos empregados: Domingos destinados à realização de inventários, balanços
ou atividades internas, limitados a até 4 (quatro) domingos por ano; Atividades
essenciais de manutenção predial, obras, vigilância patrimonial e fiscalização
técnica de lojas, quando imprescindíveis à conservação, segurança ou
funcionamento regular das unidades, ainda que nos domingos vedados ao
atendimento ao público.

PARÁGRAFO SEGUNDO – JORNADA, REVEZAMENTO E REMUNERAÇÃO:
Nas hipóteses nas quais o labor dos empregados aos domingos é permitido será que
respeitada a jornada diária legal e vedada a exigência de horas extras, observando
a legislação vigente e o sistema de revezamento de folgas. O descumprimento da
escala de revezamento de folgas sujeitará a empresa à indenização dos empregados
com o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento)
sobre a hora normal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – DISPOSIÇÕES LEGAIS: As categorias do comércio
varejista e atacadista de gêneros alimentícios do Estado do Espírito Santo, comércio
varejista de material de construção do Estado do Espírito Santo, através da presente
cláusula, declaram abrir mão dos benefícios constantes da Lei nº 605/49, do Decreto
nº 27.048/49 e da Lei nº 11.603/2007, para fins exclusivos de regulamentação e
controle do labor aos domingos, conforme os termos aqui ajustados.

PARÁGRAFO QUARTO – PENALIDADES: As infrações ao disposto nesta
cláusula, e seus parágrafos, será punida com multa correspondente ao valor do
salário do empregado, isto por empregado atingido e por domingo laborado
indevidamente, revertendo-se seu valor em benefício das partes prejudicadas, ou
seja, 70% (setenta por cento) para o empregado e 30% (trinta por cento) para o
Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo
do pagamento ao empregado de todas as horas laboradas, na forma de horas extras
com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal,
inclusive com todos os reflexos legais incidentes, sendo que, antes de aplicar a
penalidade aqui prevista, será previamente notificado por escrito o infrator a
respeito do que está sendo infringido, onde lhe será conferido o prazo de 15(quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que o mesmo adote providências
necessárias objetivando a sua regularização, inclusive com o pagamento da multa
acima estipulada, sob pena de propositura da competente ação judicial.

PARÁGRAFO QUINTO – VIGÊNCIA ESPECÍFICA: A presente cláusula
referente ao labor aos domingos terá vigência exclusiva no período de 01 de março
de 2026 a 31 de outubro de 2026, independentemente do prazo geral de validade
desta Convenção Coletiva de Trabalho. Encerrado esse período, suas disposições
perdem automaticamente a eficácia, salvo se houver prorrogação expressa mediante
novo instrumento coletivo firmado entre as partes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA REVISÃO DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – As partes contratantes se comprometem a iniciar
conversações para revisão da presente Convenção, 60 (sessenta) dias antes do
término de sua vigência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO: As infrações ao disposto nesta Convenção Coletiva
de Trabalho, por qualquer das partes, a exceção das cláusulas que preveem outros
percentuais, serão punidas com indenização equivalente a 50% (Cinquenta por
cento) do salário mínimo vigente na época da infração, por empregado atingido,
revertendo seu valor em benefício da parte prejudicada, fixada pela Justiça do
Trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes contratantes se comprometem, antes de
aplicar a penalidade prevista no “caput” desta cláusula, a notificar, por escrito o
infrator, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote providências
necessárias objetivando a sua regularização, sendo que, não atendida a notificação
no prazo estipulado, será devida a multa avençada no “caput” da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A determinação contida no Parágrafo Primeiro, desta
Cláusula Trigésima Primeira, não se aplica aos empregados, de forma individual.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO À CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho, será
fiscalizada, rigorosamente, pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo
e pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO FORO – COMPETÊNCIA: Será de
competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo as partes acordantes
legitimidade para propor Ação de Cumprimento em favor da totalidade de seus
representantes, associados ou não das Entidades Sindicais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho
assinada nesta data, tem seus efeitos retroativos à 01 de novembro de 2025, e
vigorará durante o período de 1º.11.2025 a 31.10.2027, isto em relação as cláusulas
sociais, sendo que, em relação as cláusulas econômicas, tais como Reajuste Salarial,
Piso Salarial, Plano de Saúde, Seguro de Vida, Plano Odontológico e Auxilio
Alimentação, as mesmas serão negociadas na data-base de 1°.11.2026.

Vitória (ES), 10 de novembro de 2025.

LUIZ COELHO COUTINHO

Presidente em exercício da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado do Espírito Santo

RICARDO GOMES DA SILVA

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina

MAURÍCIO MEIRELES ROCHA JÚNIOR

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória

MOACYR ARTEMES MENEGATTI JÚNIOR

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina

ELIOMAR CÉSAR AVANCINI

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cariacica

JOSÉ ANTÔNIO PUPIM

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cariacica

AURELIO CARDOSO DA FONSECA

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e Acessórios para
Veículos do Estado do Espírito Santo

LUIZ COELHO COUTINHO

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória

WALDÊS CALVI

Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do
Espírito Santo – SINCAES

ANTÔNIO DE PÁDUA FAUSTINI

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares

JOÃO LUIZ DORIGUETI

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Linhares

GLENDA ÚRSULA PUZIOL AMARAL

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vila Velha

LÉSIO RÔMULO CONTARINI JÚNIOR

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção do Estado do
Espírito Santo

CARLÚCIO ROCHA NUNES

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz

ADERJÂNIO PEDRONI

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz

DARCY JÚNIOR LUGÃO DOS SANTOS

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Guarapari

PEDRO LUIZ DE AZEREDO NETO

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios de São Gabriel da Palha, Vila Valério, Águia Branca e São Domingos do
Norte – ES

IDALBERTO LUIZ MORO

Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espírito
Santo – SINCADES

SIDEMAR DE LIMA ACOSTA

Presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado do Espírito
Santo – SINDIEX

RAFAEL ROCHA BALARINI

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim –
PROVAREJO

RODRIGO OLIVEIRA ROCHA

Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo –
SINDICOMERCIÁRIOS

RODRIGO OLIVEIRA ROCHA

ANUENTE – Presidente da Federação dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do
Espírito santo – FETRACS

Fraga Contabilidade

Vila Velha ES

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