Salario do comercio – 2016-2017 SINDICOMERCIÁRIOS

Salario do comercio – 2016-2017 SINDICOMERCIÁRIOS

 

seguro desemprego - fim -nova regra

 

O reajuste para mais de 120 mil trabalhadores e trabalhadoras do comércio do estado (com exceção de Cachoeiro de Itapemirim, que negocia em separado com o Sindicato e o Provarejo), o porcentual de reajuste é de 2,80% e o novo salário base de R$ 1.065,00. 11/2017.

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, Federação do Comércio de
Bens e Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo e seus sindicatos filiados:
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Colatina, Sindicato
dos Lojistas do Comércio de Vitória, Sindicato dos Lojistas do Comércio de
Colatina, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cariacica,
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cariacica, Sindicato do Comércio Varejista
de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo,
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Vitória, Sindicato do
Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito Santo,
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares, Sindicato do Comércio Varejista
de Gêneros Alimentícios de Linhares, Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vila
Velha, Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção da Grande
Vitória, Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Aracruz,
Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz, Sindicato dos Lojistas do
Comércio de Guarapari, Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios de São Gabriel da Palha, Vila Valério, Águia
Branca e São Domingos do Norte – ES, Sindicato do Comércio Atacadista e
Distribuidor do Estado do Espírito Santo – SINCADES, Sindicato do Comércio de
Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo – SINDIEX e Sindicato dos
Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO REAJUSTE SALARIAL: Será
concedido a todos os empregados no comércio do Estado do Espírito
Santo, a partir de 1o de novembro de 2017, um reajuste salarial de 2,8
(dois vírgula oito por cento), relativo ao período de 1o de novembro de
2016 a 31 de outubro de 2017, a ser aplicado sobre os salários vigentes
em 31.10.2017, devendo ser observada as normas pertinentes previstas
na Lei no 13.467, de 13/07/2017.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do reajuste concedido, mencionado
anteriormente, poderão ser compensados as antecipações/reajustes
salariais concedidos no período mencionado no “caput” desta cláusula,
com exceção das (o)s provenientes de: a) promoção por antiguidade ou
merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c)
implemento de idade; d) término de aprendizagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1o de novembro de 2017, o piso
salarial dos empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, será
de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais), mensal, devendo ser
observadas as normas pertinentes previstas na Lei no 13.467, de
13/07/2017.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando o salário mínimo estabelecido pelo
Governo Federal, igualar ou ultrapassar os salários estabelecidos no
Parágrafos Segundo desta cláusula, os mesmos terão reajuste
automático de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), índice este a ser
aplicado sobre o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal,
reajustado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MÉDIA DAS COMISSÕES: Fica
acordado que, com relação aos comissionados, para efeito de cálculo de
férias, 13o salário, licença maternidade, será considerada a média dos
10(dez) maiores salários dos últimos 12(doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de afastamento por atestado médico,
para os comissionados, os dias serão calculados na forma do repouso
remunerado, pela média do mesmo mês.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO
DE SALÁRIO: No ato do pagamento dos salários os empregadores
deverão fornecer, obrigatoriamente, aos empregados, comprovante que
contenha o valor dos salários pagos e demais vantagens, bem como
respectivos descontos, ficando sempre uma via em poder do empregado,
permitido a utilização de meio eletrônico.

CLÁUSULA QUARTA – DA QUEBRA DE CAIXA: Todo empregado,
desde que no exercício da função de caixa, terá direito, mensalmente, a
título de “quebra-de-caixa”, a 22% (vinte e dois por cento) do salário
mínimo estipulado pelo Governo Federal, que cessará quando da sua
transferência para novo cargo ou retorno a função anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, efetivamente, não
descontam o “quebra-de-caixa” de seus funcionários, ficam isentas do
pagamento do percentual acima referido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A conferência dos valores de “caixa” será
sempre realizada na presença do comerciário responsável, e ao final,
será fornecido ao mesmo recibo. Quando este for impedido pela empresa
de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer
responsabilidade por erro verificado.
CLÁUSULA QUINTA – DA ESTABILIDADE DA GESTANTE: Será
assegurada às comerciarias gestantes, a estabilidade no emprego, a
partir da concepção e até 90 (noventa) dias após o término da licença
médica obrigatória do INSS.
CLÁUSULA SEXTA – DA SINDICALIZAÇÃO NO LOCAL DE
TRABALHO: O Sindicato terá direito de sindicalizar o trabalhador no
próprio local de trabalho, de acordo com o que estabelece a CLT, bem
como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a
atividade funcional do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO
DE CHEQUES PELO EMPREGADO: Desde que adotado pela empresa
instruções/normas para o recebimento de cheques, pela venda de
mercadorias adquiridas por clientes, e delas informadas aos
empregados, será colocado no verso dos cheques recebidos, um carimbo
padronizado, onde o empregado, para sanar sua responsabilidade,
deverá preencher os dados do comprador dentro do carimbo e,
providenciar o visto de autorização do gerente ou de outra pessoa

designada pela empresa, transferindo a estes a responsabilidade pela
possível insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cumprimento de tais formalidades
isentará tanto o empregado, o gerente, ou outra pessoa designada pela
empresa, de qualquer responsabilidade por cheques devolvidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que utilizarem o sistema de
carimbo/sistema eletrônico assumirão a responsabilidade pelos cheques
devolvidos pela insuficiência de fundos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em qualquer caso a responsabilidade
criminal pelos cheques devolvidos, é do cliente comprador.
PARÁGRAFO QUARTO: É vedado o estorno das comissões a que
fazem jus os vendedores/comissionados, em função das vendas
efetuadas, por motivo de insolvência do cliente.
CLÁUSULA OITAVA – DO UNIFORME: As empresas que exigirem o
uso de uniformes para seus empregados ficam obrigadas a custear,
integralmente, as despesas decorrentes de, no mínimo, 02 (dois) jogos,
por ano das peças exigidas.
CLÁUSULA NONA – DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA
REALIZAÇÃO DE PROVAS ESCOLARES: Desde que o empregado
apresente à empresa, documento hábil fornecido pelo estabelecimento de
ensino, a mesma abonará suas horas de ausência ao trabalho destinado à
realização de provas escolares, e vestibular/ENEN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho do empregado
estudante não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao
comparecimento às aulas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado estudante matriculado em
curso regular noturno previsto em Lei, desde que faça comunicação
prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento

de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviço após
às 18 (dezoito) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado estudante preferencialmente
terá direito de coincidir suas férias na empresa com as suas férias
escolares, desde que não altere o bom funcionamento da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE
TRABALHO DA CONDIÇÃO DO EMPREGADO COMISSIONADO
E PERCENTUAIS AJUSTADOS: As empresas deverão constar,
obrigatoriamente, na Carteira de Trabalho dos empregados, se for o
caso, sua condição de comissionado, e os respectivos percentuais
ajustados entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando os percentuais ajustados entre as
partes forem vários, poderão os mesmos serem discriminados em
contrato de trabalho, à parte.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CONTROLE DAS VENDAS
FEITAS PELO EMPREGADO COMISSIONADO: As empresas que
adotarem o sistema de pagamento com base em comissões auferidas nas
vendas de seus empregados, deverão permitir aos mesmos o controle
sobre o montante de suas vendas realizadas, sendo que tal forma de
controle deverá ser disciplinada, posteriormente, pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS AUSÊNCIAS DO
EMPREGADO – CONSULTAS MÉDICAS E OUTRAS: Todo
empregado que comprovar, através de documento hábil, que sua
ausência da empresa se deu pelo fato de que o mesmo foi consultar em
instituição previdenciária oficial, ambulatório do Sindicato, da empresa,
instituição conveniada ou particular, não poderá ser descontado as
horas em que ficou afastado, devendo entregar o atestado médico no
prazo de setenta e duas horas após seu afastamento e que poderá ser
entregue por qualquer pessoa.

PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado aos comerciários, que
comprovadamente acompanharem seus filhos menores de até
18(dezoito) anos ao médico/dentista, o abono do dia por parte da
empresa, até o limite de 03(três) dias, sendo que, em caso de internação
hospitalar, o limite será de até 15(quinze) dias, cujos limites não poderão
ser repetidos ou extrapolados durante o prazo da vigência da presente
CCT, desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado
com atestado médico e receita médica, com carimbo do médico, onde
constará o seu “CRM” ou “CRO”, o qual deverá ser apresentado na
empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas da data da
ocorrência do evento, à exceção de casos graves especiais, desde que
devidamente justificado por Laudo Médico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AFIXAÇÃO DE CARTAZES
E COMUNICAÇÕES DO SINDICATO: As empresas permitirão afixar
em suas dependências, no quadro próprio de avisos, cartazes e
comunicações expedidos pelo Sindicato, de interesse exclusivo da
categoria, sempre em locais adequados e que permita fácil leitura por
parte do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DESCONTOS E
RECOLHIMENTO DAS MENSALIDADES PARA O SINDICATO: As
empresas se comprometem a descontar em folha de pagamento, a
mensalidade do sindicato, desde que autorizado pelo associado e a
repassar os valores descontados ao Sindicato dos Empregados no
Comércio do Estado do Espírito Santo, até o 10o(décimo) dia útil do mês
subsequente ao referido desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor da mensalidade referida e
descontada do salário do empregado, deverá ser paga na sede do
Sindicato de Classe, ou depositada no Banco do Estado do Espírito
Santo – “BANESTES” – Agência no 0104, Conta Corrente no 1.831.064,
devendo as empresas, no prazo mencionado no “caput” desta cláusula,
encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do
Espírito Santo, o comprovante de pagamento ou depósito, juntamente

com a relação dos respectivos empregados, dos quais houve desconto da
mensalidade em seus salários.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso as empresas não repassem os valores
no prazo estipulado no “caput” desta cláusula, ficarão sujeitas a multa
no percentual de 2% (dois por cento) a incidir sobre a mensalidade
descontada e mais juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
ao mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA DE EMPREGO
ANTERIOR À APOSENTADORIA: Defere-se a garantia de emprego,
durante 12 (doze) meses que antecede a data em que o empregado
adquire direito a aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na
empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a
garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ESTABILIDADES DE
REPRESENTANTES ELEITOS DO SINDICATO: Fica assegurada a
estabilidade dos representantes eleitos, em Assembléia do Sindicato, 01
(um) para cada Município da Serra, Vila Velha, Colatina, Barra de São
Francisco, Guarapari, Nova Venécia, Guaçui, Aracruz, Itapemirim,
Venda Nova do Imigrante e Rio Bananal, durante a vigência da presente
Convenção.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato se compromete a encaminhar à
Federação e ao Sindicato filiado à mesma, os nomes dos representantes,
30 (trinta) dias após a eleição dos mesmos, na forma do “caput” desta
cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO REMANEJAMENTO DA
GESTANTE: Quando for constatada a gravidez da comerciária, que
trabalha em local insalubre, mediante atestado médico, será garantido o
remanejamento da mesma, para outro local que não seja insalubre ou
mudar de função, sem prejuízo de seu salário.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empregadas gestantes, a partir do 6o (sexto)
mês de gestação, devidamente comprovado por Laudo Médico, não
poderão fazer horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL:
A título de Contribuição Negocial, as empresas descontarão dos salários
dos seus empregados o valor de 8% (oito por cento), em 04 (quatro)
parcelas IGUAIS e CONSECUTIVAS no percentual de 2% (dois por
cento) cada uma das parcelas, devendo os descontos iniciar-se em
novembro de 2017, isto é nos meses de novembro e dezembro de 2017 e
janeiro e fevereiro de 2018, e com término em setembro de 2018
conforme autorização prévia na Assembléia Geral realizada nos dias 05,
06, 11 e 12 de setembro de 2017. No caso do empregado admitido após a
data-base ou mês de novembro de 2017, os descontos serão iniciados no
mês seguinte ao da admissão mantendo-se o percentual de desconto de 8
% (oito por cento), a ser pago em 4 (quatro) parcelas iguais e
consecutivas de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos comerciários não
sindicalizados o direito de oposição individual, perante o sindicato
profissional, em sua sede ou sub-sedes, e também perante às suas
respectivas empresas, devidamente protocolizadas, até 10 (dez) dias úteis
contados a partir da efetivação do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A importância deverá ser repassada ao
sindicato dos empregados no comércio do Estado do Espírito Santo até o
10o (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, com
encaminhamento da relação nominal dos contribuintes bem como a guia
de recolhimento quitada, sob pena de multa em caso de descumprimento
da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O desconto citado no caput desta cláusula
vigorará durante toda vigência desta CCT, e o descumprimento desta
cláusula, ainda que parcial pelo desconto irregular ou incompleto,
inclusive a não entrega da relação nominal dos contribuintes importará
na obrigação do empregador pagar ao sindicato obreiro, multa por

atraso no valor de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, revertido em favor do sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO – O sindicato dos empregados no comercio no
estado do Espírito Santo, compromete-se a disponibilizar através de seu
site www.sindicomerciarios.org.br ou fornecer, em sua sede e sub-sedes,
formulários próprios para recolhimento dos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PLANO DE SAÚDE: Fica
instituído o Plano de Saúde Ambulatorial para todos os empregados no
comércio do Estado do Espírito Santo, na forma da proposta
apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do
Espírito Santo, que segue anexo à presente Convenção Coletiva de
Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o
empregador optar por quaisquer Planos de Saúde Ambulatorial, nos
seguintes termos:
I – Fica o valor do Plano Ambulatorial referido no “caput” desta
cláusula, limitado aos seguintes parâmetros: O empregador pagará
a quantia de R$ 72,80 (setenta e dois reais e oitenta centavos), para
a faixa etária de 18(dezoito) a 43 (quarenta e três) anos, para cada
empregado; para a faixa etária de 43(quarenta e três) anos em
diante, o empregador pagará a quantia de R$ 98,80 (noventa e oito
reais e oitenta centavos);
II – Se o empregado aderir a PLANO DE SAÚDE de maior cobertura, o
empregado ficará responsável pelo pagamento da diferença total
entre o Plano Ambulatorial, para o de maior cobertura a qual
optou;
III – O pagamento da diferença total entre o plano Ambulatorial para o
de maior cobertura, a qual optou o empregado, será descontado em
folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do
empregado, nos termos da Súmula de no 342, do Tribunal Superior
do Trabalho;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a empresa empregadora já tiver
contratado PLANO DE SAÚDE em condições mais vantajosas para seus
empregados não poderão fazer alterações, inclusive não podendo ter
coparticipação dos empregados, e não está obrigada a fazer o citado
PLANO DE SAÚDE previsto no “caput” e incisos desta cláusula,
podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o
empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAÚDE de menor custo
para o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregador que já tiver
Contrato/Convênio com outro Plano de Saúde deverá apresentar cópia
do mesmo ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do
Espírito Santo, no prazo de 60(sessenta) dias, após a publicação da
presente Convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados poderão incluir os seus
dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total a expensas dos
mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha
de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado,
nos termos do Enunciado de no 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Se o empregado já for possuidor de outro
plano de saúde na qualidade de dependente, fica a empresa desobrigada
de contratar o plano previsto nos itens anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO: O Plano de Saúde previsto na presente

Cláusula, incisos e parágrafos, poderá conter cláusula de co-
participação dos empregados quando do seu uso, desde que

expressamente autorizado por escrito pelo empregado, à exceção do
Plano de Saúde Ambulatorial previsto no “caput” e inciso I da presente
Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO: Nos Municípios que não tiverem rede
credenciada de Operadora de Plano de Saúde com atendimento
ambulatorial, não será necessário a contratação do Plano de Saúde
Ambulatorial previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente
ter a referida rede credenciada de Operadora de Plano de Saúde com

atendimento ambulatorial, este parágrafo sexto fica sem efeito;
Entretanto, nos Municípios que não tiverem rede credenciada de
Operadora de Plano de Saúde com atendimento ambulatorial, se o
empregado quiser aderir ao Plano de Saúde de maior cobertura, a
empresa fica obrigada a pagar a parte que lhe cabe referente ao Plano
de Saúde Ambulatorial, previsto no inciso I desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O Plano de Saúde da presente cláusula, letras
e incisos tem que ser obrigatoriamente registrado na Agência Nacional
de Saúde (ANS) e/ou CRM.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO SEGURO DE VIDA: As empresas
pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de
vida e acidentes pessoais, garantido exclusivamente por Seguradora, de
livre escolha pelo empregador, no valor de R$ 7,00 (sete reais),
mensalmente, por empregado, ficando pactuado que os
valores/garantias mínimas a serem seguradas, são os seguintes:
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE
INDENIZAÇÃO
Morte 10.671,32
Morte – Assistência Funeral – Titular – Adicional
Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado. 2.321,00
Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação – Titular
Quantidade e Valor: 06 cestas básicas no valor de R$ 128,35 cada uma
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização através
de cartão alimentação.

770,15
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente 10.671,32
Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento
Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em
decorrência de Doença)
Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de
Morte.

10.671,32

DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de
acidente pessoal coberto.
Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 907,30 cada uma Franquia: 01
dia
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização

4.536,50

DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente
Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 23,73 cada uma.
Franquia: 15 dias
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização

949,50

Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por
Acidente de Trabalho
Limite de Diárias: 03 cestas no valor de R$ 291,88 cada uma
Franquia: 15 dias
Forma de Pagamento: A partir do 16o dia de afastamento e devidos quando
se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago
diretamente ao Segurado Principal através de cartão alimentação.

875,65

Assistência Transporte do Titular – Trabalhador – Decorrente de Morte
dos Parentes Previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho –
Conforme Condições Especiais desta Cobertura estabelecidas no
Contrato/Apólice de Seguro.

949,50

Auxílio Medicamentos – decorrente de acidente ocorrido em horário de
trabalho Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do capital segurado. 1.410,53
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte 2.180,68
Inclusão Automática de Filhos – Morte – será devida para óbitos de
maiores de 14 anos, já para filhos menores de 14 anos será devido, apenas,
reembolso das despesas com funeral conforme Condições Gerais do
contrato de Seguro.

1.089,81

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que já tiver Apólice de
Seguros de Vida e Acidentes pessoais em vigência, de sua livre escolha,
contemplando os capitais segurados e garantias mínimas previstas no
“caput” da presente cláusula, ficará excluído do pagamento referido,
mas, deverá apresentar cópia da citada Apólice de Seguros de Vida e
Acidentes Pessoais com os mesmos capitais segurados e garantias
mínimas previstas nesta, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a
publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que tenham até 10 (dez)
empregados, deverão pagar, em cota única, o Seguro de Vida previsto no
“caput” desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA AUTORIZAÇÃO E/OU
PROIBIÇÃO DO TRABALHO NOS FERIADOS: Fica autorizado o
trabalho nos feriados federais estaduais e municipais, nos Shoppings
Centers, Comércio Lojista e Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios, em todo o Estado do Espírito Santo, à exceção dos feriados
de 25 de dezembro/2017, 1o de janeiro, 1o de maio, 07 de setembro de
2018, e, o dia das eleições municipais, Estadual, e gerais, nos quais, em
hipótese alguma, poderá ser exigido labor dos empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas pagarão aos seus empregados,
as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento),
independentemente de trabalharem ou não em regime de escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração prevista no parágrafo
primeiro desta cláusula, não poderá ser inferior a R$ 78,00 (setenta e
oito reais) por dia trabalhado e deverá ser paga no final do expediente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que funcionarem nos feriados
mencionados no “caput” desta cláusula, fornecerão almoço ou jantar e
transporte inteiramente gratuito aos seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Os horários de funcionamento nos feriados
mencionados no “caput” desta cláusula, serão os seguintes: Para
Comércio Lojista e Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, poderá
ser das 08:00 às 18:00 horas; nos Shoppings Centers, poderá ser das
13:00 às 22:00 horas; nos Centros Comerciais de 09:00 às 20:00 horas,
podendo em todas as atividades anteriormente mencionadas, ser
realizadas escalas de trabalho até 2:00 horas após o fechamento, desde
que não ultrapasse a jornada diária do empregado, sendo vedado a
exigência de horas extras dos empregados nos feriados.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica expressamente proibido compensar
qualquer dia de trabalho com folga nos feriados municipais, estaduais e
federais.
PARÁGRAFO SEXTO: As infrações ao disposto nesta cláusula, e seus
parágrafos, serão punidas com multa de 200% (duzentos por cento) do
salário do empregado atingido, revertendo seu valor 70% (setenta por
cento) em benefício do mesmo e 30% para o Sindicato dos Empregados
no Comércio no Estado do Espírito Santo, sendo que, antes de aplicar a
penalidade aqui prevista, é necessário notificar por escrito ao infrator a
respeito do que está sendo infringido, dando-lhe um prazo de 15(quinze)
dias, a contar da notificação, para que o mesmo adote providências
necessárias objetivando a sua regularização, inclusive com o pagamento
da multa acima estipulada.

PARÁGRAFO SÉTIMO: O firmado nesta cláusula será rigorosamente
fiscalizado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado do Espírito Santo e seus Sindicatos filiados e pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio no Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO LABOR AOS DOMINGOS:
Fica vedado o labor aos domingos, dos empregados das empresas de
gêneros alimentícios (hipermercados, supermercados, auto-serviços,
atacadistas e de gêneros alimentícios, atacarejo, mercearias e
hortifrutigranjeiros), inclusive para os estabelecimentos que estão
situados no âmbito de shopping Center, a exceção dos dias 17, 24 e 31 de
dezembro de 2017, 07, 14, 21 e 28 de janeiro de 2018 e 04, 11, 18 e 25 de
fevereiro de 2018, no Estado do Espírito Santo, quando o horário de
funcionamento será das 08:00 às 18:00 horas e nos Centros Comerciais
das 09:00 às 20:00 horas, podendo as atividades anteriormente
mencionadas, ser realizadas escalas de trabalho até 1:30 horas após o
fechamento, desde que não ultrapasse a jornada diária do empregado,
sendo vedado a exigência de horas extras dos empregados. Fica também
vedado o labor dos empregados nos casos em que o domingo coincidir
com dias de feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As categorias do Comércio Varejista e do
Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Espírito
Santo, através da presente cláusula, abrem mão dos benefícios
constantes da Lei no 605/49, e do Decreto no 27.048/49, e do Decreto no
9.127/2.017, bem como da Lei no 11.603/2007.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedido para empresas de gêneros
alimentícios (hipermercados, supermercados, auto-serviços, atacadistas
e de gêneros alimentícios, atacarejo, mercearias e hortifrutigranjeiros),
inclusive para os estabelecimentos que estão situados no âmbito de
shopping Center, 04 (quatro) domingos, por ano, em datas aleatórias,
com expediente somente interno, para que as mesmas possam fazer seus
balanços, no horário das 8:00 horas às 18:00 horas, sendo que, os
empregados que trabalharem nesses domingos, receberão a

remuneração de 01(um) dia normal de trabalho e 01 (uma) folga a ser
tirada no prazo de 60 (sessenta) dias;
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão comunicar seus
empregados as datas dos referidos balanços com dez dias de
antecedência de sua realização.
PARÁGRAFO QUARTO: Não será permitido as empresas se utilizares
dos empregados, cujas lojas não terão funcionamento, para prestar
serviços nas demais lojas onde ocorrerá o funcionamento dos domingos,
liberados no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: As infrações ao disposto nesta cláusula, e seus
parágrafos, será punida com multa correspondente ao valor do salário
do empregado, isto por empregado atingido e por domingo laborado
indevidamente, revertendo-se seu valor em benefício das partes
prejudicadas, ou seja, 70% (setenta por cento) para o empregado e 30%
(trinta por cento) para o Sindicato dos Empregados no Comércio do
Estado do Espírito Santo, sem prejuízo do pagamento ao empregado de
todas as horas laboradas, na forma de horas extras com o adicional de
150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal, inclusive com
todos os reflexos legais incidentes, sendo que, antes de aplicar a
penalidade aqui prevista, será previamente notificado por escrito o
infrator a respeito do que está sendo infringido, onde lhe será conferido
o prazo de 15(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que o mesmo adote providências necessárias objetivando a sua
regularização, inclusive com o pagamento da multa acima estipulada,
sob pena de propositura da competente ação judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO CRECHE: Em
cumprimento aos termos da Portaria no 3.296, de 3 de setembro de 1986,
as empresas pagarão abono correspondente a 1/3 (um terço) do salário
mínimo vigente, por mês, por cada filho de sua empregada, isto durante
o período de 06(seis) meses, independente do número de mulheres do
estabelecimento, ficando esclarecido que a concessão do abono será
devida após a volta do trabalho e finda no 6o (sexto) mês de vida do
filho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que mantiverem creches
próprias ou convênio com creches para o atendimento dos filhos das
empregadas, até a idade de 06(seis) meses, ficam excluídas do
cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio-creche não integrará as
remunerações das empregadas para nenhum efeito legal, mesmo quando
as empresas optarem pelo pagamento do benefício direto às
empregadas-mães.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO PLANO ODONTOLÓGICO:
Fica instituído Plano Odontológico opcional a todos os empregados no
comércio do Estado do Espírito Santo, na forma da proposta
apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do
Espírito Santo, em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho,
que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador
optar por outros Planos Odontológicos, nos seguintes termos:
I – Se o empregado optar em aderir ao Plano Odontológico Opcional, o
empregador custeará o valor de R$ 7,28 (sete reais e vinte e oito
centavos) mensal para cada empregado que optar pelo referido
plano, ficando o empregado responsável pelo pagamento restante do
citado plano odontológico pelo qual optou, que deverá ser
descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e
por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal
Superior do Trabalho-TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Plano Odontológico previsto na presente
cláusula NÃO será concedido para os empregados com contrato de
experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já custeiam valores
superiores ao fixado neste ajuste, com outros Planos Odontológicos já
contratados anteriormente, não poderão reduzir os valores dos mesmos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir os seus
dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total as expensas
do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em
folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do
empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do
Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos Municípios que não tiverem rede
credenciada de Operadora de Plano Odontológico, não será necessário a
contratação do Plano Odontológico previsto nesta cláusula, sendo que,
se vier posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de
Plano Odontológico, este parágrafo quarto fica sem efeito;
PARÁGRAFO QUINTO: O Plano Odontológico da presente cláusula
tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agencia Nacional de Saúde
(ANS) e/ou CRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA REVISÃO DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO – As partes contratantes se comprometem
a iniciar conversações para revisão da presente Convenção, 60 (sessenta)
dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES À
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: As infrações ao disposto
nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes, a
exceção do parágrafo sexto da Cláusula Vigésima Sétima e parágrafo
segundo da Vigésima Nona desta “CCT”, serão punidas com
indenização equivalente a 50% (Cinquenta por cento) do salário mínimo
vigente na época da infração, por empregado atingido, revertendo seu
valor em benefício da parte prejudicada, fixada pela Justiça do
Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes contratantes se comprometem,
antes de aplicar a penalidade prevista no “caput” desta cláusula, a
notificar, por escrito o infrator, sobre a cláusula que está sendo
infringida, dando-lhe um prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da

notificação, para que o mesmo adote providências necessárias
objetivando a sua regularização, sendo que, não atendida a notificação
no prazo estipulado, será devida a multa avençada no “caput” da
presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A determinação contida no Parágrafo
Primeiro, desta Cláusula Trigésima Segunda, não se aplica aos
empregados, de forma individual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO À
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: A presente Convenção
Coletiva de Trabalho, será fiscalizada, rigorosamente, pela Federação
do Comércio do Estado do Espírito Santo e pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO FORO – COMPETÊNCIA:
Será de competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer
dúvidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
tendo as partes acordantes legitimidade para propor Ação de
Cumprimento em favor da totalidade de seus representantes, associados
ou não das Entidades Sindicais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO: A presente Convenção Coletiva de
Trabalho vigorará durante o período de 1o.11.2017 a 31.10.2018,
observados os reajustes estabelecidos pela Legislação que estiver em
vigor.

Vitória (ES), 1o de novembro de 2017.

JOSÉ LINO SEPULCRI

Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do

Estado do Espírito Santo

MARIA JOSÉ MAIN LUCAS

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios

de Colatina

CLÁUDIO PAGIOLA SIPOLATTI

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vitória

CARLOS ROBERTO ZORZANELLI

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Colatina

ELIOMAR CESAR AVANCINI

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios

de Cariacica

JOSÉ ANTÔNIO PUPIM

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Cariacica

JOSÉ LINO SEPULCRI

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos, Peças e
Acessórios para Veículos do Estado do Espírito Santo

JOÃO ELVÉCIO FAÉ

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios

de Vitória

WALDÊS CALVI

Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros

Alimentícios do Estado do Espírito Santo

ILSON ALVES PESSOA

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Linhares

JOÃO LUIZ DORIGUETI

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios

de Linhares

JOSÉ CARLOS BERGAMIN

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Vila Velha

ILSON XAVIER BOZI

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Material de
Construção da Grande Vitória – ES (Vitória, Cariacica, Vila Velha,

Serra, Viana e Guarapari)

ADERBAUER RUY PEDRONI

Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios

de Aracruz

ALCEMIR JOSÉ DE BRUYM

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Aracruz

CARLOS HOFFMANN PÁDUA

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Guarapari

AUDENIR GOMIERI

Presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícios de São Gabriel da Palha, Vila
Valério, Águia Branca e São Domingos do Norte – ES

IDALBERTO LUIZ MORO

Presidente do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do

Estado do Espírito Santo – SINCADES

MARCÍLIO RODRIGUES MACHADO

Presidente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do

Estado do Espírito Santo – SINDIEX

RODRIGO OLIVEIRA ROCHA

Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do

Espírito Santo

 

botao

cct_2016_2017

Stevens Fraga

Contabilidade – Vila Velha ES

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