Novidades em relação à licença e ao salário-maternidade
Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (25/10) a Lei nº 12.873/2013, resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória nº 619/2013, que modificou dispositivos das Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.
Além das alterações nas legislações previdenciárias em relação ao custeio e benefício, a Lei nº 12.873/2013 também trouxe mudanças na CLT e na Lei nº 12.546/2011, que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A seguir destacamos as novidades trazidas pela Lei nº 12.873/2013:
a) passa a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança; (vigente a partir de 01/01/2014);
b) no caso de falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23/01/2014);
c) a percepção do salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (vigente a partir de 23/01/2014);
d) a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigente a partir de 01/01/2014);
e) em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23/01/2014);
f) aplica-se, no que couber, o mencionado nas letras “d” e “e” ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção (vigente a partir de 01/01/2014);
De acordo com os especialistas da COAD, a Lei nº 12.546/2011 foi alterada para dispor que, a partir de 01/01/2014, não contribuirão com a alíquota de 1% sobre a receita bruta em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:
a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.
Fonte: Coad