PORTARIA 2.101 INSS, DE 11-12-2012
(DO-U DE 12-12-2012)
(DO-U DE 12-12-2012)
DÍVIDA ATIVA
Inscrição
Inscrição
Estabelecidas normas para inclusão e exclusão de devedores no Cadin
O referido ato dispõe sobre procedimentos a serem observados relativamente à inclusão e exclusão de nomes de responsáveis pelo pagamento de débitos perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social no Cadin – Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais.
Serão inscritos no Cadin os débitos para com o INSS, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.
Somente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 serão objeto de inscrição no Cadin.
Para verificação do atingimento do limite para inscrição serão utilizados os índices de correção específicos para atualização do débito correspondente, sem incidência dos juros.
Será expedida e encaminhada a notificação ao devedor, comunicando-lhe da existência do fato passível de inclusão de seu nome, como responsável no Cadin. Nesta ocasião, lhe serão fornecidas todas as informações pertinentes ao débito.
Confirmado o recebimento da notificação enviada ao devedor, para pagamento do débito, a inclusão do nome, como responsável será feita após 75 dias da data da ciência.
A data da confirmação do recebimento da notificação enviada ao devedor se dará por meio de:
a) AR – Aviso de Recebimento, quando encaminhada via postal; e
b) a partir do 16º dia da data da publicação do edital de cobrança.
Cada devedor será cadastrado uma única vez por órgão credor, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome, passíveis de inscrição no Cadin.
Havendo a comprovação da quitação total do débito que deu origem à inscrição do devedor, ou seu parcelamento, o órgão de OFC – Orçamento, Finanças e Contabilidade responsável pelo registro efetuará a baixa do mesmo, mediante comprovação da quitação, ou formalização do parcelamento com o pagamento da primeira parcela devida.
A comprovação do pagamento será efetuada por meio da confirmação do ingresso da receita aos cofres do INSS.
Em qualquer caso, a exclusão será feita no prazo máximo de 5 dias úteis, depois de verificadas as condições que a autorizem. Se por motivo fundado não for possível o cumprimento do prazo estipulado, o Presidente do INSS, ou a autoridade por ele delegada, expedirá certidão de regularidade da dívida ao interessado.
As pessoas físicas ou jurídicas com registro no Cadin ficarão impedidas de participar dos atos a seguir discriminados:
a) realização de operação de crédito que envolva a utilização de recursos públicos;
b) concessão de incentivos fiscais e financeiros; e
c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolsos, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, dirigindo-se ao órgão de OFC responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.
Serão inscritos no Cadin os débitos para com o INSS, devidamente apurados e comprovados para efeito de ressarcimento aos cofres da Previdência Social.
Somente os débitos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 1.000,00 serão objeto de inscrição no Cadin.
Para verificação do atingimento do limite para inscrição serão utilizados os índices de correção específicos para atualização do débito correspondente, sem incidência dos juros.
Será expedida e encaminhada a notificação ao devedor, comunicando-lhe da existência do fato passível de inclusão de seu nome, como responsável no Cadin. Nesta ocasião, lhe serão fornecidas todas as informações pertinentes ao débito.
Confirmado o recebimento da notificação enviada ao devedor, para pagamento do débito, a inclusão do nome, como responsável será feita após 75 dias da data da ciência.
A data da confirmação do recebimento da notificação enviada ao devedor se dará por meio de:
a) AR – Aviso de Recebimento, quando encaminhada via postal; e
b) a partir do 16º dia da data da publicação do edital de cobrança.
Cada devedor será cadastrado uma única vez por órgão credor, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome, passíveis de inscrição no Cadin.
Havendo a comprovação da quitação total do débito que deu origem à inscrição do devedor, ou seu parcelamento, o órgão de OFC – Orçamento, Finanças e Contabilidade responsável pelo registro efetuará a baixa do mesmo, mediante comprovação da quitação, ou formalização do parcelamento com o pagamento da primeira parcela devida.
A comprovação do pagamento será efetuada por meio da confirmação do ingresso da receita aos cofres do INSS.
Em qualquer caso, a exclusão será feita no prazo máximo de 5 dias úteis, depois de verificadas as condições que a autorizem. Se por motivo fundado não for possível o cumprimento do prazo estipulado, o Presidente do INSS, ou a autoridade por ele delegada, expedirá certidão de regularidade da dívida ao interessado.
As pessoas físicas ou jurídicas com registro no Cadin ficarão impedidas de participar dos atos a seguir discriminados:
a) realização de operação de crédito que envolva a utilização de recursos públicos;
b) concessão de incentivos fiscais e financeiros; e
c) celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolsos, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.
As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes, dirigindo-se ao órgão de OFC responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin.