CONTABILIDADE
Condominio é obrigado a fazer escrituração contábil?
O condomínio residencial está desobrigado de elaborar escrituração comercial regular. O condomínio é um direito exercido sobre um mesmo bem por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. O condomínio em edificações é regulado pela Lei nº 4.591/1964 . Ele não se caracteriza como pessoa jurídica, conforme consta nos Pareceres Normativos CST nºs 76/1971 e 37/1972.
Dispõe o art. 22 da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio):
“Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
(…)
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.” (Alínea incluída pela Lei nº 6.434/1977 )
A lei não especifica a forma de prestação de contas, isto é, se é forma contábil ou não. Na prática, a prestação de contas se dá por meio de demonstrativos de receitas e despesas, encadernados juntamente com os comprovantes. Por outro lado, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002 ) exige escrituração contábil somente do empresário e sociedade empresária, nos seguintes termos:
“Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”
O condomínio de edifício não se enquadra em nenhum dos conceitos anteriores, tendo inscrição no CNPJ apenas para efeito de recolhimento de INSS e IRRF dos seus empregados.
IPI
No desmembramento de estabelecimento industrial, com a criação de um novo estabelecimento industrial, é necessária a emissão de nota fiscal, na transferência de propriedade de bens (ativos, estoques de insumos etc)?
Se os bens não forem movimentados fisicamente, permanecendo no mesmo local, é desnecessária a emissão de nota fiscal para documentar a referida transferência, uma vez que não ocorrerá fato gerador do imposto. Caso haja movimentação física, deverá ser emitida nota fiscal correspondente à operação.
(Ripi/2002 Decreto nº 4.544, de 2002, art. 34, inciso II, e art. 333).
ICMS/MA
Qual a alíquota aplicável nas operações interestaduais iniciadas no Maranhão com destino a contribuintes do ICMS em outra unidade da Federação?
A alíquota aplicável é aquela estabelecida pelo Senado Federal, 12% (doze por cento).
(Art. 28, inciso II, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19.714).
SIMPLES NACIONAL
Empresas optantes pelo Simples Nacional são atingidas pela desoneração da folha?
Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários. 2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
(Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16).