A Proibição de Sociedade entre Cônjuges Casados em Regime de Comunhão Universal de Bens?

 A Proibição de Sociedade entre Cônjuges Casados em Regime de Comunhão Universal de Bens?

Segundo o código civil, não é permitido que uma sociedade seja formada por cônjuges casados em regime de Comunhão universal de bens (Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.). 


Pelo Parecer da Coordenadori

a Jurídica nº 125, de 8 de agosto de 2003, aprovado pelo Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio, firmou-se o entendimento de que, em respeito ao ato jurídico perfeito, a proibição de Sociedade entre Cônjuges Casados em Regime de Comunhão Universal de Bens ou da Separação Obrigatória de Bens, não atinge as sociedades assim compostas já constituídas quando da entrada em vigor do novo Código Civil, alcançando, tão somente, as que vierem a ser constituídas posteriormente.

Eis a íntegra do Parecer, publicado pelo DNRC em http://www.facil.dnrc.gov.br/Pareceres/pa125_03.htm:
 (…), em razão da proibição constante do artigo 977 do novo Código Civil, consulta a este Departamento sobre qual o procedimento a ser adotado em relação àquelas sociedades entre cônjuges, casados sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, constituídas anteriormente ao Código Civil de 2002, ou seja, “se haverá necessidade de alteração de sócio ou regime de casamento”.
A norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges tão somente quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.
De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal.

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