Substituição tributária para empresas optante pelo Simples Nacional

Substituição tributária para empresas optante pelo Simples Nacional

O Decreto 10.835, de 23-4-2014 estabeleceu a redução da MVA a ser aplicada na formação da base de cálculo para recolhimento do ICMS de ST, nas remessas de mercadorias para optantes pelo Simples Nacional localizados no Estado do Paraná. Neste comentário analisamos as condições e os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para gozo do benefício, e os produtos beneficiados.

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1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A substituição tributária atribui ao substituto tributário ou contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações subsequentes, na modalidade de substituição tributária para frente. Já os contribuintes substituídos são aqueles que sofrerão na nota de aquisição da mercadoria a retenção do ICMS de ST, relativos aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, relacionados em convênios, protocolos e no RICMS-PR. Para o recolhimento do ICMS de ST é necessário identificar a base de cálculo, que será formada pelo valor do produto, frete e demais despesas cobradas do destinatário acrescido da MVA – margem de valor agregado, preço de pauta entre outros.

2. BASE DE CÁLCULO

Através da base de cálculo do ICMS-ST será possível determinar sobre qual valor será feito o recolhimento do imposto. A legislação vigente determina que a mesma seja formada pelo preço médio ponderado consumidor final, ou o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, e na falta destes a base de cálculo será composta pelo preço cobrado pela mercadoria, demais despesas cobradas do destinatário, inclusive o frete, sendo este último tipo de base de cálculo, acrescida de MVA original ou ajustada, que é o objeto deste trabalho.

2.2. MVA – MARGEM DE VALOR AGREGADO

A margem de valor agregado é um dos elementos que compõe a base de cálculo, é fixada na legislação por percentuais, que estão listados no anexo X do RICMS de acordo com as mercadorias. Encontramos a MVA original aplicada nas operações internas, ou ajustada aplicada nas operações interestaduais cuja sua variação dependerá da operação a ser realizada.

2.2.1. MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA

A MVA ajustada é aplicada nas operações interestaduais para equalizar as alíquotas internas e de operações interestaduais obtida na resolução da seguinte fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido no Estado.

Para resolução do cálculo da MVA ajustada, usaremos a fórmula citada no item anterior, onde a MVA original será de 11,65%, a alíquota interestadual do ICMS (ALQ Inter) é12% e a alíquota interna (ALQ Intra) é 18%. Para facilitar o cálculo, transformaremos os percentuais das alíquotas e da MVA original em números decimais.

Onde:

-MVA Original de 11,65% = 11,65 / 100 = 0,1165

-Alíquota interestadual de 12% = 12,00 / 100 = 0,12

-Alíquota interna de 18% = 18,00 / 100 = 0,18

Após o procedimento anterior faremos a resolução da fórmula por parte:

(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)]-1, onde temos:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1 + MVA-ST original)

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,1165)

A = 1,1165

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,12) / (1 – 0,18)

B = 0,88 / 0,82

B = 1,0731

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,1165 x 1,0731) -1) x 100

= (1,1981 -1) x 100

= 0,1981 x 100

= 19,81% MVA ajustada.

3. REDUÇÃO DE MVA

Na operação com mercadoria destinada aos optantes pelo Simples Nacional no estado do Paraná será aplicado o benefício de redução da MVA que sofrerá variação de acordo com a alíquota do ICMS e os benefícios fiscais aplicados ao produto no estado.

3.1. OPERAÇÕES AMPARADAS PELA REDUÇÃO DE MVA

O benefício de redução de MVA será aplicado quando houver remessa de mercadoria em operação interna ou interestadual destinada a contribuinte do ICMS no estado do Paraná optante pelo Simples Nacional.

4. PRODUTOS BENEFICIADOS

A redução da margem de valor agregado nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a optantes do Simples Nacional não será aplicado para todos os produtos, a legislação determinou que o benefício será aplicado para os seguintes produtos:

a) instrumentos musicais;

b) bicicletas;

c) brinquedos;

d) produtos alimentícios;

e) artefatos de uso doméstico;

f) artigos de papelaria;

g) materiais de limpeza.

5. PERCENTUAL DE REDUÇÃO

O percentual de redução da MVA dependerá da alíquota do ICMS aplicada ao produto no estado do Paraná e a possibilidade do mesmo possuir benefício fiscal. Nas operações em que a alíquota do ICMS aplicada ao produto for igual ou maior que 18%, a MVA utilizada pelo substituto será reduzida em 70%. Já para os casos em que a alíquota do ICMS seja menor que 18% ou houver benefício fiscal na operação, MVA utilizada pelo substituto será reduzida em 50%.

5.1. CÁLCULO DA REDUÇÃO

Os cálculos de redução da MVA serão diferentes nas operações internas e interestaduais em função da necessidade do ajuste da MVA.

Nas operações internas a redução será sobre a MVA original utilizada pelo contribuinte substituto no estado do Paraná. Nas operações interestaduais a redução também será sobre a MVA original, e depois será feito o ajuste com esta MVA já reduzida.

6. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

A redução de MVA não será aplicada nas operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.

7. DOCUMENTO FISCAL

Na emissão da nota fiscal que for contemplada com a redução da MVA, o emitente deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte informação:

Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional – MVA reduzida – art. 12-D do Anexo X do RICMS.”

8. EXEMPLO

8.1. OPERAÇÕES INTERNAS

Suponhamos que uma Indústria de Bicicletas localizada no Paraná realize uma venda de 10 bicicletas no valor de R$ 200,00 cada, para uma distribuidora localizada também no PR optante pelo Simples Nacional. A indústria faz a retenção do ICMS com a MVA original de 38,83%. Veja como fica o cálculo com MVA reduzida nesta operação:

Valor de cada bicicleta………………………………………………………………………….R$ 200,00
–Valor total das 10 bicicletas………………………………………………………………..R$ 2.000,00
–Alíquota interna do ICMS………………………………………………………………….. 18%
–ICMS da operação própria do industrial (R$ 2.000 x 18%)……………………………..R$ 360,00
–Alíquota do IPI da bicicleta…………………………………………………………………………………….. 10%

IPI incidente na operação (10% x R$ 2.000)……………………………………………………..R$ 200,00

MVA da operação reduzida (38,83% – 70%)…………………………………………………………11,65%


• Base de cálculo da retenção:

Total das operações acrescida da MVA reduzida (R$ 2.200 x 11,65%)……………..R$ 2.456,30

Cálculo do ICMS de ST:

Base de cálculo do ICMS …………………………………………………………………….R$ 2.456,30

Alíquota do ICMS aplicada ao produto: 18% (2.456,30 x 18%)……………………..R$ 442,13

Valor do ICMS da operação própria: 18% (2.000 x 18%) …………….……………..R$ 360,00

ICMS de ST a ser destacado na nota fiscal: (442,13 – 360,00) …………………….R$ 82,13

8.2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Considerando os mesmos dados do exemplo anterior, a empresa está localizada no estado de MG, não é optante pelo Simples Nacional, faz a venda para um contribuinte localizado no estado do Paraná, optante pelo Simples Nacional. Veja como fica o cálculo com MVA reduzida nas operações interestaduais:

Valor de cada bicicleta…………………………………………………………………………..R$ 200,00
–Valor total das 10 bicicletas…………………………………………………………………R$ 2.000,00
–Alíquota interna do ICMS…………………………………………………………………….18%
–ICMS da operação própria do industrial localizado em MG: (2.000 x 12%)……R$ 240,00
–IPI incidente na operação (alíquota de 2.000 x 10%)………………………………………….R$ 200,00

-Base de cálculo da retenção:

MVA da operação reduzida – (38,83% – 70%)………………………………………………………….11,65%

– Para encontrar o valor da MVA ajustada, deverá ser realizada a aplicação da fórmula citada no item 2.2.1. deste comentário.

– MVA ajustada já com a redução……………………………………………………………………….19,81%.

Total das operações acrescido da MVA ajustada (R$ 2.200 x 19,81%)…….R$ 2.635,82

Cálculo do ICMS de ST:

Base de cálculo do ICMS………………………………………………………………………R$ 2.635,82

Alíquota aplicada ao produto 18% (2.635,82 x 18%)…………………………………….R$ 474,45

Valor do ICMS da operação própria (2.000 x 12%)………………………………………R$ 240,00

ICMS de ST a ser destacado na nota fiscal: (474,45 – 240,00)………………… .R$ 234,45

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: 6.080 de 29-9-2012 – RICMS – com redação dada pelo Decreto 10.835, de 23-4-2014 – artigos 1º e 12D, § 1º a 5º do Anexo X.

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