SPE – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

SPE – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Aspectos Empresariais

Sumário

1. Introdução;
2. Código Civil;
3. Normas Aplicáveis;
3.1 – Transformação;
4. Sociedade em Conta de Participação X Sociedade de Propósito Específico;
5. Capital Social;
6. Constituição;
6.1 – Nome Empresarial da Sociedade de Propósito Especifico;
6.2 – Objeto Social na Sociedade de Propósito Específico;
6.3 – Prazo de duração Das SPE;
7. Responsabilidade Dos Sócios;
8. Tratamento Tributário;
9. SPE e o Poder Público;
10. Parceria Público-Privada (PPP).

1. INTRODUÇÃO

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) vem sendo amplamente utilizada na realização de negócios entre pessoas físicas ou jurídicas que buscam, na união de sua capacidade financeira e tecnológica, executar objetivos específicos e determinados.

Nos itens a seguir abordaremos aspectos ligados à legislação e à forma de funcionamento desta espécie societária.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. CÓDIGO CIVIL

O Código Civil, em suas disposições societárias, não definiu o que seria Sociedade de Propósito Específico, embora alguns doutrinadores acreditem que tal previsão é feita tacitamente no artigo 981, parágrafo único da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), que trata das disposições gerais sobre sociedade.

De acordo com a redação do referido dispositivo, a sociedade pode ser constituída tanto para a execução de um objeto delimitado quanto para o desenvolvimento de uma atividade econômica contínua.

Conforme a IN DREI nº 38/2017, a Sociedade de Propósito Específico como a própria nomenclatura já indica o objeto social deve ser necessariamente específico e determinado.

3. NORMAS APLICÁVEIS

Tendo em vista que o legislador do Código Civil não tipificou a Sociedade de Propósito Específico, a mesma ficará subordinada à aplicação das normas compatíveis com o tipo societário por ela adotado.

Sendo assim, acolhida a forma de sociedade limitada, serão aplicáveis os artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil; enquanto que, se a opção for pela sociedade anônima, a mesma será regulada pela Lei nº 6.404/1976.

3.1 – Transformação

A SPE é uma sociedade jurídica regulamentada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), criada com o propósito de um trabalho especifico, sendo extinta ou renovada ao final da empreitada (na intenção de isolar os riscos). É vedada a transformação de qualquer tipo jurídico em SPE, ou vice-versa. A SPE é obrigada a se enquadrar em uma das formas de sociedade do Brasil: Limitada (Lei nº 10.406/02) ou Anônima (Lei nº 6.404/76).

4. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO X SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

A Sociedade em Conta de Participação consiste na relação jurídica estabelecida entre um sócio ostensivo, tido como empreendedor do negócio, que se associa aos sócios ocultos, que são investidores na exploração de determinada atividade econômica. Trata-se de uma sociedade não personificada, cuja constituição independe de qualquer formalidade e cuja existência pode ser comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.

A Sociedade de Propósito Específico, por sua vez, é revestida de personalidade jurídica e atenderá aos requisitos formais exigidos pelo tipo societário escolhido (IN DREI nº 38/2017).

5. CAPITAL SOCIAL

O capital social poderá ser integralizado pelos sócios com dinheiro, bens ou direitos, desde que seja possível a atribuição de valor econômico aos mesmos.

Ocorrendo a integralização do capital, as contribuições dos sócios passam a compor o patrimônio comum da Sociedade de Propósito Específico, que se torna sua titular e proprietária.

6. CONSTITUIÇÃO

Conforme mencionado no item 3, o instrumento de constituição seguirá também a opção da espécie societária, ou seja, eleita a sociedade limitada, as relações jurídicas serão regidas pelo contrato social, que deverá obedecer aos requisitos legais (IN DREI nº 38/2017) e ser averbado na Junta Comercial.

Na opção de sociedade anônima, as regras serão as estabelecidas no Estatuto, confeccionado de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.404/1976.

6.1 – Nome Empresarial da Sociedade de Propósito Especifico

Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla – SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte (IN DREI nº 15/2013, alterada pela IN DREI nº 40/2017):

a) se do tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão LTDA;

b) se do tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A;

 c) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.

6.2 – Objeto Social na Sociedade de Propósito Específico

Como a própria nomenclatura já indica o objeto social de uma SPE deve ser necessariamente específico e determinado. Não serão aceitas nos objetos das SPE atividades genéricas como, “compra e venda de imóveis” nem “participações em outras sociedades”. A SPE não se destina a se desenvolver uma vida social própria, mas sim um projeto ou uma simples etapa de um projeto.

6.3 – Prazo de duração Das SPE

Obrigatoriamente deve ser limitado ao término de objeto específico e determinado, ou seja, limitado à consecução do próprio objeto social da empresa. Mesmo que a lei não estabeleça que o prazo dessas sociedades deva ser representado por uma precisa delimitação temporal, sua estipulação deve estar sempre vinculada à consecução do objeto social.

As Juntas Comerciais manterão em seus cadastros, a data de início e término quando do arquivamento das SPE.

7. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

Seguindo o mesmo raciocínio, a responsabilidade dos sócios da Sociedade de Propósito Específico será determinada pelo tipo societário escolhido: se constituída sob a forma de limitada, a responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas quotas, mas todos responderão solidariamente pela integralização do capital social; enquanto que, sob a forma de sociedade anônima, a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Em relação aos aspectos contábeis e tributários, cumpre dizer que a Sociedade de Propósito Específico poderá adotar a opção do lucro real ou do lucro presumido, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, e que a atividade a ser desenvolvida possibilite tal opção, conforme estabelece o artigo 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.814/2013.

9. SPE E O PODER PÚBLICO

A forma de Sociedade de Propósito Específico é hoje adotada largamente para contratar obras, serviços, fornecimentos e concessões do Poder Público.

Inicialmente, forma-se um consórcio (grupo de empresas) para participar da licitação que, uma vez vencedor, se extingue, dando espaço para o surgimento de uma SPE, cujo capital será formado pelas mesmas sociedades anteriormente consorciadas.

Assim, a Sociedade de Propósito Específico estará habilitada a celebrar o contrato com o órgão público.

O conjunto de empresas se reveste de personalidade jurídica, para o cumprimento de seu objeto social, decorrente de um contrato público de obras, serviços ou concessão que celebra.

Em algumas ocasiões o próprio Poder Público exige a celebração de um consórcio entre sociedades licitantes, para que, em caso de adjudicação, seja ele extinto e constituída uma SPE; substitui-se, então, o regime de constituição de um consórcio operacional com propósito específico, sem personalidade jurídica, para adotar uma SPE, com personalidade jurídica.

Como exemplo da concessão de serviços públicos à Sociedade de Propósito Específico destacamos um trecho de Decreto s/nº, de 21 de janeiro de 2004:

“Art. 1º – Fica outorgada à Sociedade de Propósito Específico ……….. concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção dos empreendimentos, com respectivas instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio.”

Observamos que esta nova modalidade negocial é de extrema relevância e constitui excelente oportunidade de realização de empreendimentos e obtenção de lucros.

10. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)

Parceria Público-Privada é qualquer ajuste celebrado entre a administração pública e entidades privadas que assumam o financiamento e a execução do empreendimento ou atividade, podendo ter como objeto, isolada ou conjuntamente, a prestação de serviço público, o desempenho de atividade de competência da administração e a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à administração pública.

É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: (art. 2º, § 4º da Lei nº 11.079/2004, alterada pelo o art. 6º da Lei nº 13.529/2017)

a) cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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