Simples Nacional: Sua evolução e aceitação por empresários brasileiros

Simples Nacional: Sua evolução e aceitação por empresários brasileiros.


O Empresário brasileiro se adaptou ao Regime Tributário Simples Nacional? Com base nesta pergunta foi levantado dados que explicam desde o surgimento até a atualidade do Simples Nacional quais evidenciam a adaptação do empresário ao regime.


Regime tributário Simples Nacional

RESUMO:

Tendo em vista a importância do Regime Tributário Simples Nacional na economia brasileira, questiona-se o Brasil se adaptou ao regime de tributação Simples Nacional? Para responder ao problema suscitado, o presente trabalho realizou-se sobre uma pesquisa bibliográfica por meio de livros, artigos e sites. Para buscar validar a pesquisa, tem-se como objetivo geral demonstrar as principais mudanças ocorridas no regime além de evidenciar de forma numérica a sua aprovação na sociedade; e para consolidar o objetivo geral, destacam-se os seguintes objetivos específicos: pesquisar o surgimento da tributação brasileira; dissertar sobre tributos da atualidade; discorrer sobre o Simples Nacional e esclarecer sobre as mudanças trazidas pela Lei Complementar n° 155 do ano de 2016. Com base nos objetivos apresentados, o presente estudo apresenta resultado onde se consiste que o empresário brasileiro se adaptou com o Regime Tributário Simples Nacional, e que o número de optantes é crescente durante o decorrer dos anos, embora houve mudanças trazidas por leis.

Palavras chave: Regime tributário, simples nacional e empresário.

INTRODUÇÃO

Desde os anos de 1970, a economia brasileira passou a ser mais dependente de micro e pequenas empresas, e com o passar dos anos seu número foi cada vez mais crescente assim como o número de empregos gerados. Com dados do Sebrae (2010) na temporada entre o ano 2000 e 2008 o número de micro e pequenas empresas que era de 4,1 milhões se alavanca para 5,7 milhões, ainda no mesmo período a quantidade de trabalhadores com suas carteiras assinadas cresceu de 8,6 de milhões para 13,1 milhões.
A importância de um regime tributário que simplifique o trabalho do empreendedor e ainda diminua a carga tributária devida pela empresa ao Estado se tornou ferramenta essencial para o proprietário de empresas de pequeno porte (incluídas as microempresas), que representam 99% das empresas brasileiras (SEBRAE SÃO PAULO, 2018). Para atender demandas dessas empresas, facilitando o recolhimento de tributos e autorizando alíquotas menores, foi constituído o Simples Nacional.
No Brasil, 26% de micros empresas (ou mais) vão à falência após dois anos de iniciação, e antes de completar cinco anos de mercado, 58% (ou mais) são decretadas falidas (PORTAL BRASIL, 2012). Conhecimento de mercado, estrutura administrativa de qualidade e gestão estratégica são peças fundamentais para atingir estabilidade e excelência (SOUZA E CLEMENTE, 2007). Com base nisso, é de suma importância que quem pretende empreender, notadamente o micro e o pequeno empreendedor, tenha conhecimento dos tributos e do regime tributário Simples Nacional.
Com base nos dados acima o presente trabalho tem como objetivo geral buscar demonstrar as mudanças ocorridas durante o passar dos anos, além de apresentar quantitativamente que o regime tributário Simples Nacional obteve êxito em âmbito de agradar o empresário de micro e pequenas empresas brasileiro, com interpretação em demonstrativos trazidos pelo site oficial do regime. Com isso temos os seguintes objetivos específicos: pesquisar o surgimento da tributação brasileira; dissertar sobre tributos da atualidade; discorrer sobre o Simples Nacional e esclarecer sobre as mudanças trazidas pela Lei Complementar n° 155 do ano de 2016.

  1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

O STN (Sistema Tributário Nacional) é a aglomeração de diretrizes jurídicas que organizam o exercício do poder fiscal, pelos variados órgãos públicos, aos quais é atribuída, pela Constituição Federal, a competência tributária. O STN referência todos os tributos brasileiros sem distinguir os de competência federal, estadual e municipal, portanto todas as normas que regem o recolhimento dos tributos (REIS, 2016).

2.1.Contexto Histórico

A estrutura tributária primordial do Brasil foi herança do Império. O sistema que ali se iniciava explorava principalmente a economia primário-exportadora. A competência tributária não era definida entre as esferas de poderes, não havendo também, divisão de áreas e setores diferenciados, configurando uma tributação cumulativa.

A República brasileira herdou do Império boa parte da estrutura tributária que esteve em vigor até a década de 30. Sendo a economia eminentemente agrícola e extremamente aberta, a principal fonte de receitas públicas durante o Império era o comércio exterior, particularmente o imposto de importação que, em alguns exercícios, chegou a corresponder a cerca de 2/3 da receita pública. Às vésperas da proclamação da República este imposto era responsável por aproximadamente metade da receita total do governo (VARSANO,1996).

A definição da União e dos Estados como competentes para a questão tributária só veio em 1891, com o estabelecimento da Constituição que previa o seguinte:

Art. 7º – É da competência exclusiva da União decretar:
1 º) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2 º) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago impostos de importação;
3 º) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº I;
4 º) taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1º – Também compete privativamente à União:
1 º) a instituição de bancos emissores;
2º) a criação e manutenção de alfândegas.
§ 2º – Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3º – As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executadas em todo o País por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes (BRASIL, 1891).

Sendo assim, definiu-se a competência exclusiva da União quanto a impostos que por ela serão de direito o recolhimento, além de deixar definida autoridade limitada à criação de novos tributos.

Art. 9º – É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
1 º) sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;
2 º) sobre Imóveis rurais e urbanos;
3 º) sobre transmissão de propriedade;
4 º) sobre indústrias e profissões.
§ 1º – Também compete exclusivamente aos Estados decretar:
1 º) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;
2 º) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.
§ 2º – É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produção dos outros Estados.
§ 3º – Só é lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.
§ 4º – Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União desapropriá-las quando for de interesse geral (BRASIL, 1891).

Em 1922, apesar de já ser cobrado desde o Brasil colônia, é formalizado e instaurado como imposto de renda mais uma espécie de tributo que passa a contar como contribuição para a receita da União e dos Estados. “Instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido anualmente, por toda pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem” (Amed, 2000, p. 250).
Em 1930, com a chegada de Getúlio Vargas ao poder, são nítidas as mudanças em todo âmbito legal do país. Em 1934 no Brasil, houve respeitáveis mudanças acerca da infraestrutura tributária nacional, devido à Constituição e a leis referentes ao período, orientando o país a incorporar ainda mais a evolução dos sistemas tributários, quando prevalecem impostos internos sobre mercadorias. As mudanças primordiais ocorreram nas esferas estaduais e municipais. Os municípios começaram a ter competência privativa e tinham autonomia de legislar sobre determinados tributos; já o Estado, apesar de ter autoridade para recolher impostos sobre vendas e consignados ao mesmo tempo, era inibido de recolher impostos de exportações em operações interestaduais e, mesmo sendo legislador de determinadas operações, se limitava a uma alíquota de 10%. Com estas propostas, houve uma vasta redução sobre questões de comércio exterior o que levou a União a tributar as bases domésticas, surgindo a tributação referente a consumo e rendimentos (VARSANO, 1996).
A Carta Magna de 1934 é o texto constitucional mais avançado até então. Trazia melhorias em relação ao último dispositivo legal. Em seu artigo 6° dispunha sobre o que competia à União, e em seu artigo 7° e 8° o que competia aos Estados:

Art. 6º – Compete, também, privativamente à União:
I – Decretar impostos:
a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;
b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão;
c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cédula de imóveis; (…)

Art. 7º – Compete privativamente aos Estados:
I – Decretar a Constituição e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princípios
a) forma republicana representativa;
b) independência e coordenação de poderes; (…)
II – Prover, a expensas próprias, às necessidades da sua administração, devendo, porém, a União prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar;
III – elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º;
IV – Exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado explícita ou implicitamente por cláusula expressa desta Constituição.
Parágrafo único – Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da União, incumbir funcionários federais de executar leis e serviços estaduais e atos ou decisões das suas autoridades.

Art. 8º – Também compete privativamente aos Estados:
I – Decretar impostos sobre:
a) propriedade territorial, exceto a urbana;
b) transmissão de propriedade causa mortis;
c) transmissão de propriedade imobiliária Inter vivos, inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade;
d) consumo de combustíveis de motor de explosão;
e) vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual;
f) exportação das mercadorias de sua produção até o máximo de dez por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
g) indústrias e profissões;
h) atos emanados do seu governo e negócios da sua economia ou regulados por lei estadual;
II – Cobrar taxas de serviços estaduais. (…) (BRASIL, 1934).

Este momento é marcado, portanto, pela divisão do que cabe a cada esfera tributar, a competência passa a metodicamente traçada. Neto discorre a respeito:

Pela Constituição desse ano, ficavam a cargo da União os impostos sobre importação, sobre renda e sobre o consumo. A nível estadual, encontrava-se o imposto sobre vendas e consignações, e eram tributados o consumo de combustíveis líquidos, as exportações e a propriedade rural. Aos municípios eram atribuídos o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e as contribuições locais. Dessa forma, pela primeira vez, tem-se uma delimitação de competência entre as três esferas de governo (NETO, 1995, pg 137).

Nenhuma mudança expressiva se deu até 1964. Nesse ano em posse do Governo Militar, o País começou a priorizar e, de certo modo, implementar formas de acelerar o crescimento econômico. Sobre as mudanças até então, Neto explica:

A Constituição de 1937 adotou, em essência, a mesma estrutura de arrecadação acima mencionada. Apenas retirou da competência dos estados os impostos relativos às operações com combustíveis líquidos, passando-os para a esfera federal. Houve uma nova alteração com a Constituição de 1946, que, no entanto, manteve, em linhas gerais, a estrutura tributária já existente. A mudança mais expressiva foi a proposta de repasse de recursos da União para os municípios.
Alterações significativas nessa Constituição, no que se refere à matéria tributária, só foram efetuadas em 1961 (Emenda Constitucional n° 05), quando foi elevado o repasse aos municípios que, além do percentual de 10% da arrecadação do Imposto de Renda, iriam receber mais 10% da arrecadação do imposto sobre o consumo. Essa emenda também alterou a competência do Imposto Territorial Rural (ITR) e de transmissão de propriedades “Inter vivos” transferindo-a dos estados para os municípios. Em 1964, o ITR foi transferido para a competência da União, cabendo, no entanto, aos municípios o total de sua arrecadação (MENEGHETTI NETO, 1995, p. 135.)

Entra em vigor em 1967 o Código Tributário Nacional que, apesar de formulado em 1966, compreende até os dias atuais, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o conjunto normativo norteador do Sistema Tributário Nacional.

2.1 Tributos
Atualmente os empresários são bastante sintonizados com o mercado econômico e com o desenvolvimento de seu empreendimento, o que faz aumentar o interesse sobre a carga tributária brasileira, que nada mais é que uma fatia do dinheiro privado para o Estado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). A complexibilidade é alta em relação a tributos, o Brasil tem 27 legislações diferentes para cada tributo estadual, um para cada Estado e Distrito Federal. Dentre eles, citam-se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ; o Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores (IPVA) e, também, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Além dos citados anteriormente, há ainda 5.570 Leis no âmbito municipal, as quais legislam sobre Imposto Sobre Serviço (ISS), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e, também, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI) (HACK, 2015). Antes de dar continuidade no estudo, há que se estabelecer o que é tributo.
No Brasil, disposto pelo Código Tributário Nacional, no Artigo 3°, tem-se que Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Considera-se tributo como um gênero, e as suas espécies atualmente são classificadas em cinco, quais sejam: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.
Conforme Artigo 16 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação, independente, de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Apresentam-se como exemplos o IPI – Imposto sobre Produto Industrializado, devido à união; no âmbito estadual, o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, incidente também sobre o transporte interestadual e intermunicipal e telefonia; no âmbito municipal, há o ISS – Imposto Sobre Serviços.
De acordo com o Artigo 77, da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; por exemplo: a taxa de coleta de lixo ou inspeção sanitária.
Ainda na Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966, no Artigo 81, tem-se:

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (LEI 5.172/1966).

A título de exemplo, tomam-se obras municipais feitas em um bairro de determinada cidade que beneficiem os proprietários de imóveis próximos à região com as melhorias advindas. Tais obras se tornam fato gerador que pode incidir em contribuição de melhoria.
O empréstimo compulsório, também espécie do gênero tributo, nada mais é que um empréstimo que é exclusivo da competência da União, sem vínculo com atividades estatais. A destinação de valores arrecadados já deverá ter destino estabelecido, e também é restituível ao contribuinte, porém a criação da restituição depende de Lei Complementar. (SHOUERI, 2017).
De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no Artigo 148, a União somente poderá solicitar o empréstimo compulsório:

I – Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição (BRASIL, 1988).

Em consonância com Hauser (2017), pode-se dizer que contribuições especiais nada mais são do que um tributo cujo destino de sua arrecadação é devido exclusivamente ao financiamento da seguridade social (Assistência, Previdência e Saúde). Como exemplos, citam-se algumas das principais e mais conhecidas contribuições especiais: INSS, PIS/PASEP e COFINS.
É notório que os tributos brasileiros por sua vez têm complexidade relativa a cada gênero, pois cada um deles possui particularidades e fatos geradores, que podem variar de consumo, revenda, catástrofes financeiras e naturais e até mesmo criação de valor agregado.

  1. SIMPLES NACIONAL

Denominado por Simples Nacional, esse regime simplifica a arrecadação de tributos, unificando-os. Tributos esses que, devidos por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, têm como base de cálculo a receita bruta (Lei 123/2006).
A Lei Complementar nº 123/2006, que teve sua vigência a partir de 01/07/2007, menciona o Simples Nacional como um regime tributário de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributo, também chamada de Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – LCMEPP, que substituiu, a partir de 01/07/2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).
Esse regime é de tratamento diferenciado e favorece empresas e microempreendedores no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Conforme o art.179 da Constituição Federal.

Art.179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de leis (BRASIL, 1988).

Também conforme a Lei Complementar n° 126/06, art.13, o recolhimento devido ao Simples Nacional é mensal e unificado numa única guia de pagamento, chamada de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) , recolhendo os seguintes impostos:

I – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
V – Contribuição para o PIS/Pasep;
VI – Contribuição Patronal Previdência – CPP para Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (LEI 126/06).

3.1. Impostos recolhidos no DAS (Documento de Arrecadação Simplificado)

A partir de 2016 em todos os anexos estão implicados quatro impostos em uma guia única: IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP. De acordo com o ramo de segmento da empresa, é adicionado ainda: CPP para comércio, indústria e serviços a empresas tributadas pelos anexos I, II, III, V e VI da Lei Complementar nº123/2006; ICMS ao comércio e indústrias tributadas pelos anexos I e II; e IPI apenas às empresas tributadas pelo anexo II (Receita Federal).
Conceitualmente, são os impostos recolhidos pelo Simples Nacional:

IRPJ
Como o próprio nome já diz, é o imposto cuja alíquota é aplicada sobre a renda das empresas com cadastros jurídicos, ou seja, sobre o lucro da empresa. Empresas tributadas anualmente pelo lucro real, presumido ou arbitrado, inferem a alíquota de 15% (quinze por cento), podendo ter um adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
CSLL
Também incide sobre o lucro das entidades, antes da provisão do Imposto de Renda. Na maioria das empresas, a alíquota é de 9%; esse cenário só se modifica para entidades financeiras e equiparadas, em que a alíquota aplicada passa a ser 15%.
PIS/PASEP
A alíquota é aplicada sobre a receita bruta de seus contribuintes. Consideram-se contribuintes “as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias” (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2017a).
COFINS
Também incide sobre a receita bruta destinada a custear a seguridade social. A alíquota é de 3% ou 7,6% (na qualidade de não cumulativa).
IPI
Incide sobre o faturamento das operações definidas como industrialização na regulamentação, independentemente de ser incompleta, parcial ou intermediária, ou seja, o faturamento aplicado à alíquota varia de acordo com o produto e é definida por meio de decretos, servindo de base de cálculo para os demais tributos.
ICMS
É o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. A alíquota pode variar de 7% (para alimentos básicos) a 25% (para produtos supérfluos), mas no geral é utilizada a alíquota de 17%.
CPP
A Contribuição para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica está destinada a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. A alíquota também é variável à remuneração.
ISS
Incide sobre receita bruta de serviços de qualquer natureza, sendo de competência dos Municípios e Distrito Federal. A alíquota mínima aplicável é de 2% e a máxima de 5% dependendo do serviço prestado.
Fonte: (SILVA, 2017)

Ressalte-se que os impostos mencionados não estão conectados conjuntamente a todos os anexos e nestes são apresentados o percentual de repartição dos tributos particularmente aplicados ao Simples Nacional, podendo a carga tributária de cada um se diferenciar pelo anexo ou pela faixa de faturamento.

3.2. Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual

O Simples Nacional foi criado com intuito de beneficiar as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte. Conforme o art.3°da Lei Complementar n° 123/2006, as definições de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte eram, antes da Lei Complementar 155/2016, respectivamente:

Art.3°Consideram-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou ao empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrado no Registro de Empresa Mercantis ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso desde que: I – No caso da microempresa, aufira, em ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II – No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (LEI 155/2016).

Portanto conclui-se de acordo com a Lei 155 de 2016 que a diferença entre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a receita bruta do ano-calendário. Logo as empresas que ultrapassarem o valor imposto como limite estabelecido pela Lei, não terão o direito de aproveitar dos benefícios de ME e EPP.Microempreendedor Individual (MEI) é o profissional conhecido anteriormente como autônomo ou que trabalha para si mesmo e torna-se legal perante a lei como pequeno empresário, anteriormente tinha seu limite anual de faturamento igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.
O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo nacional ou o piso da categoria, a Lei Complementar nº 128/2008 criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado. Entre as vantagens oferecidas por essa Lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimo e a emissão de notas fiscais, além do recolhimento mensal para o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS -, Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS-, sendo recolhido o valor total de R$ 52,85, distribuído da seguinte forma: R$ 46,85 para o INSS, R$ 1,00 para o ICMS e R$ 5,00 para o ISS.

  1. ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO SIMPLES NACIONAL

O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte, mais conhecido como Simples Nacional, vem desempenhando papel fundamental para o desenvolvimento da nação, pois, ao organizar o recolhimento do grupo de tributos em uma só guia e garantir prazo maior para pagamento, ajuda empresários a se formalizarem de forma descomplicada.

4.1. As principais alterações da Lei Complementar 155/2016.

A Lei Complementar n° 155 publicada em 27/10/2016 decretou algumas mudanças que somente entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018. Dentre estas mudanças, o limite anual de receita bruta foi alterado, para os microempreendedores individuais, que tinham um limite de 60.000,00 R$, passou a ser de R$ 81.000,00; empresas de pequeno porte tiveram alavancado o limite em R$ 1,2 milhão, saltando de R$3.600.000,00 para R$4.800.000,00, as microempresas também tiveram seu limite anual elevado para R$900.000,00.
A Receita Federal ainda ressalta mudanças também nas alíquotas dos impostos, todas as atividades empresariais enquadradas no Simples Nacional passam a ter uma alíquota progressiva. Assim que seu faturamento avançar o valor de R$180.000,00, acumulado aos 12 meses anteriores à apuração, a alíquota será diferente. Também será extinto das tabelas o anexo VI. As empresas por ele tributadas passam a se enquadrar no Anexo V, e algumas exceções irão para o anexo III, dentre elas: medicina, psicologia, urbanismo, odontologia dentre outros.
O surgimento do fator ‘r’ também agrega mudanças importantes ao imposto devido por empresários. Empresas que antes eram tributadas nos anexos V e VI passam a ser sujeitas à tributação constante no anexo III, caso a folha de pagamento da empresa seja superior a 28% em relação ao faturamento, relativo aos últimos 12 meses. Novas atividades foram inclusas, dentre elas: pequenos produtores e atacadistas de bebidas alcóolicas (Simples Nacional) .

4.2. Evolução do Simples Nacional.

Assim conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas empresas, a Lei Complementar n° 123 irá completar seus 12 anos em 14 de dezembro de 2018 e é um marco na história da evolução econômico-financeira brasileira, é a lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, de onde se originou o Simples Nacional. As Micro e Pequenas empresas representam aproximadamente 27% do PIB, mantêm aproximadamente mais da metade dos empregados e representam 99% das empresas brasileiras (DOMINGOS, 2016).
No site do Simples Nacional, acessam-se as informações públicas nele contidas como, por exemplo, o número de optantes pelo regime tributário, que teve imenso crescimento desde seu surgimento.

Em dezembro de 2010, a quantidade de optantes era de 4.340.122 (quatro milhões, trezentos e quarenta mil, cento e vinte e dois) porém já em 2015 o número de optantes teve margem de crescimento de 145,63%, ou seja, cresceu para 10.660.679 (dez milhões, seiscentos e sessenta mil, seiscentos e setenta e nove), um número de crescimento formidável para um espaço temporal de 5 anos. No fim de 2017 a quantidade de empresas enquadradas no regime do simples nacional foi de 12.706.387 (doze milhões, setecentos e seis mil, trezentos e oitenta e sete).
Além do volume de optantes, a receita disponibiliza a todos no site oficial do regime relatórios sobre valores arrecadados, quais também podemos perceber uma grande margem de crescimento.

Em dezembro de 2010 a arrecadação acumulada nos últimos doze meses é de R$35.531.250,00R$, até dezembro de 2015 esse numero teve um crescimento de 95,57%, até o ano de 2017 percebemos uma alavancagem de 116,58% com uma arrecadação anual de 76.955.930,00R$, números que demonstram o crescimento econômico do país, evidenciando ainda que o empresário brasileiro se adaptou bem ao Simples Nacional e que está em ascensão (Site do Simples Nacional) .

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a realização do presente artigo, foi possível levantar diversas importantes questões acerca do sistema tributário nacional, bem como do Simples Nacional enquanto regime de arrecadação específico.
Percebeu-se que desde o surgimento do simples nacional ele vem passando por alterações necessárias impostas por leis. E mesmo com suas alterações a quantidade de empresários de micro e pequenas empresas que passam a adotar o regime tributário é crescente. No brasil, onde sua margem maior de empreendedores se dá por empresas de pequena porte e microempresas conclui-se que houve uma concordância sobre o tema discutido.
Observa-se, que como o próprio nome diz, realmente simplifica a forma de arrecadação dos tributos das empresas que se enquadram nos requisitos e optam por ele a serem tributadas. Esse ponto responde ao problema levantado inicialmente, uma vez que pode dizer que sim, o Brasil de certa forma se adaptou ao Regime Simples Nacional, o qual simplifica e facilita o processo de informação e arrecadação dos tributos no nosso país. O presente trabalho não esgota o tema proposto, ficando possibilidades de novos estudos, por exemplo, no que tange ao Sistema Tributário tradicional e a possibilidade de simplificação também desse último.

Ricardo de Medeiros Junior[1]

ABSTRACT

Given the importance of the National Simple Tax Regime in the Brazilian economy, is it questioned whether Brazil has adapted to the Simple National Taxation regime? In order to respond to the problem raised, the present work was carried out on a bibliographical research through books, articles and websites. In order to validate the research, the general objective is to demonstrate the main changes that have occurred in the regime, besides showing in numerical form its approval in society; and to consolidate the general objective, the following specific objectives stand out: to investigate the emergence of Brazilian taxation; lecture on current taxes; to discuss the National Simples and clarify the changes brought by Complementary Law 155 of the year 2016. Based on the objectives presented, the present study presents resultsit is established that the Brazilian entrepreneur has adapted with the National Simple Tax Regime, and that the number of opts is increasing over the years, although there have been changes brought by laws.

Key words: Tax regime. Simple national and entrepreneur.

REFERÊNCIAS

AMED, Fernando José. História dos tributos no Brasil. São Paulo: SINAFRESP, 2000.

BRASIL. Constituição da república dos estados unidos do brasil. Brasília, DF, out 1966. Disponível em: . Acesso em: 10 de outubro de 2018.

BRASIL. Constituição da república federativa do brasil de 1988. Brasília, DF, out 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 de outubro de 2018.

BRASIL. Lei n° 123 de 14 de dezembro de 2006. Brasília, DF, out 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm >. Acesso em: 10 de outubro de 2018.

BRASIL. Lei n° 155 de 27 de outubro de 2016. Brasília, DF, out 2006. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp155.htm >. Acesso em: 10 de outubro de 2018.

BRASIL. Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília, DF, out 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5172.htm >. Acesso em: 10 de outubro de 2018.

BRASIL. Lei n° 9.317 de 05 de dezembro de 1996. Brasília, DF, out 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9317.htm >. Acesso em: 10 de outubro de 2018.

BRASIL. Lei n° 9.841 de 05 de outubro de 1999. Brasília, DF, out 1966. Disponível em: . Acesso em: 10 de outubro de 2018.

COSTA, Luiz Guilherme Tinoco Aboim; LIMEIRA, Andréia Fátima Fernandes; GONÇALVES, Hiram de Melo; CARVALHO, Ueliton Tarcisio de. Análise econômico-financeira de empresa. Rio de Janeiro: FGV, 2010.

DOMINGOS, Guilherme Afif. 10 anos do simples nacional. Disponível em ˂ https://fgvprojetos.fgv.br/eventos/seminário-10-anos-do-simples-nacional ˃. Acesso em 05 de novembro de 2018, 20h30.

HACK, Érico. Direito Tributário Brasileiro. Curitiba: Intersaberes, 2015.

HAUSER, Paolla. Contabilidade Tributária: dos conceitos à aplicação. São Paulo: Intersaberes. 2017.

MARION, J. C. Contabilidade básica. 8º ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MATARAZZO, Dante Carmine. Análise Financeira de balanços. São Paulo: Atlas, 2010.

MENEGHETTI NETO, Alfredo 1995. Tributação: Alguns pontos para reflexão. Disponível em: http://revistas.fee.tche.br/index.php/indicadores/article/download/919/1200 Acesso em: 10 de novembro de 2018.

PORTAL BRASIL (Brasil). Sobrevivência e mortalidade. 2012. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2012/02/sobrevivencia-e-mortalidade. Acesso em: 23 novembro 2018.
REIS, Edson Pereira. Sistema Tributário Nacional. Disponível em: < http://www.famanet.br/ambientes/cc/pdf/rot_edson_planejamento1.pdf > Acesso em: 11 de outubro de 2018.

SOUZA, A. e CLEMENTE, A. Gestão de Custos: Aplicações Operacionais e Estratégias. São Paulo: Atlas, 2007.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Tributário. 7° Edição. São Paulo: Saraiva. 2017.

SEBRAE SÃO PAULO. Pequenos negócios em números. Disponível em . Acesso em 05 de novembro de 2018.

SILVA, Karina dos Santos da. Qual o (b)ônus de permanecer tributado pelo simples nacional 2018? Disponível em ˂https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/183696˃. Acesso em 8 de outubro de 2018, 16h30.

SIMPLES NACIONAL. Disponível em ˂http://www8.receita.gov.br/simplesnacional˃. Acesso em 20 de setembro de 2018, 12h30.

VARSANO, Ricardo 1996. A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século: anotações e reflexões para futuras reformas. Disponível em : Acesso em 13 de outubro de 2018.

Post:

Fraga Contabilidade

Stevens Tagliate Fraga

Vila Velha ES

Compartilhe esse post

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments
Nós utilizamos cookies: Armazenamos dados temporariamente para melhorar a sua experiência de navegação. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento.