Simples Nacional: Exclusão no PGDAS-PIS e COFINS das Receitas Monofásicas

Simples Nacional: Exclusão no PGDAS-PIS e COFINS das Receitas Monofásicas

A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, a partir de 1º de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias, sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) do PIS e da COFINS (como, por exemplo, perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente no art. 1º da Lei 10.147/2000), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional.
A referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada.
Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.
Bases: §§ 4º, I, 4º-A, I, e 12 a 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; Resolução CGSN nº 94, de 2011 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.006/2016.

A empresa optante, que auferir receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação monofásica (tributação concentrada na origem) do PIS/Cofins, tem direito a reduzir o valor referente a essas vendas no cálculo do Simples Nacional, de forma a não haver tributação em duplicidade.
Dentre outros, são produtos com incidência monofásica do PIS e COFINS:
a) gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
b) produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
– 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56;
– 30.04, exceto no código 3004.90.46;
– 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
c) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
d) máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
e) pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores;
g) águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
h) cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
i) cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
j) refrigerantes, classificados na posição 22.02 da Tipi.
Base: Resolução CGSN 94/2011, art. 25, I, b.

2) Tabela de CST/PISPasep:

Os contribuintes do PIS/Pasep deverão utilizar a Tabela de CST/PIS abaixo indicada:

Tabela III – Código da Situação Tributária referente à Cofins (CST/Cofins)
Código Descrição
01 Operação Tributável com Alíquota Básica.
02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada.
03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto.
04 Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero.
05 Operação Tributável por Substituição Tributária.
06 Operação Tributável a Alíquota Zero.
07 Operação Isenta da Contribuição.
08 Operação sem Incidência da Contribuição.
09 Operação com Suspensão da Contribuição.
49 Outras Operações de Saída.
50 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno.
51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno.
52 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação.
53 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno.
54 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
55 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
56 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação.
60 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno.
61 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno.
62 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação.
63 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno.
64 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
65 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
66 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação.
67 Crédito Presumido – Outras Operações.
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito.
71 Operação de Aquisição com Isenção.
72 Operação de Aquisição com Suspensão.
73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero.
74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição.
75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária.
98 Outras Operações de Entrada.
99 Outras Operações.

Base Legal: Anexo Único, Tabela II da IN RFB nº 1.009/2010 (UC: 24/06/16).

3) Tabela de CST/Cofins:

Os contribuintes da Cofins deverão utilizar a Tabela de CST/Cofins abaixo indicada:

Tabela III – Código da Situação Tributária referente à Cofins (CST/Cofins)
Código Descrição
01 Operação Tributável com Alíquota Básica.
02 Operação Tributável com Alíquota Diferenciada.
03 Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto.
04 Operação Tributável Monofásica – Revenda a Alíquota Zero.
05 Operação Tributável por Substituição Tributária.
06 Operação Tributável a Alíquota Zero.
07 Operação Isenta da Contribuição.
08 Operação sem Incidência da Contribuição.
09 Operação com Suspensão da Contribuição.
49 Outras Operações de Saída.
50 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno.
51 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno.
52 Operação com Direito a Crédito – Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação.
53 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno.
54 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
55 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
56 Operação com Direito a Crédito – Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
60 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno.
61 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno.
62 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação.
63 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno.
64 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
65 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
66 Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
67 Crédito Presumido – Outras Operações.
70 Operação de Aquisição sem Direito a Crédito.
71 Operação de Aquisição com Isenção.
72 Operação de Aquisição com Suspensão.
73 Operação de Aquisição a Alíquota Zero.
74 Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição.
75 Operação de Aquisição por Substituição Tributária.
98 Outras Operações de Entrada.
99 Outras Operações.

Base Legal: Anexo Único, Tabela III da IN RFB nº 1.009/2010 (UC: 24/06/16).

Fraga Contabilidade

Vila Velha ES

 

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