Saiba os procedimentos que a empresa deve adotar para a contratação do aprendiz

Saiba os procedimentos que a empresa deve adotar para a contratação do aprendiz A formação técnico-profissional de adolescentes e jovens amplia as possibilidades de inserção no mercado de trabalho e torna mais promissor o futuro da nova geração. Essa formação realiza-se através de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob orientação e responsabilidade de instituições formadoras legalmente qualificadas. Além das entidades qualificadas em formação técnico-profissional, as empresas são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem uma quantidade de aprendizes de acordo com o número de empregados de seu quadro funcional. Neste Comentário, estamos examinando os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de aprendizes, bem como os direitos trabalhistas que envolvem esta contratação. 1. ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes, no percentual que varia entre 5% e 15%, das funções que demandem formação profissional. A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho determinou que os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido. 1.1. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA A contratação de aprendizes é obrigatória por empresas públicas e sociedades de economia mista, devendo ser realizada de forma direta, ou seja, mediante processo seletivo convocado por edital, ou indiretamente, por meio de entidades sem fins lucrativos. 1.2. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE As microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Caso as microempresas e empresas de pequeno porte optem pela contratação de aprendizes, deverão observar o limite máximo de 15%. 1.3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional estão dispensadas da contratação de aprendizes. 2. FUNÇÕES QUE DEMANDEM FORMAÇÃO PROFISSIONAL Para fins de contratação, a quota de aprendizes é fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, considerada a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz. Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT – consolidação das Leis do trabalho. 2.1. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PARA TERCEIROS No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente. Sendo assim, o número de empregados terceirizados não deverá ser computado na base de cálculo da quota da empresa tomadora de serviço. 2.2. FUNÇÕES EXCLUÍDAS DA CONTAGEM São excluídas da base de cálculo da quota de aprendizagem as seguintes funções: – que exijam formação de nível técnico ou superior; – caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança; – exercidas por trabalhadores contratados em regime de trabalho temporário; e – os aprendizes já contratados. 3. APRENDIZ Aprendiz é o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem. 3.1. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA Caso o aprendiz seja portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação. 4. CONTRATO DE APRENDIZAGEM É um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e de prazo determinado, com a devida anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo sua duração de, no máximo, 2 anos. O empregador se compromete, nesse contrato, a assegurar ao adolescente ou jovem, inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O programa de aprendizagem será desenvolvido por entidade qualificada para esse fim. 4.1. VALIDADE São condições de validade do contrato de aprendizagem: I – registro e anotação na CTPS; II – matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio; III – inscrição do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; IV – existência de programa de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas e práticas, com especificação do público-alvo, dos conteúdos programáticos a serem ministrados, descrição das atividades práticas a serem desenvolvidas, período de duração, carga horária teórica e prática, jornada diária e semanal, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do aprendizado. 4.1.1. Anotação na CTPS e no Registro de Empregado A contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio da anotação na CTPS, nas folhas específicas, normalmente como os demais empregados da empresa. Da mesma forma, deve ser providenciado o registro do aprendiz através do livro de registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. No campo cargo, deve ser aposta a palavra aprendiz seguida da função constante no Programa de Aprendizagem, com correspondência na CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Além dessa anotação, o contrato de aprendizagem deve ser anotado na CTPS, na parte destinada a “Anotações Gerais”, sem o que não terá validade. Dessa anotação devem constar: a função do aprendiz, a data de início e término do contrato de aprendizagem, bem como o número do contrato. 4.2. FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA Para os efeitos do contrato de aprendizagem, entende-se por formação técnico-profissional metódica as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. A formação técnico-profissional metódica realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica. 4.2.1. Entidades Qualificadas Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; b) SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; c) SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; d) SENAT – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; e e) SESCOOP – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes ou inexistindo curso que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação metódica: • as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e • as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE. 4.3. PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando: – as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Ressaltamos que a aprendizagem para as atividades mencionadas anteriormente deverá ser ministrada para jovens de 18 a 24 anos. 4.4. ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da quota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Þ Diretamente pelo Estabelecimento Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da quota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades citadas no subitem 4.2.1. Þ Por Intermédio de Entidade Sem Fins Lucrativos A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, em cumprimento da obrigação estabelecida no item 1 precedente, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes: a) a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua quota de aprendizagem; e b) o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. 4.5. ELABORAÇÃO DO CONTRATO Devem constar no contrato de aprendizagem as seguintes informações básicas: – qualificação da empresa contratante; – qualificação do aprendiz; – identificação da entidade que ministra o curso; – o curso, com indicação da carga horária teórica e prática; – salário ou remuneração mensal (ou salário-hora); – jornada diária e semanal, com indicação dos tempos dedicados às atividades teóricas e práticas; – termo inicial e final do contrato de aprendizagem, que deve coincidir com o início e término do curso de aprendizagem, previsto no respectivo programa; – assinatura do aprendiz, assistido pelo responsável legal, quando for o caso, do responsável legal da empresa e do representante da entidade que ministra o curso. 5. DIREITOS TRABALHISTAS A seguir, comentaremos os direitos trabalhistas a serem observados quando da contratação do aprendiz. 5.1. JORNADA DE TRABALHO A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, obedecendo-se à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem. A jornada de trabalho legalmente permitida é de: – 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato; – 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas. Deste modo, não é permitida jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas. 5.1.1. Atividades Teóricas e Práticas A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso. É vedado ao responsável pelo cumprimento da quota de aprendizagem proporcionar ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. => Atividades Teóricas As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados. As aulas teóricas também podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. => Atividades Práticas As aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem. Nenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida no estabelecimento em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem. 5.1.1.1. Centralização Para os fins da experiência prática segundo a organização curricular do programa de aprendizagem, o empregador que mantenha mais de um estabelecimento em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um único estabelecimento. 5.1.2. Prorrogação e Compensação Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada de trabalho do aprendiz são proibidas. 5.1.3. Tempo Parcial A jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial. 5.1.4. Empregado em Mais de Um Estabelecimento Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. 5.1.5. Frequência Escolar As atividades da aprendizagem devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a 18 anos, considerado, inclusive, o tempo necessário para o seu deslocamento. 5.1.6. Período Noturno A legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, considerado o que for executado, na área urbana, no período compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Quanto ao aprendiz com idade superior a 18 anos, não há vedação legal que a jornada seja cumprida no período noturno, sendo-lhe assegurado o pagamento do respectivo adicional. 6. SALÁRIO Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, é garantido o direito ao salário mínimo hora, considerado para tal fim: a) o valor do salário mínimo nacional; b) o valor do salário mínimo regional fixado em lei; c) o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; d) o valor pago por liberalidade do empregador. Entende-se por condição mais favorável aquela fixada no contrato de aprendizagem ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz, bem como o piso regional. Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas, o descanso semanal remunerado e os feriados civis ou religiosos. 6.1. ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS O aprendiz maior de 18 anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso faz jus ao recebimento do respectivo adicional. Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre 14 e 18 anos para desempenharem essas funções, desde que o estabelecimento: – apresente previamente parecer técnico circunstanciado, que deverá ser renovado quando promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades; ou – opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido. 7. FÉRIAS O aprendiz possui o mesmo direito a férias que os demais empregados da empresa. Todavia, as férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado o fracionamento. Já com relação ao aprendiz com idade igual ou superior a 18 anos, as férias devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares. 8. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Todo empregado faz jus ao pagamento do 13º salário, respeitados os meses trabalhados durante o ano. Ao aprendiz, se estende este direito. 9. VALE-TRANSPORTE É assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa. Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes para todo o percurso. 10. ENCARGOS SOCIAIS Sobre a remuneração paga ao aprendiz incidem as contribuições para o INSS e o FGTS, assim como o IR/Fonte, este último quando a importância paga estiver sujeita à retenção, em conformidade com a Tabela Progressiva. 10.1. FGTS A alíquota do FGTS é de 2% sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz, devendo ser recolhida pelo SEFIP, com o código 07. O arquivo SEFIP deve ser enviado junto com os demais trabalhadores, obedecendo ao mesmo prazo previsto em lei. 11. INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis. 12. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O aprendiz também integra a categoria na qual está sendo formado, apesar de só fazer jus aos direitos da respectiva convenção ou acordo coletivo se houver previsão expressa nesse sentido. Assim, a empresa deve descontar e recolher a contribuição sindical devida por todos os empregados da categoria. 13. RESCISÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM A rescisão de contrato de trabalho pode ser operada por qualquer das partes, seja por término de contrato ou antecipadamente. São hipóteses de rescisão de contrato de aprendiz: I – término do seu prazo de duração; II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência; III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, caracterizado mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; b) falta disciplinar grave, enquadrada por quaisquer das hipóteses de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador descritas no artigo 482 da CLT; c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração da instituição de ensino; d) a pedido do aprendiz; e) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento das atividades da empresa e morte do empregador constituído em empresa individual, hipótese em que o aprendiz fará juz, além das verbas rescisórias, à indenização que corresponde à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, prevista no artigo 479 da CLT. Cabe ressaltar que nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “d” não se aplica, tanto para o empregador quanto para o aprendiz, o pagamento da indenização correspondente à metade da remuneração dos dias que restam para o término do contrato. 13.1. PARCELAS DEVIDAS A seguir, elaboramos um quadro resumo com as parcelas devidas na rescisão do contrato de aprendizagem de acordo com as hipóteses de extinção: VERBAS RESCISÓRIAS Causas de Extinção e Rescisão do Contrato de Aprendizagem Saldo de Salário Aviso Prévio 13º Salário Férias + 1/3 FGTS Artigo 479 CLT Integral Propor- cional Integral Propor- cional Saque Multa 40% Extinção no Término Fim do Prazo do contrato SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM Código 04 NÃO NÃO Rescisão Antecipada Implemento da idade limite SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM Código 04 NÃO NÃO Desempenho Insuficiente ou Inadaptação SIM NÃO SIM SIM SIM SIM SIM Código 04 NÃO NÃO Ausência Injustificada à Escola Fechamento da Empresa/ Morte do Empregador Individual SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM Código 03 SIM SIM Falta Disciplinar Grave (Justa Causa) SIM NÃO NÃO NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO Pedido de Demissão do Aprendiz SIM NÃO SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO 13.2. PRAZO PARA PAGAMENTO O empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias do aprendiz até: a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. 13.3. REDUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA EMPRESA A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que deverão ser cumpridos até o seu termo final. Os aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro. 13.4. MANUTENÇÃO DO APRENDIZ APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial e por prazo determinado, cujo objetivo principal é a formação profissional do aprendiz. Quando o contrato de aprendizagem chega ao seu termo final, pelo fato de o aprendiz ter concluído o curso de aprendizagem, o mesmo poderá ser aproveitado pela empresa sem que tenha que se proceder à rescisão do contrato de trabalho. Nessa hipótese, o contrato, que antes era por prazo determinado, passará a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, observando que a alíquota do FGTS será de 8% e o empregado deixará de ser considerado aprendiz. 14. CONTRATAÇÃO DE NOVO APRENDIZ Nos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, o empregador deverá contratar novo aprendiz sob pena de infração ao disposto no item 1 do presente Comentário. 15. SEGURO-DESEMPREGO O seguro-desemprego é devido a todo empregado dispensado sem justa causa. Assim, considerando que ao aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, entendemos que na hipótese do contrato ser rescindido antecipadamente em razão da cessação da atividade empresarial, falecimento do empregador constituído em empresa individual e falência da empresa, o aprendiz fará jus ao seguro-desemprego, desde que sejam preenchidos os requisitos legais para direito ao benefício. 16. CAGED Da mesma forma como ocorre com o empregado contratado sob o regime da CLT, qualquer movimentação referente ao aprendiz deve ser informada por meio do CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Nesse caso, a contratação, dispensa e rescisão do contrato do aprendiz também devem ser informadas no CAGED. 17. PENALIDADES O descumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à aprendizagem, bem como a ausência de correlação entre as atividades práticas executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, acarretará, além da lavratura dos autos de infração pertinentes, a nulidade do contrato de aprendizagem, que passará a ser considerado um contrato de trabalho por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas e financeiras decorrentes desse fato, a incidir sobre todo o período contratual. Ressaltamos que caso a contratação tenha sido feita por entidade sem fins lucrativos, o vínculo empregatício será estabelecido diretamente com o estabelecimento responsável pelo cumprimento da quota de aprendizagem, que assumirá todos os ônus decorrentes deste fato. As empresas que não cumprirem com as disposições concernentes à proteção do trabalho do menor ficam sujeitos à multa de valor igual a R$ 402,53, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a legislação vigente. A soma das multas não poderá, todavia, exceder a R$ 2.012,66 exceto no caso de reincidência, circunstância em que aquele total poderá ser elevado ao dobro. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, de 5-10-88 – artigo 5º, XXXIII (Portal COAD); Lei 8.069, de 13-7-90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (Portal COAD); Lei 10.097, de 19-12-2000 (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – artigos 402 ao 438 (Portal COAD); Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 – artigo 6º, II (Portal COAD); Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001 (Informativo 52/2001); Instrução Normativa 75 SIT, de 8-5-2009 (Fascículo 20/2009).

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