REGIME DE CAIXA SIMPLES NACIONAL

REGIME DE CAIXA SIMPLES NACIONAL

Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

A optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX da Resolução CGSN nº 140/2018, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

a) número e data de emissão de cada documento fiscal;

b) valor da operação ou prestação;

c) quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

d) data de recebimento e valor recebido;

e) saldo a receber; e

f) créditos considerados não mais cobráveis.

Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente.

A adoção do regime de caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa, observado o disposto no § 3º do art. 63 da Resolução CGSN nº 140/2018.

1 – Operações Realizadas Por Meio de Administradoras de Cartões

Fica dispensado o registro na forma prevista neste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

1.2 – Operações Realizadas Por Meio de Cheques

Aplica-se o disposto no subitem 13.6 para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

a) quando emitidos para apresentação futra, mesmo quando houver parcela à vista;

b) quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

c) não liquidados no próprio mês.

1.3 – Comprovação da Cobrança Dos Créditos Não Mais Cobráveis

A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis.

São considerados meios de cobrança:

a) notificação extrajudicial;

b) protesto;

c) cobrança judicial;

d) registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

1.4 – Penalidades

Na hipótese de descumprimento do disposto no subitem 13.6, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.

Na hipótese acima, os tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

Stevens Fraga

Fraga Contabilidade

Espirito Santo BR

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