Reforma trabalhista – gorjeta

Reforma trabalhista – gorjeta

Sumário

1. Introdução;
2. Salário E Remuneração – Alterações – Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2017;
3. Gorjetas – Conceito;
4. Rateio Definidos Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho;
4.1 – Inexistindo Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho – Incluído Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2017;
5. Empresas Que Cobrarem A Gorjeta – Procedimentos – Incluído Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2017;
6. Gorjeta Entregue Pelo Consumidor Diretamente Ao Empregado – Incluído Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2017;
7. Anotação Na CTPS – Incluídos Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2017;
8. Incorporação Ao Salário;
9. Empresas Com Mais De 60 (Sessenta) Empregados – Incluído Pela Lei Nº 13.419/2107 E Pela MP Nº 808/2017;
10. Pagamento De Multa Ao Trabalhador Prejudicado;
11. Não Constitui Receita Própria Dos Empregadores – Incluídos Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2017;
12. Cessada Pela Empresa A Cobrança Da Gorjeta Incluídos Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2017;
13. Comprovado O Descumprimento Ao Disposto Nos § 12, § 14, § 15 E § 17 – Incluídos Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2019;
14. Incidência De Impostos – A Partir De 14.11.2017 – MP Nº 808/2017.

1. INTRODUÇÃO

Conforme o tipo de prestação de serviço, o empregado receberá verbas salariais, tais como: gratificação, prêmios, gorjetas, entre outros.

E o artigo 457 da CLT estabelece que compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

“DECRETO-LEI Nº 5.452/1943. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 13.419, de 13.03.2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares”.

A Lei citada acima (Lei nº 13.1419/2017) entrou em vigor após decorridos os 60 (sessenta dias) de sua publicação oficial, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 13.419, de 13.03.2017.

E nesta matéria será tratada sobre a gorjeta, conforme a reforma trabalhista, com a alteração trazida pela Medida Provisória nº 808/2017, a partir de 14.11.2017.

2. SALÁRIO E REMUNERAÇÃO – ALTERAÇÕES – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2017

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (Artigo 457 da CLT).

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (Artigo 458 da CLT).

“Salário é o valor pago como contraprestação dos serviços prestados pelo empregado, e remuneração engloba este, mais outras vantagens a título de gratificação ou adicionais”.

“Conforme a legislação, remuneração compreende: o valor fixo, comissões, percentagens, gratificações e diárias pagas para viagens. A remuneração pode consistir no pagamento de uma quantia fixa mais quantia variável, ou só da variável. Inúmeras verbas pode compor o holerite do empregado, como: salário base, adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, entre outros), horas extras, adicionais de transferências, anuências, etc.)”.

“§§ 1º e 2º do art. 457 da CLT – Redação dada pela MP nº 808/2017:

§ 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

São verbas que são consideradas como remuneração, as quais são valores fontes para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, etc. (Base legal: Artigos 457 e 458 da CLT):

a) Gorjetas;

b) Adicional Noturno;

c) Adicional de Periculosidade;

d) Adicional de Insalubridade;

e) Adicional de Transferência;

f) Comissões;

g) Horas extras;

h) Entre outros.

3. GORJETAS – CONCEITO

Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (§ 3º do artigo 457 da CLT –Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017).

“Art. 457. CLT – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”.

4. RATEIO DEFINIDOS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Conforme o artigo 1º da Lei nº 13.419, de 13.03.2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

O § 13º do artigo 457 da CLT, foi incluído Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2019, conforme abaixo:

“§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 13. Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

4.1 – Inexistindo Previsão Em Convenção Ou Acordo Coletivo De Trabalho – Incluído Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2017

Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 da CLT (ver abaixo) (§ 5º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).

“Art. 612. CLT – Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3 (um terço) dos mesmos.

Parágrafo único – O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados”.

O § 13º do artigo 457 da CLT, foi incluído Pela Medida Provisória Nº 808/2017, A Partir De 14.11.2019, conforme abaixo:

“§ 13.  Se inexistir previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos § 14 e § 15 (verificar abaixo) serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma estabelecida no art. 612. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”:

“§§ 14 e 15, do artigo 457 da CLT:

§ 14.  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

I – quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

II – quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 15.  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

5. EMPRESAS QUE COBRAREM A GORJETA – PROCEDIMENTOS – INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2017

As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o item “3” desta matéria, deverão: (§ 6º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017)

a) para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

b) para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

c) anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

“§ 14. Art. 457. CLT – As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

I – quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

II – quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

6. GORJETA ENTREGUE PELO CONSUMIDOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO – INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2017

A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14 (verificar acima no item “5” desta matéria). (§ 15 do artigo 457 da CLT – (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

7. ANOTAÇÃO NA CTPS – INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2017

As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses (§ 8º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).

Segue abaixo, o § 16, do artigo 457 da CLT, incluídos pela MP nº 808/2017:

“§ 16.  As empresas anotarão na CTPS de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.   (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

“§ 14.  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

8. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o item “3”, desde matéria, que cobrada por mais de 12 (doze) meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho (§ 9º, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017).

9. EMPRESAS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) EMPREGADOS – INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.419/2107 E PELA MP Nº 808/2017

Segue abaixo, os §§ 10 e 18 do artigo 457 da CLT, com as devidas inclusões:

“§ 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Incluído pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 18. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

10. PAGAMENTO DE MULTA AO TRABALHADOR PREJUDICADO

Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo (ver os itens “4”; “5”; “6” e “8”, desta matéria), o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: (§ 11, do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei nº 13.419, de 13.03.2017)

a) a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

b) considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo (ver os itens “4”; “5”; “6” e “8”, desta matéria), por mais de sessenta dias.

11. NÃO CONSTITUI RECEITA PRÓPRIA DOS EMPREGADORES – INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2017

A gorjeta a que se refere o item “3” desta matéria, não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (§ 12, do artigo 457 da CLT – Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

12. CESSADA PELA EMPRESA A COBRANÇA DA GORJETA INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2017

Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (§ 17 do artigo 457 da CLT – (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017).

13. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS § 12, § 14, § 15 E § 17 – INCLUÍDOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017, A PARTIR DE 14.11.2019:

Segue abaixo, os §§ 19 ao 21, do artigo 457 da CLT, incluídos pela MP nº 808/2017:

“§ 19. Comprovado o descumprimento ao disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 (verificar abaixo), o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados, em qualquer hipótese, o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 20. A limitação prevista no § 19 será triplicada na hipótese de reincidência do empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 21. Considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumprir o disposto nos § 12, § 14, § 15 e § 17 (verificar abaixo) por período superior a sessenta dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

“§ 12, § 14, § 15 e § 17, do artigo 457 da CLT, incluído pela MP nº 808/2017:

§ 12. A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 14. As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

I – quando inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até vinte por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

II – quando não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até trinta e três por cento da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, hipótese em que o valor remanescente deverá ser revertido integralmente em favor do trabalhador; e (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

III – anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 15. A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 17. Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, a qual terá como base a média dos últimos doze meses, sem prejuízo do estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

14. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS – A PARTIR DE 14.11.2017 – MP Nº 808/2017:

“§ 23. Art. 457 da CLT – Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos tributários sobre as parcelas referidas neste artigo (artigo 457 da CLT), exceto aquelas expressamente isentas em lei específica.(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Fraga Contabilidade

Vila Velha ES

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