REFIS – parcelamento em até 120 meses- MP nº 766 – 2017

 

REFIS – parcelamento em até 120 meses- MP nº 766 – 2017

É o benefício previsto no artigo 3º da Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017, e regulado pela Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, que tem por objeto a quitação de débitos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016.

Trata-se de forma de parcelamento para fins de regularização de débitos junto a PGFN.

Quais débitos podem ser incluídos ?

Poderão ser objeto do PRT os débitos inscritos em DAU até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.

Também poderão ser objeto do PRT os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Prazo
I – período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017: os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017: os demais débitos administrados pela PGFN;

III – período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017: os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Os débitos de que trata o inciso I que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor o parcelamento de que trata o inciso II, observando a data de sua adesão (06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017).

Qual a forma de liquidação ?
O Programa de Regularização Tributária poderá ser liquidado da seguinte forma:

I – pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Como proceder ?
A adesão ao programa deverá ser feita separadamente de acordo com os débitos, exclusivamente, por meio do sítio da PGFN na Internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, observando-se os períodos indicados na Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017, acima mencionados.

A adesão poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União e, no caso de devedor pessoa jurídica, pelo responsável, assim considerado aquele constante nos registros do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão. As demais prestações vencerão no último dia útil de cada mês. Em outras palavras, o DARF tem que ser pago dentro do mesmo mês em que foi gerado no sistema.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN, de modo que eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos, considerados isoladamente, será de R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica. Estes valores também se aplicam à antecipação de que trata o inciso I do art. 3º da Portaria.

A atualização das parcelas será pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com exceção do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC nº 110, de 2001, que será reajustado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.

A adesão ao PRT abrange a totalidade das inscrições exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e condiciona o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017.

Fraga Contabilidade

Stevens Fraga

Vila Velha ES

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